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40 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 573/X(3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DO VOLUNTARIADO EM MATÉRIA DE SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO

O voluntariado, como qualquer outra actividade, implica direitos e deveres. À luz da legislação em vigor, os direitos e deveres de qualquer voluntário reportam à organização promotora.
A generosidade da sociedade civil não se vê apenas nos donativos que concede mas, também, nas acções que pratica. Cada vez é maior o número de jovens da sociedade civil a praticar acções de voluntariado. E cada vez mais estes jovens têm idades inferiores a 18 anos.
Nesse sentido, o CDS-PP entende que se justifica alterar a idade prevista para a contratação do seguro social voluntário, dos 18 para os 16 anos.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º [»]

(Proémio do artigo):

a) Tenha mais de 16 anos; b) (») c) (») d) (»)».

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Diogo Feio — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — João Rebelo — Telmo Correia — Paulo Portas — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães.

——— PROJECTO DE LEI N.º 574/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, QUE VISA O ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO NO CASO DE CESSAÇÃO POR MÚTUO ACORDO PARA REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 220/2006 veio introduzir alterações significativas nas regras de atribuição de desemprego. O Governo justifica esta medida com a necessidade de sustentar a elevação das taxas de emprego e a manutenção de taxas de desemprego estrutural reduzidas, impondo um aumento dos esforços no sentido da activação rápida dos trabalhadores que temporariamente se encontrem em situação de desemprego, pois o ciclo de deterioração das qualificações é hoje substancialmente mais acelerado.
Considera, ainda, o Governo que as medidas passivas de emprego devem ter a duração do período de tempo estritamente necessário para que seja possível o retorno ao mercado de trabalho, reforçando-se para o efeito a acção do serviço público de emprego, através do reforço das exigências das partes, na relação entre o Estado e os cidadãos, pelo que se entende necessário reforçar o papel dos serviços públicos no sentido de ser garantida aos beneficiários desta prestação uma actuação cada vez mais personalizada e mais e melhores esforços na garantia de novas oportunidades de qualificação e inserção profissional dos beneficiários.

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