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3 | II Série A - Número: 142 | 26 de Julho de 2008


PROJECTO DE LEI N.º 543/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 21 de Julho de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei visa estabelecer medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano, exceptuando-se do diploma os compromissos decorrentes da concessão e convénios outorgados pelo Estado relativamente à prestação do serviço público de transporte urbano em vigor à data de entrada do projecto de lei.
Considerando ser necessário tomar medidas de carácter transversal nas várias áreas que influenciam a mobilidade de pessoas e bens e pelas diversas entidades que partilham competências nessas matérias (autarquias, regiões metropolitanas, administração regional e central), com vista a incentivar o uso de transportes colectivos de forma financeiramente sustentável e mediante a maximização dos benefícios sociais e económicos associadas a investimentos públicos, entendeu a Comissão que este projecto de lei:

1 — Não deve ser aplicável à Região Autónoma dos Açores, uma vez que não tem em conta as particulares características da realidade insular que reclamam um regime próprio, ao abrigo dos poderes legislativos, constitucional e estatutariamente, conferidos às regiões autónomas; 2 — Necessita ser reformulado e aprofundado de modo a clarificar as competências legais entre a Administração Central (regional) e as autarquias em matéria de tutela e de regulação sobre os transportes públicos terrestres; 3 — O modelo de financiamento dos transportes preconizado deverá ser revisto, tendo por base os termos da preparação e realização de contratos de concessão/concursos públicos, em regimes compatíveis com as regras comunitárias sobre a atribuição de indemnizações compensatórias decorrentes de obrigações de serviço público.

Ponta Delgada, 21 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José do Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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