O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso, aplica-se excepcionalmente o estatuído nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 — A racionalização de efectivos ocorre, mediante proposta do dirigente máximo do serviço, por despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 8.º Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação

Sem prejuízo do disposto em lei especial, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do RCTFP:

a) Artigos 6.º a 12.º do Regime e artigos 1.º a 3.º do Regulamento, sobre direitos de personalidade; b) Artigos 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do Regime e artigos 4.º a 14.º do Regulamento, sobre igualdade e não discriminação; c) Artigo 21.º do Regime e artigos 15.º a 39.º do Regulamento, sobre protecção do património genético; d) Artigos 24.º a 43.º do Regime e artigos 40.º a 86.º do Regulamento, sobre protecção da maternidade e da paternidade; e) Artigos 52.º a 58.º do Regime e artigos 87.º a 96.º do Regulamento, sobre estatuto do trabalhador-estudante; f) Artigos 221.º a 229.º do Regime e artigos 132.º a 204.º do Regulamento, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; g) Artigos 298.º a 307.º do Regime e artigos 205.º a 239.º do Regulamento, sobre constituição de comissões de trabalhadores; h) Artigos 308.º a 339.º do Regime e artigos 240.º a 253.º do Regulamento, sobre liberdade sindical; i) Artigos 392.º a 407.º do Regime, sobre direito à greve.

Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro

1 — São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [...]

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.

Artigo 2.º [...]

1 — O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 — O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.