O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 187.º [...]

1 — O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias:

a) […] b) […] c) Relações jurídicas de emprego público; d) […] e) […]

2 — […] 3 — […]»

Artigo 12.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos

É alterado o artigo 4.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [...]

1 — […] 2 — O presente Código não é igualmente aplicável aos seguintes contratos:

a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho; b) […] c) […] d) […]»

Artigo 13.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, o artigo 101.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 101.º-A Licença especial para desempenho de funções em associação sindical

1 — A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença sem vencimento a trabalhador nomeado que conte mais de três anos de antiguidade no exercício de funções públicas.
2 — O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do trabalhador manifestando o seu acordo.
3 — A licença prevista no n.º 1 tem a duração de um ano e é sucessiva e tacitamente renovável.»

Artigo 14.º Contratos a termo resolutivo certo em execução

1 — Aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de renovação, tenham uma duração superior a dois