O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

anos, aplica-se o regime constante dos números seguintes.
2 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 — A renovação prevista no número anterior deve ser objecto de especial fundamentação e depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 — Nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:

a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho; b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

5 — O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 15.º Convenções vigentes

É aplicável aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes o disposto no artigo 364.º do Regime.

Artigo 16.º Remissões

As remissões de normas contidas em diplomas legais ou regulamentares para a legislação revogada por efeito do artigo 18.º consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Regime e do Regulamento.

Artigo 17.º Transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público

1 — As disposições do capítulo VII do título II do Regime, sobre cessação do contrato, não são aplicáveis aos actuais trabalhadores nomeados definitivamente que, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, devam transitar para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.
3 — É obrigatoriamente celebrado contrato escrito, nos termos do artigo 72.º do Regime, quando ocorra qualquer alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador.
4 — O disposto no n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à transição dos trabalhadores que se deva operar para a modalidade de nomeação.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 209/X (3.ª) (APROVA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 2 — Os serviços de inspecção, quando se
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 3 — O disposto no presente decreto-lei é
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 187.º [...] 1 — O Estado po
Pág.Página 6
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 18.º Norma revogatória Com
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 mantém o direito ao acréscimo de remuner
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 4.º Princípio do tratamento mais
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 pensamento e opinião, com respeito dos
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 empregadora pública se o trabalhador es
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 profissional, devendo o objectivo ser l
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 3 — Os sistemas de descrição de tarefas
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 b) Trabalhadora puérpera — toda a traba
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 29.º Adopção 1 — Em caso d
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 do tempo completo; c) A períodos inter
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 38.º Trabalho no período nocturn
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 avaliação tenha revelado riscos de expo
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 regulamentação colectiva de trabalho ap
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 pessoa com deficiência ou doença crónic
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 53.º Horário de trabalho 1
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 português por cidadão estrangeiro está
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 ditos regulamentos. 2 — Presume-se a a
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 ou de vários documentos, os quais devem
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 3 — Na falta da indicação exigida pela
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 respectivo período experimental.
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Secção V Invalidade do contrato A
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 87.º Deveres da entidade emprega
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 de o prejudicar em direitos ou garantia
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 justificadas: a) Substituição dir
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 96.º Contratos sucessivos
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 101.º Formação A entidade
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 ausente ou para a conclusão da tarefa o
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Capítulo II Prestação do trabalho
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Secção II Local de trabalho Artig
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 120.º Período normal de trabalho
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Subsecção II Limites à duração do traba
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 e) Actividades em que o processo de tra
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 considerados com base no correspondente
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 137.º Redução ou dispensa de int
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 a) Não sujeição aos limites máximos dos
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 144.º Preferência na admissão ao
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 verificado a sua substituição por um tr
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 151.º Protecção em matéria de se
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 a) Quando seja necessária a prestação d
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 normal de trabalho diário ou semanal co
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 3 — O limite máximo a que se refere a a
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 abrigo dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 160.º
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 chefes de equipas multidisciplinares.
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 169.º Feriados facultativos <
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 2 — A idade relevante para efeitos de a
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 177.º Alteração da marcação do p
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 ou antes de gozado o direito a férias,
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 desempenhar a actividade a que está ads
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 a) Cinco dias consecutivos por falecime
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 191.º Efeitos das faltas justifi
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 195.º Formalidades 1 — Do contra
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 199.º Instrumentos de trabalho
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 e de comunicação que habitualmente util
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 209.º Isenção de horário de trab
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 212.º Trabalho extraordinário
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 retribuição mínima mensal garantida pre
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 remuneração em percentagem superior à m
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 f) Dar prioridade à protecção colectiv
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 procedimentos de trabalho estabelecidos
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 b) As medidas de segurança, higiene e s
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 trabalhadores do órgão ou serviço, não
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 assegurar a segurança, higiene e saúde
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 empregadora pública, para retomar a act
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 disposto no número anterior. Subs
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 de 30 dias, o trabalhador tem direito a
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 empregadora pública ou ao trabalhador,
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 instrumentos de trabalho e quaisquer ou
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 o trabalhador beneficiário e a entidade
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 do contrato. Secção IV Cessação por ini
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 do trabalhador; e) A situação de inadap
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 compensação correspondente a um mês de
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 especial, nos termos da lei, a entidade
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 275.º Efeitos da ilicitude
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 trânsito em julgado da decisão do tribu
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 inferior à quantia correspondente às re
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 poder da entidade empregadora pública.<
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 a) Subordinar o emprego do trabalhador
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 trabalhador despedido tem o direito de
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 299.º Personalidade e capacidade
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 crédito de horas não inferior aos segui
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 responsabilidade disciplinar, civil ou
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 2 — É reconhecida às associações sindic
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 ministério responsável pela área labora
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 3 — As associações sindicais têm obriga
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 2 — Os bens imóveis destinados ao exerc
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 quaisquer outros documentos essenciais
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 pela generalidade dos trabalhadores, me
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 orgânicas desconcentradas põem à dispos
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 por mês e do direito a faltas justifica
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 3-A declaração e a deliberação prevista
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 3 — Têm legitimidade para celebrar acor
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 5 — A deliberação tomada por unanimidad
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 Artigo 354.º Boa fé na negociação <
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 introduzida qualquer alteração formal
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008 2 — Decorrido o prazo de vigência apli
Pág.Página 102