O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008

RESOLUÇÃO N.º ... /2008
APROVA A CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DAARGÉLIA, ASSI NADA EM ARGEL EM 22 DE JANEIRO DE 2007.
A Assembleia da República resolve, nos lermos da alí nea i) do artigo 161.º e do n.° 5 do artigo 166.° da Constitui ção, aprovar a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e árabe, se publica em anexo.
CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante denominadas «Partes»: Desejosas de reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países; Reconhecendo a necessidade de se comprometerem mutuamente a conceder o maior auxílio judiciário na luta contra a criminalidade de todos os tipos; Desejosas igualmente de concluir uma convenção de auxílio judiciário em matéria penal; acordam no seguinte: Artigo 1.° Âmbito de aplicação do auxílio mútuo 1 — As Partes comprometem-se, de acordo com as dis posições da presente Convenção, a conceder mutuamente auxílio judiciário em qualquer processo penal relativo a infracções que, no momento em que o auxílio for solici tado, sejam da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente.
2 — O auxílio judiciário compreende, nomeadamente: a) A recolha de testemunhos ou declarações; b) A entrega de documentos, dossiers e outros elementos de prova; c) A entrega de decisões judiciais; d) A localização ou identificação das pessoas; e) A transferência de detidos ou outras pessoas na qua lidade de testemunhas; f) A execução de pedidos de busca e de apreensão;

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 g) A identificação, a localização, a ap
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 instrumento relevante da Organização da
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 tenham por objecto executar os actos de
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 privilégio previsto na lei da Parte req
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 b) A Parte requerente deverá reenviar a
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 3 — O envio ocorre uma vez que, no terr
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Artigo 16.° Documentos acessíveis ao pú
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 2 — As Partes podem ainda tornar extens
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 A Divisão de Redacção e Apoio Audio
Pág.Página 29