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2 | II Série A - Número: 150 | 12 de Agosto de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 543/X(3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável na generalidade, considerando que é necessário tomar medidas de carácter transversal nas várias áreas que influenciam a mobilidade de pessoas e bens e pelas diversas entidades que partilham competências nessas matérias (autarquias, regiões metropolitanas, administração regional autónoma e central), com vista a incentivar o uso de transportes colectivos, financeiramente sustentável, mediante a maximização dos benefícios sociais e económicos associados a investimentos públicos, clarificando o modelo de financiamento do sistema de transportes e as obrigações de serviço público, situação que não se encontra suficientemente aprofundada e clarificada na proposta de diploma em apreço.

Ponta Delgada, 28 de Julho de 2008.

——— PROJECTO DE LEI N.º 546/X(3.ª) (DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada obsta na generalidade, considerando que existem normativos que carecem de uma formulação mais clara e objectiva, tais sejam:

a) O facto de as Comissões de Dissuasão da Toxicodependência (CDT), que são constituídas por três membros (artigo 8.º), mas a responsabilidade de emissão do juízo sobre o indiciado recai apenas sobre o presidente daquela comissão ou sobre o vogal que o substitui (artigo 12.º), o que conflitua com a natureza da própria comissão; Consultar Diário Original

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