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7 | II Série A - Número: 150 | 12 de Agosto de 2008

regulamentação do disposto no artigo 505.º, n.º 2, do Código do Trabalho deve ser assumida pela Região sob pena de as realidades regionais não se encontrarem verdadeiramente protegidas pelo n.º 2 do artigo 12.º desta proposta.
6. Assim, considerando que as competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente, consagradas, o Governo dos Açores sugere a seguinte redacção para o artigo 12.º:

«1 – O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio a exercer mediante decreto legislativo regional».
2 – A legislação especial a que se refere o n.º 2 do artigo 505.º «do Código do Trabalho é prosseguida, no caso das regiões autónomas, por decreto legislativo regional das respectivas assembleias legislativas.
3 – As regiões autónomas podem estabelecer outros feriados para além dos fixados no Código.»

Ponta Delgada, 31 de Julho de 2008.

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6 | II Série A - Número: 150 | 12 de Agosto de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 209/X(3.ª) (APROVA
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