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6 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008

Palácio de Belém, 20 de Agosto de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.° e do n.º 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Nova Iorque, entre os dias 22 e 26 do corrente mês de Setembro.

Aprovada em 9 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 577/X (3.ª) ESTABELECE A ADOPÇÃO DE NORMAS ABERTAS NOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DO ESTADO

Exposição de motivos

Numa época em que os Estados recorrem cada vez mais à desmaterialização de processos administrativos e aos suportes digitais, a gestão e a conservação de dados em formatos electrónicos assume uma dimensão de importância estratégica nacional.
Actualmente, as instituições continuam a emitir, trocar e arquivar uma parte substancial da sua informação em suporte digital através de formatos proprietários. Trata-se de formatos de documentos cujas especificações técnicas não são tornadas públicas pelas empresas que os promovem — pelo contrário, estes formatos são normalmente cobertos por regimes de protecção da propriedade intelectual (como o registo de patentes ou o copyright).
Isto significa que, se a informação em causa é armazenada num formato que o fornecedor de software detém e controla, então pode acontecer que o Estado tenha a capacidade de possuir a informação, mas não tenha nenhuma maneira de a recuperar, excepto usando o software daquela empresa em questão. Se o titular dessa informação não a pode recuperar sem o consentimento do fabricante do software, então estamos perante uma situação de controlo da informação, com implicações que podem assumir a maior gravidade.
Daqui resulta claro que o Estado deve garantir a soberania e o controlo sobre a informação de que é titular, pelo que não pode emitir e manter documentos em formatos cuja utilização dependa potencialmente de opções estratégicas de empresas privadas. Em larga medida, é isso que sucede actualmente. Ainda hoje, no portal da Assembleia da República na Internet, recentemente remodelado, o acesso dos cidadãos aos textos das iniciativas legislativas apresentadas no Parlamento (projectos e propostas de lei ou de resolução, etc.) é disponibilizado através de um formato proprietário, assim como outras informações e aplicações.
Esta situação suscita outro problema central, que se prende com o respeito pela liberdade de opção dos cidadãos na utilização de tecnologias, que o Estado tem evidentemente o dever de garantir e promover. Os cidadãos e as organizações devem poder optar livremente pelas soluções informáticas da sua conveniência e preferência, ao invés de lhes ser imposto pelo Estado, directa ou indirectamente, o recurso a determinadas marcas ou produtos.
Ainda na sessão legislativa que agora termina o Grupo Parlamentar do PCP teve a oportunidade de alertar [requerimento n.º 949/X (3.ª)-AC, de 20 de Março de 2008] para a situação que actualmente se verifica em todos os municípios: a Direcção-Geral das Autarquias Locais exige, para efeitos de fiscalização do cumprimento da Lei das Finanças Locais, que as câmaras municipais instalem e utilizem uma aplicação informática («SIAL») que, segundo instruções da própria Direcção-Geral, só pode funcionar em computadores com os seguintes programas: sistema operativo Microsoft Windows XP (ou superior), Microsoft Office 2003,

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