O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008


Microsoft Office 2003 Web Components e Microsoft Internet Explorer 6.0 ou superior (ou compatível) com ligação activa. Trata-se de um exemplo particularmente negativo de dependência tecnológica do Estado para com tecnologias proprietárias, imposta e promovida directamente pelo poder central.
Pelo contrário, o que já sucede com o Diário da República electrónico demonstra que é possível optar por formatos abertos para a publicação de documentos oficiais, respeitando e cumprindo, aliás, recomendações do Consórcio W3C (consórcio internacional responsável pela rede www), inclusivamente no que concerne à acessibilidade e ergonomia dos conteúdos disponibilizados. Recorrendo ao formato aberto PDF (portable document format), cujas especificações técnicas e direitos de propriedade intelectual pertencem já na sua parte substancial ao domínio público, o Estado português garante assim, no presente e no futuro, o acesso público aos documentos em questão, o que é particularmente importante quando os documentos em causa são as páginas do Diário da República… Em suma, serviços públicos — e documentos públicos — não podem recorrer a formatos privados (proprietários). O próprio conceito de documento público implica a existência de formatos públicos, e isso significa a aplicação de normas abertas. Por outro lado, por razões de eficiência, soberania e segurança, é indispensável promover a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.
Interoperabilidade pressupõe compatibilidade de sistemas. Segundo a definição da ISO (a Organização Internacional para a Padronização), que é, aliás, adoptada no articulado deste projecto de lei, trata-se da capacidade de dois ou mais sistemas (computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação) de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido, de forma a obter os resultados esperados. Esta interacção, para ser universal no presente e no futuro, exige que os formatos definidos como norma — os standards — sejam abertos, isto é, possam ser livremente utilizados.
Por todas estas razões, este é um assunto suficientemente importante para justificar a aprovação de uma lei da Assembleia da República.
A própria Comissão Europeia preconiza há anos a utilização de normas abertas nos sistemas informáticos: o «Quadro Europeu de Interoperabilidade» do IDABC (Interoperable Delivery of European eGovernment Services to Public Administrations, Business and Citizens). A definição de «norma aberta» adoptada neste projecto de lei é, inclusivamente, originária do QEI da Comissão Europeia.
Por todo o mundo a adopção de normas abertas tem sido uma prática seguida por cada vez mais governos e autoridades nacionais, regionais e locais. São os casos concretos da África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, China, Croácia, Dinamarca, EUA, Espanha, Finlândia, França, Índia, Itália, Japão, Malásia, Noruega, Países Baixos, Polónia, Reino Unido, Rússia e Singapura.
Em Portugal a aplicação de normas abertas na Administração Pública pode começar de imediato para documentos de texto (com um período razoável de adaptação para os serviços públicos, que aqui se propõe de três meses). Para esse efeito, a solução mais simples e eficaz, como já acontece com o Diário da República electrónico, é o recurso a formatos que já hoje cumprem esses requisitos, nomeadamente o PDF para documentos estruturados e concluídos. Para documentos editáveis (não concluídos), tão frequentes em qualquer serviço, já hoje a ISO reconhece também como standard o formato aberto ODF (Open Document Format).
Para as outras diversas vertentes, desde os formatos de dados, de som e imagens, audiovisuais, etc., a solução mais consistente e adequada passa pela adopção de um regulamento de interoperabilidade (a exemplo do que foi adoptado e publicado em França), o que exige um processo rigoroso e participado de elaboração. Por isso, este projecto de lei consagra um processo de definição das normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública, assim como os formatos cuja utilização deve excluída por não corresponderem a normas abertas.
Esse processo envolve um prazo de cerca de seis meses (90 dias entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor, mais 90 dias após a sua entrada em vigor) para a elaboração do regulamento pela Agência para a Modernização Administrativa, seguido de um período de 30 dias para discussão pública, de modo a recolher os contributos, sugestões e propostas dos cidadãos e organizações. Considerando esses contributos, a AMA deverá então submeter o regulamento na sua versão final à aprovação do Conselho de Ministros. Após a publicação do regulamento, os serviços da Administração Pública devem preparar-se para cumprir estas regras — não de forma imediata, mas num prazo de 180 dias.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008 DECRETO N.º 217/X (APROVA A TERCE
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008 Tendo recebido, para ser promulgado c
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008 claramente desfavorável à parte m
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008 Palácio de Belém, 20 de Agosto de 200
Pág.Página 6