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Quarta-feira, 10 de Setembro de 2008 II Série-A — Número 152

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Decretos (n.os 217 e 232/X): N.º 217/X (Aprova a terceira revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores): — Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação.
N.º 232/X (Altera o regime jurídico do divórcio): — Idem.
Resolução: Deslocação do Presidente da República a Nova Iorque.
Projectos de lei (n.os 577 e 578/X (3.ª): N.º 577/X (3.ª) — Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado (apresentado pelo PCP).
N.º 578/X (3.ª) — Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de violência doméstica (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei (n.os 218 a 220/X (3.ª): N.º 218/X (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro (apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 219/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 220/X (3.ª) — Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho.
Projectos de resolução (n.os 354 e 373 e 374/X (3.ª): N.º 354/X (3.ª) (Recomenda ao Governo que introduza no 3.º ciclo do ensino básico das escolas nacionais uma formação, de frequência obrigatória, em suporte básico de vida): — Rectificação apresentada pelo CDS-PP. N.º 373/X (3.ª) — Medidas para a dinamização do sistema científico e técnico nacional (apresentado pelo PCP).
N.º 374/X (3.ª) — Deslocação do Presidente da República a Nova Iorque (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República). Propostas de resolução (n.os 97 a 104/X (3.ª): N.o 97/X (3.ª) — Aprova o Acordo que altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, a 9 de Agosto de 2006. (a) N.º 98/X (3.ª) — Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a

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República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo, a 9 de Junho de 2006.
(a) N.º 99/X (3.ª) — Aprova o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra, a 27 de Janeiro de 2006, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento. (a) N.º 100/X (3.ª) — Aprova o Protocolo relativo a uma emenda ao artigo 50.º, alínea a), da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, a 16 de Outubro de 1974. (a) N.º 101/X (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste, a 1 de Agosto de 2006. (a) N.º 102/X (3.ª) — Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 29 de Setembro de 1995. (a) N.º 103/X (3.ª) — Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 30 de Setembro de 1977. (a) N.º 104/X (3.ª) — Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 1 de Outubro de 1998. (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 217/X (APROVA A TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Junto devolvo a V. Ex.ª, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 217/X — «Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores» —, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de acórdão cuja fotocópia se anexa (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 402/2008, de 18 de Agosto de 2008 — Diário da República I Série, de 18 de Agosto de 2008), se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das seguinte normas do referido Decreto:

— Norma do artigo 114.º, n.º 3, por violação do artigo 110.º, n.º 2, conjugado com o artigo 138.º, n.º 1, da Constituição; — Norma do artigo 46.º, n.º 6, na dimensão atinente ao direito de iniciativa referendária (e, correlativamente, da parte do n.º 1 do artigo 45.º que para ela remete), por violação do disposto na alínea b) do artigo 164.º, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 49.º, n.º 2, alínea c), por violação do n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea r) do artigo 164.º; — Norma do artigo 53.º, n.º 2, alínea i), por violação do artigo 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), no segmento relativo à «garantia do exercício de actividade sindical na Região», e da norma da alínea b) do mesmo preceito, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 63.º, n.º 2, alínea h), por violação do artigo 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 66.°, n.º 2, alínea a), por violação do n.º 4 do artigo 112.°, em consequência da inobservância do disposto na alínea u) do artigo 164.°, nas alíneas b) e aa) do n.º 1 do artigo 165.°, e no n.º 4, do artigo 272.°; — Norma do artigo 67, n.º 2, por violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4, 227.°, n.º 1, alínea a) e 228.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 1 de Agosto de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva

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DECRETO N.º 232/X (ALTERA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO)

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

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Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 232/X, da Assembleia da República, que aprova o regime jurídico do divórcio, decidi, nos termos do n.º 1 do artigo 136.° da Constituição da República Portuguesa, não promulgar o referido diploma e solicitar que o mesmo seja novamente apreciado, pelos seguintes fundamentos:

1 — O Decreto n.º 232/X introduz uma alteração muito profunda no regime jurídico do divórcio actualmente vigente em Portugal e contém um conjunto de disposições que poderão ter, no plano prático, consequências que, pela sua gravidade, justificam uma nova ponderação por parte dos Srs. Deputados à Assembleia da República.
2 — Assim, tenho como altamente aconselhável, a todos os títulos, que sejam levados em linha de conta alguns dos efeitos a que o novo regime jurídico do divórcio pode conduzir, designadamente as suas implicações para uma indesejável desprotecção do cônjuge ou do ex-cônjuge que se encontre numa situação mais fraca — geralmente, a mulher —, bem como, indirectamente, dos filhos menores.
3 — Partindo a lei do pressuposto de que existe actualmente uma tendência para uma maior igualdade entre cônjuges aos mais diversos níveis, importa, todavia, não abstrair por completo da consideração da realidade da vida matrimonial no Portugal contemporâneo, onde subsistem múltiplas situações em que um dos cônjuges — em regra, a mulher — se encontra numa posição mais débil, não devendo a lei, por acção ou por omissão, agravar essa fragilidade, bem como, por arrastamento, adensar a desprotecção que indirectamente atingirá os filhos menores.
4 — Possuindo inteira liberdade para dispor sobre o regime do casamento, do divórcio e para modular os seus respectivos efeitos, considero que, para não agravar a desprotecção da parte mais fraca, o legislador deveria ponderar em que medida não seria preferível manter-se, ainda que como alternativa residual, o regime do divórcio culposo, a que agora se põe termo de forma absoluta e definitiva.
5 — Essa ponderação quanto à manutenção do divórcio por causas subjectivas, fundado na culpa de um dos cônjuges, parece tanto mais necessária quanto o legislador, como é natural e desejável, mantém o conjunto dos deveres conjugais previsto no artigo 1672.° do Código Civil, embora não associando, estranhamente, qualquer sanção, no quadro do processo de divórcio, ao seu incumprimento intencional.
6 — Na verdade, é no mínimo singular que um cônjuge que viole sistematicamente os deveres conjugais previstos na lei possa de forma unilateral e sem mais obter o divórcio e, sobretudo, possa retirar daí vantagens aos mais diversos níveis, incluindo patrimonial. Assim, por exemplo, numa situação de violência doméstica, em que o marido agride a mulher ao longo dos anos — uma realidade que não é rara em Portugal —, é possível aquele obter o divórcio independentemente da vontade da vítima de maus tratos. Mais ainda: por força do crédito atribuído pela nova redacção do n.º 2 do artigo 1676.°, o marido, apesar de ter praticado reiteradamente actos de violência conjugal, pode exigir do outro o pagamento de montantes financeiros. Se, por comum acordo do casal, apenas o marido contribuiu financeiramente para as despesas familiares, é possível que, após anos de faltas reiteradas aos deveres de respeito, de fidelidade ou de assistência, ele possua ainda direitos de crédito sobre a sua ex-mulher e que esta, dada a sua opção de vida, terá grandes dificuldades em satisfazer. O novo regime do divórcio não só é completamente alheio ao modelo matrimonial e familiar que escolheram como as contribuições em espécie que a mulher deu para a economia comum são de muito mais difícil contabilização e prova. A este propósito, sempre se coloca o problema de saber à luz de que critérios contabilizarão os nossos tribunais o valor monetário do trabalho desenvolvido por uma mulher no seio do lar. Este conjunto de efeitos a que, na prática, o novo regime poderá conduzir, não deixará, decerto, de suscitar a devida ponderação dos Senhores Deputados.
7 — Noutro plano, são retiradas à parte mais frágil ou alvo da violação dos deveres conjugais algumas possibilidades que actualmente detém para salvaguardar o seu «poder negocial», designadamente a alegação da culpa do outro cônjuge ou a recusa no divórcio por mútuo consentimento. Doravante, à mulher vítima de maus-tratos, por exemplo, só restará a via de, após o divórcio, intentar uma acção de responsabilidade contra o seu ex-marido, com todos os custos financeiros e até psicológicos daí inerentes. E, como é óbvio, nessa acção ter-se-á de provar a culpa do ex-cônjuge pelo que, em bom rigor, a culpa não desaparece de todo da vida conjugal: deixa de existir para efeitos de subsistência do vínculo matrimonial mas reemerge no momento do apuramento das responsabilidades, nos termos do disposto no novo artigo 1792°, mas sempre de um modo

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claramente desfavorável à parte mais frágil, à parte não culpada pela violação de deveres conjugais ou, enfim, à parte lesada pelo ex-cônjuge.
8 — Por outro lado, o novo regime jurídico do divórcio poderá vir a projectar-se sobre a própria vivência conjugal na constância do matrimónio. Assim, por exemplo, um cônjuge economicamente mais débil poderá sujeitar-se a uma violação reiterada de deveres conjugais sob a ameaça de, se assim não proceder, o outro cônjuge requerer o divórcio unilateralmente. Em casos-limite, o novo regime, ao invés de promover a igualdade entre cônjuges, pode perpetuar situações de dependência pessoal e de submissão às mais graves violações aos deveres de respeito, de solidariedade, de coabitação, entre outros.
9 — Como é do conhecimento dos Srs. Deputados, no regime actualmente vigente — mais precisamente, nos termos do artigo 1676.°, n.º 2 do Código Civil — existe a presunção de que cada um dos cônjuges renuncia ao direito de exigir do outro qualquer compensação por todas as contribuições dadas no quadro da comunhão de vida que o casamento consagra. O novo regime do divórcio, introduzindo uma alteração de paradigma de grande alcance, vem pôr termo a essa presunção, o que implica que as contribuições dadas para os encargos da vida conjugal e familiar são susceptíveis de gerar direitos de crédito sobre o outro cônjuge — ficando todavia em aberto inúmeras questões, nomeadamente a de saber se o crédito de compensação agora criado é renunciável. Além de a vivência conjugal e familiar não estar suficientemente adaptada a uma realidade tão nova e distinta, podendo mesmo gerar-se situações de autêntica «imprevisão» ou absoluta «surpresa» no momento da extinção do casamento, o novo modelo de divórcio corresponde também, até certo ponto, a um novo modelo de casamento, no seio do qual são ou podem ser contabilizadas todas e quaisquer contribuições dadas para a vida em comum.
10 — Mesmo a admitir-se a adopção deste novo modelo de casamento, não pode deixar de se salientar o paradoxo que emerge desta visão «contabilística» do matrimónio, uma vez que a filosofia global do casamento gizada pelo novo regime do divórcio corresponde a uma concepção do casamento como espaço de afecto.
Sempre que um dos cônjuges entenda que desapareceu esse afecto, permite-se agora que unilateralmente ponha termo à relação conjugal, sem qualquer avaliação da culpa ou de eventuais violações de deveres conjugais. Ora, a par desta visão «afectiva» do casamento, pretende-se que a seu lado conviva uma outra, dirse-ia «contabilística», em que cada um dos cônjuges é estimulado a manter uma «conta-corrente» das suas contribuições, e apenas a prática poderá dizer qual delas irá prevalecer. Existe uma forte probabilidade de aquela «visão contabilística» ser interiorizada pelos cônjuges, gerando-se situações de desconfiança algo desconformes à comunhão de vida que o casamento idealmente deve projectar.
11 — É ainda possível afirmar, com algum grau de certeza, que o desaparecimento da culpa como causa de divórcio não fará diminuir a litigiosidade conjugal e pós-conjugal, existindo boas razões para crer que se irá processar exactamente o inverso, até pelo aumento dos focos de conflito que o legislador proporcionou, quer no que se refere aos aspectos patrimoniais, quer no que se refere às responsabilidades parentais e aos inúmeros conceitos indeterminados que as fundamentam (v.g., «orientações educativas mais relevantes»).
Não é de excluir uma diminuição do número de divórcios por mútuo consentimento e um correlativo aumento dos divórcios não consensuais. O aumento da litigância em tribunal poderá levar a grandes demoras no ressarcimento dos danos, de novo em claro prejuízo da parte mais débil.
12 — Por último, é também extremamente controverso, por aquilo que implica de restrição à autonomia privada e a liberdade contratual, o disposto no artigo 1790.°, segundo o qual «em caso de divórcio nenhum dos cônjuges pode, na partilha, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos». A circunstância de, mesmo contra a vontade manifestada por ambos os nubentes no momento do casamento, se impor agora na partilha um regime diverso daquele que foi escolhido (a saber, o da comunhão geral de bens), consubstancia, por assim dizer, uma «revogação retroactiva» de uma opção livre. E, mais do que isso, consubstancia uma limitação que sempre virá beneficiar um dos cônjuges em detrimento do outro, impondo no momento da partilha de bens um regime distinto daquele que foi estabelecido de comum acordo. Por exemplo, o cônjuge violador dos deveres conjugais que deu causa ao divórcio pode prevalecer-se desta disposição, requerendo unilateralmente o divórcio e conseguindo que na partilha o outro receba menos do que aquilo a que teria direito nos termos do regime de bens em que ambos escolheram casar.
Nestes termos, decidi, de acordo com o n.º 1 do artigo 136.° da Constituição da República Portuguesa, solicitar nova apreciação do Decreto n.º 232/X, devolvendo-o para esse efeito à Assembleia da República.

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Palácio de Belém, 20 de Agosto de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.° e do n.º 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Nova Iorque, entre os dias 22 e 26 do corrente mês de Setembro.

Aprovada em 9 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 577/X (3.ª) ESTABELECE A ADOPÇÃO DE NORMAS ABERTAS NOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DO ESTADO

Exposição de motivos

Numa época em que os Estados recorrem cada vez mais à desmaterialização de processos administrativos e aos suportes digitais, a gestão e a conservação de dados em formatos electrónicos assume uma dimensão de importância estratégica nacional.
Actualmente, as instituições continuam a emitir, trocar e arquivar uma parte substancial da sua informação em suporte digital através de formatos proprietários. Trata-se de formatos de documentos cujas especificações técnicas não são tornadas públicas pelas empresas que os promovem — pelo contrário, estes formatos são normalmente cobertos por regimes de protecção da propriedade intelectual (como o registo de patentes ou o copyright).
Isto significa que, se a informação em causa é armazenada num formato que o fornecedor de software detém e controla, então pode acontecer que o Estado tenha a capacidade de possuir a informação, mas não tenha nenhuma maneira de a recuperar, excepto usando o software daquela empresa em questão. Se o titular dessa informação não a pode recuperar sem o consentimento do fabricante do software, então estamos perante uma situação de controlo da informação, com implicações que podem assumir a maior gravidade.
Daqui resulta claro que o Estado deve garantir a soberania e o controlo sobre a informação de que é titular, pelo que não pode emitir e manter documentos em formatos cuja utilização dependa potencialmente de opções estratégicas de empresas privadas. Em larga medida, é isso que sucede actualmente. Ainda hoje, no portal da Assembleia da República na Internet, recentemente remodelado, o acesso dos cidadãos aos textos das iniciativas legislativas apresentadas no Parlamento (projectos e propostas de lei ou de resolução, etc.) é disponibilizado através de um formato proprietário, assim como outras informações e aplicações.
Esta situação suscita outro problema central, que se prende com o respeito pela liberdade de opção dos cidadãos na utilização de tecnologias, que o Estado tem evidentemente o dever de garantir e promover. Os cidadãos e as organizações devem poder optar livremente pelas soluções informáticas da sua conveniência e preferência, ao invés de lhes ser imposto pelo Estado, directa ou indirectamente, o recurso a determinadas marcas ou produtos.
Ainda na sessão legislativa que agora termina o Grupo Parlamentar do PCP teve a oportunidade de alertar [requerimento n.º 949/X (3.ª)-AC, de 20 de Março de 2008] para a situação que actualmente se verifica em todos os municípios: a Direcção-Geral das Autarquias Locais exige, para efeitos de fiscalização do cumprimento da Lei das Finanças Locais, que as câmaras municipais instalem e utilizem uma aplicação informática («SIAL») que, segundo instruções da própria Direcção-Geral, só pode funcionar em computadores com os seguintes programas: sistema operativo Microsoft Windows XP (ou superior), Microsoft Office 2003,

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Microsoft Office 2003 Web Components e Microsoft Internet Explorer 6.0 ou superior (ou compatível) com ligação activa. Trata-se de um exemplo particularmente negativo de dependência tecnológica do Estado para com tecnologias proprietárias, imposta e promovida directamente pelo poder central.
Pelo contrário, o que já sucede com o Diário da República electrónico demonstra que é possível optar por formatos abertos para a publicação de documentos oficiais, respeitando e cumprindo, aliás, recomendações do Consórcio W3C (consórcio internacional responsável pela rede www), inclusivamente no que concerne à acessibilidade e ergonomia dos conteúdos disponibilizados. Recorrendo ao formato aberto PDF (portable document format), cujas especificações técnicas e direitos de propriedade intelectual pertencem já na sua parte substancial ao domínio público, o Estado português garante assim, no presente e no futuro, o acesso público aos documentos em questão, o que é particularmente importante quando os documentos em causa são as páginas do Diário da República… Em suma, serviços públicos — e documentos públicos — não podem recorrer a formatos privados (proprietários). O próprio conceito de documento público implica a existência de formatos públicos, e isso significa a aplicação de normas abertas. Por outro lado, por razões de eficiência, soberania e segurança, é indispensável promover a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.
Interoperabilidade pressupõe compatibilidade de sistemas. Segundo a definição da ISO (a Organização Internacional para a Padronização), que é, aliás, adoptada no articulado deste projecto de lei, trata-se da capacidade de dois ou mais sistemas (computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação) de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido, de forma a obter os resultados esperados. Esta interacção, para ser universal no presente e no futuro, exige que os formatos definidos como norma — os standards — sejam abertos, isto é, possam ser livremente utilizados.
Por todas estas razões, este é um assunto suficientemente importante para justificar a aprovação de uma lei da Assembleia da República.
A própria Comissão Europeia preconiza há anos a utilização de normas abertas nos sistemas informáticos: o «Quadro Europeu de Interoperabilidade» do IDABC (Interoperable Delivery of European eGovernment Services to Public Administrations, Business and Citizens). A definição de «norma aberta» adoptada neste projecto de lei é, inclusivamente, originária do QEI da Comissão Europeia.
Por todo o mundo a adopção de normas abertas tem sido uma prática seguida por cada vez mais governos e autoridades nacionais, regionais e locais. São os casos concretos da África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, China, Croácia, Dinamarca, EUA, Espanha, Finlândia, França, Índia, Itália, Japão, Malásia, Noruega, Países Baixos, Polónia, Reino Unido, Rússia e Singapura.
Em Portugal a aplicação de normas abertas na Administração Pública pode começar de imediato para documentos de texto (com um período razoável de adaptação para os serviços públicos, que aqui se propõe de três meses). Para esse efeito, a solução mais simples e eficaz, como já acontece com o Diário da República electrónico, é o recurso a formatos que já hoje cumprem esses requisitos, nomeadamente o PDF para documentos estruturados e concluídos. Para documentos editáveis (não concluídos), tão frequentes em qualquer serviço, já hoje a ISO reconhece também como standard o formato aberto ODF (Open Document Format).
Para as outras diversas vertentes, desde os formatos de dados, de som e imagens, audiovisuais, etc., a solução mais consistente e adequada passa pela adopção de um regulamento de interoperabilidade (a exemplo do que foi adoptado e publicado em França), o que exige um processo rigoroso e participado de elaboração. Por isso, este projecto de lei consagra um processo de definição das normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública, assim como os formatos cuja utilização deve excluída por não corresponderem a normas abertas.
Esse processo envolve um prazo de cerca de seis meses (90 dias entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor, mais 90 dias após a sua entrada em vigor) para a elaboração do regulamento pela Agência para a Modernização Administrativa, seguido de um período de 30 dias para discussão pública, de modo a recolher os contributos, sugestões e propostas dos cidadãos e organizações. Considerando esses contributos, a AMA deverá então submeter o regulamento na sua versão final à aprovação do Conselho de Ministros. Após a publicação do regulamento, os serviços da Administração Pública devem preparar-se para cumprir estas regras — não de forma imediata, mas num prazo de 180 dias.

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Importa sublinhar entretanto que a adopção de normas abertas, em particular para formatos de documentos, não obriga os serviços da Administração Pública à migração de software, nem para produtos como o Open Office nem para Microsoft Office 2007, a título de exemplo.
A questão do software livre e open source está evidentemente relacionada com esta matéria, na medida em que esse software é por excelência a melhor garantia para o uso, promoção e difusão das normas abertas.
Aliás, a importância e as vantagens da adopção e promoção do software livre valem por si mesmas, e o nosso país tem nessa matéria ainda muito caminho a percorrer, um caminho que foi sinalizado já em 2004 pela Assembleia da República com a aprovação, por proposta do Grupo Parlamentar do PCP, da Resolução da Assembleia da República n.º 66/2004, de 15 de Outubro, que «Recomenda ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do software livre em Portugal».
De resto, devemos recordar que na World Wide Web a grande maioria dos servidores a nível global (cerca de 80%) funcionam com base em software livre. E isso resulta justamente da opção estratégica do supracitado consórcio W3C, no sentido de promover a interoperabilidade, com standards técnicos abertos como a base do crescimento continuado de aplicações inovadoras. Segundo o Presidente do W3C, o consórcio apenas padroniza tecnologia se esta puder ser implementada numa base livre de royalties.
Só assim se aplica o princípio «Todos podem ligar-se a todos, qualquer página pode ligar-se a qualquer página». De outra forma, a rede teria hoje características profundamente diferentes, sem a abertura e a amplitude a que nos habituámos. Independentemente das opções tomadas ou a tomar quanto à adopção do software livre na Administração Pública, a questão das normas abertas constitui um ponto central, inadiável e incontornável para as políticas administrativas do Estado e da sociedade.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os órgãos de soberania e serviços da Administração Pública central e regional, incluindo institutos públicos e serviços desconcentradas do Estado, bem como aos órgãos e serviços dos municípios e áreas metropolitanas.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se «norma aberta» a norma técnica destinada à publicação, transmissão e armazenamento de informação em suporte digital, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja adoptada e mantida por uma organização sem fins lucrativos, e o seu desenvolvimento decorra na base de um processo de decisão aberto e disponível à participação de todas as partes interessadas; b) Tenha sido publicada e seja livremente disponibilizado o respectivo documento de especificações, permitindo-se sem restrições a sua cópia, distribuição e utilização; c) Os direitos de propriedade intelectual que lhe sejam aplicáveis, incluindo patentes, tenham sido, no todo ou em parte substancial, publicamente disponibilizados de forma irrevogável e irreversível; d) Não existam restrições à sua reutilização.

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2 — Para efeitos da presente lei, considera-se «interoperabilidade» a capacidade de dois ou mais sistemas (computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação) de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido, de forma a obter os resultados esperados.

Artigo 4.º Utilização de normas abertas em documentos digitais

1 — É obrigatória a aplicação de normas abertas em todos os documentos de texto em formato digital que sejam objecto de emissão, intercâmbio, arquivo e/ou publicação pela Administração Pública.
2 — Nenhum documento de texto em formato digital, presente por pessoa individual ou colectiva à Administração Pública, pode ser recusado, ignorado ou devolvido com base no facto de ser emitido com recurso a normas abertas.
3 — Todos os processos de adopção e/ou migração de sistemas informáticos na Administração Pública prevêem obrigatoriamente a utilização de normas abertas.

Artigo 5.º Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital

1 — O Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (adiante designado por «Regulamento») define as normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública, em aplicação da presente lei, assim como os formatos cuja utilização é excluída por não corresponderem a normas abertas.
2 — O Regulamento abrange as seguintes vertentes:

a) Formatos de dados, incluindo códigos de caracteres, formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais, dados gráficos e de pré-impressão; b) Formatos de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental; c) Tecnologias de interface web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços; d) Protocolos de correio electrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea; e) Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia e cadastro digital; f) Normas de segurança para redes, serviços, aplicações e documentos.

3 — Compete à Agência para a Modernização Administrativa a elaboração do Regulamento, com o dever de cooperação dos demais organismos da Administração Pública.
4 — O Regulamento é apresentado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, e submetido a um processo de discussão pública por um período de 30 dias, findo o qual é publicado o respectivo relatório, que incluirá o conjunto das reclamações e propostas de alteração apresentadas e a subsequente versão final do Regulamento a submeter ao Conselho de Ministros.
5 — O Regulamento é publicado no Diário da República sob a forma de decreto-lei e deve ser objecto de revisão regular a cada três anos, nos termos do presente artigo.
6 — A aplicação integral e obrigatória das normas constantes no Regulamento entra em vigor em todo o território nacional, no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Supervisão e apoio técnico

1 — O acompanhamento, supervisão e a coordenação do apoio técnico para a implementação e cumprimento da adopção de normas abertas na Administração Pública competem à Agência para a Modernização Administrativa,

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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência para a Modernização Administrativa apresenta e publica em formato digital o relatório anual da interoperabilidade, que deverá apresentar as medidas desenvolvidas na aplicação da presente Lei.
3 — O relatório anual da interoperabilidade é apresentado para apreciação da Assembleia da República e sujeito a parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 7.º Contratação pública

É nulo e de nenhum efeito todo e qualquer acto de contratação promovido pela Administração Pública que preveja a exclusão de normas abertas no recurso a documentos em suporte digital.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 578/X (3.ª) ALTERA O ARTIGO 152.º DO CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS, QUE PREVÊ E PUNE O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A violência é uma lamentável realidade de qualquer sociedade. A natureza complexa das suas causas, motivações e efeitos dificulta o combate eficaz às diferentes formas e manifestações do fenómeno da violência. Mas este desafio não nos pode impedir de procurar incessante e empenhadamente a sua redução, sob pena de ficarmos reféns da tirania do crime.
O combate à violência deverá operar a tantos níveis quanto a complexidade do fenómeno o exige e a aposta na prevenção é, sem dúvida, a que resultados mais duradouros e sustentados pode alcançar.
Mas uma sociedade não pode, em circunstância alguma, descurar a defesa e protecção incondicional das vítimas. As vítimas têm que estar no centro da política de justiça e da política penal. A busca louvável de explicações para a violência, o conhecimento das causas endógenas, o combate à exclusão e a procura de ressocialização não podem permitir que se que se confunda crime e legalidade, o agressor e o agredido, o opressor e o oprimido, o homicida e a vítima. Não os pode colocar ao mesmo nível, nem o nível de protecção pode ser o mesmo.
Uma forma especialmente perversa de violência é a violência doméstica. Oportunamente, foi consagrada como crime autónomo na revisão do Código Penal, ao abrigo da Lei n.º 59/2007, punindo-se os maus tratos físicos ou psíquicos, castigos corporais, privação de liberdade ou abusos sexuais entre cônjuges, ex-cônjuges ou quem conviva (ou tenha convivido) em relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação. A lei também contempla como potenciais vítimas deste crime progenitores que tenham tido um filho em comum ou qualquer pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica que coabite com o agressor.
Neste sentido, a alteração legal constituiu um claro avanço jurídico-penal mas também civilizacional, pois veio acautelar a dignidade e direitos fundamentais de elementos especialmente vulneráveis.
Hoje o artigo 152.º do Código Penal prevê e pune com pena de prisão de um a cinco anos o crime de violência doméstica, sendo a moldura penal agravada para dois a cinco anos no caso de o crime ser praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima. Se dos factos resultar

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ofensa à integridade física grave, a pena é de prisão de dois a oito anos. Em caso de morte da vítima, a pena será fixada entre os três e 10 anos de prisão.
O Relatório de Segurança Interna de 2007 reflecte um recorde de ocorrências, com 21 907 registos, representando um aumento de 6,4% relativamente a 2006. A esmagadora maioria das ocorrências, 81%, reporta-se a violência exercida sobre cônjuges, sobretudo praticada por homens contra mulheres, numa proporção de oito para um.
No âmbito dos comportamentos ilícitos que configuram a violência doméstica, prevalecem os crimes contra a integridade física. 80% do total de ocorrências são ofensas corporais e maus-tratos.
No conjunto dos registos, o recurso a armas — brancas ou de caça — representou 9%, o que não pode ser negligenciado pois corresponde a mais de 2000 casos em cujo contexto de violência foram usadas armas contra a vítima.
Já em 2008 o recente relatório da Procuradoria-Geral da República sobre a avaliação semestral da situação no distrito judicial de Lisboa (www.pgdlisboa.pt) confirma o crescimento linear e acentuado das ocorrências de violência doméstica. Só nos primeiros seis meses de 2008, foram abertos neste distrito judicial 4140 inquéritos relativos ao crime de violência doméstica. Mais dramático, ainda, é o aumento dos processos entre o 1.º e o 2.º trimestre de 2008: em três meses aumentaram 40%. A título de exemplo, na comarca de Lisboa, o aumento foi de 112%, no Barreiro, 60%, nas Caldas da Rainha, 50% e no Funchal, 230 %.
A APAV, por sua vez, registou um aumento de 8,5% na procura da associação nos primeiros seis meses deste ano. A APAV presta apoio a todo o tipo de vítimas de crimes, mas em 2008, 89,7% da assistência prestada é a casos de violência doméstica, sobretudo maus tratos físicos e psíquicos. Entre as vítimas, 89,5% são do sexo feminino e mais de metade destas, casadas. Ao contrário do que se poderia pensar, mais de 40% das vítimas estão empregadas. Já 90% dos agressores são do sexo masculino. Em mais de 55% dos crimes, o autor é casado com a vítima e em mais de 77% dos casos, o local do crime é a residência comum à vítima e agressor.
É com estes antecedentes que, em 2008, se tem vindo a verificar uma escalada intolerável de violência doméstica de elevada gravidade. Sucedem-se os relatos de crimes hediondos e muito violentos contra mulheres por parte de quem é — ou foi — seu marido, namorado ou companheiro.
Há muito que a comunicação social e ONG como a APAV e a UMAR têm denunciado o aumento alarmante das vítimas mortais: em 2007 registaram-se 23 homicídios consumados e 57 homicídios tentados. Este ano, até ao dia 27 de Agosto, já foram mortas 31 mulheres e 45 foram vítimas de tentativa de homicídio.
Estes números são inaceitáveis num Estado de direito democrático e num país que se pretende civilizado.
Sem prejuízo dos planos de combate à violência doméstica, nomeadamente do Plano 2007-2010 que se encontra em vigor, sem prejuízo da prevenção e de outras abordagens necessárias à criminalidade, compete ao poder político tomar medidas urgentes e eficazes para impedir este flagelo e proteger as suas vítimas.
Este crime assume várias formas e graus de violência, mas é unanimemente reconhecida importância decisiva do afastamento do agressor. Sobretudo nos casos de maus tratos físicos, abusos sexuais, ameaças e coação a escalada de violência é altamente provável, podendo ter como resultado lesões graves ou a morte.
Acresce que, de acordo com os dados da APAV já referidos, 77% destes crimes são cometidos na residência comum do casal, um isolamento que deixa a vítima confinada ao mesmo espaço que o criminoso. E à sua mercê.
A autonomização virtuosa do crime não teve o efeito pretendido, em larga medida devido às alterações introduzidas, também em 2007, no Código de Processo Penal. Nos termos da nova redacção do artigo 202.º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só é possível para crimes dolosos a que correspondam penas superiores a cinco anos de prisão, pelo que esta medida de coação é intrincada nos casos mais comuns de violência doméstica cuja moldura penal vai até cinco anos. Também o regime da detenção fora de flagrante delito prevista no artigo 257.º, conjugado com o artigo 382.º do Código de Processo Penal, se revelou inadequada, ineficaz e insuficiente para as situações mais comuns de violência doméstica, em que urge afastar o criminoso da vítima. Isto porque as autoridades judiciais dificilmente podem ordenar a detenção fora de flagrante delito nos casos em que não é admissível a prisão preventiva. Também as forças policiais estão inibidas de proceder à detenção fora de flagrante delito.
Esta lei inviabiliza, na prática, que após a denúncia do crime as forças de segurança chamadas possam deter o agressor, afastando-o da vítima. A situação piora se o crime ocorrer, por exemplo, a uma sexta-feira à

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tarde. Mesmo que notificado para comparecer perante o juiz na segunda-feira seguinte, o agressor passará o resto do fim-de-semana na proximidade da vítima. Resta a esta, se o conseguir, afastar-se e pedir abrigo, o que é um manifesto absurdo e clara injustiça. Em suma, a violência doméstica é, hoje, e apesar de autonomizada como crime, tratada como pequena criminalidade por força da sua moldura penal. Para o CDS-PP é urgente fazer reflectir na lei a especial censurabilidade e perigosidade social que este crime merece, tendo em conta o seu carácter coercivo e o drástico aumento da sua incidência. Impõe-se, também, aplicar a todas as formas deste crime os mecanismos existentes no Código de Processo Penal para afastamento do agressor, garantindo, assim, uma maior protecção da vítima.
Nesse sentido, entende o CDS-PP que a violência doméstica não deve ser tratada como pequena criminalidade. Para tal, propõe-se o aumento de cinco para seis anos dos limites máximos das penas aplicáveis às formas mais comuns.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 152.º do Código Penal português passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 152.º Violência doméstica

1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
3 — (mantém-se inalterado) 4 — (mantém-se inalterado) 5 — (mantém-se inalterado) 6 — (mantém-se inalterado)»

Lisboa, 1 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Teixeira de Melo — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Telmo Correia — José Paulo Carvalho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 218/X (3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA, APROVADO PELA LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO

A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, veio revogar os artigos 40.º, excepto no que concerne ao cultivo, e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não se revelou eficaz na prevenção do consumo destas substâncias e, ao mesmo tempo, provocou um aumento significativo da criminalidade associada ao consumo.
A cominação como contra-ordenação das situações de consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV não teve o efeito pretendido porque os consumidores, não dispondo de capacidade financeira, depararam-se com acrescidas dificuldades financeiras, além de não atingir o efeito dissuasor pretendido.
A estipulação legal do n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, proporcionou um quadro legal facilitador para o pequeno traficante, refugiado na consideração legal como consumidor e na possibilidade da quase livre circulação de substâncias para consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Nessa medida, imperam razões para a requalificação como crime, tal como previa o anterior regime definido pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se devem privilegiar as medidas alternativas à pena de prisão, mostrando preferência pela adopção do tratamento compulsivo dos toxicodependentes.
Assim, esta alteração legislativa visa reforçar a estratégia da prevenção mediante um quadro legal consentâneo com a realidade. Nesta esteira, entende-se por conveniente repristinar os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Norma repristinatória

São repristinados os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 10 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
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PROPOSTA DE LEI N.º 219/X (3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, definiu o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, nomeadamente quanto aos deveres, direitos e regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, as responsabilidades do Estado e das autarquias locais e ainda a clarificação das responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro.
O regime jurídico vigente envolve matérias cuja aplicação generalizada a todo o território nacional se impõe, nomeadamente no que se refere ao regime de protecção social, assistência e seguros, por imperativo constitucional. O Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido desde 1932 pela Liga dos Bombeiros Portugueses terá sempre de incluir todos os bombeiros portugueses, devido às implicações que daí decorrem em sede de protecção social dos bombeiros portugueses de todo o território nacional e não apenas do território continental.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho

O artigo 1.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com efeitos reportados ao início de vigência do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 24 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 220/X (3.ª) REGULA OS EFEITOS JURÍDICOS DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE ANTIGOS COMBATENTES PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, E NA LEI N.º 21/2004, DE 5 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional identificou, entre os objectivos da defesa nacional, a aplicação do regime de contagem do tempo de serviço militar dos antigos combatentes para efeitos de aposentação e reforma, nos termos das Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho.
O Estado português tem relativamente aos antigos combatentes um compromisso de homenagem permanente e deve, com legítimo orgulho, perante a nossa história multissecular, interpretar a sua acção em toda a sua dimensão, tirar ilações e daí saber apreciar e agradecer a todos quantos nas diferentes

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circunstâncias, ditadas pelo momento histórico em que foram chamados a servir, cumpriram o seu dever com enlevo e dedicação.
A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, reconhece a um universo de portugueses que prestaram serviço militar em alguns territórios do Ultramar nos períodos compreendidos entre 1961 e 1975 a relevância daquele período de tempo nas suas vidas, para efeitos de atribuição de benefícios em função do tempo de serviço prestado naqueles territórios.
Posteriormente, a Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, veio alargar o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, a um outro universo de antigos combatentes, designadamente aos excombatentes não subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários dos regimes de pensões do sistema público de segurança social.
A regulamentação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, veio a concretizar-se através do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, mediante o qual foram consagrados os benefícios a atribuir através de figuras específicas consoante a situação contributiva de cada combatente, nomeadamente do complemento especial de pensão e do acréscimo vitalício de pensão.
Porém, no que tange às situações especiais, nas quais se incluíam, designadamente, bancários, advogados e solicitadores, o artigo 13.º daquele diploma projectou para regulamentação própria a consagração dos benefícios a atribuir. Decorridos quatro anos sobre a publicação da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, importa proceder à sua regulamentação e concretizar o alargamento e a consagração dos benefícios anunciados, bem como efectuar os aperfeiçoamentos ajuizados necessários, por via da revogação do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, de modo a tornar o modelo mais justo e equitativo.
Na verdade, a experiência ditada pela aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e regulamentação subsequente, tem revelado a existência de acentuadas discrepâncias na atribuição dos benefícios, afigurandose essencial proceder a um reequilíbrio que permita uma distribuição mais justa desses benefícios.
Nesta óptica, o complemento especial de pensão, previsto e estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do DecretoLei n.º 160/2004, de 2 de Julho, é agora convertido na figura do suplemento especial de pensão e aplicável a todos os ex-combatentes abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho. Este suplemento apresenta-se estratificado em três escalões e permite a correcção das assimetrias observadas nos montantes pagos até ao momento. A figura do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, mantém-se, no entanto, e apenas relativamente aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social.
Em relação à figura do acréscimo vitalício de pensão, os valores definidos ou a definir relativamente aos beneficiários desta prestação pecuniária passam, pela presente proposta de lei, a reger-se pelos limites mínimo e máximo do suplemento especial de pensão, nunca podendo esta prestação ser inferior ao valor mínimo nem exceder o valor máximo do valor deste suplemento.
A presente proposta de lei define, também, inequivocamente, que não há lugar ao abono nem à reposição, em duodécimos, de qualquer das prestações pecuniárias atribuídas, que se vencem sempre por inteiro. Estabelece-se, ainda, a impossibilidade de acumulação de benefícios, fixando-se o mês de Outubro para os correspondentes pagamentos, terminando-se, deste modo, com o grau de incerteza que vem subsistindo quanto à data daqueles pagamentos.
Prevê-se que a entrega dos requerimentos deixa de estar dependente de prazo e clarifica-se o processo de tratamento dos requerimentos e a produção dos respectivos efeitos no âmbito da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, definindo-se as competências específicas e grau de intervenção das várias entidades intervenientes no processo.
Finalmente, estabelece-se que os encargos financeiros decorrentes da aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente proposta de lei sejam suportados pelo Orçamento do Estado, visto tratar-se de matéria que não deve ser circunscrita ao Ministério da Defesa Nacional, antes sendo uma matéria de interesse nacional, cujo reconhecimento associado deve ser prestado pelo Estado ortuguês. Foi promovida a audição, a título facultativo, da Associação de Praças da Armada e da Associação dos Reformados e dos ex-Militares/ex-Combatentes Portugueses de França.

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Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação dos Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargentos, a Associação dos Militares na Reserva e Reforma, a Liga dos Combatentes, a Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra, a Associação de Combatentes do Ultramar Português, a Associação Nacional dos Combatentes do Ultramar, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas, a Associação de Apoio aos ex-Combatentes Vítimas de Stress de Guerra, a Associação Nacional dos Prisioneiros de Guerra, a Associação Portuguesa de ex-Combatentes Militares, a Comissão dos ex-Militares Portugueses do Luxemburgo e do Departamento de Imigrantes da OGBL (Luxemburgo), os Sindicatos dos Bancários do Norte, do Centro, do Sul e Ilhas, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regulamenta o disposto na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e define os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo. Artigo 2.º Âmbito de aplicação pessoal

O disposto na presente lei aplica-se aos antigos combatentes:

a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social; b) Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de segurança social; c) Subscritores ou aposentados da Caixa Geral de Aposentações; d) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-membros da União Europeia e demais Estados-membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional; e) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão; f) Abrangidos pelo regime de protecção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.

Capítulo II Benefícios

Artigo 3.º Efeitos da contagem de tempo de serviço

1 — A contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como das respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, releva para efeitos da atribuição dos benefícios previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto em legislação própria relativa aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efectivo no âmbito do sistema previdencial da segurança social.

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2 — O tempo de serviço militar bonificado conta para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório. 3 — O período de prestação do serviço militar dos antigos combatentes cidadãos deficientes militares, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que esse tempo tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária. Artigo 4.º Dispensa do pagamento de contribuições

1 — Os antigos combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, estão dispensados do pagamento das contribuições estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro.
2 — A partir da entrada em vigor da presente lei a contagem, no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo, ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é efectuada com dispensa do pagamento de quotas.
3 — Para efeito do disposto no número anterior, não relevam a desistência do requerente da contagem após a mesma ter sido efectuada e a circunstância de o pagamento da dívida de quotas apurada não ter sido efectuado.

Artigo 5.º Complemento especial de pensão

1 — O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço. 2 — O complemento especial de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 14 mensalidades.

Artigo 6.º Acréscimo vitalício de pensão

O acréscimo vitalício de pensão, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é uma prestação pecuniária de natureza indemnizatória atribuída aos antigos combatentes:

a) Pensionistas do sistema previdencial de segurança social que tenham efectuado o pagamento de contribuições ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro; b) Pensionistas da Caixa Geral de Aposentações que tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar, e cuja contagem, prévia ou final, tenha sido efectuada até 2 de Julho de 2004, ou, posteriormente, mediante o pagamento das respectivas quotas ou contribuições.

Artigo 7.º Cálculo do acréscimo vitalício de pensão

1 — O acréscimo vitalício mensal de pensão é calculado segundo a fórmula seguinte:

AV = Coeficiente actuarial x C 2 — Para efeitos no número anterior considera-se:

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AV — acréscimo vitalício mensal de pensão;

Coeficiente actuarial — correspondente à idade do beneficiário em 1 de Janeiro de 2004, para os antigos combatentes pensionistas em 3 de Julho de 2004, ou na data do início da pensão, para as demais situações, conforme tabela em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante; C — corresponde, no âmbito da segurança social, ao montante das contribuições pagas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, devidamente actualizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; C — corresponde, no âmbito da CGA, à parte a suportar pelo Estado do montante que seria devido pela contagem, na data a que se reporta o início do direito ao acréscimo vitalício de pensão, da bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, mediante aplicação das regras estabelecidas no Estatuto da Aposentação e com base na pensão auferida nessa data. 3 — O valor anual do acréscimo vitalício de pensão tem por limite o valor mínimo e máximo do suplemento especial de pensão.
4 — O acréscimo vitalício de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 12 mensalidades.

Artigo 8.º Suplemento especial de pensão

1 — O tempo de serviço bonificado releva para efeitos de taxa de formação da pensão através da atribuição do suplemento especial de pensão.
2 — O montante do suplemento especial de pensão é calculado em função do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 — São beneficiários desta prestação os antigos combatentes pensionistas de invalidez ou de velhice, reformados ou aposentados referidos no artigo 2.º que não sejam titulares dos benefícios mencionados nos artigos anteriores.
4 — O montante anual do suplemento especial de pensão é atribuído aos antigos combatentes de acordo com os seguintes critérios:

a) € 75 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço até 11 meses; b) € 100 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses; c) € 150 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.

5 — O suplemento especial é pago, anualmente, no mês de Outubro.

Artigo 9.º Acumulação

1 — Os benefícios decorrentes da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei, não são acumuláveis entre si.
2 — Os benefícios previstos na presente lei são acumuláveis com quaisquer outras prestações que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.

Artigo 10.º Actualização

Os benefícios previstos na presente lei são actualizados anualmente de acordo com os indicadores previstos no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, nos seguintes termos:

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a) O complemento especial de pensão e o suplemento especial de pensão, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro; b) O acréscimo vitalício de pensão, na medida do necessário para o respeito do valor mínimo estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º da presente lei.

Artigo 11.º Acesso ao Serviço Nacional de Saúde

Os benefícios atribuídos ao abrigo da presente lei não relevam para efeitos de aplicação do regime de isenção das taxas moderadoras de acesso aos cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Capítulo III Processamento e administração

Artigo 12.º Atribuição

1 — O direito aos benefícios previstos na presente lei depende de o antigo combatente, à data do seu vencimento:

a) Ser titular de pensão de invalidez ou velhice ou de aposentação, salvo quando esteja em causa a contagem do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo com dispensa do pagamento de contribuições ou quotas; b) Ter apresentado requerimento para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, ao abrigo da Lei n.° 9/2002, de 11 de Fevereiro, ou da Lei n.° 21/2004, de 5 de Junho, e legislação complementar.

2 — O reconhecimento do direito à contagem, prévia ou final, do tempo de serviço militar com dispensa do pagamento de quotas ou contribuições, bem como aos restantes benefícios previstos na presente lei, não pode preceder a certificação do tempo de serviço militar efectivo e bonificado pelo Ministério da Defesa Nacional.
3 — Para efeitos de determinação do direito ao suplemento especial de pensão aos beneficiários previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, presume-se a situação de pensionista de velhice a partir dos 65 anos de idade, salvo se comprovada a situação de pensionista através de documento emitido pela respectiva entidade processadora da pensão.
4 — A bonificação da contagem de tempo prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aplica-se aos cônjuges sobrevivos, pensionistas de sobrevivência dos antigos combatentes.
5 — O direito às prestações pecuniárias previstas na presente lei vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês de Outubro.

Artigo 13.º Contagem do tempo de serviço

O tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo a que se refere a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e a Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, é contado nos termos definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar.

Artigo 14.º Entidades competentes

1 — A certificação do tempo de serviço militar efectivo e bonificado é efectuado na sequência da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior e compete ao Ministério da Defesa Nacional.

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2 — Compete à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional integrar, gerir e consolidar os dados constantes dos requerimentos e das certificações do tempo de serviço militar e remeter os mesmos à entidade responsável pelo reconhecimento dos respectivos benefícios.
3 — Os elementos constantes dos requerimentos dos antigos combatentes e os dados recolhidos pelos ramos das Forças Armadas são integrados na base de dados dos antigos combatentes do Ministério da Defesa Nacional.
4 — O reconhecimento do direito aos benefícios e o pagamento das prestações pecuniárias previstos na presente lei compete:

a) À Caixa Geral de Aposentações relativamente aos antigos combatentes abrangidos pelo regime de protecção social da função pública; b) À Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, à Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa da Rádio Marconi ou às entidades gestoras do sistema de protecção social dos trabalhadores bancários, para os antigos combatentes beneficiários de cada um dos regimes geridos por estas entidades; c) Ao Instituto de Segurança Social, IP, relativamente aos restantes antigos combatentes. Artigo 15.º Requerimento

Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na presente lei podem ser apresentados a todo o tempo.

Capítulo IV Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 16.º Satisfação de encargos

O financiamento dos encargos decorrentes da aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, do DecretoLei n.º 160/2004, de 2 de Julho, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei, é suportado pelo Orçamento do Estado, com excepção dos relativos a período anterior à entrada em vigor da presente lei que são da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional, através da Lei de Programação de InfraEstruturas Militares.

Artigo 17.º Disposições transitórias

1 — Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, efectuados por antigos combatentes abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, que deram entrada nos prazos legalmente determinados, consideram-se, para todos os efeitos, como apresentados em 31 de Dezembro de 2002, não havendo lugar, em nenhuma circunstância, ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a 1 de Janeiro de 2004.
2 — Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, efectuados por antigos combatentes abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, que deram entrada para além dos prazos legalmente determinados, consideram-se, para todos os efeitos, como apresentados em 1 de Janeiro de 2008, não havendo lugar, em nenhuma circunstância, ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a essa data.

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3 — Consideram-se como prazos legalmente determinados, para efeitos do disposto nos números anteriores os estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho.

Artigo 18.º Execução

Os formulários de requerimento, bem como os procedimentos necessários à execução da presente lei, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 19.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho; d) A Portaria n.º 141-A/2002, de 13 de Fevereiro; e) A Portaria n.º 1033-HQ/2004, de 10 de Agosto; f) A Portaria n.º 1307/2004, de 13 de Outubro; g) A Portaria n.º 167/2005, de 1 de Fevereiro.

Artigo 20.º Remissão

As referências legais efectuadas para disposições contidas nos diplomas objecto de revogação pela presente lei entendem-se feitas para as correspondentes disposições desta lei.

Artigo 21.º Conversão

1 — Os complementos especiais de pensão atribuídos ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, são convertidos no suplemento especial de pensão previsto no artigo 8.º da presente lei.
2 — O n.º 3 do artigo 7.º da presente lei é aplicável aos acréscimos vitalícios de pensão atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho.

Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares. Augusto Ernesto Santos Silva.

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Anexo

Coeficientes actuariais para cálculo do acréscimo vitalício de pensão (a que se refere o artigo 7.º)

45 — 0,003 225 46 — 0,003 281 47 — 0,003 340 48 — 0,003 402 49 — 0,003 468 50 — 0,003 537 51 — 0,003 609 52 — 0,003 685 53 — 0,003 766 54 — 0,003 851 55 — 0,003 941 56 — 0,004 038 57 — 0,004 139 58 — 0,004 248 59 — 0,004 363 60 — 0,004 486 61— 0,004 618 62 — 0,004 760 63 — 0,004 911 64 — 0,005 075 65 — 0,005 251 66 — 0,005 442 67 — 0,005 649 68 — 0,005 874 69 — 0,006 117 70 — 0,006 381 71 — 0,006 669 72 — 0,006 983 73 — 0,007 327 74 — 0,007 703 75 — 0,008 115 76 — 0,008 567 77 — 0,009 066 78 — 0,009 615 79 — 0,010 217 80 — 0,010 875

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 354/X (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTRODUZA NO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DAS ESCOLAS NACIONAIS UMA FORMAÇÃO, DE FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA, EM SUPORTE BÁSICO DE VIDA)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

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«3 – A formação em emergência médica/suporte de Vida» será ministrada através de parcerias institucionais a celebrar, no respeito pela liberdade de escolha de cada escola, nomeadamente com as seguintes instituições: INEM, Liga dos Bombeiros Portugueses, Cruz Vermelha Portuguesa, Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários, Associação Nacional de Bombeiros Profissionais ou Conselho Português de Ressuscitação.»

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2008.
A Chefe de Gabinete, Mariana Ribeiro Ferreira.

—— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 373/X (3.ª) MEDIDAS PARA A DINAMIZAÇÃO DO SISTEMA CIENTÍFICO E TÉCNICO NACIONAL

A ciência e tecnologia são vectores estruturais para um desenvolvimento integrado e harmonioso de Portugal. Só uma política que promova o potencial de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (ID&I) pode contribuir para a elevação das capacidades nacionais no plano das necessidades que se colocam nos dias de hoje ao País. A capacidade e o potencial do País no plano da ciência e tecnologia são também pilares essenciais da soberania nacional. A existência de Sistema Científico e Técnico Nacional (SCTN) coeso e pujante é fulcral para a articulação entre o sector produtivo e o desenvolvimento social, humano e territorial. Além disso, só um SCTN estruturado pode, de facto, funcionar como rede de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e como dispositivo efectivamente nacional, ao serviço de políticas e estratégias nacionais. A dinamização do SCTN é, portanto, um elemento estruturante para uma estratégia de desenvolvimento nacional assente numa evolução tecnológica ao serviço do País, tal como é um elemento essencial para a modernização do aparelho produtivo. A promoção exclusiva de nichos ou de pequenos grupos de investigação em áreas circunscritas do conhecimento não representa, de forma alguma, o aumento do potencial científico e técnico do País, na medida em que faz afirmar apenas núcleos de I&D que funcionam de forma descoordenada e sem orientação estratégica e nacional. É numa perspectiva de aumento de coesão e de potencial que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista apresenta o presente projecto de resolução. A situação nacional, no que diz respeito às políticas de ciência e tecnologia, é, no entanto, caracterizada por um desinvestimento flagrante e pela destruição da capacidade instalada, acompanhada por um ataque aos direitos dos trabalhadores e por uma crescente precarização das relações laborais. O ensino superior, as redes universitária e politécnica públicas, elementos centrais das actividades de I&D, são sujeitos a anos consecutivos de desinvestimento e de financiamento significativamente abaixo das suas necessidades básicas de funcionamento, sendo que grande parte das instituições de ensino superior público não dispõe de financiamento suficiente para fazer frente às despesas certas e permanentes, entre as quais os próprios salários dos funcionários docentes e não docentes. Mesmo considerando a cobrança de propinas de valor muito acima do salário mínimo nacional (mais do dobro), as instituições não dispõem de orçamento com suficiente liquidez para assegurar as necessidades de gestão diária e corrente. O investimento, através de PIDDAC, cessou completamente nos últimos anos, o que não permite, com maior ou menor criatividade, às instituições fazer frente às necessidades de investimento que manifestamente se vão colocando de forma crescente e acelerada. Todavia, as carências do SCTN são transversais às suas componentes públicas, incluindo os Laboratórios do Estado (LE). Aliás, nos Laboratórios do Estado as insuficiências, conjunturais ou estruturais, fazem sentirse de forma amplificada, fruto das políticas de desmantelamento do aparelho produtivo nacional e de total desorientação para o sector das actividades de I&D no sistema público. A política economicista deste Governo faz com que a gestão de recursos humanos assente quase exclusivamente na colocação de bolseiros de investigação científica (para o desempenho das mais variadas tarefas no SCTN) e na contratação precária de trabalhadores. No essencial, o financiamento, aliado à falta de estratégia e visão política nacional, tem conduzido o SCTN para um conjunto de instituições que funcionam de forma cada vez mais distante da indústria e cada vez mais

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desconexa. Ao invés de existir um sistema, existe um conjunto de «ilhas», num regime em que o Governo tenta afundar umas, e elevar outras. De acordo com os elementos estatísticos oficiais mais recentes, que são os constantes do Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional —IPCTN, referente a 31 de Dezembro de 2005, a despesa pública com Investigação e Desenvolvimento (I&D) ascendeu nesse ano a cerca de 700 milhões de euros, enquanto o número de investigadores em Equivalente a Tempo Integral (ETI) no sector público era naquela data de cerca de 17 000. Assim a despesa per capita de investigador cifrou-se em média em cerca de 40 milhares de euros (se se incluir o sector das empresas este valor sobe para cerca de 60 mil euros ). O valor correspondente — despesa per capita — de investigador ETI na média da União Europeia a 27 atingia em 2005 perto de 160 000 euros. Tendo em conta esta média, para financiar os 17 000 investigadores ETI, o Estado deveria orçamentar cerca de 2 000 e 700 milhões de euros. A penúria das instituições de I&D nacionais fica assim patente. Ainda assim para ficar a meio caminho da média europeia, seria necessário um esforço adicional de cerca de 700 milhões de euros por ano, num quadro de manutenção do número de investigadores. A relação entre o número de investigadores e técnicos de investigação é um indicador importante para o diagnóstico e para a compreensão das capacidades do SCTN. Em 2005 havia no conjunto dos vários sectores do Sistema Científico e Técnico Nacional (SCTN) — ensino superior, laboratórios do Estado, instituições privadas sem fins lucrativos e empresas que declararam actividades de I&D — 4,6 investigadores para um técnico (ETI). Na média da União a 27 esse rácio era, em 2005, de 1,6 para um. Mantendo os efectivos de pessoal investigador ETI contabilizado em 2005, o défice de pessoal técnico relativamente à média da União a 27, era no sector público nesse mesmo ano de cerca de 6000 e 100 unidades ETI. A melhoria das condições de trabalho e a dignificação das carreiras na área do trabalho científico são assumidas pelo PCP como metas indispensáveis para a dinamização do SCTN. Nunca será demais invocar as seguintes palavras: «as remunerações no sector público e as estruturas de carreira não são susceptíveis de atrair o pessoal qualificado que é exigido, quer em qualidade quer em quantidade» (citação do relatório do High Level Group on Human Resources for Science and Technology nomeado pela Comissão Europeia e presidido por José Mariano Gago, Bruxelas, 2 de Abril de 2004). É cada vez mais urgente a aplicação de novas regras no âmbito das carreiras de investigador e de técnico de investigação (estendendo esta última até ao grau de Doutor), transpondo para o ordenamento nacional os princípios da Carta Europeia do Investigador. Simultaneamente, só com uma perspectiva e acção políticas mais amplas e mais estratégicas poderão ser dignificadas e devidamente enquadradas no justo patamar da sua importância as Outras Actividades de Ciência e Tecnologia (OAC&T) de acordo com a nomenclatura contida no manual de Frascati, onde se encontram as actividades que não produzem necessariamente Conhecimento novo, mas que são indispensáveis para o funcionamento do SCTN. Só com uma política para a ciência e tecnologia que parta das capacidades e do potencial científico e técnico existentes, mas que aspire a promovê-los e a articular as diversas dimensões das actividades de I,D&D com a indústria e as reais necessidades do País, será possível abrir caminho para um verdadeiro desenvolvimento integrado assente no conhecimento e tendo como objectivo central a melhoria das condições de trabalho e de vida do povo português. Assim, nos termos regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: i) Até 2010, multiplique por dois a despesa per capita de investigador ETI, o que implicaria, para igual número de investigadores, um esforço financeiro adicional de cerca de 700 milhões de euros por ano. O esforço financeiro adicional deverá ser anualmente actualizado à medida que aumentem os efectivos de pessoal investigador; ii) Até 2010 crie condições objectivas para preencher pelo menos 3000 lugares de técnico nas instituições e grupos de investigação activos no sector público, reduzindo, assim, aquele défice em cerca de 50%, a manterse o número de investigadores activos. Anualmente deverão ser criados os postos de trabalho que permitam colmatar o défice tendo em conta, também, o esperado aumento do número de investigadores;

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iii) Defina um plano detalhado de prioridades de investigação nos vários sectores que interessam à economia e aos serviços, com ampla participação, designadamente de representantes da comunidade científica; iv) Revitalize do Conselho Superior de Ciência e Tecnologia e alargamento das suas competências estatutárias; v) Elabore de forma participada um programa mobilizador dos Laboratórios do Estado, tendo em conta a contribuição que os laboratórios devem poder dar para a satisfação das necessidades do País e — não apenas, mas também — os recursos humanos, de equipamentos e instalações, actualmente existentes nesse sector do SCT nacional. O programa deverá ter como linhas orientadoras a instituição de contratos-programa com financiamento plurianual assegurado, a efectiva autonomia de gestão dos envelopes orçamentais estabelecidos, a atribuição às instituições da capacidade de concessão de bolsas à margem da FCT, de acordo com as suas necessidades operacionais e disponibilidades financeiras; vi) Promova o reequilíbrio da distribuição da força de trabalho científica empregada no sector público, designadamente do pessoal investigador, tendo em conta o seu número actual e a sua evolução futura, bem como as necessidades e prioridades dos diferentes domínios de actividade de ID&I, mantendo as instituições de ensino superior ou a elas associadas como principal suporte da investigação livre, básica ou fundamental, e os Laboratórios do Estado e outras instituições públicas com actividades de C&T como principal suporte da investigação aplicada, desenvolvimento experimental e inovação tecnológica, orientados para as necessidades dos serviços públicos e das empresas; vii) Adopte um modelo de escolha e designação dos dirigentes dos laboratórios e instituições públicas de I&D, conforme com as linhas orientadoras definidas na RCM124/2006, de 3 de Outubro, e ainda não aplicado; viii) Faça dotar a FCT de pessoal qualificado permanente, abolindo o recurso ao trabalho precário de bolseiros-funcionários e garanta a transparência de gestão que permita o conhecimento público, designadamente das condições e prazos de lançamento dos concursos para o financiamento de projectos e bolsas, condições de atribuição dos financiamentos plurianuais atribuídos a laboratórios e centros de I&D, prazos de decisão reais relativos às candidaturas apresentadas, montantes globais disponíveis e taxas de sucesso das candidaturas; ix) Garanta o pagamento atempado a pessoas e instituições dos subsídios aprovados e promova a apresentação semestral de balanços à comissão parlamentar competente para as questões de ciência e tecnologia, dando conta da evolução da situação financeira da Fundação; x) Revalorize as competências dos conselhos científicos das instituições e unidades de I&D do sistema público, designadamente no sentido da sua co-responsabilização na afectação dos recursos aos objectivos e programas da instituição, bem como na aprovação de projectos ou de candidaturas a projectos, e na execução orçamental, traduzida na obrigatoriedade de parecer; xi) Valorize a carreira de investigador científico (Estatuto Jurídico do Pessoal de Investigação Científica) e promova a criação de uma carreira de técnico de investigação científica, alargada esta última até ao grau de doutor, quando adequado, bem como a criação de um estatuto jurídico do investigador em formação que adopte o contrato de trabalho como base da relação laboral que se estabelece entre investigadores em formação e as instituições que desenvolvem actividades de C&T; xii) Crie um fundo para a inovação tecnológica empresarial financiado pelas empresas na proporção de 1% do respectivo VAB acima de 5 milhões de euros de volume de negócios anual, com co-gestão e cofinanciamento públicos; xiii) Crie um programa nacional de parcerias para actividades de investigação aplicada e de inovação de produtos e processos a executar por micros, pequenas e médias empresas, mediante a negociação de contratos de projecto entre as empresas e instituições públicas de I&D, com metas e prazos definidos e financiamento público a fundo perdido; xiv) Proceda ao levantamento e caracterização sistemáticos das actividades científicas e técnicas realizadas no País exteriores ao universo da I&D — as OAC&T, na nomenclatura do manual de Frascati — entidades que as executam, recursos humanos que lhes estão afectos e montante da correspondente despesa, e tome medidas para a inclusão destes dados em futuras operações de levantamento do potencial científico e tecnológico nacional.

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Assembleia da República, 22 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Bruno Dias — Jorge Machado — José Soeiro — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Honório Novo.
———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 374/X (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial a Nova Iorque entre os dias 22 e 26 do corrente mês de Setembro, a fim de participar na 63.ª Assembleia Geral das Nações Unidas.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Nova Iorque, entre os dias 22 e 26 do corrente mês de Setembro.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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