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10 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008

«Artigo 3.º (Trabalho autónomo de menor)

1 — O menor com a idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia, excepto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória e tenha a idade igual ou superior a 14 anos e se trate de trabalhos leves.
(»)«

2 — No regime transitório de sobrevigência e caducidade (artigo 9.º) entendemos que a cessação de efeitos das convenções na entrada em vigor do Código deveria ser mais dilatada para permitir que possam ainda ser accionados os mecanismos processuais tendentes ao acordo, a saber:

«Artigo 9.º (Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva)

1 — (») 2 — A convenção colectiva caduca 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:

a) (»)»

Quanto ao articulado proposto do Código do Trabalho, sugerimos as seguintes alterações:

3 — Fontes do contrato de trabalho: Parece-nos que a norma enunciadora das fontes a que o contrato de trabalho está sujeito não deveria referenciar apenas as fontes específicas, mas todas. Assim sugere-se:

«Artigo 1.º Fontes gerais e específicas

O contrato de trabalho está sujeito, em geral, às convenções internacionais do trabalho ratificadas, à Constituição da República Portuguesa e à demais legislação laboral e, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos e costumes laborais, que não contrariem o princípio da boa fé.»

4 — Tratamento mais favorável: No elenco de matérias que não podem ser alteradas a não ser em sentido mais favorável, previstas n.º 3 do artigo 3.°, deveria ser incluída mais uma alínea, a saber:

«Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação

3 — (»)

p) Remuneração mínima garantida»

5 — Quanto à noção de contrato de trabalho, sugere-se o seguinte complemento:

«Artigo 12.º Noção de contrato de trabalho

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra pessoa ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade e/ou direcção destas.»

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