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12 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008

Artigo 238.º Casos especiais de duração do período de férias

4 — No caso das situações de contratos de trabalho a termo, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 — Nas situações de passagem de contrato de trabalho a termo para contrato de trabalho sem termo, o trabalhador beneficiará, a partir de tal, do regime de duração de férias aplicável aos contratos sem termo.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)

13 — Quanto à publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (artigo 517.º), num contexto de crescente simplificação procedi mental, sendo os IRCT fontes específicas do direito do trabalho, as respectivas publicações deveriam processar-se, como aconteceu pacificamente ao longo de décadas, apenas no BTE/jornais oficiais das regiões autónomas. As portarias de extensão e de condições de trabalho enquadram-se nessas fontes específicas e deveriam ter o mesmo tratamento quanto à publicação, pois diferem dos actos legislativos comuns.
São estas, em síntese, as propostas que julgamos úteis e pertinentes apresentarmos ao projecto em apreciação, decorrentes do sentido prático e vivencial da realidade laboral que, a serem acolhidas, a par das adaptações que posteriormente serão realizadas no âmbito das competências dos órgãos regionais, permitirão a desejada melhoria do diploma em causa, e do seu contributo para a normalidade das relações laborais, como suporte da estabilidade social, essencial para um projecto de desenvolvimento económico e social sustentado, em concertação, diálogo e justiça social, como ocorre na nossa região autónoma.
Da nossa parte, apesar das limitações a que estamos constitucionalmente sujeitos, procuraremos, em diálogo com os parceiros sociais, encontrar as melhores soluções, tendo em vista a estabilidade laboral.

Funchal, 13 de Agosto de 2008.
O Deputado Relator, Savino Correia.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em resposta ao solicitado no vosso ofício n.º 793/GPAR/08-pc, de 10 de Julho de 2008, relativo ao assunto referido em epígrafe, e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, vimos emitir o parecer do Governo Regional da Madeira sobre o mesmo, nos seguintes termos:

A proposta de lei assume uma posição lesiva de quem trabalha, ainda que tenha o aspecto positivo de, com uma maior flexibilidade, poder gerar algum emprego. Está muito marcada pela ideologia liberal dominante no País que contraria o personalismo. O trabalho é a realização da pessoa humana.
A proposta de lei em causa vai longe demais, lesando os direitos de quem trabalha.
O nosso parecer é desfavorável.
Mesmo assim sendo, apresentamos as seguintes sugestões, no sentido de melhorar o equilíbrio e a sensatez nas opções de mudança para que o novo Código do Trabalho seja uma base legal para a vida laboral e não constitua factor de discórdia e de constrangimentos, que afecte a vivência normal nas empresas e as justas expectativas de quem trabalha:

1 — No artigo 3.º (Trabalho autónomo de menor) deveria constar expressamente a idade de 14 anos para as situações de excepção, nos seguintes termos:

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