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3 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 538/X (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 21/2008, DE 12 DE MAIO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso ofício, datado de 12 de Julho de 2008, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de, pelo presente e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar do seguinte: Na sua generalidade o projecto de diploma merece a nossa concordância, na medida em que tem, como propósito, colmatar uma lacuna relativa à resposta a dar aos casos em que é reconhecida uma precocidade global da criança que aconselha o respectivo ingresso no ensino básico um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum.
Desta decorrência é nossa convicção também, sendo objectivo do projecto de lei, que se acolhe, reconhecer às crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente o direito em situações excepcionais devidamente fundamentadas a beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um ano, não renovável ou ingressar um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum, desde que revelem uma precocidade global que o aconselhe.
Todavia, não podemos deixar de alertar para que não se deveria juntar, no mesmo preceito, os mecanismos de adiamento de matrícula e de antecipação, como mecanismos com carácter de excepcionalidade que podem vir a aplicar-se a crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, por entendermos que a mencionada junção poderá suscitar questões a nível de sinalização e diagnóstico. Isto porque as crianças com perfil de sobredotação poderão não ser imediatamente identificadas como tais, podendo o respectivo processo ser mais ou menos moroso, consoante os casos.

Funchal, 27 de Agosto de 2008.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

———

PROJECTO DE LEI N.º 547/X (3.ª) (REVOGA O CÓDIGO DO TRABALHO E APROVA UMA NOVA LEGISLAÇÃO LABORAL)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.a Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 13 de Agosto de 2008, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de decreto-lei em epígrafe.
Colocado à discussão, a Comissão deliberou aderir ao parecer do Governo Regional, com os votos a favor do PSD, o qual se transcreve:

«A proposta agora em apreciação, do Grupo Parlamentar do PCP, apresenta a sua versão para um novo Código do Trabalho.
A nossa posição é, desde já, desfavorável.
Como questão prévia na presente apreciação, realçamos que o projecto de lei em causa omite qualquer referência às competências das regiões autónomas. Consideramos tal omissão negativa e relevante, o que, desde logo, desrespeita a própria autonomia regional, no contexto do seu enquadramento constitucional e estatutário, bem como da sua realidade concreta.

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