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9 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008

Capítulo III Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de diploma em apreciação com a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

5 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 5 de Setembro de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 216/X (3.ª) (APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 13 de Agosto de 2008, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Colocado à discussão, a Comissão deliberou aderir ao parecer do Governo Regional, com os votos a favor do PSD, o qual se transcreve.

«A proposta de lei assume uma posição lesiva de quem trabalha, ainda que tenha o aspecto positivo de, com uma maior flexibilidade, poder gerar algum emprego. Está muito marcada pela ideologia liberal dominante no País que contraria o personalismo. O trabalho é a realização da pessoa humana.
A proposta de lei em causa vai longe demais, lesando os direitos de quem trabalha.
O nosso parecer é desfavorável.
Mesmo assim sendo, apresentamos as seguintes sugestões no sentido de melhorar o equilíbrio e a sensatez nas opções de mudança para que o novo Código do Trabalho seja uma base legal para a vida laborai e não constitua factor de discórdia e de constrangimentos, que afecte a vivência normal nas empresas e as justas expectativas de quem trabalha:

1 — No artigo 3.º (Trabalho autónomo de menor) deveria constar expressamente a idade de 14 anos para as situações de excepção, nos seguintes termos:

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