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26 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 219/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 8 de Setembro de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta e por solicitação de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 219/X(3.ª) «Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses».

CAPITULO I Enquadramento Jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO III Apreciação na generalidade e na especialidade

Analisado o diploma na generalidade e na especialidade a Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao mesmo.

Horta, 8 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROPOSTA DE LEI N.O 221/X(3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/75, DE 13 DE SETEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO, FIXANDO O LIMITE DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OPERACIONAIS PELOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO EM 57 ANOS

Exposição de motivos

O Anexo 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de Abril de 1948, que versa sobre o licenciamento de pessoal, embora prevendo o limite inferior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo (CTA), não prevê o correspondente limite superior de idade. Este limite está, contudo, previsto no direito interno, no artigo 27.º do Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/75, de

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