O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

DECRETO N.º 217/X (APROVA A TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre as propostas de alteração ao Decreto n.º 217/X

Capítulo I Introdução

A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo reuniu no dia 11 de Setembro de 2008, na Sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta.
Da agenda da reunião constava, como ponto único, a apreciação, relato e emissão de parecer sobre as propostas de alteração do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores», em fase de reapreciação pela Assembleia da República na sequência do pedido da fiscalização preventiva da constitucionalidade e da comunicação ao país do Presidente da República.

Capítulo II Da Comissão

A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo foi criada pela Resolução n.º 19/2007/A da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, publicada no Diário da República n.º 203 – I Série, de 22 de Outubro de 2007, sucedendo-se, nos termos da referida Resolução, à Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Reforma do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, criada pela Resolução n.º 16/2007/A, publicada no Diário da República n.º 153 – I Série, de 9 de Agosto de 2007.
Conforme o disposto no artigo 3.º da Resolução que a criou, esta Comissão Especial assume as competências previstas no n.º 2 do artigo 149.º do Regimento, cabendo-lhe, nomeadamente, apresentar os relatórios e elaborar os pareceres sobre as propostas de alteração, nos termos legal e regi mentalmente previstos.

Capítulo III Enquadramento Jurídico

As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas gozam de reserva de iniciativa legislativa no que respeita aos projectos de estatutos político-administrativos, conforme dispõe o n.º 1, conjugado com o n.º 4, do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 226.º da Constituição, no caso da Assembleia da República rejeitar ou introduzir alterações nessa iniciativa, esta deve ser remetida à respectiva Assembleia Legislativa, para apreciação e pronúncia, antes da discussão e deliberação final pela Assembleia da República — n.º 3 do artigo 226.º da Constituição.
A tramitação do processo de alteração do Estatuto Político-administrativo está disciplinada nos artigos 148.º a 155.º do Regimento da Assembleia Legislativa.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 351/X(2.ª) [ALTER
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 A matéria atinente aos direitos de pe
Pág.Página 6