O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 351/X(2.ª) [ALTERA A LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO (CÓDIGO DO TRABALHO), COM VISTA A ELIMINAR UM CONJUNTO DE DISPOSIÇÕES DISCRIMINATÓRIAS]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 351/X(2.ª), que altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias.
2. O projecto de lei n.º 351/X(2.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 351/X(2.ª) foi admitido em 16 de Fevereiro de 2007 e, por determinação do Presidente da Assembleia da República, baixou à ex-Comissão de Trabalho e Segurança Social, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. Considerando que a aprovação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio significar um retrocesso no que tange aos direitos dos trabalhadores, o Partido Ecologista «Os Verdes» visa, através do projecto de lei n.º 351/X(2.ª), proceder a alterações pontuais no Código do Trabalho, nos domínios da garantia dos direitos de personalidade do trabalhador, da promoção dos direitos de maternidade e paternidade e da defesa da saúde e dignidade das mulheres trabalhadoras.
5. Dada a sua relevância, destacam-se no projecto de lei n.º 351/X(2.ª), as seguintes soluções normativas: (i) consagra em termos mais restritivos o acesso por parte do empregador aos dados pessoais do trabalhador e limita a possibilidade de exigência de testes e exames médicos; (ii) prevê o alargamento da licença de maternidade para 150 dias; (iii) o alargamento da licença de paternidade para 10 dias; (iv) a clarificação do regime que beneficia os avós por nascimento de neto, garantindo plenamente os seus direitos; e (v) a retoma do texto da lei anterior ao Código do Trabalho no que concerne ao caso da licença para trabalhadora em caso de aborto.
6. O projecto de lei objecto do presente relatório foi, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, sujeito a discussão pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, no período que decorreu entre 14 de Março de 2007 e 12 de Abril de 2007, tendo sido apenas recebido parecer da CGTP - Intersindical.
7. Em 9 de Julho de 2008, deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 216/X(3.ª), apresentada pelo Governo, que aprova a Revisão do Código do Trabalho, incidindo sobre um vasto conjunto de matérias, incluindo as tratadas no projecto de lei n.º 351/X(2.ª).
8. Também o projecto de lei n.º 547/X(3.ª), do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o projecto de lei n.º 550/X(3.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e o projecto de lei n.º 437/X(3.ª), do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam propostas sobre matérias tratadas pelo projecto de lei em análise, e encontram-se igualmente pendentes para apreciação.
9. O projecto de lei n.º 351/X(2.ª) será discutido na Reunião Plenária da Assembleia da República do dia 18 de Setembro de 2008.

Parte II – Opinião da Deputada autora do Parecer

Com o projecto de lei n.º 351/X(2.ª), pretende o Partido Ecologista «Os Verdes» proceder a alterações pontuais no Código do Trabalho nos domínios da garantia dos direitos de personalidade do trabalhador, da promoção dos direitos de maternidade e paternidade, e da defesa da saúde e dignidade das mulheres trabalhadoras.
Neste contexto, importa, desde já, reconhecer que através da sua iniciativa legislativa o Partido Ecologista «Os Verdes» aborda matérias que assumem enorme relevância no quadro do sistema de relações laborais, em particular, na perspectiva dos direitos e interesses dos trabalhadores.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 A matéria atinente aos direitos de pe
Pág.Página 6