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63 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

Artigo 6.º Mandato das Comissões Instaladoras

As comissões instaladoras exercerão as respectivas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Miguel Tiago — Honório Novo — Bruno Dias — José Soeiro — Jorge Machado — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — João Oliveira — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 583/X(4.ª) ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

O Grupo Parlamentar do PCP retoma agora uma iniciativa legislativa, já assumida nas VIII e IX Legislaturas, que visa adoptar um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias. Esta iniciativa apesar de nunca ter sido discutida pelo Plenário da Assembleia da República mereceu o apoio unânime dos grupos parlamentares, designadamente na IX Legislatura onde chegou a ser alvo de um Relatório da Comissão compete, tendo caducado com o termo antecipado da Legislatura.
A criação de novas freguesias possibilita a resposta a situações onde a divisão administrativa existente careça de ser alterada ou corresponda a reclamações e interesses populares ou se mostre desadequada á evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.
Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da república tem vindo a aprovar ao alongo dos anos a criação de várias dezenas de novas freguesias, correspondendo assim ao interesse das populações e atendendo às necessidades de desenvolvimento local.
Na realidade, criadas as novas freguesias, estas têm-se defrontado com grandes dificuldades no período da sua instalação, quer por dificuldades financeiras, insuficientes meios ou inexistência de sede. A legislação em vigor não explicita com clareza os apoios concedidos. A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março (Regime jurídico de criação de freguesias), restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações: «Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer».
O presente projecto de lei visa colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e das condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades.
A Constituição da República prevê um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo taxativamente três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e as regiões administrativas. A freguesia é uma autarquia local de base com eleitos sufragados directamente, cujos órgãos têm atribuições e competências próprias, com autonomia relativamente às outras categorias de autarquias locais, com orçamento e autonomia financeira e administrativa, que devem, por tudo isso, começar por ser dignificadas desde o momento da sua criação por lei aprovada pela Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

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