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67 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

A dissimulação de contrato de trabalho passa a constituir contra-ordenação muito grave quando possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.

G – Da igualdade e não discriminação Altera-se a definição de assédio e alarga-se o âmbito de substituição ope legis de regras contidas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho contrárias ao princípio da igualdade.

H – Da protecção da parentalidade O Governo protesta a promoção da igualdade de direitos relativamente ao exercício da parentalidade.
Reforça os direitos do pai e dos avós e, ainda, equipara a licença por adopção à licença parental quanto à duração da mesma.

I – Do trabalhador-estudante Por acordo com o trabalhador, pode o empregador controlar a assiduidade do trabalhador-estudante junto do estabelecimento de ensino.

J – Da formação profissional Passam a ser uniformizadas as exigências em matéria de formação profissional para os contratos a termo e sem termo.
O empregador passa a poder antecipar a realização da formação anual até dois anos ou a diferi-la por igual período.
É também alterada a regulamentação do crédito de horas para formação contínua.

L – Do período experimental O Governo propõe uma alteração substancial do regime do período experimental ao pretender a aplicação à generalidade dos trabalhadores de 180 dias, e reduzindo ou eliminando o período experimental em função da duração da contratação anterior com a mesma entidade, qualquer que seja a modalidade.
A proposta estabelece ainda um prazo limite de dois anos para a vigência de cláusulas contratuais sobre eventuais modificações do objecto e local de trabalho, não activadas pelo empregador.

M – Das modalidades contratuais Na proposta de lei estatui-se que o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não deverá exceder os 18 meses, no caso de pessoa à procura de primeiro emprego, e dois anos quando se trate de lançamento de nova actividade de duração incerta ou início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresas com menos de 750 trabalhadores e, nos restantes casos, o limite será de três anos.
Relevante é a contagem para o limite temporal do conjunto de contratos a termo ou temporários para o mesmo posto de trabalho ou de prestação de serviços para o mesmo objecto celebrados entre um trabalhador e o mesmo empregador ou empregadores, entre os quais exista uma relação societária de domínio ou de grupo.
Para os contratos de trabalho a termo incerto prevê-se o limite máximo de seis anos.
O Governo prevê ainda o contrato de trabalho intermitente sem termo que pode ser celebrado quando, em empresas que exerçam actividade com descontinuidade ou intensidade variável, o trabalhador e o empregador acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade.
Para os contratos de actividade de grande sazonalidade como a agrícola ou turística, quando não excedam uma semana, prescinde-se da forma escrita, determinando-se a sua comunicação através de formulário electrónico ao serviço competente da segurança social.

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