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6 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

A matéria atinente aos direitos de personalidade, pela sua natural sensibilidade, deve merecer, na opinião da Relatora, uma especial e prudente atenção no âmbito do processo de revisão em curso do Código do Trabalho, no sentido do seu aperfeiçoamento e adequação aos vários interesses em presença.
No entendimento da signatária, toda e qualquer alteração a operar neste domínio deve necessariamente obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade que reforcem de modo equilibrado as garantias dos trabalhadores, sem colocar em causa as exigências específicas do exercício de muitas actividades profissionais.
No que tange aos novos direitos de parentalidade, a signatária identifica-se com a orientação global subjacente às alterações preconizadas que, na sua opinião, deve constituir um vértice essencial da modernização das relações laborais e das políticas de apoio à família.
O aprofundamento dos direitos de parentalidade numa lógica de partilha de responsabilidades e de conciliação entre a vida familiar e profissional constitui, no entendimento da signatária, um imperativo das sociedades modernas. Nessa perspectiva, não pode deixar de considerar o projecto de lei em apreciação globalmente positivo, não obstante considerar que o mesmo fica, ainda, assim, no que concerne aos direitos de parentalidade, aquém das soluções normativas apresentadas pelo Governo neste domínio.
Em suma, tendo em consideração a importância das matérias em análise, e sem prejuízo das divergências que possam surgir no plano das soluções normativas, a signatária considera que todas as iniciativas legislativas que tenham por finalidade melhorar o quadro de direitos existente, deverão merecer uma séria reflexão.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 351/X(2.ª), que altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias.
2. O projecto de lei n.º 351/X(2.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 351/X(2.ª) propõe um conjunto de alterações no âmbito dos direitos de personalidade dos trabalhadores; o alargamento da licença de maternidade para 150 dias; o alargamento da licença de paternidade para 10 dias; a clarificação do regime que beneficia os avós por nascimento de neto, garantindo plenamente os seus direitos; e a retoma do texto da lei anterior ao Código do Trabalho no que concerne à licença para trabalhadora em caso de aborto.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do seguinte Parecer

a) O projecto de lei n.º 351/X(2.ª), que «altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias» preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Isabel Coutinho — O Vice-Presidente, Arménio Santos.

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