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7 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 437/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E AO SEU REGULAMENTO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 437/X(3.ª), cujo teor corresponde à «alteração ao Código do Trabalho e ao seu regulamento».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 437/X(3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 437/X(3.ª), admitido em 7 de Janeiro de 2008, baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública também em 7 de Janeiro de 2008, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4. Após publicação em Diário da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 437/X(3.ª) foi colocado em discussão pública em 31 de Janeiro de 2008 até 1 de Março seguinte, tendo sido recebidos 2 pareceres (CGTP - Intersindical e CIP).
5. No âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, foi recebido parecer do Governo Regional dos Açores de 28 de Janeiro de 2008, e parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 1 de Fevereiro de 2008.
6. O Código do Trabalho, que se propõe alterar, resultou de iniciativa do XV Governo Constitucional que, em cumprimento do seu Programa de Governo, promoveu uma reforma da legislação laboral tendo presente as conclusões apresentadas pela «Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral», nomeada pelo Governo antecedente.
7. O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15/2003.
8. Na presente legislatura, o Código do Trabalho veio a ser alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março (matérias relativas a negociação colectiva e contratação colectiva), pela Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio (novo regime jurídico do trabalho temporário), pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (altera o artigo 607.º e revoga o artigo 610.º), e a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (revoga o artigo 6.º da Lei n.º 99/2003).
9. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, procede à regulamentação do Código do Trabalho.
10. O artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece o direito dos trabalhadores à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
11. O artigo 68.º da CRP consagra o direito à protecção social na maternidade e paternidade.
12. A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, prevêem os regimes de licença por maternidade, paternidade e adopção e licenças especiais para assistência a filhos no quadro das disposições legais específicas dessas matérias, nomeadamente, nos artigos 35.º, 36.º, 38.º e 43.º do Código do Trabalho e nos artigos 68.º e seguintes da Lei que regulamenta o Código do Trabalho.
13. Tratando a matéria do projecto de lei em apreço, a Directiva Comunitária 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, resulta do acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES e representa um compromisso destas organizações interprofissionais «para aplicar prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior, enquanto meio importante de conciliar a vida profissional e a vida familiar e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres».

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