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83 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

Direito do Trabalho encontram-se, quase todos, nos Títulos II1 (Direitos, Liberdades e Garantias) e III2 (Direitos e Deveres Económicos). De acordo com o artigo 17.º3, esse conjunto é abrangido pelo regime dos Direitos, Liberdades e Garantias com especial saliência para o princípio da aplicação directa (n.º 1 do artigo 18.º4).
O XV Governo Constitucional, em cumprimento do Programa de Governo apresentado à Assembleia da República, decidiu proceder a uma profunda reforma da legislação laboral tendo presente as conclusões apresentadas por uma comissão designada Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral, nomeada pelo Governo anterior (Despacho n.º 5875/2000, de 15 de Março5). A este propósito o Programa de Governo sublinhava, em particular, o seguinte: «A legislação laboral em vigor carece, nalguns dos seus aspectos, de urgente revisão em ordem à sua sistematização e adaptação às novas necessidades da organização do trabalho e ao reforço da produtividade e da competitividade da economia nacional, considerando como medidas prioritárias:

i.Sistematizar, sintetizar e simplificar a legislação laboral em vigor, tornando-a mais acessível e compreensível para todos os seus destinatários; ii.Promover a adaptabilidade e a flexibilidade da organização do trabalho, de forma a aumentar a competitividade da economia e das empresas; iii.Criar as condições que permitam flexibilizar os horários de trabalho, estabelecendo igualmente as condições para uma melhor gestão do trabalho e um maior desenvolvimento do trabalho a tempo parcial, com vista a facilitar a adaptação aos desafios colocados pela globalização; iv.Adoptar as medidas necessárias com vista a permitir um aumento da mobilidade dos trabalhadores, de forma a assegurar uma maior convergência regional e uma economia mais competitiva; v.Promover a introdução de novos métodos de trabalho mais adequados às necessidades das PME e das microempresas, nomeadamente o trabalho a tempo parcial, em regime de prestação de serviços e/ou no domicílio».

O anteprojecto de Código do Trabalho, aprovado na generalidade no Conselho de Ministros realizado a 18 de Julho de 2002, foi apresentado aos parceiros sociais em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social em 23 de Julho de 2002, tendo sido alvo de amplo debate público. Paralelamente, e com maior ênfase, decorreu um debate no âmbito do Conselho Permanente da Concertação Social entre os dias 12 de Setembro e 7 de Novembro de 2002.
Até então a legislação laboral era constituída por um conjunto de diplomas dispersos e com origens temporalmente diversas, tendo subjacentes concepções políticas e sociais marcadamente diferentes que correspondem a distintos momentos históricos, o que era caracterizado pela manutenção em vigor de diplomas elaborados sob Constituições e regimes políticos diversos, e sujeitos a várias alterações ao longo dos tempos.
A título meramente exemplificativo, referem-se: Lei do Contrato de Trabalho (1969), Lei da Duração do Trabalho (1971), Lei Sindical (1975), Lei das Férias, Feriados e Faltas (1976), Lei da Greve (1977), Lei da Suspensão ou Redução da Prestação do Trabalho (1983), Lei dos Salários em Atraso (1986), Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termos (1989), Lei do Despedimento por Inadaptação (1991), Lei dos Acidentes de Trabalho (1997) e Lei do Trabalho a Tempo Parcial (1999), a que acresce a regulamentação de vários institutos dispersa por distintos diplomas, como sejam, por exemplo, a Discriminação em Função do Sexo (1979 e 1997) e o Tempo do Trabalho (1971, 1996 e 1998), ou até em diplomas sucessivamente alterados, como é exemplo a Protecção da Maternidade e da Paternidade (1984, 1995, 1997, 1998, 1999 e 2000).
A filosofia orientadora do Código do Trabalho assenta em quatro princípios: o primeiro princípio é o da unificação e sistematização das diversas leis que regulam a prestação de trabalho subordinado; o segundo 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art53 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art58 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art18 5 http://dre.pt/pdf2s/2000/03/063000000/0495204952.pdf

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