O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

87 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

Licença parental e faltas por razões familiares

Directiva 96/34/CE 27, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES).
Este acordo enuncia prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, tendo em vista facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 3 de Junho de 1996).

Destacamento de trabalhadores

Directiva 96/71/CE28 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
Esta directiva estabelece que os Estados-membros devem providenciar no sentido de ser garantido aos trabalhadores destacados no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, o respeito por parte do seu empregador, durante o destacamento, de um núcleo de regras imperativas de protecção mínima a observar no território do Estado-membro onde o trabalho for executado, e identifica as condições de trabalho e de emprego em vigor no país de acolhimento que lhe são aplicáveis (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Janeiro de 2003).

Trabalho a tempo parcial

Directiva 97/81/CE29, do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES.
Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e prescrições mínimas relativas ao trabalho a tempo parcial, estabelecendo, nomeadamente, um quadro geral para a eliminação das discriminações contra os trabalhadores a tempo parcial e para o fomento deste tipo de trabalho numa base de voluntariado, aceitável pelos empregadores e pelos trabalhadores. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 21 de Janeiro de 2003).

Informação e consulta dos trabalhadores – despedimentos colectivos

Directiva 98/59/CE30 do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes aos despedimentos colectivos.
Esta directiva estabelece a obrigatoriedade da entidade patronal que tenciona efectuar despedimentos colectivos, informar e consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, especifica sobre que pontos, no mínimo, a consulta deve incidir e quais as informações úteis a fornecer obrigatoriamente pelo empregador, e define regras a aplicar ao processo de despedimento colectivo. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Agosto de 1999).

Trabalho a termo

Directiva 1999/70/CE 31, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo. 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0071:PT:HTML 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:014:0009:0014:PT:PDF 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:225:0016:0021:PT:PDF

Páginas Relacionadas
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 7.º Entrada em vigor A
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 B – Dos objectivos Procurando concre
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 A dissimulação de contrato de trabal
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 N – Da duração e organização do temp
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Quando o empregador decidir pela não
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 sobre a última publicação integral d
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Parte IV – Anexos PARECERES À
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 União dos Sindicatos de Aveiro/CGTP-
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 CESP — Sindicato dos Trabalhadores d
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 STAL – Direcção Regional da Guarda:
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Município de Castanheira de Pêra; Mu
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Comissão de Trabalhadores da SPDH (S
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 OUTROS Comissão Nacional de Pr
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 entre direitos e deveres laborais, a
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 por ambos os progenitores (sem preju
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 trabalhador, por sua iniciativa e co
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 empregador de critério discriminatór
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 ministério responsável pela área lab
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Direito do Trabalho encontram-se, qu
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 princípio prende-se com a necessidad
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 novo regime jurídico do trabalho tem
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Para além de uma nota sintética sobr
Pág.Página 86
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 A presente directiva tem como object
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 ou do cessionário, e que os represen
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 A presente directiva, que reúne num
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 contratos de trabalho, etc. Em 2006
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 IV. Iniciativas nacionais e comunitá
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Proposta de lei n.º 216/X Lei n.º 99
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 19 – Dados biométricos Artigo
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 53 – Licença para assistência
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 trabalho de menor em caso de pluriem
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 111 – Noção de período experi
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 144 – Informações relativas a
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 172 – Conceitos específicos d
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 200 – Período de funcionamen
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 236 – Direito a férias Artig
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 270 – Cálculo do valor da re
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 redução ou suspensão Artigo 299 – I
Pág.Página 103
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 325 – Prestação de trabalho
Pág.Página 104
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 354 – Resposta à nota de cul
Pág.Página 105
Página 0106:
106 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 380 – Fundamentos gerais de
Pág.Página 106
Página 0107:
107 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 410 – Informações confidenci
Pág.Página 107
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 435 – Eleição de comissão co
Pág.Página 108
Página 0109:
109 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 membro de direcção RCT Artigo 467 –
Pág.Página 109
Página 0110:
110 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 495 – Escolha de convenção a
Pág.Página 110
Página 0111:
111 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 520 – Boa fé Artigo 582 CT A
Pág.Página 111
Página 0112:
112 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Artigo 554 – Pluralidade de contrao
Pág.Página 112