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Sábado, 20 de Setembro de 2008 II Série-A — Número 2

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decreto n.o 217/X (Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores): — Relatório e parecer da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre as propostas de alteração ao Decreto n.º 217/X.
Projectos de lei [n.o 351/X(2.ª) e n.os 437, 544, 547, 550 e 557/X(3.ª) e n.os 582 e 583/X(4.ª) ]: N.º 351/X(2.ª) [Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 437/X(3.ª) (Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 544/X(3.ª) (Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 547/X(3.ª) (Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 550/X(3.ª) (Altera o «Código do Trabalho» e a respectiva regulamentação, repondo justiça social e laboral): — Idem.
N.º 557/X(3.ª) (Proíbe a discriminação dos portadores de VIH/SIDA): — Parecer da Comissão de Saúde.
N.º 582/X(4.ª) — Criação das freguesias de Arroja e de Patameiras-Pombais por desanexação da freguesia de Odivelas no concelho de Odivelas (apresentado pelo PCP).
N.º 583/X(4.ª) — Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.º 216/X(3.ª) (Aprova a revisão do Código do Trabalho): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução n.os 378 a 380/X(4.ª)]: N.º 378/X(4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho (apresentado pelo PCP).
N.º 379/X(4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho (apresentado pelo BE).
N.º 380/X(4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho (apresentado pelo CDS-PP).

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DECRETO N.º 217/X (APROVA A TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre as propostas de alteração ao Decreto n.º 217/X

Capítulo I Introdução

A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo reuniu no dia 11 de Setembro de 2008, na Sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta.
Da agenda da reunião constava, como ponto único, a apreciação, relato e emissão de parecer sobre as propostas de alteração do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores», em fase de reapreciação pela Assembleia da República na sequência do pedido da fiscalização preventiva da constitucionalidade e da comunicação ao país do Presidente da República.

Capítulo II Da Comissão

A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo foi criada pela Resolução n.º 19/2007/A da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, publicada no Diário da República n.º 203 – I Série, de 22 de Outubro de 2007, sucedendo-se, nos termos da referida Resolução, à Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Reforma do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, criada pela Resolução n.º 16/2007/A, publicada no Diário da República n.º 153 – I Série, de 9 de Agosto de 2007.
Conforme o disposto no artigo 3.º da Resolução que a criou, esta Comissão Especial assume as competências previstas no n.º 2 do artigo 149.º do Regimento, cabendo-lhe, nomeadamente, apresentar os relatórios e elaborar os pareceres sobre as propostas de alteração, nos termos legal e regi mentalmente previstos.

Capítulo III Enquadramento Jurídico

As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas gozam de reserva de iniciativa legislativa no que respeita aos projectos de estatutos político-administrativos, conforme dispõe o n.º 1, conjugado com o n.º 4, do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 226.º da Constituição, no caso da Assembleia da República rejeitar ou introduzir alterações nessa iniciativa, esta deve ser remetida à respectiva Assembleia Legislativa, para apreciação e pronúncia, antes da discussão e deliberação final pela Assembleia da República — n.º 3 do artigo 226.º da Constituição.
A tramitação do processo de alteração do Estatuto Político-administrativo está disciplinada nos artigos 148.º a 155.º do Regimento da Assembleia Legislativa.

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Capítulo IV Apreciação das Propostas de Alteração

Na reunião que ora se relata, a Comissão apreciou as propostas de alteração do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores» apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, PCP, PS e BE.
O PSD apresenta propostas de eliminação e substituição para os artigos 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 114.º.
O PCP propõe alterações para os artigos 45.º, 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 140.º e a eliminação do artigo 114.º.
O PS apresenta propostas de alteração para os artigos 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 114.º.
O BE apresenta propostas de alteração para os artigos 45.º, 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 114.º.
É comum a todas as propostas a opção pela expurgação do Decreto da Assembleia da República que aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores das normas relativamente às quais o Tribunal Constitucional se pronunciou pela inconstitucionalidade (Acórdão n.º 402/2008).

Capítulo V Da audição de Assembleia Legislativa em processo de reapreciação de Decreto objecto de veto por inconstitucionalidade

O procedimento de audição das Assembleias Legislativas em processo de reapreciação de Decreto da Assembleia da República objecto de veto por inconstitucionalidade pelo Sr. Presidente da República está insuficientemente disciplinado no Regimento da Assembleia da República, como se retira nesta audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no processo de reapreciação do Decreto n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores».
A Assembleia Legislativa não se conforma com esta insuficiência de previsão, nem com a solução adoptada pela Conferência de Líderes da Assembleia da República, segundo a qual a audição do Parlamento dos Açores incide sobre as propostas apresentadas pelos grupos parlamentares na Assembleia da República e não sobre uma proposta de alteração ao Decreto, aprovada na Comissão Parlamentar competente com a participação de uma representação da Assembleia Legislativa, a submeter, posteriormente, a votação final global.
O processo de reapreciação de Decreto de revisão de Estatuto Político-Administrativo é um processo legislativo de natureza especial, como é reconhecido constitucionalmente, devendo, em todos os momentos do processo legislativo, ser garantida, sem margem para qualquer dúvida, a audição da Assembleia Legislativa, para efeitos de pronúncia sobre proposta de alteração da Assembleia da República.
Além disso, a interpretação do procedimento de audição assumido pela Conferência de Líderes quanto à reapreciação deste Decreto, suscita uma perplexidade face à interpretação conjugada do n.º 1 do artigo 162.º com o n.º 2 do artigo 160.º do Regimento da Assembleia da República, sendo certo que o «autor da proposta» é a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores: como e quando pode a Assembleia Legislativa «participar na discussão» da reapreciação, conforme determina o já citado n.º 2 do artigo 160.º?

Capítulo VI Pronúncia sobre as alterações propostas

Apreciadas as propostas de alteração do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores», a Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo deliberou:

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a) Pronunciar-se favoravelmente por maioria — com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP — quanto às alterações propostas para o artigo 45.º pelo PCP; b) Pronunciar-se desfavoravelmente por maioria — com os votos contra do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD — quanto às alterações propostas para o artigo 45.º pelo BE; c) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 46.º pelo PSD, PCP, PS e BE; d) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 49.º pelo PSD, PCP, PS e BE; e) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 53.º pelo PSD, PCP, PS e BE; f) Pronunciar-se favoravelmente por maioria — com os votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD — quanto às alterações propostas para o artigo 61.º pelo PS; g) Pronunciar-se favoravelmente por maioria — com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do CDS-PP — quanto às alterações propostas para o artigo 61.º pelo PSD; h) O PS e o CDS-PP preferindo a redacção proposta pelo PS e o PSD preferido a sua própria redacção abstiveram-se relativamente às alterações para o artigo 61.º apresentadas pelo PCP e BE; i) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 63.º; j) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 66.º pelo PSD, PCP e PS e dar parecer negativo relativamente às alterações propostas pelo BE; I) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto a todas as alterações propostas para o artigo 67.º; m) Pronunciar-se favoravelmente por maioria — com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP — quanto às alterações propostas para o artigo 114.º pelo PS; n) Pronunciar-se desfavoravelmente por maioria — com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP — quanto às alterações propostas para o artigo 114.º pelo PSD; o) Pronunciar-se desfavoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 114.º pelo PCP e BE; p) Pronunciar-se desfavoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 140.º peio PCP.

Capítulo VII Pronúncia da Assembleia Legislativa

Concluídas as tarefas cometidas à Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo com a apresentação do presente relatório, cabe agora ao Plenário da Assembleia Legislativa, assim habilitado, proceder à sua apreciação e votação.

Horta, 11 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, Manuel Herberto Rosa — O Presidente da Comissão, Francisco Coelho.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 351/X(2.ª) [ALTERA A LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO (CÓDIGO DO TRABALHO), COM VISTA A ELIMINAR UM CONJUNTO DE DISPOSIÇÕES DISCRIMINATÓRIAS]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 351/X(2.ª), que altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias.
2. O projecto de lei n.º 351/X(2.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 351/X(2.ª) foi admitido em 16 de Fevereiro de 2007 e, por determinação do Presidente da Assembleia da República, baixou à ex-Comissão de Trabalho e Segurança Social, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. Considerando que a aprovação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio significar um retrocesso no que tange aos direitos dos trabalhadores, o Partido Ecologista «Os Verdes» visa, através do projecto de lei n.º 351/X(2.ª), proceder a alterações pontuais no Código do Trabalho, nos domínios da garantia dos direitos de personalidade do trabalhador, da promoção dos direitos de maternidade e paternidade e da defesa da saúde e dignidade das mulheres trabalhadoras.
5. Dada a sua relevância, destacam-se no projecto de lei n.º 351/X(2.ª), as seguintes soluções normativas: (i) consagra em termos mais restritivos o acesso por parte do empregador aos dados pessoais do trabalhador e limita a possibilidade de exigência de testes e exames médicos; (ii) prevê o alargamento da licença de maternidade para 150 dias; (iii) o alargamento da licença de paternidade para 10 dias; (iv) a clarificação do regime que beneficia os avós por nascimento de neto, garantindo plenamente os seus direitos; e (v) a retoma do texto da lei anterior ao Código do Trabalho no que concerne ao caso da licença para trabalhadora em caso de aborto.
6. O projecto de lei objecto do presente relatório foi, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, sujeito a discussão pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, no período que decorreu entre 14 de Março de 2007 e 12 de Abril de 2007, tendo sido apenas recebido parecer da CGTP - Intersindical.
7. Em 9 de Julho de 2008, deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 216/X(3.ª), apresentada pelo Governo, que aprova a Revisão do Código do Trabalho, incidindo sobre um vasto conjunto de matérias, incluindo as tratadas no projecto de lei n.º 351/X(2.ª).
8. Também o projecto de lei n.º 547/X(3.ª), do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o projecto de lei n.º 550/X(3.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e o projecto de lei n.º 437/X(3.ª), do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam propostas sobre matérias tratadas pelo projecto de lei em análise, e encontram-se igualmente pendentes para apreciação.
9. O projecto de lei n.º 351/X(2.ª) será discutido na Reunião Plenária da Assembleia da República do dia 18 de Setembro de 2008.

Parte II – Opinião da Deputada autora do Parecer

Com o projecto de lei n.º 351/X(2.ª), pretende o Partido Ecologista «Os Verdes» proceder a alterações pontuais no Código do Trabalho nos domínios da garantia dos direitos de personalidade do trabalhador, da promoção dos direitos de maternidade e paternidade, e da defesa da saúde e dignidade das mulheres trabalhadoras.
Neste contexto, importa, desde já, reconhecer que através da sua iniciativa legislativa o Partido Ecologista «Os Verdes» aborda matérias que assumem enorme relevância no quadro do sistema de relações laborais, em particular, na perspectiva dos direitos e interesses dos trabalhadores.

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A matéria atinente aos direitos de personalidade, pela sua natural sensibilidade, deve merecer, na opinião da Relatora, uma especial e prudente atenção no âmbito do processo de revisão em curso do Código do Trabalho, no sentido do seu aperfeiçoamento e adequação aos vários interesses em presença.
No entendimento da signatária, toda e qualquer alteração a operar neste domínio deve necessariamente obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade que reforcem de modo equilibrado as garantias dos trabalhadores, sem colocar em causa as exigências específicas do exercício de muitas actividades profissionais.
No que tange aos novos direitos de parentalidade, a signatária identifica-se com a orientação global subjacente às alterações preconizadas que, na sua opinião, deve constituir um vértice essencial da modernização das relações laborais e das políticas de apoio à família.
O aprofundamento dos direitos de parentalidade numa lógica de partilha de responsabilidades e de conciliação entre a vida familiar e profissional constitui, no entendimento da signatária, um imperativo das sociedades modernas. Nessa perspectiva, não pode deixar de considerar o projecto de lei em apreciação globalmente positivo, não obstante considerar que o mesmo fica, ainda, assim, no que concerne aos direitos de parentalidade, aquém das soluções normativas apresentadas pelo Governo neste domínio.
Em suma, tendo em consideração a importância das matérias em análise, e sem prejuízo das divergências que possam surgir no plano das soluções normativas, a signatária considera que todas as iniciativas legislativas que tenham por finalidade melhorar o quadro de direitos existente, deverão merecer uma séria reflexão.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 351/X(2.ª), que altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias.
2. O projecto de lei n.º 351/X(2.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 351/X(2.ª) propõe um conjunto de alterações no âmbito dos direitos de personalidade dos trabalhadores; o alargamento da licença de maternidade para 150 dias; o alargamento da licença de paternidade para 10 dias; a clarificação do regime que beneficia os avós por nascimento de neto, garantindo plenamente os seus direitos; e a retoma do texto da lei anterior ao Código do Trabalho no que concerne à licença para trabalhadora em caso de aborto.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do seguinte Parecer

a) O projecto de lei n.º 351/X(2.ª), que «altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias» preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Isabel Coutinho — O Vice-Presidente, Arménio Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 437/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E AO SEU REGULAMENTO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 437/X(3.ª), cujo teor corresponde à «alteração ao Código do Trabalho e ao seu regulamento».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 437/X(3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 437/X(3.ª), admitido em 7 de Janeiro de 2008, baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública também em 7 de Janeiro de 2008, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4. Após publicação em Diário da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 437/X(3.ª) foi colocado em discussão pública em 31 de Janeiro de 2008 até 1 de Março seguinte, tendo sido recebidos 2 pareceres (CGTP - Intersindical e CIP).
5. No âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, foi recebido parecer do Governo Regional dos Açores de 28 de Janeiro de 2008, e parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 1 de Fevereiro de 2008.
6. O Código do Trabalho, que se propõe alterar, resultou de iniciativa do XV Governo Constitucional que, em cumprimento do seu Programa de Governo, promoveu uma reforma da legislação laboral tendo presente as conclusões apresentadas pela «Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral», nomeada pelo Governo antecedente.
7. O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15/2003.
8. Na presente legislatura, o Código do Trabalho veio a ser alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março (matérias relativas a negociação colectiva e contratação colectiva), pela Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio (novo regime jurídico do trabalho temporário), pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (altera o artigo 607.º e revoga o artigo 610.º), e a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (revoga o artigo 6.º da Lei n.º 99/2003).
9. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, procede à regulamentação do Código do Trabalho.
10. O artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece o direito dos trabalhadores à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
11. O artigo 68.º da CRP consagra o direito à protecção social na maternidade e paternidade.
12. A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, prevêem os regimes de licença por maternidade, paternidade e adopção e licenças especiais para assistência a filhos no quadro das disposições legais específicas dessas matérias, nomeadamente, nos artigos 35.º, 36.º, 38.º e 43.º do Código do Trabalho e nos artigos 68.º e seguintes da Lei que regulamenta o Código do Trabalho.
13. Tratando a matéria do projecto de lei em apreço, a Directiva Comunitária 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, resulta do acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES e representa um compromisso destas organizações interprofissionais «para aplicar prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior, enquanto meio importante de conciliar a vida profissional e a vida familiar e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres».

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14. Também a Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Março de 2006, referente aos desafios demográficos e a solidariedade entre gerações, exortou a Comissão Europeia a consultar os parceiros sociais sobre possíveis alterações às reformas relativas à licença parental.
15. Nos termos do artigo 20.º da Lei que aprovou o Código do Trabalho, este deverá ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor, a 1 de Dezembro de 2003.
16. O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu o compromisso de rever o Código do Trabalho com base na avaliação feita na sua vigência e estabeleceu que essa avaliação seria cometida a uma comissão de peritos de reconhecida competência.
17. Em Abril de 2006 foi apresentado o Livro Verde sobre as Relações Laborais, que analisou os seus problemas concretos e elaborou respostas a ponderar pela Comissão do Livro Branco sobre Relações Laborais.
18. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de Novembro, criou a estrutura de missão denominada «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais», com a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre diferentes tipos de contrato de trabalho e de actividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade. Em Novembro de 2007 foi apresentado o Livro Branco das Relações Laborais.
19. O Acordo Tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal foi assinado por Governo e Parceiros Sociais no dia 1 de Julho de 2008. 20. No acordo assinado entre parceiros sociais constam as seguintes propostas de alteração, relativas à matéria tratada pelo projecto de lei em análise: (i) aumentar de cinco para dez dias úteis a licença a gozar obrigatoriamente pelo pai por altura do nascimento do filho, metade dos quais logo após o nascimento; (ii) remunerar a 100% 10 dias úteis opcionais de licença, a gozar pelo pai em simultâneo com a mãe, após os dez dias iniciais; (iii) consagrar o direito do pai ter até 3 dispensas ao trabalho para se deslocar a consultas prénatais; (iv) instituir o regime de licença de parentalidade, de partilha entre progenitores; (v) atribuir aos avós trabalhadores o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição do pai e da mãe trabalhadores; (vi) prever o direito do trabalhador faltar ao trabalho para assistência aos pais mesmo que não estejam inseridos no respectivo agregado familiar.
21. De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei em apreço, o CDS-PP considera que «a questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas», e salienta que «a baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral».
22. Visando a necessidade de «criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família» e o objectivo de «eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a família» e fazer «conciliar o trabalho e família numa perspectiva de igualdade de género», o projecto de lei do CDS-PP propõe: (i) o aumento em mais 30 dias da licença de paternidade, embora podendo ser gozada, alternativamente, pela mãe ou avós; (ii) definição do limite de faltas para assistência a menores em função do número de filhos; (iii) e um regime de partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós.
23. Relativamente à ideia preconizada de «uma certa equiparação dos avós no gozo de direitos actualmente previstos apenas para os pais», o CDS-PP justifica alegando que «não se trata de recuar na protecção da maternidade e da paternidade, trata-se, sim, de dar mais escolhas aos pais e permitir um envolvimento dos avós, porventura mais disponíveis para suspenderem ou reduzirem a sua actividade profissional».

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24. O projecto de lei em apreço propõe a alteração dos artigos 36.º, 40.º, e o aditamento de um novo artigo 51.º-A ao Código do Trabalho; propondo ainda a alteração da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, nos artigos 69.º e 75.º.
25. Em 9 de Julho de 2008, deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 216/X, apresentada pelo Governo, que aprova a Revisão do Código do Trabalho e prevendo nomeadamente alterações ao regime de protecção da maternidade e paternidade.
26. O projecto de lei n.º 547/X, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o projecto de lei n.º 550/X, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e o projecto de lei n.º 351/X do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresentam propostas sobre as matérias tratadas pelo projecto de lei em análise, e encontram-se igualmente pendentes para apreciação.
27. O projecto de lei n.º 437/X(3.ª) será discutido na reunião plenária da Assembleia da República do dia 18 de Setembro de 2008.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O projecto de lei n.º 437/X(3.ª) do CDS-PP pretende responder ao «problema político sério» da quebra da natalidade que, consensualmente, não pode ser alheio aos decisores públicos.
Reconhecemos que todos os partidos políticos devem empenhar-se na procura de soluções que garantam níveis de natalidade compatíveis com a necessidade de sustentabilidade do nosso Estado Social, mas também no desenvolvimento de políticas de apoio à parentalidade que promovam a melhor articulação entre as exigências profissionais e a vida familiar.
Seguindo esta orientação comum, o Governo avançou com um conjunto ambicioso de medidas, que consubstanciam um programa de apoio à família e à natalidade, designadamente, a instituição do abono de família pré-natal que será pago às mães a partir do terceiro mês de gravidez; a instituição do subsídio social de maternidade, paternidade e adopção dirigido aos cidadãos não abrangidos por qualquer regime de protecção social de enquadramento obrigatório; e por outro lado uma majoração do abono de família para crianças e jovens, duplicando o seu valor em caso de nascimento do segundo titular do direito à prestação, e triplicando-o em caso de nascimento do terceiro e seguintes; a que acresce ainda o reforço do programa PARES que permitirá o indispensável alargamento da rede de creches. Também no que concerne às alterações do Código do Trabalho, que resultam do Acordo Tripartido entre parceiros sociais, apraz-nos registar que o Governo pretende avançar com um conjunto significativo de propostas que visam, nomeadamente: (i) aumentar de cinco para dez dias úteis a licença a gozar obrigatoriamente pelo pai por altura do nascimento do filho, metade dos quais logo após o nascimento; (ii) remunerar a 100% 10 dias úteis opcionais de licença, a gozar pelo pai em simultâneo com a mãe, após os dez dias iniciais; (iii) consagrar o direito do pai ter até 3 dispensas ao trabalho para se deslocar a consultas prénatais; (iv) instituir o regime de licença de parentalidade, de partilha entre progenitores, prevendo-se um aumento opcional de 30 dias de licença parental inicial; (v) atribuir aos avós trabalhadores o direito a faltar ao trabalho para assistência de neto menor, em substituição do pai e da mãe trabalhadores; e finalmente (vi) prever o direito do trabalhador faltar ao trabalho para assistência aos pais mesmo que não estejam inseridos no respectivo agregado familiar.
Sem irrealismo ou irresponsabilidades, respeitando uma filosofia de acção e compromisso, estas são respostas de vanguarda que o Governo meritoriamente apresentou ao país e que podem contribuir decisivamente para a inversão da tendência demográfica actualmente verificada no nosso país.
Neste quadro, julgamos que as propostas do CDS-PP, reflectidas no projecto de lei em análise, devem ser equacionadas e debatidas, no âmbito da apreciação global de alterações ao Código do Trabalho, sem prejuízo das naturais diferenças que poderão surgir em sede de discussão na especialidade.

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Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 437/X(3.ª), que procede à «alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento».
2. O projecto de lei n.º 437/X(3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 437/X(3.ª) visa a necessidade de «criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família» e o objectivo de «eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a família» e fazer «conciliar o trabalho e família numa perspectiva de igualdade de género».
4. O projecto de lei n.º 437/X(3.ª) do CDS-PP propõe: (i) o aumento em mais 30 dias da licença de paternidade, embora podendo ser gozada, alternativamente, pela mãe ou avós; (ii) definição do limite de faltas para assistência a menores em função do número de filhos; (iii) e um regime de partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, é do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 437/X(3.ª), que procede à «alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento» preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, Costa Amorim — O Vice-Presidente, Arménio Santos.

Parte IV – Anexos

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço enquadra-se num conjunto de projectos de lei apresentados pelo CDS-PP sobre a mesma temática. De acordo com a exposição de motivos, «»a baixa de natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade»».
Assim e porque «o índice de fecundidade baixou de 1,4 para 1,36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2,1 necessários para a reposição das gerações», o presente projecto de lei tem como objectivo «criar um ambiente política e social favorável à natalidade e à família».
Este projecto de lei pretende, em conformidade, introduzir alterações nos artigos 36.º e 40.º, bem como aditar o artigo 51.º-A à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho. Do mesmo modo,

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pretende alterar os artigos 69.º e 75.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o referido Código.
Em causa estão as disposições relativas à licença por paternidade, faltas para assistência a menores e a inclusão de uma nova disposição sobre partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós.
Assim, a alteração proposta ao artigo 36.º (Licença por paternidade), visa aumentar em mais 30 dias a licença de paternidade e que esta possa ser gozada, alternativamente, pela mãe. No que diz respeito à proposta de alteração ao artigo 40.º (Falta para assistência a menores), pretende-se que o limite máximo de faltas para assistência a menores, isto é, 30 dias, seja aumentado no caso de mais um filho, adoptado ou enteado, em duas faltas justificadas por cada um, dado ser expectável que quem tenha mais que um filho possa ter de faltar mais vezes para lhes prestar assistência.
Paralelamente, o presente projecto de lei visa introduzir um novo artigo 51º-A ao Código do Trabalho, onde se prevê a partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós.
Como se pode ler na exposição de motivos, as alterações sociais, nomeadamente em termos de longevidade, têm tornado os avós num importante auxiliar na assistência às crianças, pelo que se «pretende um envolvimento dos avós, porventura mais disponíveis para suspenderem ou reduzirem a sua actividade profissional». Para que tal seja viável, até porque muitos continuam a exercer as suas actividades profissionais, «propõe-se uma certa equiparação dos avós no gozo de direitos actualmente previstos apenas para os pais». Neste sentido, permite-se que parte das licenças de maternidade e de paternidade possam ser gozadas pelos avós e que estes possam beneficiar do regime de faltas, licenças e tempos de trabalho previstos nos artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º e n.os 1 e 2 do artigo 45.º, desde que tal conste de decisão conjunta dos legítimos titulares dos direitos e nos termos aí regulados.
Em conformidade com as alterações propostas para os supra referidos artigos do Código do Trabalho, são também propostas alterações aos artigos 69.º (Licença de paternidade) e 75.º (Faltas para assistência a netos) da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que o regulamenta.
Assim, no que diz respeito ao primeiro artigo são aditados os n.os 4 e 5 com vista à regulamentação das alterações propostas ao artigo 36.º do Código do Trabalho; e no que concerne ao segundo artigo é proposto o aditamento de um novo n.º 1, com renumeração dos já existentes, para regulamentação do proposto artigo 51.º-A do Código do Trabalho.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é apresentada por Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados), no n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar do Partido Popular tem, igualmente, o direito de exercer iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa) e n.os 1 e 2 do artigo 120.º (Limite de iniciativa) e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º1do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa não contempla qualquer disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se deverá proceder à aplicação do disposto n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, revestindo a sua publicação a forma de lei, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei anteriormente referida.
Considerando que a presente iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código de Trabalho, anteriormente alterada pelas Leis n.os 9/2006, de 20 de Março e 59/2007, de 4 de Setembro, deve constar do título da lei que venha a ser aprovada o número de ordem da alteração 1 Deve redigir-se sob a forma de artigos. (alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR)

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introduzida ao diploma que se pretende alterar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da «Lei formulário».

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A família constitui um elemento fundamental da sociedade e como tal encontra protecção constitucional. No seu artigo 68.º2 a Constituição da República Portuguesa consagra o direito à protecção social na maternidade e na paternidade.
A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto3 que aprova o Código do Trabalho (CT), regulamentada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho4 (RCT) vem, cumprindo o imperativo constitucional, consagrar as licenças por maternidade, paternidade e adopção e licenças especiais para assistência a filhos no quadro das disposições legais específicas dessas matérias – artigos 35.º, 36.º, 38.º e 43.º do Código do Trabalho e 68.º e seguintes do Regulamento do Código do Trabalho.
Destas licenças a mais importante é a licença por maternidade para a qual o Código do Trabalho prevê uma duração de 120 dias. Contudo esta pode ser aumentada em 25%, ou seja para 150 dias, se a trabalhadora assim o preferir devendo comunicar ao empregador qual a modalidade que pretende nos sete dias posteriores ao parto (artigo 68.º do RCT – Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho).
A licença por paternidade vem estabelecer que o pai tem direito a uma licença até cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho (n.º 1 do artigo 36.º do CT e regulamentado pelo artigo 69.º do RCT).
O trabalhador tem o direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar assistência a menores de 10 anos (artigo 40.º do CT, regulamentado pelo artigo 74.º do RCT), e pode também faltar até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação (artigo 41.º do CT, regulamentado pelo artigo 75.º do RCT).
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (regulamenta o Código do Trabalho), no Capítulo VI, trata da protecção na maternidade e da paternidade. A citada Lei transpõe para a ordem jurídica nacional várias Directivas, de entre elas, a Directiva 96/34/CE5 do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES. O referido Acordo enuncia prescrições mínimas para facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos. Por força do Acordo, é concedido aos trabalhadores de ambos os sexos um direito individual à licença parental, com fundamento no nascimento ou na adopção de um filho, para dele poderem cuidar durante pelo menos três meses até uma determinada idade, que poderá ir até aos oito anos de idade. O nosso ordenamento jurídico (artigo 43.º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho) prevê que para assistência a filho ou adoptado, o pai e a mãe podem cuidar da criança durante pelo menos três meses, até aos seis anos de idade.

b) Enquadramento Legal Internacional (direito comparado) Enquadramento legal comunitário

No quadro do direito da União Europeia a licença parental é objecto da Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES. Este acordo representa um compromisso destas organizações interprofissionais «para aplicar prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior, enquanto meio importante de conciliar a vida profissional e a vida familiar e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres»6. 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_437_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 5 http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 6 As medidas nacionais de transposição da Directiva 96/34/CE são referidas na respectiva Nota Bibliográfica (base de dados EUR-Lex.

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No seguimento desta Directiva foi apresentado pela Comissão em 3 de Junho de 1996 um relatório respeitante à sua implementação nos Estados-membros (COM/2003/0358).
Refira-se que Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Março de 2006, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações, exorta a Comissão a consultar os parceiros sociais sobre possíveis alterações às reformas relativas à licença parental introduzidas em 1996.
Outros actos relacionados 7 O Livro Verde da Comissão Europeia «Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas», de 16 de Março de 2005, alerta para a gravidade das alterações demográficas na Europa, decorrentes da persistente quebra da natalidade, do aumento da duração da esperança de vida e do envelhecimento da população activa e sublinha a necessidade de estabelecimento de uma estratégia global a nível das políticas públicas europeias e nacionais para fazer face aos desafios da demografia europeia8.
Recomendação do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa ao acolhimento de crianças (92/241/CEE) Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2004, sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (2003/2129(INI)) Comunicação da Comissão: Livro Verde «Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas» COM(2005)94, de 16.03.2005 Resolução do Parlamento Europeu sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações, de 23 de Março de 2006 (2005/2147(INI)) Comunicação da Comissão: «O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade» COM/2006/571, de 12.10.2006 Resolução do Conselho, de 13 de Fevereiro de 2007: «Oportunidades e desafios das alterações demográficas na Europa: o contributo das pessoas mais velhas para o desenvolvimento económico e social» (6216/1/07) Comunicação da Comissão: «Promover a solidariedade entre as gerações» COM/2007/244, de 10 de Maio de 2007 Conclusões do Conselho, de Julho de 2007, sobre «a importância das políticas favoráveis à Família na Europa e a criação de uma Aliança para as Famílias» (2007/C 163/01)

Legislação: Países — UE Espanha

Os princípios gerais que consagram a protecção da maternidade e paternidade em Espanha encontram-se previstos na lei que regula especificamente esta matéria, nas bases da segurança social e no estatuto dos trabalhadores.
A lei n.º 4/1995, de 23 de Março9 estabelece as normas que regulam a licença por maternidade e por paternidade.
A licença por maternidade e por paternidade está, também, prevista nos artigos n.os 124.º, 133.º e 135.º das bases gerais da segurança social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho10, assim como nos artigos n.os 34.º, 37.º, 38.º, 46.º e 48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março11, na redacção dada pela lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março12. 7 Selecção de actos que fazem referência, no âmbito da promoção da conciliação entre vida profissional, familiar e privada, a medidas relativas aos diversos tipos de «licenças de apoio à família».
8 O sítio do Portal da União Europeia «Demografia e situação social da UE» disponibiliza informação detalhada sobre a matéria em análise.
9 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/24/pdfs/A09211-09213.pdf 10 http://www.seg-social.es/stpri00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 11 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/29/pdfs/A09654-09688.pdf 12 http://www.boe.es/boe/dias/2007/03/23/pdfs/A12611-12645.pdf

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Com o objectivo de promover a conciliação da vida familiar/actividade profissional das pessoas trabalhadoras a lei n.º 39/1999, de 5 de Novembro13 vem modificar algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.
O Real Decreto n.º 1251/2001, de 16 de Novembro14, modificado pelo Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro15, dispõe, igualmente, sobre licença por maternidade.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais16, dispõe de mais informação sobre esta matéria.

França

O Código do Trabalho17 no capítulo relativo ao contrato de trabalho prevê as condições de protecção da maternidade e educação das crianças, em que a mãe, no fim da licença de maternidade, pode optar por trabalhar a tempo parcial ou pedido de ausência do Serviço por um ano, renovável, até a criança completar 3 anos de idade e sem perca de direitos ou rendimento no seu local de trabalho.
O prolongamento da licença de maternidade pode ser assumido, parcialmente, pelo pai (licença parental), com idênticos direitos no seu local de trabalho.
No caso de criança com deficiência ou vítima de acidente grave, a licença é de 310 dias de trabalho, não fraccionáveis (article 122-28-9). Há, igualmente, regras específicas em caso de adopção de criança.
Está prevista uma ausência não remunerada de 3 dias/ ano, em caso de doença ou acidente de criança até 16 anos, mediante apresentação de atestado médico (article 122-28-8). Esta ausência pode prolongar-se até 5 dias/ ano, tratando-se de crianças com menos de 1 ano ou se o trabalhador tem a cargo 3 crianças ou mais, com idades inferiores a 16 anos.
No Código de Segurança Social18 estão descritos os termos de remuneração e o direito aos diversos seguros de saúde, sociais e de educação, a usufruir pelas famílias. Igualmente se prevê o seguro de maternidade e licença de paternidade.

Itália

Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de Março19, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos «tempos das cidades».
O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março20 (Texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de Março), prevê entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.
Os capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo.
Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 151/2001, prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por «licença parental» e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.
13 http://www.boe.es/boe/dias/1999/11/06/pdfs/A38934-38942.pdf 14 http://www.boe.es/boe/dias/2001/11/17/pdfs/A42109-42121.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/2005/11/22/pdfs/A38056-38064.pdf 16 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_437_X/Franca_1.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_437_X/Franca_2.docx 19 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00053l.htm 20 http://www.handylex.org/stato/d260301.shtml

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IV – Iniciativas pendentes, nacionais sobre matérias idênticas Efectuada consulta à base dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) foi apurada a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes:

Projecto de lei n.º 13/X (BE) – Revê o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, repondo justiça social nas relações laborais: Projecto de lei n.º 46/X (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprova o Código de Processo do Trabalho, e a Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, instituindo um novo regime processual para o processo para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho; Projecto de lei n.º 67/X (PCP) – Revoga o Código de Trabalho e aprova uma nova legislação laboral; Projecto de lei n.º 215/X (BE) – Combater a precariedade, melhorando a estabilidade no emprego, alterando o código de trabalho quanto ao contrato de trabalho a termo; Projecto de lei n.º 292/X (PCP) – Altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro e 38/2003, de 8 de Março, instituindo uma providência cautelar específica de suspensão de eficácia de sanções disciplinares; Projecto de lei n.º 296/X (PCP) – Revoga o Livro II do Código do Trabalho e define o novo regime penal e contra-ordenacional; Projecto de lei n.º 313X (PS) – Altera o Código do Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade; Projecto de lei n.º 351/X (Os Verdes) – Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, (Código do Trabalho) com a vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias; Proposta de lei n.º 88/X – Regulamenta os artigos 281 e 312 do Código do Trabalho, referentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

V – Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de sindicatos e de associações patronais.

VI – Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

Lisboa, em 23 de Janeiro de 2008.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João da Silva Costa (DAC) — Margarida Guadalpi, Filomena Martinho, Fernando Ribeiro, Lisete Gravito (DILP) — Teresa Felix, Paula Faria e Paula Granada (BIB).

Nota: Os pareceres do Governo Regional dos Açores e da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira encontram-se publicados nos Diários da Assembleia da República II Série-A n.os 51, de 2 de Fevereiro de 2008, e 54, de 9 de Fevereiro de 2008, respectivamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 544/X(3.ª) (ALTERA CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PROTECÇÃO NO DESEMPREGO, AMPLIANDO O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES, ATRAVÉS DE ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 5 de Setembro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 544/X(3.ª) «Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 31 de Julho de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 10 de Setembro de 2008.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

Através do presente projecto de lei os autores pretendem «corrigir, no plano imediato, os aspectos mais gravosos» do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Os autores da iniciativa legislativa consideram, no essencial, que o regime consagrado no referido decretolei, «veio criar mecanismos que obrigam o trabalhador a aceitar propostas de emprego, mesmo que o salário proposto seja substancialmente inferior ao que auferia anteriormente», «diminui de uma forma significativa os prazos de atribuição do subsídio de desemprego na maioria das situações», «penaliza fortemente os jovens trabalhadores», «determina que só se tenha em conta os descontos realizados a partir da última situação de desemprego o que face aos elevadíssimos níveis de precariedade laboral, determina menos registos de remunerações, logo menos tempo de subsídio de desemprego» Em concreto, com o projecto de lei em audição pretende-se alterar:

— Os critérios que determinam a duração do subsídio de desemprego, alargando o respectivo período de concessão; — O mecanismo legal de determinação das contribuições a considerar no cálculo do subsídio; — O conceito de emprego conveniente.

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Capítulo III Parecer

A Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de diploma em apreciação, com a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Horta, 5 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 547/X(3.ª) (REVOGA O CÓDIGO DO TRABALHO E APROVA UMA NOVA LEGISLAÇÃO LABORAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 547/X, que «revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 547/X foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 547/X, admitido em 1 de Julho de 2008, baixou, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública também em 1 de Julho de 2008, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. O Código do Trabalho, cuja revogação se propõe, resultou de iniciativa do XV Governo Constitucional que, em cumprimento do seu Programa de Governo, promoveu uma reforma da legislação laboral tendo presente as conclusões apresentadas pela «Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral», nomeada pelo Governo antecedente.
5. A filosofia orientadora do Código do Trabalho assentou, de acordo com os seus autores, em 4 princípios: (i) unificação e sistematização das diversas leis que regulam a prestação de trabalho subordinado; (ii) necessidade de balizar e reduzir a intervenção administrativa tutelar, dando maior liberdade aos intervenientes, sem prejuízo da sua maior responsabilização; (iii) criação e sustentação mais eficiente dos regimes de admissibilidade e flexibilidade da organização do trabalho; (iv) impedimento da tendência de eternização dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
6. Sistematicamente, o Código do Trabalho encontra-se organizado, mediante um articulado de 689 artigos, com um Livro I, que inclui a matéria das «Fontes e aplicação do Direito do Trabalho», do «Contrato de Trabalho», e do «Direito Colectivo»; e um Livro II, onde constam os dispositivos normativos referentes à «Responsabilidade penal e contra-ordenacional».
7. O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15/2003.
8. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, procede à regulamentação do Código do Trabalho.

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9. Nos termos do artigo 20.º da Lei que aprovou o Código do Trabalho, este deverá ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor, a 1 de Dezembro de 2003.
10. O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu o compromisso de rever o Código do Trabalho com base na avaliação feita na sua vigência e estabeleceu que essa avaliação seria cometida a uma comissão de peritos de reconhecida competência.
11. Em Abril de 2006 foi apresentado o Livro Verde sobre as Relações Laborais, que analisou os seus problemas concretos e elaborou respostas a ponderar pela Comissão do Livro Branco sobre Relações Laborais.
12. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de Novembro, criou a estrutura de missão denominada «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais», com a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre diferentes tipos de contrato de trabalho e de actividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade. Em Novembro de 2007 foi apresentado o Livro Branco das Relações Laborais.
13. O Acordo Tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal foi assinado por Governo e Parceiros Sociais no dia 25 de Junho de 2008 (sendo a versão final corrigida de 1 de Julho de 2008).
14. Em 9 de Julho de 2008, deu entrada na Assembleia da República a Proposta de lei n.º 216/X, apresentada pelo Governo, que aprova a Revisão do Código do Trabalho.
15. O Grupo Parlamentar do PCP considera que «o Código do Trabalho aprovado pela maioria PSD/CDSPP constituiu um dos mais graves retrocessos sociais da história recente em Portugal», e «representou um ataque sem precedentes aos direitos dos trabalhadores, encerrando uma lógica de agravamento da exploração».
16. O Grupo Parlamentar do PCP afirma que «o Governo do PS, não só subscreve as mais gravosas normas deste Código do PSD/CDS-PP, como o pretende alterar para pior, colocando todos os trabalhadores portugueses à mercê dos interesses do patronato e dos grupos económicos, rasgando os compromissos assumidos perante o povo português».
17. O projecto de lei em apreço, de acordo com os proponentes, surge «no seguimento de um vasto conjunto de iniciativas, designadamente das propostas recentemente apresentadas para o combate à precariedade», e constitui «uma proposta unificada para eliminar os aspectos negativos do Código do Trabalho e reforçar um conjunto significativo de direitos».
18. O projecto de lei n.º 547/X apresenta «propostas que, entre outros aspectos, visam repor o princípio do tratamento mais favorável, defender e valorizar a contratação colectiva e evitar a eliminação pela caducidade, dar eficácia ao combate à precariedade, reduzir o horário de trabalho e conceber a sua organização levando em conta as necessidades de articulação da actividade profissional com a vida pessoal e familiar, respeitar os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, nomeadamente os direitos sindicais e o direito à greve».
19. O Grupo Parlamentar do PCP propõe: (i) a retoma da consagração do princípio do tratamento mais favorável; (ii) que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho sejam válidos até serem substituídos por outros negociados entre as partes; (iii) a restrição das possibilidades de contratação a termo através da fixação de um elenco taxativo dos seus fundamentos mais reduzido do que o actualmente existente e o incremento das possibilidades de conversão dos contratos a termo em contratos sem termo; (iv) a progressiva redução da jornada de trabalho semanal para as 35 horas; (v) o reforço dos direitos de maternidade e paternidade; e (vi) a garantia efectiva de exercício dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à greve através da alteração do regime de serviços mínimos e da concretização do princípio da proibição da substituição dos trabalhadores grevistas.
20. No âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o projecto de lei n.º 547/X mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, por considerar que esta iniciativa legislativa «preconiza o regresso ao quadro jurídico e político anterior ao código do trabalho cuja revogação se prevê». Durante o processo de discussão pública foram recebidos pareceres, em sentido diverso, por parte de diversas organizações sindicais e de que se anexa lista no final do presente relatório.

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21. No passado dia 7 de Julho foi também admitido o projecto de lei n.º 550/X, de iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, cujo teor, de acordo com os proponentes, «altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral».
22. O projecto de lei em apreço foi publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, conjuntamente com o projecto de lei n.º 550/X (BE) e com a proposta de lei n.º 216/X, no dia 19 de Julho de 2008, por um prazo superior a 30 dias, até ao dia 10 Setembro.
23. O projecto de lei n.º 547/X será discutido na reunião plenária da Assembleia da República do dia 18 de Setembro de 2008.

Parte II – Opinião do Deputado autor do Parecer Antes de mais, justo será reconhecer que a alternativa global apresentada pelo PCP com o projecto de lei em análise, para além de um contributo importante para o debate sobre o futuro da regulação das relações laborais, permite uma clarificação positiva e concreta sobre as diferentes visões em confronto relativamente a este tema.
No entanto, não podemos deixar de contestar algumas afirmações e qualificações inapropriadas e manifestamente injustas do PCP, apresentadas na exposição de motivos deste projecto de lei, relativamente ao Governo do PS.
É falso que «o desemprego, a precariedade, os baixos salários, o aumento dos preços e dos juros, o boicote à contratação colectiva, a arbitrariedade patronal, com a tolerância e o incentivo do Governo PS, atingem fortemente os trabalhadores [»]«.
Com as políticas de formação e qualificação e com a sua política económica, o Governo tem mantido um combate consistente ao desemprego, contrariando a tendência de crescimento encontrada em 2005, com a criação líquida de mais de 100 mil novos empregos em 3 anos.
Também a evolução muito positiva da balança comercial tecnológica, e os mais recentes números sobre a empregabilidade dos licenciados demonstram bem que a consolidação de um novo modelo económico não pode estar a acontecer com base em emprego desqualificado de baixo salário.
Por outro lado, ao contrário do que afirma o PCP, por considerar como urgente e prioritário, o Governo do PS avançou, logo em 2006, com alterações pontuais ao regime de contratação colectiva visando, precisamente, contrariar os referidos «boicotes».
Em nome da verdade cronológica, importa referir que antes de conhecer a proposta de lei do Governo entregue em 9 de Julho ao Parlamento, e antes mesmo de conhecer a versão final do Acordo Tripartido de 1 de Julho, o PCP apresentava em 27 de Junho o seu projecto de lei em que proclamava: «o Governo PS, não só subscreve as mais gravosas normas deste Código do PSD/CDS-PP, como pretende alterar para pior, colocando todos os trabalhadores portugueses à mercê dos interesses do patronato e dos grandes grupos económicos, rasgando os compromissos assumidos perante o povo».
O compromisso do PS e do seu Programa do Governo foi seguir «uma estratégia de transformação modernizadora da legislação laboral, capaz de conciliar os direitos de cidadania dos trabalhadores com o aumento da capacidade de adaptação das empresas aos desafios da produtividade e da competitividade», compreendendo-se que «nenhuma revisão da legislação laboral pode ser adequada se não promover, no plano nacional, o diálogo e a concertação social e, ao nível dos sectores e das empresas, a negociação colectiva e a participação dos trabalhadores nas decisões que lhes dizem respeito».
E foi o que efectivamente sucedeu. O caminho do debate e reflexão foi conduzido pelo Governo, com sustentação prática e teórica, envolvendo especialistas e protagonistas de todas as áreas do trabalho, respeitando uma indispensável lógica de compromisso e consenso sociais.
O PCP, ao esquecer os resultados do trabalho efectuado com o Livro Verde, o Livro Branco, e os termos do Acordo Tripartido entre representantes dos trabalhadores, dos empresários e do Governo, inutilizou desnecessariamente todo um manancial de informação que consideramos incontornável e decisivo neste debate legislativo.
O PCP não pode ignorar o teor do Acordo Tripartido em que se declara o seguinte: «os Parceiros Sociais e o Governo entendem que a reforma do quadro normativo das relações laborais e a recalibragem adequada das políticas activas de emprego e de protecção social se potenciam mutuamente e constituem instrumentos

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indispensáveis de uma nova articulação virtuosa, entre o crescimento económico, a melhoria da competitividade empresarial, o aumento da produtividade, a melhoria da empregabilidade, o desenvolvimento da qualidade de emprego, a redução das desigualdades de oportunidades, o aperfeiçoamento das relações laborais e a partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico.» Entendemos que é esta «nova articulação virtuosa» que deve orientar o sentido progressista das propostas de alteração ao regime legal em vigor.
Muitas das propostas do Partido Comunista, tal como se verifica no projecto de lei do Bloco de Esquerda, contrariam o justo equilíbrio encontrado pelo compromisso entre parceiros sociais, comprometendo negativamente a competitividade e a viabilidade de muitas empresas e, nessa medida, colocando em causa o emprego de muitos trabalhadores e oportunidades de trabalho para inúmeros cidadãos desempregados.
A visão conservadora relativamente às regras de promoção da contratação colectiva, que tanto carece de ser dinamizada, e a oposição indiscriminada a todas as propostas que visam melhores condições de adaptabilidade das relações de trabalho, são exemplos que demonstram bem a insensibilidade presente nas propostas do PCP relativamente às dinâmicas próprias dos diferentes sectores de actividade e sobretudo face aos exigentes desafios de competitividade que as nossas empresas enfrentam numa economia globalizada.
A experiência demonstrou que a recusa da caducidade dos contratos colectivos, como defende o Partido Comunista, representa um incontornável factor de imobilismo nos processos de negociação colectiva das condições de trabalho.
Neste sentido, tenhamos em conta a seguinte apreciação da Comissão do Livro Branco relativamente a esta importante matéria: «A Comissão considera que se deve manter a possibilidade de a convenção colectiva não revista cessar por caducidade. Os regimes colectivos têm nomeadamente em vista melhorar e adequar a regulamentação às necessidades dos trabalhadores e das empresas e, nessa medida, deve facilitar-se a sua actualização e, ao mesmo tempo, evitar-se que, por desacordo na sua revisão, se desactualizem e se convertam em factor de dificuldades. A possibilidade de a convenção cessar a sua vigência pode ser um elemento determinante de negociações construtivas e de acordos.» A revogação e rejeição de instrumentos de adaptabilidade dos períodos de trabalho também defendida pelo PCP, ignora igualmente as recomendações do Livro Branco, condenando a gestão eficiente dos recursos humanos por parte de muitas empresas e diminuindo as condições para o aumento dos níveis de produtividade e de criação de postos de trabalho.
Contudo, não obstante as divergências essenciais evidenciadas, cumpre referir que o Partido Comunista apresenta propostas para o reforço dos direitos de maternidade e paternidade, encontrando-se em consonância com as orientações políticas do Governo, devidamente reflectidas no Acordo Tripartido subscrito por parceiros sociais.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 547/X, que «Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral».
2. O projecto de lei n.º 547/X foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Mediante o projecto de lei em apreço, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta «propostas que, entre outros aspectos, visam repor o princípio do tratamento mais favorável, defender e valorizar a contratação colectiva e evitar a eliminação pela caducidade, dar eficácia ao combate à precariedade, reduzir o horário de trabalho e conceber a sua organização levando em conta as necessidades de articulação da actividade profissional com a vida pessoal e familiar, respeitar os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, nomeadamente os direitos sindicais e o direito à greve».
4. O projecto de lei n.º 547/X propõe: (i) a retoma da consagração do princípio do tratamento mais favorável; (ii) que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho sejam válidos até serem

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substituídos por outros negociados entre as partes; (iii) a restrição das possibilidades de contratação a termo através da fixação de um elenco taxativo dos seus fundamentos mais reduzido do que o actualmente existente e o incremento das possibilidades de conversão dos contratos a termo em contratos sem termo; (iv) a progressiva redução da jornada de trabalho semanal para as 35 horas; (v) o reforço dos direitos de maternidade e paternidade; e (vi) a garantia efectiva de exercício dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à greve através da alteração do regime de serviços mínimos e da concretização do princípio da proibição da substituição dos trabalhadores grevistas. A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, é do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 547/X(3.ª), que «revoga o Código do Trabalho e aprova uma legislação de trabalho» preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Vice-Presidente, Arménio Santos.

Parte IV – Anexos PARECERES AO PROJECTO DE LEI N.º 547/X (PCP) «Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral»

Em discussão pública de 19 de Julho a 10 de Setembro de 2008

REGIÕES AUTÓNOMAS Governo Região Autónoma da Madeira Governo Região Autónoma dos Açores Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Secretaria Regional dos Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira

CONFEDERAÇÕES SINDICAIS CGTP-IN — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — 55 pareceres

UNIÕES SINDICAIS União dos Sindicatos da Guarda/CGTP-IN União dos Sindicatos de Aveiro/CGTP-IN União dos Sindicatos do Algarve CGTP-IN

FEDERAÇÕES SINDICAIS Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública

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SINDICATOS Sindicato da Cerâmica e Construção da Região Centro Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte e Centro Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro Sindicato dos Professores da Região Centro — Executivo Distrital de Coimbra Sindicato dos Professores da Região Centro — Executivo Distrital de Viseu Sindicato dos Professores da Zona Sul Sindicato dos Metalúrgicos SIESI — Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — 34 pareceres Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local Sindicato dos Operários Corticeiros do Distrito de Portalegre SINTTAV — Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual

COMISSÕES SINDICAIS Comissão Sindical da Sal — Sociedade Águas do Luso, SA Comissão Sindical Tissen Comissão Sindical da Empresa Calculato Comissão Sindical da Empresa Delfh Comissão Sindical da FEHST — Componentes L.da Comissão Sindical Actaris

COMISSÕES DE TRABALHADORES Comissão Trabalhadores da Empresa Vishay Comissão Trabalhadores da FEHST — Componentes L.da

OUTROS Comissão Nacional de Protecção de Dados – CNPD Inter-reformados da US/CGTP-IN Interjovem da US/CGTP-IN Direcção Regional de Coimbra do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O projecto de lei supra referenciado baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 1 de Julho de 2008, e pretende revogar o Código do Trabalho e aprovar uma nova legislação laboral. Recorde-se que, já na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 67/X, retirado em 27 de Junho, que, em variados aspectos, é retomado pela iniciativa legislativa em apreço.
De acordo com a Exposição de Motivos do projecto de lei em apreço, o PCP apresenta uma proposta unificada contendo 821 artigos que visam «eliminar os aspectos negativos do Código do Trabalho e reforçar um conjunto significativo de direitos, designadamente, ―repor o princípio do tratamento mais favorável, defender e valorizar a contratação colectiva e evitar a sua eliminação pela caducidade, dar eficácia ao

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combate à precariedade, reduzir o horário de trabalho e conceber a sua organização levando em conta as necessidades de articulação da actividade profissional com a vida pessoal e familiar, respeitar os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, nomeadamente os direitos sindicais e o direito à greve».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei. No entanto, uma vez que estabelece que «entra em vigor nos termos gerais cinco dias após a sua publicação», caso não tivesse disposição expressa neste sentido, os efeitos práticos seriam os mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; — A presente iniciativa revoga o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a sua regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, pelo que se entende que não é necessário fazer referência ao número de ordem das alterações introduzidas em ambos os diplomas, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário», uma vez que na prática se irá dar lugar à aprovação de um novo Código do Trabalho.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição de 1976 procedeu à constitucionalização do ordenamento laboral, que se manteve com as sucessivas alterações da Lei Fundamental. Os preceitos constitucionais com directa incidência no âmbito do Direito do Trabalho encontram-se, quase todos, nos Títulos II1 (Direitos, Liberdades e Garantias) e III2 (Direitos e Deveres Económicos). De acordo com o artigo 17.º3, esse conjunto é abrangido pelo regime dos Direitos, Liberdades e Garantias com especial saliência para o princípio da aplicação directa (n.º 1 do artigo 18º4).
O XV Governo Constitucional, em cumprimento do Programa de Governo apresentado à Assembleia da República, decidiu proceder a uma profunda reforma da legislação laboral tendo presente as conclusões apresentadas por uma comissão designada Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral, 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art53 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art58 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art18

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nomeada pelo Governo anterior (Despacho n.º 5875/2000, de 15 de Março5). A este propósito o Programa de Governo sublinhava, em particular, o seguinte:

«A legislação laboral em vigor carece, nalguns dos seus aspectos, de urgente revisão em ordem à sua sistematização e adaptação às novas necessidades da organização do trabalho e ao reforço da produtividade e da competitividade da economia nacional, considerando como medidas prioritárias: i. Sistematizar, sintetizar e simplificar a legislação laboral em vigor, tornando-a mais acessível e compreensível para todos os seus destinatários; ii. Promover a adaptabilidade e a flexibilidade da organização do trabalho, de forma a aumentar a competitividade da economia e das empresas; iii. Criar as condições que permitam flexibilizar os horários de trabalho, estabelecendo igualmente as condições para uma melhor gestão do trabalho e um maior desenvolvimento do trabalho a tempo parcial, com vista a facilitar a adaptação aos desafios colocados pela globalização; iv. Adoptar as medidas necessárias com vista a permitir um aumento da mobilidade dos trabalhadores, de forma a assegurar uma maior convergência regional e uma economia mais competitiva; v. Promover a introdução de novos métodos de trabalho mais adequados às necessidades das PME e das microempresas, nomeadamente o trabalho a tempo parcial, em regime de prestação de serviços e/ou no domicílio». O anteprojecto de Código do Trabalho, aprovado na generalidade no Conselho de Ministros realizado a 18 de Julho de 2002, foi apresentado aos parceiros sociais em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social em 23 de Julho de 2002, tendo sido alvo de amplo debate público. Paralelamente, e com maior ênfase, decorreu um debate no âmbito do Conselho Permanente da Concertação Social entre os dias 12 de Setembro e 7 de Novembro de 2002.
Até então a legislação laboral era constituída por um conjunto de diplomas dispersos e com origens temporalmente diversas, tendo subjacentes concepções políticas e sociais marcadamente diferentes que correspondem a distintos momentos históricos, o que era caracterizado pela manutenção em vigor de diplomas elaborados sob Constituições e regimes políticos diversos, e sujeitos a várias alterações ao longo dos tempos.
A título meramente exemplificativo, referem-se: Lei do Contrato de Trabalho (1969), Lei da Duração do Trabalho (1971), Lei Sindical (1975), Lei das Férias, Feriados e Faltas (1976), Lei da Greve (1977), Lei da Suspensão ou Redução da Prestação do Trabalho (1983), Lei dos Salários em Atraso (1986), Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termos (1989), Lei do Despedimento por Inadaptação (1991), Lei dos Acidentes de Trabalho (1997) e Lei do Trabalho a Tempo Parcial (1999), a que acresce a regulamentação de vários institutos dispersa por distintos diplomas, como sejam, por exemplo, a Discriminação em Função do Sexo (1979 e 1997) e o Tempo do Trabalho (1971, 1996 e 1998), ou até em diplomas sucessivamente alterados, como é exemplo a Protecção da Maternidade e da Paternidade (1984, 1995, 1997, 1998, 1999 e 2000).
A filosofia orientadora do Código do Trabalho assenta em 4 princípios: o primeiro princípio é o da unificação e sistematização das diversas leis que regulam a prestação de trabalho subordinado; o segundo princípio prende-se com a necessidade de balizar e reduzir a intervenção administrativa tutelar, dando maior liberdade aos intervenientes, sem prejuízo da sua maior responsabilização; o terceiro princípio está relacionado com a criação e sustentação mais eficiente dos regimes de admissibilidade e flexibilidade da organização do trabalho; o quarto princípio prende-se com a contratação colectiva pretendendo acabar com a suposta tendência da eternidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Na sua estrutura, o Código do Trabalho encontra-se dividido em dois Livros que integram 689 artigos, a saber: Livro I, referente à «Parte Geral», constituído por três Títulos («Fontes e aplicação do direito do trabalho», «Contrato de trabalho» e «Direito colectivo»), correspondentes aos artigos 1.º a 606.º; Livro II, referente às normas relativas à «Responsabilidade penal e contra-ordenacional» decorrentes da violação das leis do trabalho, constituído pelos artigos 607.º a 689.º. 5 http://dre.pt/pdf2s/2000/03/063000000/0495204952.pdf

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Importa referir os aspectos mais importantes da tramitação processual da proposta de lei n.º 29/IX6 (Aprova o Código do Trabalho) na Assembleia da República. Assim, a sua admissibilidade foi desde logo impugnada por um conjunto de Deputados do PCP e do BE alegando que violava o artigo 132.º, n.º 1, alínea a) do Regimento da Assembleia da República e infringia algumas normas da Constituição da República Portuguesa (CPR).
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 27 de Novembro de 2002 considerou improcedentes os recursos apresentados, declarando não merecer qualquer reparo o despacho de admissibilidade proferido pelo Presidente da Assembleia da República (Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos de admissão)7.
Em 15 de Janeiro de 2003 foi a proposta de lei discutida na generalidade e votada em 16 de Janeiro de 2003 com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes. A 10 de Abril de 2003 é a proposta de Lei n.º 29/IX aprovada em votação final global com os mesmos votos da votação da generalidade.
Em 16 de Maio de 2003 é o Decreto da Assembleia n.º 51/IX8 que aprova o Código do Trabalho enviado para promulgação. O Presidente da República, no exercício do direito que lhe assiste e lhe é conferido pela Constituição, solicitou nos termos dos artigos 278.º, n.os 1 e 3 da CPR, e 51.º, n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a apreciação da constitucionalidade de algumas das suas normas.
Pelo Acórdão n.º 306/20039 o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade de quatro normas.
A 15 de Julho de 2003 são votadas as alterações apresentadas ao Decreto de forma a suprir as inconstitucionalidades sendo este aprovado em Votação Final Global10 nesse mesmo dia, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes.
A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto11, que aprovou o Código do Trabalho, procede à transposição, parcial ou total, de várias directivas comunitárias, foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15/200312.
Posteriormente, o Código do Trabalho (CT) sofreu as seguintes alterações: Lei n.º 9/2006, de 20 de Março13 (matérias relativas a negociação e contratação colectiva), Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio14 (aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário), a Lei n.º 59/2007, e 4 de Setembro15 (altera o artigo 607.º e revoga o artigo 610.º) e a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro16 (revoga o artigo 6.º).
Por disposição expressa da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, (artigo 5.º), são aplicáveis aos funcionários públicos, com as necessárias adaptações os seguintes artigos do Código do Trabalho: a. Artigos 22.º a 32.º, sobre igualdade e não discriminação; b. Artigos 33.º a 52.º, sobre protecção da maternidade e da paternidade; c. Artigos 461.º a 470.º, sobre constituição de comissões de trabalhadores; d. Artigos 591.º a 606.º, sobre o direito à greve.
Nos termos do artigo 20.º, o Código do Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor, a 1 de Dezembro de 2003.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho17 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio18, procede à regulamentação do Código do Trabalho. Esta Lei 6http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=42&Legislatura=IX&SessaoLegislativa=
1&Data=2002-11-15&Paginas=1292-1400&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 7http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=47&Legislatura=IX&SessaoLegislativa=
1&Data=2002-11-28&Paginas=1524-1529&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?ID=4620 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/07/164A00/41424187.pdf 10http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=143&Legislatura=IX&SessaoLegislativa=1
&Data=2003-07-16&Paginas=6000&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09800/33873397.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_547_X/Portugal_1.doc 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_547_X/Portugal_2.doc

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encontra-se dividida em 40 Capítulos, que correspondem na generalidade às matérias constantes do CT que carecem de regulamentação. O respectivo articulado transpõe, total ou parcial, várias directivas comunitárias.
Em 2005, o Programa do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de rever o Código do Trabalho com base na avaliação feita da sua vigência durante dois anos e estabelece que essa avaliação será cometida a uma comissão de peritos de reconhecida competência.
Neste sentido, em Abril de 2006 foi apresentado o Livro Verde sobre as Relações Laborais,19 com o objectivo de analisar os seus problemas concretos e elaborar as respostas a serem ponderadas pela Comissão do Livro Branco sobre as Relações Laborais.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de Novembro20 foi criada a estrutura de missão denominada «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais». Esta comissão teve a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre diferentes tipos de contrato de trabalho e de actividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade. Esta Comissão, em Novembro de 2007, terminou o seu trabalho e publicou o Livro Branco das Relações Laborais21.
A 1 de Julho de 2008, o Governo e os Parceiros Sociais assinaram o Acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal22.
Este acordo visa reformar o quadro normativo das relações laborais com vista a adequar as políticas activas de emprego e a protecção social às novas exigências do desenvolvimento económico. Do acordo resultam 141 medidas dirigidas ao desenvolvimento do emprego, à redução das desigualdades de oportunidades, ao aperfeiçoamento das relações laborais e à partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu

Inserem-se no quadro do direito comunitário do trabalho um conjunto de directivas que regulam requisitos mínimos a aplicar pelos Estados-membros em determinadas matérias no domínio dos direitos dos trabalhadores e da organização e condições de trabalho. Para além de uma nota sintética sobre as principais disposições das directivas comunitárias, que se aplicam às matérias cobertas pela presente iniciativa legislativa, e que são transpostas, parcial ou totalmente, para a ordem jurídica nacional, pelo Código do Trabalho actualmente em vigor e respectiva regulamentação, inclui-se uma referência ao debate público na União Europeia sobre a necessidade de modernização do direito do trabalho, promovido pelo Livro Verde da Comissão Europeia sobre esta questão.23

Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador

Directiva 80/987/CEE24 do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
A presente directiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência, nos termos nela previstos, e inclui disposições relativas, nomeadamente, aos princípios a respeitar pelas instituições de garantia e às obrigações de pagamento dos créditos em dívida, bem como à questão das cotizações devidas a título de regimes à segurança social e aos direitos adquiridos neste domínio. (relatório de transposição apresentado pela Comissão em 15 de Junho de 1995). 19 http://www.mtss.gov.pt/docs/Livro%20Verde%20sobre%20as%20Relações%20Laborais.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/23100/81798180.pdf 21 http://www.mtss.gov.pt/docs/LivroBrancoDigital.pdf 22 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=1382&m=PDF 23 O sítio da Comissão Europeia ―Direito do trabalho e organização do trabalho‖ que contçm informação detalhada e organizada por tema, sobre a legislação, actos preparatórios, jurisprudência, relatórios de transposição e outra documentação neste domínio, pode ser consultado no endereço http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/index_fr.htm 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31980L0987:PT:HTML

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Esta directiva foi alterada pela Directiva 2002/74/CE25, de 23 de Setembro de 2002, que introduziu precisões e adaptações no conceito de insolvência e que prevê, entre outras, uma nova disposição que determina, a instituição de garantia competente em situações transnacionais, o alargamento do seu campo de aplicação a todas as categorias de trabalhadores, fixando ainda regras de cooperação administrativa para uma célere liquidação dos créditos26.

Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho

Directiva 89/391/CEE 27 do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
A presente directiva, tendo como objectivo a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, inclui princípios gerais relativos à prevenção dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais, à informação, consulta, participação e formação dos trabalhadores e seus representantes nestes domínios, bem como linhas gerias relativas à sua aplicação.
Esta directiva-quadro serve de base a diversas directivas especiais, entre as quais se incluem as relativas à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos (Directiva 90/679/CEE28) e à exposição a agentes químicos, durante o trabalho (Directiva 98/24/CE29).
Refira-se ainda que à protecção dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário se aplica complementarmente a Directiva 91/383/CEE30 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores nestas condições, e que o Conselho aprovou, em 18 de Fevereiro de 2003, uma Recomendação31 sobre a melhoria da protecção da saúde e da segurança no trabalho dos trabalhadores independentes.

Informação e consulta aos trabalhadores - condições aplicáveis ao contrato de trabalho

Directiva 91/533/CEE32 do Conselho, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.
Esta directiva estabelece a obrigatoriedade de a entidade patronal levar ao conhecimento do trabalhador assalariado os elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho, prevendo os elementos essenciais e os meios da informação a prestar, incluindo as informações relacionadas com a situação de trabalhadores expatriados. (Relatório de transposição)

Saúde e segurança no trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes Directiva 92/85/CEE33, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.
Esta directiva, que é a décima directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE, relativa à melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, identifica as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes como um grupo exposto a riscos específicos no local de trabalho, devendo beneficiar de protecção específica, em termos de saúde e segurança. Neste contexto inclui disposições em matéria de avaliação e informação dos riscos ligados à exposição a determinados agentes, processos ou condições de trabalho e de medidas a tomar tendo em conta os resultados da avaliação, bem 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:270:0010:0013:PT:PDF 26 Foi apresentada pela Comissão em 6.11.2006 uma Proposta de Directiva com vista a proceder a uma codificação da Directiva 80/987/CEE e alterações posteriores.
27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0391:PT:HTML 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31990L0679:PT:HTML 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:131:0011:0023:PT:PDF 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0383:PT:HTML 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:053:0045:0046:PT:PDF 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0533:PT:HTML 33 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992L0085:PT:HTML

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como um conjunto de disposições particulares a implementar pelos Estados-membros no que se refere ao trabalho nocturno, licença de maternidade, realização de exames pré-natais, proibição de despedimento discriminatório e manutenção de direitos decorrentes do contrato de trabalho destas trabalhadoras. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 19 de Outubro de 1992)

Condições de trabalho de trabalhadores jovens

Directiva 94/33/CE34, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
Esta directiva contém disposições relativas à proibição do trabalho infantil, à idade mínima de admissão ao trabalho, e à regulamentação das condições de trabalho dos adolescentes, nomeadamente no que se refere, à duração e tempo de trabalho, trabalho nocturno, período de descanso, descanso anual, à proibição de trabalhos que em virtude da vulnerabilidade dos jovens comportem riscos específicos para a sua segurança, saúde e desenvolvimento, e às obrigações que incubem às entidades patronais em termos da protecção da segurança e saúde destes trabalhadores. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 2001).

Licença parental e faltas por razões familiares

Directiva 96/34/CE35, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES).
Este acordo enuncia prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, tendo em vista facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 3 de Junho de 1996).

Destacamento de trabalhadores

Directiva 96/71/CE36do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. Esta directiva estabelece que os Estados-membros devem providenciar no sentido de ser garantido aos trabalhadores destacados no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, o respeito por parte do seu empregador, durante o destacamento, de um núcleo de regras imperativas de protecção mínima a observar no território do Estado-membro onde o trabalho for executado, e identifica as condições de trabalho e de emprego em vigor no país de acolhimento que lhe são aplicáveis. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Janeiro de 2003)

Trabalho a tempo parcial

Directiva 97/81/CE37, do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES.
Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e prescrições mínimas relativas ao trabalho a tempo parcial, estabelecendo, nomeadamente, um quadro geral para a eliminação das discriminações contra os trabalhadores a tempo parcial e para o fomento deste tipo de trabalho numa base de voluntariado, aceitável pelos empregadores e pelos trabalhadores. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 21 de Janeiro de 2003).
34 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994L0033:PT:HTML 35 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 36 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0071:PT:HTML 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:014:0009:0014:PT:PDF

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Conselho de empresa europeu

Directiva 94/45/CE38 do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 4 de Abril de 2000).
No essencial a presente directiva prevê a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores, com objectivo de melhorar o direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, e prevê para o efeito, a criação de um grupo especial de negociação, as directrizes relativas à sua constituição e funcionamento e as prescrições subsidiárias a aplicar em caso de ausência de acordo.

Informação e consulta dos trabalhadores – despedimentos colectivos

Directiva n.º 98/59/CE39 do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes aos despedimentos colectivos.
Esta directiva estabelece a obrigatoriedade da entidade patronal que tenciona efectuar despedimentos colectivos, informar e consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, especifica sobre que pontos, no mínimo, a consulta deve incidir e quais as informações úteis a fornecer obrigatoriamente pelo empregador, e define regras a aplicar ao processo de despedimento colectivo. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Agosto de 1999).

Trabalho a termo

Directiva 1999/70/CE40, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.
A presente directiva tem como objectivo a aplicação do acordo-quadro, celebrado pelos parceiros sociais europeus, relativo a contratos de trabalho a termo.
Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo, prevendo determinadas disposições a implementar pelos Estados-membros para evitar estes abusos, bem como a possibilidade de acesso destes trabalhadores à formação e à informação sobre as possibilidades de acesso a postos de trabalho permanentes. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 11 de Agosto de 2006).

Princípio da igualdade de tratamento sem distinção de origem racial

Directiva 2000/43/CE41, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
A presente directiva que tem por objectivo o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, estabelece um quadro jurídico geral para o combate à discriminação, baseada em motivos de origem racial ou étnica, nos domínios do acesso ao emprego e formação profissional, das condições de emprego e trabalho, da educação, da protecção e segurança social, da filiação em determinadas organizações, e de acesso a bens e serviços.
Neste contexto define o conceito de discriminação, directa e indirecta, e de assédio e prevê, entre outras disposições, a possibilidade de adopção pelos Estados-membros de medidas de acção positiva, o quadro aplicável a órgãos de promoção da igualdade de tratamento, e a introdução de direitos à reparação das vítimas de discriminação. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 30 de Outubro de 2006).
38 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994L0045:PT:HTML 39 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:225:0016:0021:PT:PDF 40 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1999:175:0043:0048:PT:PDF 41 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:180:0022:0026:PT:PDF

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Princípio da igualdade de tratamento no acesso ao emprego

Directiva 2000/78/CE 42, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
Esta directiva que tem por objectivo o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, estabelece um quadro geral para combate à discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, em matéria de acesso ao emprego e formação profissional, de condições de emprego e trabalho e de participação em organizações patronais ou de trabalhadores. A presente directiva define o conceito de discriminação e prevê, entre outras disposições, a possibilidade de adopção pelos Estados-membros de medidas de acção positiva, a eventualidade de diferenças de tratamento com base na idade e em função dos requisitos para o exercício de uma actividade profissional e a introdução de adaptações razoáveis para as pessoas deficientes. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 19 de Junho de 2008)

Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas

Directiva 2001/23/CE43 do Conselho, de 12 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
A presente directiva visa proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário, especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos, prevendo, no essencial, que os direitos e obrigações do cedente, emergentes de uma relação de trabalho existente à data da transferência, sejam transferidos para o cessionário, que a transferência não constitui em si mesmo fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário, e que os representantes dos trabalhadores têm direitos de informação e consulta, estando nela previstas as obrigações das entidades patronais envolvidas na transferência nesta matéria. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em de 31 de Janeiro de 2006)

Informação e consulta dos trabalhadores

Directiva 2002/14/CE44, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.
A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade. Neste contexto os Estados-membros devem determinar as regras de exercício deste direito, de acordo com as disposições constantes desta directiva, relativas aos princípios, definições e modalidades de informação e de consulta dos trabalhadores a nível da empresa, prevendo-se ainda as condições de aplicação em casos de informações confidenciais, a adopção de medidas de defesa dos direitos e aplicação de sanções por violação e a possibilidade dos parceiros sociais poderem introduzir por via de acordo as regras enunciadas. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Outubro de 2007).

Organização do tempo de trabalho

Directiva 2003/88/CE45, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
A presente directiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, aplicáveis aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal, a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho. Esta directiva prevê ainda, entre outras disposições, os casos e as 42 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:303:0016:0022:PT:PDF 43 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0016:0020:PT:PDF 44 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:080:0029:0033:PT:PDF 45 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:299:0009:0019:PT:PDF

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condições em que podem ser estabelecidas disposições derrogatórias, e a aplicação de disposições específicas a determinados sectores de emprego.
Refira-se que a Directiva 2003/88/CE é objecto de uma proposta de alteração46 apresentada pela Comissão Europeia em 22 de Setembro de 2004, que incide sobre as derrogações ao período de referência para a aplicação do artigo 6.º (duração máxima semanal de trabalho) e a possibilidade de não aplicação deste artigo, se a entidade patronal tiver obtido o acordo do trabalhador para efectuar esse trabalho (artigo 22.º, optout individual), propondo a Comissão a este propósito que a derrogação à aplicação do artigo 6.º esteja também condicionada pela autorização por convenção colectiva ou acordo celebrado entre parceiros sociais.
Paralelamente insere duas novas definições, de «tempo de permanência» e de «período inactivo do tempo de permanência», definindo o regime que lhes é aplicável e introduz uma clarificação relativa aos períodos de descanso Para informação sobre o estado do processo de decisão e posição das diversas Instituições intervenientes, poderão ser consultadas as respectivas fichas de processo nas bases Prelex e Oeil.

Princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego

Directiva 2006/54/CE47, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação).
A presente directiva, que reúne num texto único as directivas existentes sobre a matéria48, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de acesso ao emprego e à formação profissional, de condições de trabalho, incluindo remuneração, e de regimes profissionais de segurança social. Esta directiva compreende igualmente disposições relativas ao estabelecimento de procedimentos adequados com vista a garantir maior eficácia à aplicação do princípio enunciado, às vias de recurso e execução em caso de violação do princípio da igualdade de tratamento, e às medidas de promoção da igualdade de tratamento.
Refiram-se igualmente os acordos-quadro entre parceiros sociais europeus sobre assédio e violência no trabalho49 e sobre teletrabalho, matérias igualmente previstas no âmbito do Código do Trabalho.

Livro Verde «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI»

Refira-se por último que a Comissão apresentou em Novembro de 2006 o Livro Verde Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI50, com vista a lançar um debate público na União Europeia sobre a necessidade de modernização do direito de trabalho, para fazer face aos novos desafios decorrentes das mudanças ocorridas nos mercados de trabalho europeus Este documento de reflexão procura identificar os principais desafios decorrentes da disparidade entre os regimes jurídico e contratual em vigor e a novas realidades do mercado de trabalho, com a ênfase no campo de aplicação pessoal do direito do trabalho, lançar um debate público destinado a reflectir sobre como pode o direito do trabalho contribuir para promover a flexibilidade em articulação com a segurança do emprego, estimular o debate sobre a possibilidade de diferentes tipos de relações contratuais, bem como de direitos na esfera laboral aplicáveis a todos os trabalhadores, e promover a modernização e a melhoria da qualidade da legislação laboral. Neste sentido propõe um conjunto de questões para debate que incidem, nomeadamente, nas relações de emprego triangulares em situações de trabalho temporário, na organização do tempo de trabalho, nos contratos de trabalho atípicos, na mobilidade dos trabalhadores e questões relativas ao controlo da aplicação da legislação e ao trabalho não declarado. 46 Proposta de Directiva que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (COM/2004/0607) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0607:FIN:PT:PDF 47 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:204:0023:0036:PT:PDF 48 A Directiva 2006/54/CE revoga as Directiva 75/117/CEE, 76/207/CEE, 86/378/CEE e 97/80/CE referidas no quadro do Código do Trabalho e respectiva regulamentação actualmente em vigor.
49 Comunicação da Comissão que transmite o acordo-quadro europeu sobre assédio e violência no trabalho (COM/2007/686 de 8.11.2007) 50 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0708:FIN:PT:PDF

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A Comissão apresentou em Outubro de 2007 uma Comunicação51 sobre os resultados da consulta pública52 relativa ao Livro Verde, que decorreu até Março de 2007, que foram tidos em consideração na elaboração da Comunicação que a Comissão veio a apresentar em Junho de 2007 sobra a questão da flexigurança em geral. As posições do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social Europeu sobre esta matéria estão consignadas respectivamente na Resolução53 PE, de 11 de Julho de 2007, e no Parecer54 CESE, de 30 de Maio de 2007.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março, «por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores55» (consolidado) que regula as relações laborais, contratos de trabalho, etc. Em 2006 o governo espanhol procurou combater a precariedade laboral através da Lei n.º 43/2006, de 29 de Dezembro56, «para a melhoria do crescimento e do emprego».
As principais modificações foram relativas ao contratos a termo e temporários, que têm que ser justificados, e passando a contrato de posto de trabalho fixo se em 30 meses o mesmo trabalhador tiver desempenhado as mesmas funções na mesma empresa durante dois ou mais contratos. Tentaram também imprimir uma maior transparência na subcontratação de obras e serviços, através de um Livro de Registo obrigatoriamente mantido pela empresa principal, contendo vários dados. De acordo com o Governo, esse combate à precariedade têm tido bons resultados, como apresenta um documento do MTAS57.
O número de horas de trabalho semanal é de 40h, de acordo com o artigo 34.º do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, podendo existir uma flexibilização do horário através de contrato colectivo, ou através de acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, mas continuando a respeitar os limites máximos diários e semanais, tendo que existir um mínimo de 12h entre períodos de trabalho.
Na protecção na maternidade, o artigo 48.º do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, parágrafo 4.º, prevê a suspensão do contrato de trabalho com reserva do posto de trabalho, por motivo de maternidade, durante 16 semanas, acrescida de mais duas semanas por cada nascimento múltiplo a partir do segundo. A licença de paternidade é de 13 dias – sendo acrescentados dois dias por cada nascimento múltiplo -, acrescida dos 2 dias de falta justificada por nascimento de um filho, de acordo com o artigo 48.º bis, adicionado ao Real Decreto Legislativo n.º 1/1995 pela Lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março58, «para a igualdade efectiva de mulheres e homens».

FRANÇA

O «Code du travail»59 regula as relações laborais em França. A normal duração do trabalho é de 35 horas semanais, com um máximo de 10h por dia, 48h por semana e 44 horas em média num período de 12 semanas. 51 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0627:FIN:PT:PDF 52 http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/green_paper_fr.htm. Para informação detalhada sobre a consulta pública a nível comunitário e nacional consultar o sítio http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/green_paper_responses_en.htm 53 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0339+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 54 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:175:0065:0073:PT:PDF 55 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 56 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/22949 57 http://www.mtas.es/es/destacados/resultadosreformalaboralmarzo2007.pdf 58 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/06115 59http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709

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No entanto, algo semelhante a um «banco de horas» é permitido pela legislação, através da «modulação»60, que têm que estar prevista no acordo ou contrato colectivo, e que têm que cumprir os limites de horas acima referidos, de acordo com os artigos L3122-9 a 1861.
Na protecção da maternidade62, regulada pelos artigos L1225-16 a 2863, a licença gozada pela mãe é de 16 semanas nos primeiros dois filhos, passando a 26 semanas a partir do terceiro, inclusive. Em caso de gémeos passa a 34 semanas; em caso de trigémeos, ou mais, passa a 46 semanas. A licença gozada pelo pai64, artigos L1225-35 e 3665 é de 11 dias seguidos, passando a 18 em caso de nascimentos múltiplos. Acresce a licença por nascimento, de 3 dias.
O contrato de trabalho por tempo indeterminado é a forma normal e genérica de relação trabalho, conforme indica o artigo L1221-266. O Livro II67 do Código de Trabalho regula a negociação colectiva, aplicável a empresas públicas e privadas.

IV. Iniciativas nacionais e comunitárias pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Iniciativas nacionais pendentes

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei:
Projecto de lei n.º 550/X (BE) «Altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação, repondo justiça social e laboral»; Proposta de lei n.º 216/X «Aprova a revisão do Código do Trabalho».

Iniciativas comunitárias pendentes

Proposta de directiva68 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2002, relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários (COM/2002/0149).
Para informação sobre o estado do processo de decisão e posição das diversas Instituições intervenientes, poderão ser consultadas as respectivas fichas de processo nas bases Prelex e Oeil.
Proposta de Directiva69 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (COM/2004/0607).
Para informação sobre o estado do processo de decisão e posição das diversas Instituições intervenientes, poderão ser consultadas as respectivas fichas de processo nas bases Prelex e Oeil.
Proposta de Directiva70 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (COM/2006/0657).
Para informação sobre o estado do processo de decisão e posição das diversas Instituições intervenientes, poderão ser consultadas as respectivas fichas de processo nas bases Prelex e Oeil. 60 http://www.travail.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/duree-du-travail/modulation.html 61http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E1E32A8247CC1C3D7558C733083139A8.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006198596&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 62 http://www.travail.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/maternite-paternite-adoption/grossesse-maternite-adoption.html 63http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E1E32A8247CC1C3D7558C733083139A8.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006195592&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 64 http://www.travail.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/maternite-paternite-adoption/conge-paternite.html 65http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E1E32A8247CC1C3D7558C733083139A8.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006195592&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 66http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006900839&idSectionTA=LEGISCTA000006189414&cidTexte=LEGI
TEXT000006072050&dateTexte=20080709 67http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E1E32A8247CC1C3D7558C733083139A8.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006145398&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 68 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0149:FIN:PT:PDF 69 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0607:FIN:PT:PDF 70 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0657:FIN:PT:PDF

Consultar Diário Original

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Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deverá promover, nos termos regimentais, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, em razão da matéria.

A Comissão competente poderá ainda promover, em fase de apreciação, na generalidade, deste projecto de lei, a audição, nomeadamente, das confederações sindicais e patronais com assento na concertação social.
O presente projecto de lei foi publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, conjuntamente com o projecto de lei n.º 550/X (BE) e com a proposta de lei n.º 216/X (GOV), devido à identidade da matéria, no dia 19 de Julho de 2008, por um prazo superior a 30 dias, até ao dia 10 Setembro.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar na nota técnica.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Filomena Martinho e Rui Brito (DILP).

Nota: O parecer do Governo Regional dos Açores encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 150, de 12 de Agosto de 2008.

———

PROJECTO DE LEI N.º 550/X(3.ª) (ALTERA O «CÓDIGO DO TRABALHO» E A RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, REPONDO JUSTIÇA SOCIAL E LABORAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 550/X, cujo teor, de acordo com os proponentes, «altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 550/X foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 550/X, admitido em 7 de Julho de 2008, baixou, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública também em 7 de Julho de 2008, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.

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4. O Código do Trabalho, cuja alteração se propõe, resultou de iniciativa do XV Governo Constitucional que, em cumprimento do seu Programa de Governo, promoveu uma reforma da legislação laboral tendo presente as conclusões apresentadas pela «Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral», nomeada pelo Governo antecedente.
5. A filosofia orientadora do Código do Trabalho, de acordo com os seus autores, assentou em 4 princípios: (i) unificação e sistematização das diversas leis que regulam a prestação de trabalho subordinado; (ii) necessidade de balizar e reduzir a intervenção administrativa tutelar, dando maior liberdade aos intervenientes, sem prejuízo da sua maior responsabilização; (iii) criação e sustentação mais eficiente dos regimes de admissibilidade e flexibilidade da organização do trabalho; (iv) impedimento da tendência de eternização dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
6. Sistematicamente, o Código do Trabalho encontra-se organizado, mediante um articulado de 689 artigos, com um Livro I, que inclui a matéria das «Fontes e aplicação do Direito do Trabalho», do «Contrato de Trabalho», e do «Direito Colectivo»; e um Livro II, onde constam os dispositivos normativos referentes à «Responsabilidade penal e contra-ordenacional».
7. O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15/2003.
8. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, procede à regulamentação do Código do Trabalho.
9. Nos termos do artigo 20.º da Lei que aprovou o Código do Trabalho, este deverá ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor, a 1 de Dezembro de 2003.
10. O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu o compromisso de rever o Código do Trabalho com base na avaliação feita na sua vigência e estabeleceu que essa avaliação seria cometida a uma comissão de peritos de reconhecida competência. 11. Em Abril de 2006 foi apresentado o Livro Verde sobre as Relações Laborais, que analisou os seus problemas concretos e elaborou respostas a ponderar pela Comissão do Livro Branco sobre Relações Laborais.
12. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de Novembro, criou a estrutura de missão denominada «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais», com a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre diferentes tipos de contrato de trabalho e de actividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade. Em Novembro de 2007 foi apresentado o Livro Branco das Relações Laborais.
13. O Acordo Tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal foi assinado por Governo e Parceiros Sociais no dia 25 de Junho de 2008 (sendo a versão final corrigida de 1 de Julho de 2008).
14. Em 9 de Julho de 2008, deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 216/X, apresentada pelo Governo, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
15. O Bloco de Esquerda considera que «o Código do Trabalho teve como ponto de partida um erro crasso: pretende fazer passar como modelo a precarização laboral, e de que, seguindo tal modelo, Portugal aumentará a sua competitividade e produtividade», sendo que «o que o País necessita, constata-se pelos mais variados quadrantes e pelas mais diversas opiniões publicadas, é de um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação tecnológica e numa nova concepção do produto, melhor organização do trabalho, com respeito pelos direitos dos trabalhadores e numa aposta em ensino e formação profissional qualificantes».
16. Conforme refere a exposição de motivos, com o projecto de lei em apreço, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende «minorar os evidentes efeitos nefastos para os trabalhadores de algumas disposições do «código do trabalho» e respectiva regulamentação» e «corrigir a desumanidade mais conservadora das políticas do código laboral», «renovando propostas suas e recuperando outras do Partido Socialista».
17. Entre as várias propostas que constam no projecto de lei, os Deputados do Bloco de Esquerda optam por destacar: (i) a reintrodução do princípio mais favorável para o trabalhador na medida em que este é a parte

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mais fraca na relação de trabalho; (ii) a humanização do horário de trabalho harmonizado e a conciliação entre o trabalho e a família, defendendo-a da adaptabilidade de horários de trabalho e da mobilidade geográfica e funcional, rejeitando o «banco de horas» e apostando na formação profissional; (iii) redução progressiva do horário de trabalho para as 35 horas por forma a permitir criação de mais emprego; (iv) dinamização da contratação colectiva contra o vazio contratual e a individualização das relações de trabalho, pondo fim à caducidade das convenções colectivas de trabalho permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores até nova convenção; (v) diminuição da precariedade limitando os contratos a termo a um ano; (vi) exercício democrático do direito de greve e de prestação de serviços mínimos; (vii) permitir readmissão do trabalhador em caso de despedimento ilícito; (viii) democracia das empresas não limitando o exercício da actividade dos sindicatos e das comissões de trabalhadores; (ix) fim da norma inconstitucional que permite o encerramento arbitrário de empresas; (x) reposição dos direitos do trabalhador-estudante para que possa aumentar as suas qualificações e conhecimentos; (xi) reforço das medidas contra a discriminação das mulheres no trabalho, com promoção de igualdade entre a mulher e o homem; (xii) reforço das políticas de apoio à maternidade e paternidade; e (xiii) antecipação da idade da reforma para os trabalhadores nocturnos e por turnos.
18. No passado dia 1 de Julho foi também admitido o projecto de lei n.º 547/X, de iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que «Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral». 19. O projecto de lei em apreço foi publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, conjuntamente com o projecto de lei n.º 547/X (PCP) e com a proposta de lei n.º 216/X (GOV), no dia 19 de Julho de 2008, por um prazo superior a 30 dias, até ao dia 10 Setembro.
20. O projecto de lei n.º 550/X será discutido na reunião plenária da Assembleia da República do dia 18 de Setembro de 2008. Parte II – Opinião do Deputado autor do Parecer

Em primeiro lugar, não obstante as naturais diferenças de pontos de vista, é justo reconhecer e saudar as propostas do Bloco de Esquerda como um contributo importante para um debate sério e profícuo sobre o futuro das relações de trabalho em Portugal.
Concordamos com a ideia basilar apresentada pelo Bloco de Esquerda de que «o que o País necessita [»] é de um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação tecnológica e numa nova concepção do produto, melhor organização do trabalho, com respeito pelos direitos dos trabalhadores e numa aposta em ensino e formação profissional qualificantes».
Foi exactamente esta perspectiva que baseou diversas iniciativas que marcam a estratégia do actual Governo, como são exemplo o «Plano Tecnológico» ou o «Programa Novas Oportunidades». O país pode assumir que é difícil encontrar um outro período da História em que um Governo tenha apostado tanto, e em tão pouco tempo, na inovação, na tecnologia, e na qualificação e formação dos portugueses, visando uma mudança de paradigma de desenvolvimento.
Mas, no âmbito do quadro estratégico do Governo, importava ainda cumprir o compromisso de preparar uma revisão da legislação laboral que, reforçando o estímulo à competitividade das empresas, proporcionasse melhores instrumentos de organização do trabalho, salvaguardando os direitos fundamentais dos trabalhadores e o combate à precariedade no trabalho.
O caminho de reflexão e debate foi conduzido pelo Governo, com sustentação prática e teórica, envolvendo especialistas e protagonistas de todas as áreas profissionais, respeitando uma indispensável lógica de compromisso e consenso sociais.
O Livro Verde, o Livro Branco, e o Acordo Tripartido entre representantes dos trabalhadores, dos empresários e do Governo, constituem por isso elementos incontornáveis neste debate legislativo, que não podem ser desconsiderados ou desvalorizados pelos grupos parlamentares nas suas propostas.
Importa salientar do Acordo Tripartido que «os Parceiros Sociais e o Governo entendem que a reforma do quadro normativo das relações laborais e a recalibragem adequada das políticas activas de emprego e de protecção social se potenciam mutuamente e constituem instrumentos indispensáveis de uma nova articulação

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virtuosa, entre o crescimento económico, a melhoria da competitividade empresarial, o aumento da produtividade, a melhoria da empregabilidade, o desenvolvimento da qualidade de emprego, a redução das desigualdades de oportunidades, o aperfeiçoamento das relações laborais e a partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico.» Entendemos que é esta «nova articulação virtuosa» que deve orientar o sentido progressista das propostas de alteração ao regime legal em vigor.
Ora, muitas das propostas do Bloco de Esquerda, apesar da generosidade ilusória para os trabalhadores, contrariam o justo equilíbrio encontrado pelo compromisso entre parceiros sociais, comprometendo negativamente a competitividade e a viabilidade de muitas empresas e, nessa medida, colocando em causa o emprego de muitos trabalhadores e oportunidades de trabalho para inúmeros cidadãos desempregados.
Parece-nos, desde logo, que a visão conservadora relativamente às regras de promoção da contratação colectiva, que tanto carece de ser dinamizada, a oposição indiscriminada a todas as propostas que visam melhorar as condições de adaptabilidade das relações de trabalho, ou o constrangimento desequilibrado dos instrumentos de contratação a termo, são exemplos que demonstram bem a insensibilidade presente nas propostas do BE relativamente às dinâmicas próprias dos diferentes sectores de actividade e sobretudo face aos exigentes desafios de competitividade que as nossas empresas enfrentam numa economia globalizada.
Com efeito, a experiência demonstrou que a recusa da caducidade dos contratos colectivos, como defende o Bloco de Esquerda, representa um incontornável factor de imobilismo nos processos de negociação colectiva das condições de trabalho. Neste sentido, tenhamos em conta a seguinte apreciação da Comissão do Livro Branco relativamente a esta importante matéria: «A Comissão considera que se deve manter a possibilidade de a convenção colectiva não revista cessar por caducidade. Os regimes colectivos têm nomeadamente em vista melhorar e adequar a regulamentação às necessidades dos trabalhadores e das empresas e, nessa medida, deve facilitar-se a sua actualização e, ao mesmo tempo, evitar-se que, por desacordo na sua revisão, se desactualizem e se convertam em factor de dificuldades. A possibilidade de a convenção cessar a sua vigência pode ser um elemento determinante de negociações construtivas e de acordos.» Por outro lado, a revogação e rejeição liminar de instrumentos de adaptabilidade dos períodos de trabalho também defendida, condena a gestão eficiente dos recursos humanos por parte de muitas empresas, diminuindo as condições para o aumento dos níveis de produtividade e de criação de postos de trabalho.
Podemos mencionar ainda que, apesar de considerarmos razoável e pertinente a limitação do actual prazo máximo dos contratos a termo, a proposta de redução para um ano parece-nos desequilibrada e desfasada da realidade das empresas, e acentua as condições de precariedade no trabalho.
Não obstante as divergências, salientamos que o Bloco de Esquerda apresenta propostas de reforço ao apoio à maternidade e paternidade que estão em consonância com as orientações políticas do Governo, devidamente reflectidas no Acordo Tripartido subscrito por parceiros sociais.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 550/X, cujo teor, de acordo com os proponentes, «altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral».
2. O projecto de lei n.º 550/X foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Mediante o projecto de lei em apreço, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende «minorar os evidentes efeitos nefastos para os trabalhadores de algumas disposições do ‗código do trabalho‘ e respectiva regulamentação» e «corrigir a desumanidade mais conservadora das políticas do código laboral», «renovando propostas suas e recuperando outras do Partido Socialista».

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4. O projecto de lei n.º 550/X apresenta propostas que visam: (i) a reintrodução do princípio mais favorável para o trabalhador na medida em que este é a parte mais fraca na relação de trabalho; (ii) a humanização do horário de trabalho harmonizado e a conciliação entre o trabalho e a família, defendendo-a da adaptabilidade de horários de trabalho e da mobilidade geográfica e funcional, rejeitando o «banco de horas» e apostando na formação profissional; (iii) redução progressiva do horário de trabalho para as 35 horas por forma a permitir criação de mais emprego; (iv) dinamização da contratação colectiva contra o vazio contratual e a individualização das relações de trabalho, pondo fim à caducidade das convenções colectivas de trabalho permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores até nova convenção; (v) diminuição da precariedade limitando os contratos a termo a um ano; (vi) exercício democrático do direito de greve e de prestação de serviços mínimos; (vii) permitir readmissão do trabalhador em caso de despedimento ilícito; (viii) democracia das empresas não limitando o exercício da actividade dos sindicatos e das comissões de trabalhadores; (ix) fim da norma inconstitucional que permite o encerramento arbitrário de empresas; (x) reposição dos direitos do trabalhador-estudante para que possa aumentar as suas qualificações e conhecimentos; (xi) reforço das medidas contra a discriminação das mulheres no trabalho, com promoção de igualdade entre a mulher e o homem; (xii) reforço das políticas de apoio à maternidade e paternidade; e (xiii) antecipação da idade da reforma para os trabalhadores nocturnos e por turnos.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, é do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 550/X, cujo teor, de acordo com os proponentes, «altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral» preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente Parecer é remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Vice-Presidente, Arménio Santos.

Parte IV – Anexos

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei supra referenciado baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 07 de Julho de 2008, e pretende alterar o «Código do Trabalho» e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral. Recorde-se que, já na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura, o BE apresentou o projecto de lei n.º 13/X — Revê o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/03, de 15 de Julho de 2003, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, repondo justiça social nas relações laborais, ainda não retirado, que, no essencial, é retomado pela iniciativa legislativa em apreço.
Genericamente, o Bloco de Esquerda entende que o «Código do Trabalho» e a Lei que o regulamenta procuraram consolidar «um modelo de desenvolvimento baseado em baixas remunerações e na precariedade, no arbítrio do patronato, na desregulação e desequilíbrio das relações laborais, em manifesto

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prejuízo dos trabalhadores (»)». Por outro lado, sustenta que não só se manteve a dispersão legislativa anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho, como ainda foram «implementadas medidas que, pelo que representam na diminuição dos direitos dos trabalhadores, vale a pena sublinhar: - os contratos a prazo podem prolongar-se até seis anos; - a consagração do princípio de não reintegração em caso de despedimento ilícito, possibilitando à entidade patronal pagar sem reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho ainda que esta seja a vontade do mesmo; - a manutenção do horário de início do período de trabalho nocturno, assim como da discriminação no pagamento da sua retribuição; - a manutenção da possibilidade de realização de horários de trabalho de 12h/dia até às 60h semanais; - o acréscimo das limitações do direito à greve; - a consagração da caducidade das convenções colectivas de trabalho.» São matérias que, só por si, ilustram o verdadeiro retrocesso dos direitos laborais que o auto denominado «código do trabalho» corporiza.

Para o Bloco de Esquerda, o País necessita de um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação tecnológica e numa nova concepção do produto, numa melhor organização do trabalho, com respeito pelos direitos dos trabalhadores e numa aposta em ensino e formação profissional qualificantes.
É por essa razão que, renovando propostas suas e recuperando outras do Partido Socialista enquanto oposição, o Bloco de Esquerda defende:
«A reintrodução do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador na medida em que este é a parte mais fraca na relação de trabalho; A humanização dos horários de trabalho harmonizado a conciliação entre o trabalho e a família, defendendo a adaptabilidade de horários de trabalho e a mobilidade geográfica e funcional, rejeitando o «banco de horas» e apostando na formação e qualificação do emprego; A redução progressiva do horário de trabalho para as 35 horas por forma a permitir a criação de mais emprego; A dinamização da contratação colectiva contra o vazio contratual e a individualização das relações de trabalho, pondo fim à caducidade das convenções colectivas de trabalho permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores até nova convenção; A diminuição da precariedade limitando os contratos a termo a um ano, findo o qual se passa a contrato efectivo; O exercício democrático do direito de greve e de prestação de serviços mínimos; Permitir a readmissão do trabalhador em caso de despedimento ilícito; A democracia nas empresas não limitando o exercício da actividade dos Sindicatos e das Comissões de Trabalhadores; O fim da norma inconstitucional que permite o encerramento arbitrário de empresas; A reposição dos direitos do trabalhador-estudante para que possa aumentar as suas qualificações e conhecimentos; O reforço das medidas contra a discriminação das mulheres no trabalho, com promoção de políticas de igualdade entre a mulher e o homem; O reforço de políticas de apoio à maternidade e paternidade; A antecipação da idade de reforma para os trabalhadores nocturnos e por turnos.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento Consultar Diário Original

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(artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

- Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; - A presente iniciativa procede à quarta alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho e à terceira alteração à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho. A referência a este facto deve constar do título (exemplo: «Procede à quarta alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho e à terceira alteração à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho, repondo justiça social e laboral.»), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição de 1976 procedeu à constitucionalização do ordenamento laboral, que se manteve com as sucessivas alterações da Lei Fundamental. Os preceitos constitucionais com directa incidência no âmbito do Direito do Trabalho encontram-se, quase todos, nos Títulos II1 (Direitos, Liberdades e Garantias) e III2 (Direitos e Deveres Económicos). De acordo com o artigo 17.º3, esse conjunto é abrangido pelo regime dos Direitos, Liberdades e Garantias com especial saliência para o princípio da aplicação directa (n.º 1 do artigo 18.º4).
O XV Governo Constitucional, em cumprimento do Programa de Governo apresentado à Assembleia da República, decidiu proceder a uma profunda reforma da legislação laboral tendo presente as conclusões apresentadas por uma comissão designada Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral, nomeada pelo Governo anterior (Despacho n.º 5875/2000, de 15 de Março5). A este propósito o Programa de Governo sublinhava, em particular, o seguinte:

«A legislação laboral em vigor carece, nalguns dos seus aspectos, de urgente revisão em ordem à sua sistematização e adaptação às novas necessidades da organização do trabalho e ao reforço da produtividade e da competitividade da economia nacional, considerando como medidas prioritárias:

i. Sistematizar, sintetizar e simplificar a legislação laboral em vigor, tornando-a mais acessível e compreensível para todos os seus destinatários; 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art53 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art58 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art18 5 http://dre.pt/pdf2s/2000/03/063000000/0495204952.pdf

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ii. Promover a adaptabilidade e a flexibilidade da organização do trabalho, de forma a aumentar a competitividade da economia e das empresas; iii. Criar as condições que permitam flexibilizar os horários de trabalho, estabelecendo igualmente as condições para uma melhor gestão do trabalho e um maior desenvolvimento do trabalho a tempo parcial, com vista a facilitar a adaptação aos desafios colocados pela globalização; iv. Adoptar as medidas necessárias com vista a permitir um aumento da mobilidade dos trabalhadores, de forma a assegurar uma maior convergência regional e uma economia mais competitiva; v. Promover a introdução de novos métodos de trabalho mais adequados às necessidades das PME e das microempresas, nomeadamente o trabalho a tempo parcial, em regime de prestação de serviços e/ou no domicílio».

O anteprojecto de Código do Trabalho, aprovado na generalidade no Conselho de Ministros realizado a 18 de Julho de 2002, foi apresentado aos parceiros sociais em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social em 23 de Julho de 2002, tendo sido alvo de amplo debate público. Paralelamente, e com maior ênfase, decorreu um debate no âmbito do Conselho Permanente da Concertação Social entre os dias 12 de Setembro e 7 de Novembro de 2002.
Até então a legislação laboral era constituída por um conjunto de diplomas dispersos e com origens temporalmente diversas, tendo subjacentes concepções políticas e sociais marcadamente diferentes que correspondem a distintos momentos históricos, o que era caracterizado pela manutenção em vigor de diplomas elaborados sob Constituições e regimes políticos diversos, e sujeitos a várias alterações ao longo dos tempos.
A título meramente exemplificativo, referem-se: Lei do Contrato de Trabalho (1969), Lei da Duração do Trabalho (1971), Lei Sindical (1975), Lei das Férias, Feriados e Faltas (1976), Lei da Greve (1977), Lei da Suspensão ou Redução da Prestação do Trabalho (1983), Lei dos Salários em Atraso (1986), Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termos (1989), Lei do Despedimento por Inadaptação (1991), Lei dos Acidentes de Trabalho (1997) e Lei do Trabalho a Tempo Parcial (1999), a que acresce a regulamentação de vários institutos dispersa por distintos diplomas, como sejam, por exemplo, a Discriminação em Função do Sexo (1979 e 1997) e o Tempo do Trabalho (1971, 1996 e 1998), ou até em diplomas sucessivamente alterados, como é exemplo a Protecção da Maternidade e da Paternidade (1984, 1995, 1997, 1998, 1999 e 2000).
A filosofia orientadora do Código do Trabalho assenta em 4 princípios: o primeiro princípio é o da unificação e sistematização das diversas leis que regulam a prestação de trabalho subordinado; o segundo princípio prende-se com a necessidade de balizar e reduzir a intervenção administrativa tutelar, dando maior liberdade aos intervenientes, sem prejuízo da sua maior responsabilização; o terceiro princípio está relacionado com a criação e sustentação mais eficiente dos regimes de admissibilidade e flexibilidade da organização do trabalho; o quarto princípio prende-se com a contratação colectiva pretendendo acabar com a suposta tendência da eternidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Na sua estrutura, o Código do Trabalho encontra-se dividido em dois Livros que integram 689 artigos, a saber: Livro I, referente à «Parte Geral», constituído por três Títulos («Fontes e aplicação do direito do trabalho», «Contrato de trabalho» e «Direito colectivo»), correspondentes aos artigos 1.º a 606.º; Livro II, referente às normas relativas à «Responsabilidade penal e contra-ordenacional» decorrentes da violação das leis do trabalho, constituído pelos artigos 607.º a 689.º.
Importa referir os aspectos mais importantes da tramitação processual da proposta de lei n.º 29/IX6 (Aprova o Código do Trabalho) na Assembleia da República. Assim, a sua admissibilidade foi desde logo impugnada por um conjunto de Deputados do PCP e do BE alegando que violava o artigo 132.º, n.º 1, alínea a) do Regimento da Assembleia da República e infringia algumas normas da Constituição da República Portuguesa (CPR).
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 27 de Novembro de 2002, considerou improcedentes os recursos apresentados, declarando não merecer qualquer reparo o despacho de 6http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=42&Legislatura=IX&SessaoLegislativa=
1&Data=2002-11-15&Paginas=1292-1400&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0

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admissibilidade proferido pelo Presidente da Assembleia da República (Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos de admissão)7.
Em 15 de Janeiro de 2003 foi a proposta de lei discutida na generalidade e votada em 16 de Janeiro de 2003 com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes. A 10 de Abril de 2003 é a proposta de lei n.º 29/IX aprovada em votação final global com os mesmos votos da votação da generalidade.
Em 16 de Maio de 2003 é o Decreto da Assembleia n.º 51/IX8 que aprova o Código do Trabalho enviado para promulgação. O Presidente da República, no exercício do direito que lhe assiste e lhe é conferido pela Constituição, solicitou nos termos dos artigos 278.º, n.os 1 e 3, da CPR, e 51.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a apreciação da constitucionalidade de algumas das suas normas.
Pelo Acórdão n.º 306/20039 o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade de quatro normas.
A 15 de Julho de 2003 são votadas as alterações apresentadas ao Decreto de forma a suprir as inconstitucionalidades sendo este aprovado em Votação Final Global10 nesse mesmo dia, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes. A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto11, que aprovou o Código do Trabalho, procede à transposição, parcial ou total, de várias directivas comunitárias, foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15/200312.
Posteriormente, o Código do Trabalho (CT) sofreu as seguintes alterações: Lei n.º 9/2006, de 20 de Março13 (matérias relativas a negociação e contratação colectiva), Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio14 (aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário), a Lei n.º 59/2007, e 4 de Setembro15 (altera o artigo 607.º e revoga o artigo 610.º), e a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro16 (revoga o artigo 6.º).
Por disposição expressa da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, (artigo 5.º), são aplicáveis aos funcionários públicos, com as necessárias adaptações os seguintes artigos do Código do Trabalho: a. Artigos 22.º a 32.º, sobre igualdade e não discriminação; b. Artigos 33.º a 52.º, sobre protecção da maternidade e da paternidade; c. Artigos 461.º a 470.º, sobre constituição de comissões de trabalhadores; d. Artigos 591.º a 606.º, sobre o direito à greve.

Nos termos do artigo 20.º, o Código do Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor, a 1 de Dezembro de 2003.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho17 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio18 procede à regulamentação do Código do Trabalho. Esta Lei encontra-se dividida em 40 Capítulos, que correspondem na generalidade às matérias constantes do CT que carecem de regulamentação. O respectivo articulado transpõe, total ou parcial, várias directivas comunitárias.
Em 2005, o Programa do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de rever o Código do Trabalho com base na avaliação feita da sua vigência durante dois anos e estabelece que essa avaliação será cometida a uma comissão de peritos de reconhecida competência.
Neste sentido, em Abril de 2006 foi apresentado o Livro Verde sobre as Relações Laborais,19 com o objectivo de analisar os seus problemas concretos e elaborar as respostas a serem ponderadas pela Comissão do Livro Branco sobre as Relações Laborais. 7http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=47&Legislatura=IX&SessaoLegislativa=
1&Data=2002-11-28&Paginas=1524-1529&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?ID=4620 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/07/164A00/41424187.pdf 10http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=143&Legislatura=IX&SessaoLegislativa=1
&Data=2003-07-16&Paginas=6000&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09800/33873397.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_550_X/Portugal_1.doc 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_550_X/Portugal_2.doc 19 http://www.mtss.gov.pt/docs/Livro%20Verde%20sobre%20as%20Relações%20Laborais.pdf

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Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de Novembro20 foi criada a estrutura de missão denominada «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais». Esta comissão teve a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre diferentes tipos de contrato de trabalho e de actividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade. Esta Comissão, em Novembro de 2007, terminou o seu trabalho e publicou o Livro Branco das Relações Laborais21.
A 1 de Julho de 2008, o Governo e os Parceiros Sociais assinaram o Acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal22.
Este acordo visa reformar o quadro normativo das relações laborais com vista a adequar as políticas activas de emprego e a protecção social às novas exigências do desenvolvimento económico. Do acordo resultam 141 medidas dirigidas ao desenvolvimento do emprego, à redução das desigualdades de oportunidades, ao aperfeiçoamento das relações laborais e à partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico.

Enquadramento legal do tema no plano europeu

Inserem-se no quadro do direito comunitário do trabalho um conjunto de directivas que regulam requisitos mínimos a aplicar pelos Estados-membros em algumas matérias no domínio dos direitos dos trabalhadores e da organização e condições de trabalho. Para além de uma nota sintética sobre as principais disposições das directivas comunitárias, que se aplicam às matérias cobertas pela presente iniciativa legislativa, e que são transpostas, parcial ou totalmente, para a ordem jurídica nacional, pelo Código do Trabalho actualmente em vigor e respectiva regulamentação, inclui-se uma referência ao debate público na União Europeia sobre a necessidade de modernização do direito do trabalho, promovido pelo Livro Verde da Comissão Europeia sobre esta questão23.

Informação e consulta aos trabalhadores — condições aplicáveis ao contrato de trabalho

Directiva 91/533/CEE24 do Conselho, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.
Esta directiva estabelece a obrigatoriedade de a entidade patronal levar ao conhecimento do trabalhador assalariado os elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho, prevendo os elementos essenciais e os meios da informação a prestar, incluindo as informações relacionadas com a situação de trabalhadores expatriados (Relatório de transposição).

Saúde e segurança no trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

Directiva 92/85/CEE25, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.
Esta directiva, que é a décima directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE, relativa à melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, identifica as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes como um grupo exposto a riscos específicos no local de trabalho, devendo beneficiar de protecção específica, em termos de saúde e segurança. Neste contexto inclui disposições em matéria de avaliação e informação dos riscos ligados à exposição a determinados agentes, processos ou condições de trabalho e de medidas a tomar tendo em conta os resultados da avaliação, bem 20 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/23100/81798180.pdf 21 http://www.mtss.gov.pt/docs/LivroBrancoDigital.pdf 22 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=1382&m=PDF 23 O sítio da Comissão Europeia «Direito do trabalho e organização do trabalho» que contém informação detalhada e organizada por tema, sobre a legislação, actos preparatórios, jurisprudência, relatórios de transposição e outra documentação neste domínio, pode ser consultado no endereço http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/index_fr.htm 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0533:PT:HTML 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992L0085:PT:HTM

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como um conjunto de disposições particulares a implementar pelos Estados-membros no que se refere ao trabalho nocturno, licença de maternidade, realização de exames pré-natais, proibição de despedimento e manutenção de direitos decorrentes do contrato de trabalho destas trabalhadoras (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 19 de Outubro de 1992).

Condições de trabalho de trabalhadores jovens

Directiva 94/33/CE 26, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
Esta directiva contém disposições relativas à proibição do trabalho infantil, à idade mínima de admissão ao trabalho, e à regulamentação das condições de trabalho dos adolescentes, nomeadamente no que se refere, à duração e tempo de trabalho, trabalho nocturno, período de descanso, descanso anual, à proibição de trabalhos que em virtude da vulnerabilidade dos jovens comportem riscos específicos para a sua segurança, saúde e desenvolvimento, e às obrigações que incubem às entidades patronais em termos da protecção da segurança e saúde destes trabalhadores. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 2001)

Licença parental e faltas por razões familiares

Directiva 96/34/CE27, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES).
Este acordo enuncia prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, tendo em vista facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 3 de Junho de 1996).

Informação e consulta dos trabalhadores — despedimentos colectivos

Directiva 98/59/CE 28 do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes aos despedimentos colectivos.
Esta directiva estabelece a obrigatoriedade da entidade patronal que tenciona efectuar despedimentos colectivos, informar e consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, especifica sobre que pontos, no mínimo, a consulta deve incidir e quais as informações úteis a fornecer obrigatoriamente pelo empregador, e define regras a aplicar ao processo de despedimento colectivo. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Agosto de 1999).

Trabalho a termo

Directiva 1999/70/CE 29, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.
A presente directiva tem como objectivo a aplicação do acordo-quadro, celebrado pelos parceiros sociais europeus, relativo a contratos de trabalho a termo. Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo, prevendo determinadas disposições a implementar pelos Estados-membros para evitar estes abusos, bem 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994L0033:PT:HTML 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:225:0016:0021:PT:PDF 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1999:175:0043:0048:PT:PDF

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como a possibilidade de acesso destes trabalhadores à formação e à informação sobre as possibilidades de acesso a postos de trabalho permanentes. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 11 de Agosto de 2006).

Princípio da igualdade de tratamento sem distinção de origem racial

Directiva 2000/43/CE 30, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
A presente directiva que tem por objectivo o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, estabelece um quadro jurídico geral para o combate à discriminação, baseada em motivos de origem racial ou étnica, nos domínios do acesso ao emprego e formação profissional, das condições de emprego e trabalho, da educação, da protecção e segurança social, da filiação em determinadas organizações, e de acesso a bens e serviços.
Neste contexto define o conceito de discriminação, directa e indirecta, e de assédio, e prevê, entre outras disposições, a possibilidade de adopção pelos Estados-membros de medidas de acção positiva, o quadro aplicável a órgãos de promoção da igualdade de tratamento, e a introdução de direitos à reparação das vítimas de discriminação. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 30 de Outubro de 2006).

Princípio da igualdade de tratamento no acesso ao emprego

Directiva 2000/78/CE 31, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
Esta directiva tem por objectivo estabelecer um quadro geral para combate à discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, em matéria de acesso a um emprego ou uma profissão, de promoção, de formação profissional, de condições de trabalho e emprego e de participação em organizações patronais ou de trabalhadores. A presente directiva define o conceito de discriminação e prevê, entre outras disposições, a possibilidade de adopção pelos Estados-membros de medidas de acção positiva, a eventualidade de diferenças de tratamento com base na idade e em função dos requisitos para o exercício de uma actividade profissional e a introdução de adaptações razoáveis para as pessoas deficientes. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 19 de Junho de 2008).

Informação e consulta dos trabalhadores

Directiva 2002/14/CE 32, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.
A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade. Neste contexto os Estados-membros devem determinar as regras de exercício deste direito, de acordo com as disposições constantes desta directiva, relativas aos princípios, definições e modalidades de informação e de consulta dos trabalhadores a nível da empresa, prevendo-se ainda as condições de aplicação em casos de informações confidenciais, a adopção de medidas de defesa dos direitos e aplicação de sanções por violação e a possibilidade dos parceiros sociais poderem introduzir por via de acordo as regras enunciadas. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Outubro de 2007).

Organização do tempo de trabalho

Directiva 2003/88/CE33, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:180:0022:0026:PT:PDF 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:303:0016:0022:PT:PDF 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:080:0029:0033:PT:PDF 33 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:299:0009:0019:PT:PDF

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A presente directiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, aplicáveis aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal, a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho. Esta directiva prevê ainda, entre outras disposições, os casos e as condições em que podem ser estabelecidas disposições derrogatórias, e a aplicação de disposições específicas a determinados sectores de emprego.
Refira-se que a Directiva 2003/88/CE é objecto de uma proposta de alteração34 apresentada pela Comissão Europeia em 22 de Setembro de 2004, que incide sobre as derrogações ao período de referência para a aplicação do artigo 6.º (duração máxima semanal de trabalho) e a possibilidade de não aplicação deste artigo, se a entidade patronal tiver obtido o acordo do trabalhador para efectuar esse trabalho (artigo 22.º, optout individual), propondo a Comissão a este propósito que a derrogação à aplicação do artigo 6.º esteja também condicionada pela autorização por convenção colectiva ou acordo celebrado entre parceiros sociais.
Paralelamente insere duas novas definições, de «tempo de permanência» e de «período inactivo do tempo de permanência», definindo o regime que lhes é aplicável e introduz uma clarificação relativa aos períodos de descanso.
Para informação sobre o estado do processo de decisão e posição das diversas Instituições intervenientes, poderão ser consultadas as respectivas fichas de processo nas bases Prelex e Oeil.

Princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego

Directiva 2006/54/CE 35, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação).
A presente directiva, que reúne num texto único as directivas existentes sobre a matéria36, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de acesso ao emprego e à formação profissional, de condições de trabalho, incluindo remuneração, e de regimes profissionais de segurança social. Esta directiva compreende igualmente disposições relativas ao estabelecimento de procedimentos adequados com vista a garantir maior eficácia à aplicação do princípio enunciado, às vias de recurso e execução em caso de violação do princípio da igualdade de tratamento, e às medidas de promoção da igualdade de tratamento.

Livro Verde «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI»

Refira-se por último que a Comissão apresentou em Novembro de 2006 o Livro Verde «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI»37, com vista a lançar um debate público na União Europeia sobre a necessidade de modernização do direito de trabalho, para fazer face aos novos desafios decorrentes das mudanças ocorridas nos mercados de trabalho europeus.
Este documento de reflexão procura identificar os principais desafios decorrentes da disparidade entre os regimes jurídico e contratual em vigor e a novas realidades do mercado de trabalho, com a ênfase no campo de aplicação pessoal do direito do trabalho, lançar um debate público destinado a reflectir sobre como pode o direito do trabalho contribuir para promover a flexibilidade em articulação com a segurança do emprego, estimular o debate sobre a possibilidade de diferentes tipos de relações contratuais, bem como de direitos na esfera laboral aplicáveis a todos os trabalhadores, e promover a modernização e a melhoria da qualidade da legislação laboral. Neste sentido propõe um conjunto de questões para debate que incidem, nomeadamente, nas relações de emprego triangulares em situações de trabalho temporário, na organização do tempo de trabalho, nos contratos de trabalho atípicos, na mobilidade dos trabalhadores e questões relativas ao controlo da aplicação da legislação e ao trabalho não declarado. 34 Proposta de Directiva que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (COM/2004/0607) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0607:FIN:PT:PDF 35 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:204:0023:0036:PT:PDF 36 A Directiva 2006/54/CE revoga as Directiva 75/117/CEE, 76/207/CEE, 86/378/CEE e 97/80/CE referidas no quadro do Código do Trabalho e respectiva regulamentação actualmente em vigor.
37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0708:FIN:PT:PDF

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A Comissão apresentou em Outubro de 2007 uma Comunicação38 sobre os resultados da consulta pública39 relativa ao Livro Verde, que decorreu até Março de 2007, que foram tidos em consideração na elaboração da Comunicação que a Comissão veio a apresentar em Junho de 2007 sobra a questão da flexigurança em geral. As posições do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social Europeu sobre esta matéria estão consignadas respectivamente na Resolução40 PE de 11 de Julho de 2007 e no Parecer41 CESE de 30 de Maio de 2007.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março, «por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores»42 (consolidado) que regula as relações laborais, contratos de trabalho, etc. Em 2006 o governo espanhol procurou combater a precariedade laboral através da Lei n.º 43/2006, de 29 de Dezembro43, «para a melhoria do crescimento e do emprego». As principais modificações foram relativas ao contratos a termo e temporários, que têm que ser justificados, e passando a contrato de posto de trabalho fixo se em 30 meses o mesmo trabalhador tiver desempenhado as mesmas funções na mesma empresa durante dois ou mais contratos. Tentaram também imprimir uma maior transparência na subcontratação de obras e serviços, através de um Livro de Registo obrigatoriamente mantido pela empresa principal, contendo vários dados. De acordo com o Governo, esse combate à precariedade têm tido bons resultados, como apresenta um documento do MTAS44.
O número de horas de trabalho semanal é de 40h, de acordo com o artigo 34.º do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, podendo existir uma flexibilização do horário através de contrato colectivo, ou através de acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, mas continuando a respeitar os limites máximos diários e semanais, tendo que existir um mínimo de 12h entre períodos de trabalho.
Na protecção na maternidade, o artigo 48.º do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, parágrafo 4.º, prevê a suspensão do contrato de trabalho com reserva do posto de trabalho, por motivo de maternidade, durante 16 semanas, acrescida de mais duas semanas por cada nascimento múltiplo a partir do segundo. A licença de paternidade é de 13 dias — sendo acrescentados dois dias por cada nascimento múltiplo —, acrescida dos 2 dias de falta justificada por nascimento de um filho, de acordo com o artigo 48.º bis, adicionado ao Real Decreto Legislativo n.º 1/1995 pela Lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março45, «para a igualdade efectiva de mulheres e homens».

FRANÇA

O «Code du travail»46 regula as relações laborais em França. A normal duração do trabalho é de 35 horas semanais, com um máximo de 10h por dia, 48h por semana e 44 horas em média num período de 12 semanas. No entanto, algo semelhante a um «banco de horas» é permitido pela legislação, através da 38 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0627:FIN:PT:PDF 39 http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/green_paper_fr.htm. Para informação detalhada sobre a consulta pública a nível comunitário e nacional consultar o sítio http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/green_paper_responses_en.htm 40 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0339+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 41 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:175:0065:0073:PT:PDF 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 43 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/22949 44 http://www.mtas.es/es/destacados/resultadosreformalaboralmarzo2007.pdf 45 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/06115 46http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709

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«modulação»47, que têm que estar prevista no acordo ou contrato colectivo, e que têm que cumprir os limites de horas acima referidos, de acordo com os artigos L3122-9 a 1848.
Na protecção da maternidade49, regulada pelos artigos L1225-16 a 2850, a licença gozada pela mãe é de 16 semanas nos primeiros dois filhos, passando a 26 semanas a partir do terceiro, inclusive. Em caso de gémeos passa a 34 semanas; em caso de trigémeos, ou mais, passa a 46 semanas. A licença gozada pelo pai51, artigos L1225-35 e 3652 é de 11 dias seguidos, passando a 18 em caso de nascimentos múltiplos. Acresce a licença por nascimento, de 3 dias.
O contrato de trabalho por tempo indeterminado é a forma normal e genérica de relação trabalho, conforme indica o artigo L1221-253. O Livro II54 do Código de Trabalho regula a negociação colectiva, aplicável a empresas públicas e privadas.

IV. Iniciativas nacionais e comunitárias pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Iniciativas nacionais pendentes

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei:
Projecto de lei n.º 547/X (PCP) «Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral» Proposta de lei n.º 216/X (GOV) «Aprova a revisão do Código do Trabalho»

Iniciativas comunitárias pendentes

Proposta de Directiva55 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2002, relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários (COM/2002/0149).
Para informação sobre o estado do processo de decisão e posição das diversas Instituições intervenientes, poderão ser consultadas as respectivas fichas de processo nas bases Prelex e Oeil.
Proposta de Directiva56 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (COM/2004/0607).
Para informação sobre o estado do processo de decisão e posição das diversas Instituições intervenientes, poderão ser consultadas as respectivas fichas de processo nas bases Prelex e Oeil.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. 47 http://www.travail.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/duree-du-travail/modulation.html 48http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E1E32A8247CC1C3D7558C733083139A8.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006198596&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 49http://www.travail.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/maternite-paternite-adoption/grossesse-maternite-adoption.html 50http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E1E32A8247CC1C3D7558C733083139A8.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006195592&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 51 http://www.travail.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/maternite-paternite-adoption/conge-paternite.html 52http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E1E32A8247CC1C3D7558C733083139A8.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006195592&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 53http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006900839&idSectionTA=LEGISCTA000006189414&cidTexte=LEGI
TEXT000006072050&dateTexte=20080709 54http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E1E32A8247CC1C3D7558C733083139A8.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006145398&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 55 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0149:FIN:PT:PDF 56 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0607:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original

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A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deverá promover, nos termos regimentais, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, em razão da matéria.
A Comissão competente poderá ainda promover, em fase de apreciação, na generalidade, deste projecto de lei, a audição, nomeadamente, das confederações sindicais e patronais com assento na concertação social.
O presente projecto de lei foi publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, conjuntamente com o projecto de lei n.º 547/X (PCP) e com a proposta de lei n.º 216/X (GOV), no dia 19 de Julho de 2008, por um prazo superior a de 30 dias, até ao dia 10 Setembro.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar na nota técnica.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Filomena Martinho e Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 557/X(3.ª) (PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO DOS PORTADORES DE VIH/SIDA)

Parecer da Comissão de Saúde

PARTE I — CONSIDERANDOS

A) Introdução

O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 557/X(3.ª), que «Proíbe a discriminação dos portadores de VIH/SIDA» Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 18 de Julho de 2008, a iniciativa em análise baixou à Comissão de Saúde para discussão na generalidade e emissão do respectivo parecer, encontrandose agendada para a sessão plenária do próximo dia 19 de Setembro de 2008.

B) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei n.º 557/X(3.ª) é composto por 23 artigos e tem como objecto a proibição da discriminação dos portadores de VIH/SIDA, sob todas as formas, bem como estabelecer a sanção da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros.
O Grupo Parlamentar do BE alega que embora os princípios da igualdade e liberdade para todos os seres humanos estejam consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o estigma e discriminação sobre as pessoas portadoras de VIH ou com SIDA manifestam-se em todos os campos, desde o laboral ao do acesso à saúde, passando pelos seguros e educação.
Os autores da iniciativa consideram que, em Portugal, a epidemia de SIDA continua a constituir um alarmante problema de saúde pública. De acordo com as estimativas da ONUSIDA, podem existir, no nosso país, cerca de 50 000 pessoas infectadas pelo VIH, só estando notificados, segundo o Centro de Vigilância

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Epidemiológica de Doenças Transmissíveis (CVEDT), cerca de 32 500 destes casos (Dezembro 2007), situando-se, a sua maioria, na faixa etária dos 30 aos 34 anos.
Para os signatários da proposta o factor estigma merece ser tido em conta, uma vez que tem efeitos psicossociais directos sobre os portadores do vírus, agravando-se assim o risco de mortalidade, podendo também contribuir para a sua disseminação.
O Grupo Parlamentar do BE considera que as características da discriminação têm sofrido mudanças de forma e conteúdo ao longo dos anos. Se, até ao princípio dos anos 90, esta se erigia de forma directa e ostensiva, de então para cá tem assumido um modo mais insidioso mas nem por isso menos violento.
No entender do Grupo Parlamentar do BE, esta iniciativa que tem por âmbito todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, define o conceito de discriminação e enuncia que práticas discriminatórias são as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão de ser portador do VIH/SIDA, violem o princípio da igualdade, nomeadamente nas questões relativas à oferta de emprego, à cessação do contrato de trabalho, à recusa de contratação ou qualquer outro aspecto da relação laboral, a recusa, impedimento ou condicionamento relativamente ao fornecimento ou fruição de bens, equipamentos ou serviços, a aquisição, o arrendamento ou subarrendamento para habitação, o acesso a locais públicos, a estabelecimentos de ensino e a cuidados de saúde.
Realça também a proibição de discriminação na celebração de contratos de seguros e no acesso ao crédito à habitação.
É fixado o princípio do sigilo dos resultados dos exames clínicos, bem como o limite ao acesso à informação clínica ou quaisquer documentos que contenham dados clínicos.
Os Srs. Deputados proponentes pretendem, conforme artigo 11.º, que um cidadão que entenda ser alvo de discriminação possa invocá-la, fundamentando e apresentando elementos de facto, incumbindo o ónus da prova à parte requerida. De igual modo, fixam as coimas, pena acessória e o direito a indemnização, o prazo de 60 dias para regulamentação da lei e as normas para interpretação e integração de lacunas.
Ressalve-se que os subscritores pretendem que a aplicação da lei, conforme previsto no artigo 17.º, seja acompanhada por uma Comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA, a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros. À esta entidade compete, entre outros: Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários, agentes ou equiparados da Administração Pública, no prazo de 30 dias; Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios das respectivas sanções; Recomendar a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir prática de discriminações dos portadores de VIH/SIDA; Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação dos portadores de VIH/SIDA; Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei; Promover a realização de acções de prevenção e de sensibilização sobre VIH/SIDA.

Quanto à sua composição, prevista no artigo 18.º, referem que devem integrá-la as entidades seguintes:

a) Três representantes eleitos pela Assembleia da República; b) Três representantes do Governo, a designar pelos organismos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social, pela saúde e pela educação; c) Cinco representantes de associações de pessoas portadoras de VIH/SIDA e de organizações não governamentais com actividade na área do VIH/SIDA; d) Um representante de cada uma das seguintes Ordens Profissionais (a definir pelas próprias): Ordem dos Advogados, Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros; e) Dois representantes das centrais sindicais; Consultar Diário Original

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f) Dois representantes das associações patronais; g) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

C) Antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efectuada, verifica-se que o Grupo Parlamentar do BE na legislatura anterior, apresentou o projecto de lei n.º 385/IX que versa matéria idêntica, tendo a iniciativa sido remetida para a 1.ª Comissão e nomeada relatora a Deputada Maria de Belém Roseira (PS). A iniciativa caducou em virtude do fim da legislatura.

D) Enquadramento legal

O Ministério da Saúde criou, em 1985, o Grupo de Trabalho da SIDA, com o fim de recolher informações sobre novos casos de infecção pelo VIH/SIDA, confirmar ou refutar os diagnósticos realizados, e implementar estratégias, a nível nacional, de prevenção da infecção.
O Grupo de Trabalho da Sida, criado por Despacho do Ministro da Saúde de 20 de Junho de 1985, foi substituído pela Comissão Nacional da Luta contra a Sida (CNLCS) através do Despacho Ministerial n.º 5/90, de 15 de Fevereiro, na sequência da adaptação necessária à criação, no âmbito da Organização Mundial de Saúde, do Special Programme on AIDS.
Em função da articulação necessária entre o Plano Nacional da Luta contra a Sida e a Comissão, na sua aferição das questões locais, foram criadas as Comissões Distritais de Luta contra a Sida, por força do Despacho Conjunto n.º 686/98, de 9 de Setembro.
Tendo em vista a redefinição das missões da Comissão, bem como a reestruturação da respectiva orgânica, incluindo a da gestão descentralizada e a optimização da afectação dos recursos nesta área, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2000, de 11 de Maio, foi nomeado um coordenador.
Por outro lado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2000, de 21 de Dezembro, foi atribuída a natureza de estrutura de projecto à Comissão Nacional da Luta contra a Sida, de harmonia com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
A 1 de Julho, a Comissão Nacional da Luta contra a Sida, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2003, de 20 de Agosto, foi reestruturada em Unidade de Missão, por forma a melhor conduzir a coordenação e acompanhamento da luta contra a SIDA.
No âmbito da execução do Plano Nacional de Saúde 2004-2010, a CNLCS foi extinta e integrada no Alto Comissariado da Saúde, através do Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto. As atribuições da CNLCS são então asseguradas pela Coordenação Nacional para a Infecção VIH/SIDA.
Em 2004 nasce o projecto da Plataforma Laboral contra a Sida, enquanto resposta necessária e urgente de todos os intervenientes do mundo do trabalho aos desafios colocados pela infecção peio VIH/SIDA.
Mais recentemente, e em Portugal, o Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/SIDA 2007/2010 procurou responder às propostas do Plano Nacional de Saúde, integrando-se numa estratégia nacional mais geral de prevenção das doenças transmissíveis.
De salientar ainda que o Centro de Vigilância Epidemiológica de Doenças Transmissíveis (CVEDT) apresentou em Fevereiro deste ano o Relatório sobre a situação em Portugal relativamente à infecção VIH/SIDA em 31 de Dezembro de 2007.
Por último, e ao nível internacional, importa destacar a Declaração de Compromisso sobre o VIH/SIDA da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2001, que veio sublinhar a necessidade de se examinar o problema do VIH/SIDA em todos os seus aspectos, bem como de garantir um compromisso mundial de aumentar a coordenação e intensificar as iniciativas nacionais, regionais e internacionais para a combater de uma forma global.

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D) Direito Comparado

No quadro da legislação comparada e no que à proibição da discriminação dos portadores de HIV/SIDA diz respeito, temos: Em Espanha, a responsabilidade pela saúde pública é repartida entre o Governo central e os Governos das 17 Comunidades Autónomas. As Comunidades são responsáveis pela vigilância epidemiológica, prevenção e assistência médica e social.
O Ministério da Saúde e do Consumo encarrega-se da coordenação nacional de programas, leis de base e regulamentos, relações externas e internacionais, farmácia e investigação.
O problema do VIH/SIDA levou à necessidade da criação de uma estrutura especial para acompanhar a situação epidémica e a valorização de programas. Criada em 1987 dentro do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento de Programas de Prevenção da SIDA, foi um estímulo para a criação de órgãos intersectoriais a nível regional. Esta Comissão Nacional foi reorganizada por intermédio do Real Decreto n.º 592/1993, de 23 de Abril.
Relativamente aos propósitos da presente iniciativa legislativa, parece-nos de realçar o Estudo FIPSE relativo à discriminação dos portadores do vírus VIH/SIDA, com base no «Protocolo para la Identificación de Discriminación contra las Personas que Viven con el VIH de ONUSIDA».
Em Itália, a Lei n.º 135/90, de 5 de Junho, tutela, no seu artigo 5.º, toda a pessoa seropositiva de qualquer discriminação de carácter social, sanitário, laboral, etc. (Legge 135 — 5 Giugno 1990 — Piano degli interventi urgenti in materia di prevenzione e lotta all’AIDS).
Tudo aquilo que se refere à esfera pessoal de cada um é objecto de tutela. Este princípio é fundamental quando se trata de infecção por HIV, já que frequentemente as pessoas seropositivas são vítimas de discriminação, criminalização e marginalização. Tais comportamentos provocam danos psicológicos que normalmente se juntam aos da saúde.

E) Enquadramento Europeu

No quadro da política actual da União Europeia de combate à SIDA refiram-se as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, constantes dos documentos a seguir enumerados, adoptadas na sequência da apresentação pela Comissão Europeia da estratégia e plano de acção sobre a luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos (2006-2009), sobre a necessidade de serem tomadas, a nível comunitário, dos Estados-membros e da sociedade civil, medidas de garantia dos direitos humanos neste domínio, nomeadamente mediante o combate à discriminação e à estigmatização das pessoas afectadas pelo VIH/SIDA.
Conclusões do Conselho de 30 de Maio de 2007 sobre a luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos.
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre a luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006-2009.

PARTE III — CONCLUSÕES

O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 557/X(3.ª), que «Proíbe a discriminação dos portadores de VIH/SIDA».
A presente iniciativa encontra-se já agendada para discussão em reunião plenária para o próximo dia 19 de Setembro.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º, e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Maria de Fátima Pimenta — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

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PROJECTO DE LEI N.º 582/X(4.ª) CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE ARROJA E DE PATAMEIRAS-POMBAIS POR DESANEXAÇÃO DA FREGUESIA DE ODIVELAS NO CONCELHO DE ODIVELAS

Exposição de motivos

I. Caracterização da actual da freguesia de Odivelas

A Paróquia de Odivelas é anterior a 1183, foi elevada a vila em 3 de Abril de 1964, a cidade em 3 de Julho de 1990 e integra desde 19 de Novembro de 1998 o concelho de Odivelas.
Até ao início do Século XX a população dedicava-se à produção agrícola para abastecer a capital, mas a partir dos anos quarenta evoluiu para o denominado «dormitório». Esse facto conduziu a um rápido crescimento urbano e ao desaparecimento das suas «quintas» e «casais».
Numa análise retrospectiva da evolução demográfica da freguesia (Fonte: Instituto Nacional de Estatística — INE), verifica-se que a freguesia de Odivelas teve um crescimento populacional vertiginoso, não obstante as desanexações efectuadas em 1985 e em 1989 com a criação das freguesias da «Pontinha», «Famões» e «Ramada» que ficaram, nessa altura, respectivamente com 26 252, 7092 e 11 667 habitantes (Fonte: INE/Censos 1991).
A actual freguesia de Odivelas detém uma área de 5,038 Km2 (Fonte: INE) e, em 1998, tinha 45 067 eleitores (Fonte: Direcção-Geral da Administração Interna/STAPE) o que perfaz 8945 eleitores por Km2.
Segundo os dados apurados pelo Censos de 2001, a freguesia de Odivelas contava com 53 449 habitantes.
A actual freguesia de Odivelas é constituída pelos seguintes núcleos populacionais: Odivelas Velho, Espírito Santo, Memória, Quinta do Mendes, Avelar Brotero, Liberdade, Abreu Lopes, Barrosa, Barruncho, Quinta Nova, Codivel, Chapim, Ribeirada, Terras do Moinho, Pomarinho, Sr. Roubado, Bairro da Arroja Velha, Quintinha da Arroja, Urbanização da Arroja, Urbanização Jardim Sol, Urbanização do Porto Pinheiro (Colinas do Cruzeiro), Pombais, Serra Branca, Patameiras, Quinta do Malagasto, Encosta da Luz, Vale do Forno, Lima Pimentel e Quinta da Fonte.

Anos 1940 1950 1960 1970 1981 2001 2006 2007*** População 3696 6772 27 423 51 396 84 624 53 449 55 364 54 999

*** Estimativa feita com base no número de eleitores nos últimos actos eleitorais da Eleição do Presidente da República (realizado em 22 de Janeiro de 2006) e do Referendo Nacional sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez (realizado em 11 de Fevereiro de 2007).
A área da freguesia dispõe de um vasto conjunto de equipamentos de serviços, dos quais se destacam:

No âmbito do ensino: 1 Instituto (Instituto de Odivelas); 1 Escola Secundária; 4 Escolas C+S (Pombais, António Gedeão, Isabel Portugal, Avelar Brotero); 7 Escolas do Ensino Básico (Maria Lamas, Gil Eanes, Rainha Santa, Francisco Gentil, Máxima Vaz, Arroja, Honório Francisco); 6 Jardins de Infância + 1 ATL (Maria Lamas, Gil Eanes, Francisco Gentil, Honório Francisco); 4 IPSS de apoio a crianças e jovens (Arroja, Patameiras, Codivel, Polivalente);

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1 Biblioteca Municipal.

No âmbito da acção social: 3 IPSS de apoio a idosos (um dos quais da Segurança Social); 3 Associações de apoio à comunidade imigrante (D. Dinis, Arroja, Abreu Lopes);

No âmbito da saúde: 1 Centro de Saúde; 1 Extensão do Centro de Saúde; 1 Centro de Atendimento de Urgências (CATUS); 13 Farmácias.

No âmbito da cultura e desporto: 1 Centro de artes e ofícios com auditório; 1 Pavilhão Municipal Gimnodesportivo; 1 Campo de ténis (Arroja); 3 Polidesportivos descobertos (Codivel, Silvado, Arroja); 1 Complexo desportivo com diversas infra-estruturas (OFC); 1 Complexo de Piscinas; 44 Organizações associativas (grupos desportivos, culturais, recreativas, uma das quais centenária, dispondo de uma Banda Filarmónica).

Outras associações: 5 Comissões de Bairros de Génese Ilegal (AUGI).

No âmbito dos transportes: Diversas carreiras da Rodoviária/Lisboa, incluindo 4 carreiras urbanas; 2 Carreiras da Carris diurna e 1 nocturna; 6 Praças de táxis (Arroja, Oceano, Odivelas Parque, Bingo, Sr. Roubado, D. Dinis); 2 Interfaces de transportes públicos, 1 em Odivelas Rodoviária/Metro e 1 no Sr. Roubado Rodoviária/Metro/Carris.

No âmbito da protecção civil: 1 Esquadra da PSP; 1 Associação de Bombeiros.

Actividades comerciais mais relevantes: 2 Feiras semanais (Silvado e Arroja); 1 Grande superfície comercial, com 200 lojas, 1 hipermercado e 6 salas de cinema; Várias outras unidades comerciais de média dimensão; 1 Mercado municipal.

Outros serviços públicos e de utilidade pública: 2 Estações dos CTT; 3 Postos dos CTT (em funcionamento nas delegações da junta de Freguesia); 1 Repartição de finanças; 1 Repartição do registo predial; 1 Notário público e vários privados; Sede da junta de freguesia; 3 Delegações da junta de freguesia (Arroja, Pombais e Memória);

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240 Trabalhadores autárquicos; 1 Delegação dos Serviços Municipalizados de Loures; 1 Cemitério; 6 Templos religiosos e 4 Capelas mortuárias

Monumentos históricos: Cruzeiro (remonta à Idade Média); Igreja matriz (do Século XVII); Chafariz (1878); Convento de S. Dinis (1295); Sr. Roubado (1744); Coreto (1910); Paço do Arcebispo (conhecido por Quinta da Memória), construção do Século XVII, é actualmente a sede da Câmara Municipal de Odivelas.

II. A Freguesia de Odivelas após a desanexação das novas freguesias (a criar) de Arroja e Patameiras — Pombal

Ficam na área geográfica da freguesia de Odivelas os núcleos populacionais de: Odivelas Velho, Espírito Santo, Memória, Quinta do Mendes, Avelar Brotero, Liberdade, Abreu Lopes, Barrosa, Barruncho, Quinta Nova, Codivel, Chapim, Ribeirada, Terras do Moinho, Pomarinho e Sr. Roubado. A superfície desta freguesia passará a ser de 3,601 Km2.

Quadro comparativo de eleitores — evolução entre 1989, 1997, 2002 e 2007 por secções de voto ****

Odivelas 1989 1997 Diferença entre 1997 e 1989 Soc. M. Odivelense 1206 1054 -152 Escola n.º 2 4448 4409 -39 Escola n.º 1 5055 5093 38 Pavilhão Municipal 1911 1927 16 Escola Avelar Brotero 7972 7754 -218 GDR. Pomarinho 344 773 429 Escola n.º 6 4579 5018 439 Escola n.º 3 5528 6358 830 Escola Codivel 628 1175 547 Total 31 671 33 561 1890

Odivelas 2002 Diferença entre 2002 e 1997 Soc. M. Odivelense 918 -136 Escola n.º 2 3791 -618 Escola n.º 1 4743 -350 Pavilhão Municipal 1689 -238 Escola Avelar Brotero 6755 -999 GDR. Pomarinho 1094 321 Escola n.º 6 5195 177 Escola n.º 3 6096 -262 Escola Codivel 1593 418 Total 31 874 -1687

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Odivelas 2006 Diferença entre 2006 e 2002 Soc. M. Odivelense 816 -102 Escola n.º 2 3452 -339 Escola n.º 1 4492 -251 Pavilhão Municipal 1543 -146 Escola Avelar Brotero 6214 -541 GDR. Pomarinho 1280 186 Escola n.º 6 5317 122 Escola n.º 3 6150 54 Escola Codivel 1906 313 Total 31 170 -704

Odivelas 2007 Diferença entre 2007 e 2006 Soc. M. Odivelense 797 -19 Escola n.º 2 3372 -80 Escola n.º 1 4394 -98 Pavilhão Municipal 1525 -18 Escola Avelar Brotero 6091 -123 GDR. Pomarinho 1037 -243 Escola n.º 6 5368 51 Escola n.º 3 6154 4 Escola Codivel 1942 36 Total 30 680 -490

**** A ligeira diminuição do número de eleitores entre 1997 e 2002 deve-se ao facto de no ano de 2000/2001 ter ocorrido a limpeza dos cadernos eleitorais.
Com base no número de eleitores de 2007, e tendo como referência 1,25, estima-se que a população da futura freguesia de Odivelas, após a desanexação das novas freguesias de Arroja e Patameiras — Pombais será de 38 350 habitantes.

Equipamentos e Serviços de que passa a dispor após a desanexação:

No âmbito do ensino: 1 Instituto (Instituto de Odivelas); 1 Escola Secundária (Odivelas); 1 Escola C+S (Avelar, Brotero); 5 Escolas do Ensino Básico (Gil Eanes, Maria lamas, Francisco Gentil, Honório Francisco, Máxima Vaz); 4 Jardins de Infância (Gil Eanes, Maria Lamas, Francisco Gentil, Codivel); 1 Biblioteca Municipal; 2 IPSS de apoio a crianças e jovens (Codivel, Polivalente).

No âmbito da saúde: 1 Centro de Saúde; 2 Extensões do Centro de Saúde e 1 Centro de Atendimento de Urgências (CATUS); 9 Farmácias.

No âmbito da acção social: 2 Associações de apoio à comunidade imigrante (D. Dinis, Abreu Lopes);

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2 IPSS de apoio a idosos, 1 das quais da Segurança Social.

No âmbito da cultura e desporto: 1 Pavilhão municipal gimnodesportivo; Polidesportivo descoberto (com cobertura amovível); 1 Parque de desportos radicais; 1 Complexo de Piscinas; 34 Organizações Associativas, 1 das quais centenárias, dispondo de Banda Filarmónica.

Outras associações: 1 Comissão de Bairro de Génese Ilegal (AUGI).

No âmbito dos transportes: 3 Praças de táxis (Oceano, Sr. Roubado, D. Dinis); Diversas carreiras da Rodoviária/Lisboa, incluindo carreiras urbanas; 2 Carreiras da Carris diurnas; 2 Interfaces de transportes públicos, 1 em Odivelas Rodoviária/Metro e 1 no Sr. Roubado Rodoviária/Metro/Carris.

No âmbito da protecção civil: 1 Esquadra da PSP; 1 Associação de bombeiros.

Actividades comerciais mais relevantes: 1 Mercado municipal e numerosas unidades comerciais de média dimensão; Várias unidades nos ramos: gráfico, metalúrgico, construção, mobiliário e alimentar.

Outros serviços públicos e de utilidade pública: 2 Estações dos CTT; 1 Posto dos CTT; 1 Notário público e vários privados; 1 Repartição de finanças; 3 Templos religiosos; Inúmeras agências bancárias.

Serviços autárquicos: 1 Pavilhão polivalente; 1 Sede da junta de freguesia; 1 Delegação da Junta de Freguesia no bairro da Memória.

III. A Criação da Freguesia de Arroja e da Freguesia de Patameiras-Pombais

A criação das novas freguesias de Arroja e Patameiras-Pombais impõe-se face ao seu desenvolvimento populacional, económico e social, pela necessidade de uma melhor gestão autárquica, tornando-as desta forma mais próximas das respectivas populações.
Justifica-se, ainda, pela nova conjuntura político — administrativa resultante da recente criação do Concelho de Odivelas e não afecta a viabilidade política — administrativa da Freguesia de Odivelas.

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A. A Freguesia de Arroja

A área proposta para a nova freguesia de Arroja é de 0,683 Km2, incluindo os seguintes núcleos populacionais: Bairro da Arroja Velha, Quintinha da Arroja, Urbanização da Arroja, Urbanização Jardim Sol e Urbanização Porto Pinheiro, esta última em fase avançada de construção e que terá, quando totalmente construída, cerca de 4407 fogos.
A população residente era de 4677 habitantes (Fonte: INE/ Censos 1991), actualmente estima-se em 6000 habitantes, sendo reconhecida a existência de um grande número de eleitores cuja inscrição ainda não está actualizada.

Quadro comparativo de eleitores — evolução entre 1989 e 2007 ****

Odivelas 1989 1997 Diferença entre 1997 e 1989 Escola C+S da Arroja 2212 3870 1658

Odivelas 2002 Diferença entre 2002 e 1997 Escola C+S da Arroja 4401 531

Odivelas 2006 Diferença entre 2006 e 2002 Escola C+S da Arroja 4685 284

Odivelas 2007 Diferença entre 2007 e 2006 Escola C+S da Arroja 4800 115

**** Com base no número de eleitores de 2007, e tendo como referência 1,25, estima-se que a população da futura freguesia de Arroja atinja cerca de 6 000 habitantes, no entanto, há a ressalvar de que é conhecida a existência de um grande número de habitantes que não estão recenseados nas mesas de voto da área correspondente à futura freguesia (sendo a sua grande maioria eleitor na actual freguesia de Odivelas).
Há também a ter em consideração a nova urbanização em construção, com a qual se prevê, a médio prazo, que a nova freguesia da Arroja, cuja criação se propõe, possa contar entre cerca de 10 000e 12 000 habitantes.

Na nova freguesia de Arroja ficarão os seguintes equipamentos:

No âmbito do ensino: 2 Escola C+S; 1 Escola do Ensino Básico; 1 Jardim de Infância; 1 IPSS de apoio a crianças e jovens.

No âmbito da saúde: 1 Farmácia.

No âmbito da acção social: 1 Associações de apoio à comunidade imigrante.

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No âmbito da cultura e desporto: Polidesportivo descoberto; 1 Campo de ténis; 1 Complexo desportivo com diversas infra-estruturas (OFC); 3 Organizações Associativas.

Outras associações: 1 Comissão de Bairro de Génese Ilegal (AUGI).

No âmbito dos transportes: 1 Praça de táxis; Diversas carreiras da Rodoviária/Lisboa (que fazem a ligação ao METRO e 1 directa a Lisboa); Várias carreiras urbanas.

Actividades comerciais mais relevantes: 1 Feira de levante (semanal); Várias unidades comerciais de média dimensão; Diversas unidades do ramo automóvel, mobiliário, construção civil e alimentar.

Outros serviços públicos e de utilidade pública: 1 Posto dos CTT; Várias agências bancárias.

Serviços autárquicos: 1 Delegação da Junta de Freguesia.

B. A Freguesia de Patameiras-Pombais

A área proposta para a nova freguesia de Patameiras-Pombais é de 2,12 Km2, incluindo os seguintes núcleos populacionais: Pombais, Serra Branca, Patameiras/Quinta do Malagasto, Encosta da Luz, Vale do Forno, Lima Pimentel e Quinta da Fonte.
A população residente era de 12 370 habitantes (Fonte: INE/Censos 1991) correspondendo a 9.067 eleitores (em 1997) e estimando-se já nessa altura em cerca de 14 591 habitantes para 2001.

Quadro comparativo de eleitores — evolução entre 1989 e 2007 ****

Odivelas 1989 1997 Diferença entre 1997 e 1989 Escola C+S Pombais 2254 2388 134 Escola Patameiras 4872 5312 440 Vale do Forno 1093 1367 274 Total 8219 9067 848

Odivelas 2002 Diferença entre 2002 e 1997 Escola C+S Pombais 2136 -252 Escola Patameiras 5124 -188 Vale do Forno 1293 -74 Total 8553 -514

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Odivelas 2006 Diferença entre 2006 e 2002 Escola C+S Pombais 2066 -70 Escola Patameiras 5075 -49 Vale do Forno 1295 2 Total 8436 -117

Odivelas 2007 Diferença entre 2007 e 2006 Escola C+S Pombais 2066 0 Escola Patameiras 5168 93 Vale do Forno 1285 -10 Total 8519 83

Na nova freguesia de Patameira-Pombais ficarão os seguintes equipamentos:

No âmbito do ensino: 2 Escola C+S; 1 Escola do Ensino Básico; 1 IPSS de apoio a crianças e jovens; 1 ATL.

No âmbito da saúde: 3 Farmácias.

No âmbito da acção social: 1 IPSS de apoio aos idosos.

No âmbito da cultura e desporto: 1 Centro de artes e ofícios, com auditório; 7 Organizações associativas.

Outras associações: 3 Comissões de Bairro de Génese Ilegal (AUGI).

No âmbito dos transportes: 3 Praças de táxis; Diversas carreiras da Rodoviária/Lisboa (que fazem a ligação ao METRO e 1 directa a Lisboa); 3 Carreiras urbanas; 1 Carreira da Carris.

Actividades comerciais mais relevantes: 1 Feira de levante (semanal) com séculos de tradição — remonta ao tempo de D. Dinis, denominada na época por Feira Franca de D. Dinis; 1 Grande superfície comercial com 200 lojas, 1 hipermercado e 6 salas de cinema, várias unidades comerciais de média dimensão;

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Diversas unidades ligadas às actividades de metalurgia, química, farmacêutica e artes gráficas; 1 Bingo.

Outros serviços públicos e de utilidade pública: 1 Posto dos CTT; Vários notários de âmbito privado; 1 Repartição da conservatória do registo predial; 1 Cemitério; 3 Templos religiosos e 4 capelas mortuárias; Diversas agências bancárias.

Serviços autárquicos: 1 Delegação da Junta de Freguesia.

Elementos históricos: Referências ao Pombal de D. Dinis (Torre do Tombo; Pelourinho, com data de 1699; Pedra referente ao Concelho de Belém, com data de 1852.

Qualquer das duas Freguesias, cuja criação agora se propõe, têm reunidos os requisitos (de resto, largamente ultrapassados) estabelecidos pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março (Regime jurídico de criação de freguesias), e têm características em pontuações superiores à que é exigida, satisfazendo dessa forma as condições fixadas cumulativamente.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Criação

1 — Por desanexação da freguesia de Odivelas, no concelho de Odivelas, é criada a Freguesia de Arroja, com sede na Arroja.
2 — Por desanexação das Freguesias de Odivelas e da Pontinha, no concelho de Odivelas, é criada a freguesia de Patameiras-Pombais, com sede nos Pombais.

Artigo 2.º Limites

Os limites das Freguesias, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

a) Na Freguesia de Arroja: A Norte, pelos actuais limites da Freguesia de Odivelas com a Freguesia da Ramada; A Sul, partindo da rotunda do cemitério, voltando pela Rua Fernando namora, Rua Cristóvão Costa, Rua Alfredo Costa, Praça Cidade de Odivelas, Avenida Miguel Torga, Alameda do Porto Pinheiro, seguindo na direcção NE até à ribeira de Caneças (também denominada ribeira de Odivelas); A Este, pela ribeira de Caneças (também denominada ribeira de Odivelas); A Oeste, pelos limites da Freguesia de Famões.

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b) Na Freguesia de Patameiras-Pombais: A Norte, os limites Sul da Freguesia da Arroja, partindo da Rotunda do cemitério, voltando pela Rua Fernando Namora, Rua Cristóvão Costa, Rua Alfredo Costa, Praça Cidade de Odivelas, Avenida Miguel Torga, Alameda do Porto Pinheiro, seguindo na direcção NE até à ribeira de Caneças (também denominada ribeira de Odivelas); A Este, pela ribeira de Caneças (também denominada ribeira de Odivelas) e limites da Freguesia de Odivelas, seguindo o viaduto do vale do Forno até ao extremo Oeste da ribeira junto às instalações da exTriunfo seguindo pela linha de água; A Sul, os limites do Concelho de Lisboa; A Oeste, pelos limites das freguesias de Famões e da Pontinha, pelo Rio da Costa até ao limite entre os bairros «Quinta do Zé Luís» e «Encosta da Luz», neste ponto inflecte para Sul, pela Rua 1 da Encosta da Luz até à Estrada Militar e aos limites do Concelho de Lisboa.

Artigo 3.º Alteração de limites

De acordo com os limites estabelecidos no artigo anterior, ficam alterados os limites das Freguesias de Odivelas e da Pontinha, no Concelho de Odivelas.

Artigo 4.º Comissões Instaladoras

As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 5.º Composição das Comissões Instaladoras

1 — A Comissão Instaladora da Freguesia de Arroja será composta por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Odivelas; b) Um representante da Assembleia Municipal de Odivelas; c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Odivelas; d) Um representante da Junta de Freguesia de Odivelas; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia, designados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 — A Comissão Instaladora da Freguesia de Patameiras-Pombais será composta por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Odivelas; b) Um representante da Assembleia Municipal de Odivelas; c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Odivelas; d) Um representante da Junta de Freguesia de Odivelas; e) Um representante da Assembleia de Freguesia da Pontinha; f) Um representante da Junta de Freguesia da Pontinha; g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia, designados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

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Artigo 6.º Mandato das Comissões Instaladoras

As comissões instaladoras exercerão as respectivas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Miguel Tiago — Honório Novo — Bruno Dias — José Soeiro — Jorge Machado — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — João Oliveira — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 583/X(4.ª) ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

O Grupo Parlamentar do PCP retoma agora uma iniciativa legislativa, já assumida nas VIII e IX Legislaturas, que visa adoptar um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias. Esta iniciativa apesar de nunca ter sido discutida pelo Plenário da Assembleia da República mereceu o apoio unânime dos grupos parlamentares, designadamente na IX Legislatura onde chegou a ser alvo de um Relatório da Comissão compete, tendo caducado com o termo antecipado da Legislatura.
A criação de novas freguesias possibilita a resposta a situações onde a divisão administrativa existente careça de ser alterada ou corresponda a reclamações e interesses populares ou se mostre desadequada á evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.
Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da república tem vindo a aprovar ao alongo dos anos a criação de várias dezenas de novas freguesias, correspondendo assim ao interesse das populações e atendendo às necessidades de desenvolvimento local.
Na realidade, criadas as novas freguesias, estas têm-se defrontado com grandes dificuldades no período da sua instalação, quer por dificuldades financeiras, insuficientes meios ou inexistência de sede. A legislação em vigor não explicita com clareza os apoios concedidos. A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março (Regime jurídico de criação de freguesias), restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações: «Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer».
O presente projecto de lei visa colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e das condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades.
A Constituição da República prevê um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo taxativamente três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e as regiões administrativas. A freguesia é uma autarquia local de base com eleitos sufragados directamente, cujos órgãos têm atribuições e competências próprias, com autonomia relativamente às outras categorias de autarquias locais, com orçamento e autonomia financeira e administrativa, que devem, por tudo isso, começar por ser dignificadas desde o momento da sua criação por lei aprovada pela Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Apoio à instalação de novas freguesias

As novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora; b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Artigo 2.º Apoio para despesas correntes e de funcionamento

O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba calculada por correspondência com o valor de 6/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos da Lei das Finanças Locais.

Artigo 3.º Apoio para a sede

1 — O apoio para sede é concedido para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.
2 — O apoio financeiro consiste no pagamento de 80% do valor total do edifício, atç ao valor máximo de € 100 000.
3 — O valor referido no número anterior é anualmente actualizado tendo em conta a taxa da inflação verificada.

Artigo 4.º Disponibilização de meios

1 — O apoio financeiro referido no artigo 2.º é disponibilizado pela administração central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.
2 — O apoio referido no artigo 3.º é disponibilizado no primeiro ano após a instalação definitiva da freguesia, nos termos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.

Artigo 5.º Direitos dos membros

1 — Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para os efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.
2 — Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente de junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 6.º Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas á execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.

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Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a aprovação da Lei do Orçamento do Estado do ano subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2008.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — António Filipe — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Jorge Machado — Bruno Dias — Honório Novo — Francisco Lopes — João Oliveira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 216/X(3.ª) (APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 216/X(3.ª), que aprova a revisão do Código do Trabalho.
A apresentação da referida proposta de lei foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo todos os requisitos formais previstos no artigo 119.º, n.º 2, do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e n.º 2 do artigo 124.º, também do Regimento.
No que respeita ao cumprimento do disposto na Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro) cumpre referir que: A proposta de lei sub judice baixou à 11.ª Comissão em 10 de Julho de 2008 e pretende aprovar a revisão do Código do Trabalho, revogando integralmente a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro de 2007, que aprovou o Código do Trabalho, e a Lei n.º 35/2005, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, que aprovou a Regulamentação do Código do Trabalho e revogando parcialmente a Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, que aprovou o novo regime de trabalho temporário.
Com a proposta de lei n.º 216/X(3.ª) pretende o Governo para além da revogação supramencionada, a unificação dos dois principais instrumentos legislativos que disciplinam as relações laborais e incluir no novo Código do Trabalho matéria substancial relativa ao trabalho temporário e, em simultâneo, proceder à transposição de um conjunto de directivas comunitárias.

A – Da exposição de motivos A presente iniciativa legislativa, proposta pelo Governo, decorre da previsão constante no actual Código do Trabalho de que a sua revisão deveria ocorrer no prazo de quatro anos e, ainda, da elaboração do Livro Verde sobre as relações laborais, de Abril de 2006, e da apresentação do Livro Branco das Relações Laborais, de Novembro de 2007.
Por outro lado, o próprio Programa do XVII Governo definiu uma estratégia de revisão da legislação laboral.
Assim, o Governo apresentou, em Abril de 2008, um documento à Comissão Permanente da Concertação Social, em que vertia as linhas fundamentais da reforma do Código do Trabalho e de que viria a resultar um Acordo tripartido, em Julho de 2008.

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B – Dos objectivos Procurando concretizar os cinco eixos considerados fundamentais no referido Acordo Tripartido, e atendendo aos princípios acordados, o Governo assume querer «simplificar e desburocratizar aspectos das relações entre trabalhadores, empregadores e Administração e, bem assim, o propósito de, também por essa via, reforçar o cumprimento efectivo da legislação, inclusive no que respeita ao cumprimento do regime sancionatório que lhe está associado».
O Governo ainda pretendeu «um novo compromisso entre direitos e deveres laborais, assente num quadro normativo mais eficaz e num desenvolvimento do papel dos parceiros sociais na regulação socioeconómica».

C – Da sistemática Na presente proposta de lei é incorporada parte substancial do conteúdo normativo da Regulamentação do Código do Trabalho, embora fiquem a carecer aprovação diplomas que regulamentem e complementem as disposições do novo Código respeitantes ao regime jurídico do trabalho no domicílio, ao Fundo de Garantia Salarial, à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, aos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, ao regime dos Conselhos de Empresa Europeus e à disciplina da arbitragem obrigatória ou necessária de conflitos colectivos emergentes de contratação colectiva e da arbitragem de fixação de serviços mínimos em situação de greve.
Relativamente à sistemática do diploma ora proposto, cumpre salientar a inserção, imediatamente a seguir aos preceitos a que se referem, da tipificação das contra-ordenações, da sua classificação quanto ao grau de gravidade e da tipificação de ilícitos criminais e bem assim, a regulação de modo unitário das associações sindicais e de empregadores, aplicando-se-lhes as mesmas normas quando os regimes são iguais e mantendo-se as especificidades próprias.
De referir igualmente a adopção da definição de micro, pequena, média e grande empresa quanto ao critério do número de trabalhadores, atendendo à Recomendação da Comissão Europeia de 6 de Maio de 2003.

D – Das fontes do direito do trabalho A proposta de lei em apreço clarifica a articulação entre lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e contrato de trabalho.
Define quais as matérias cujas normas reguladoras só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores – favor laboratoris.

E -– Da aplicação do direito do trabalho A proposta de lei institui, no âmbito do destacamento de trabalhadores, o dever do empregador comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do Ministério responsável pela área laboral, a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o respectivo utilizador, o local de trabalho, o início e o termo da deslocação.
Resulta ainda do articulado que em relação a situações equiparadas, as normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

F – Do contrato de trabalho Resulta do articulado a alteração da noção de contrato de trabalho, especificando que o trabalhador é uma pessoa singular e que presta a sua actividade no âmbito da organização do empregador ou empregadores e o aperfeiçoamento da presunção da existência de subordinação jurídica e, através dela, a caracterização como contrato de trabalho.

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A dissimulação de contrato de trabalho passa a constituir contra-ordenação muito grave quando possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.

G – Da igualdade e não discriminação Altera-se a definição de assédio e alarga-se o âmbito de substituição ope legis de regras contidas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho contrárias ao princípio da igualdade.

H – Da protecção da parentalidade O Governo protesta a promoção da igualdade de direitos relativamente ao exercício da parentalidade.
Reforça os direitos do pai e dos avós e, ainda, equipara a licença por adopção à licença parental quanto à duração da mesma.

I – Do trabalhador-estudante Por acordo com o trabalhador, pode o empregador controlar a assiduidade do trabalhador-estudante junto do estabelecimento de ensino.

J – Da formação profissional Passam a ser uniformizadas as exigências em matéria de formação profissional para os contratos a termo e sem termo.
O empregador passa a poder antecipar a realização da formação anual até dois anos ou a diferi-la por igual período.
É também alterada a regulamentação do crédito de horas para formação contínua.

L – Do período experimental O Governo propõe uma alteração substancial do regime do período experimental ao pretender a aplicação à generalidade dos trabalhadores de 180 dias, e reduzindo ou eliminando o período experimental em função da duração da contratação anterior com a mesma entidade, qualquer que seja a modalidade.
A proposta estabelece ainda um prazo limite de dois anos para a vigência de cláusulas contratuais sobre eventuais modificações do objecto e local de trabalho, não activadas pelo empregador.

M – Das modalidades contratuais Na proposta de lei estatui-se que o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não deverá exceder os 18 meses, no caso de pessoa à procura de primeiro emprego, e dois anos quando se trate de lançamento de nova actividade de duração incerta ou início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresas com menos de 750 trabalhadores e, nos restantes casos, o limite será de três anos.
Relevante é a contagem para o limite temporal do conjunto de contratos a termo ou temporários para o mesmo posto de trabalho ou de prestação de serviços para o mesmo objecto celebrados entre um trabalhador e o mesmo empregador ou empregadores, entre os quais exista uma relação societária de domínio ou de grupo.
Para os contratos de trabalho a termo incerto prevê-se o limite máximo de seis anos.
O Governo prevê ainda o contrato de trabalho intermitente sem termo que pode ser celebrado quando, em empresas que exerçam actividade com descontinuidade ou intensidade variável, o trabalhador e o empregador acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade.
Para os contratos de actividade de grande sazonalidade como a agrícola ou turística, quando não excedam uma semana, prescinde-se da forma escrita, determinando-se a sua comunicação através de formulário electrónico ao serviço competente da segurança social.

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N – Da duração e organização do tempo de trabalho A presente proposta de lei propõe-se flexibilizar os horários de trabalho embora mantendo os limites da duração de tempo de trabalho hoje em vigor.
É prevista a possibilidade de, através do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, serem instituídos regimes de adaptabilidade grupal aplicáveis a equipas, secções ou unidades económicas.
Igualmente se prevê a possibilidade de afastar, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, as regras de descanso compensatório remunerado relativo a trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso complementar ou em dia feriado. Nesse caso a compensação poderá ser feita quer pela redução equivalente do tempo de trabalho, através de dinheiro ou numa mistura destas soluções.
Também poderá, por acordo entre o empregador e o trabalhador, e por iniciativa deste último, haver ausência ao trabalho remunerado que serão compensadas em trabalho prestado noutras ocasiões.
A proposta de lei de revisão do actual Código do Trabalho introduz a criação do chamado «banco de horas» e a possibilidade de definição de horários que concentrem a duração do trabalho durante alguns dias da semana.
O banco de horas traduz-se na possibilidade de, através de instrumento de convenção colectiva de trabalho, o tempo de trabalho poder ser aumentado até quatro horas diárias e poderá atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo o limite de 200 horas ano, sendo que a compensação por este aumento de trabalho deverá ser feita através de redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou pelas duas modalidades.
De realçar ainda é a possibilidade de, ou por instrumento de regulação colectiva ou por acordo entre trabalhador e empregador, poder ser criado um regime de horário concentrado. Esta concentração pode traduzir-se no aumento da carga horária diária até 12 horas, podendo concentrar o trabalho semanal em 3 ou 4 dias consecutivos, devendo a duração do período de trabalho semanal ser respeitado em média de um período de referência até 45 dias.

O – Do regime de férias O Governo propõe-se acabar com as restrições hoje existentes à duração e à época do encerramento da empresa ou estabelecimentos para férias.
Também se altera a regra de cálculo do cômputo total das férias ou da retribuição a que o trabalhador terá direito para os casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a duração não seja superior a um ano.

P – Do regime de faltas As faltas motivadas por deslocações a estabelecimentos de ensino dadas pelos responsáveis pela educação de menores passa, até ao limite de 4 horas por trimestre a ser considerada justificada, sendo que este limite é relativo a cada filho podendo, por isso, ser acumulável e dependendo, a final, do número de filhos.
É ainda previsto o direito do trabalhador faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, para além do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, também a parente ou afins na linha recta ascendente, não se exigindo a pertença ao mesmo agregado familiar, ou em 2.º grau da linha colateral.

Q – Da cessação do contrato de trabalho Neste capítulo inova-se. Prevê-se a caducidade, a revogação, o despedimento por facto imputável ao trabalhador, o despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho, o despedimento por inadaptação, a resolução pelo trabalhador e a denúncia pelo trabalhador.
No caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador, deixa de ser obrigatória a instrução passando a ser o empregador a ter o ónus da decisão sobre a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa. O regime é excepcionado no caso de o despedimento respeitar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

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Quando o empregador decidir pela não realização das diligências requeridas pelo trabalhador, exige-se a dilação de 5 dias após a recepção dos pareceres dos representantes dos trabalhadores ou o decurso do prazo para o efeito ou, no caso de não existirem estruturas representativas do trabalhador, após a recepção da resposta à nota de culpa ou ainda o decurso do prazo para o fazer.
No caso dos despedimentos colectivos, reduz-se o prazo para 5 dias posteriores à data de comunicação inicial para que o empregador promova uma fase de informação e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores para permitir alcançar um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e o número de trabalhadores a despedir.
São também estabelecidos novos prazos de aviso prévio em caso de despedimento colectivo e que se aplicam mutatis mutandis ao despedimento por extinção do posto de trabalho e ao despedimento por inadaptação.
No caso de despedimento colectivo, e não sendo cumprido o prazo mínimo de aviso prévio, a comunicação é a de cessação do contrato após 60 dias a contar da comunicação do despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição respectiva.
Relativamente aos casos de ilicitude de despedimento, a proposta de lei consagra como fundamento geral da ilicitude a não solicitação de parecer prévio pelo empregador à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, em caso da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial.
Em termos de ilicitude de despedimento colectivo, o fundamento geral passa a ser a aplicação pelo empregador de critério discriminatório na selecção dos trabalhadores a despedir.
Quanto ao prazo para interposição da acção judicial para apreciação da ilicitude do despedimento, este é reduzido para 60 dias contados a partir da recepção da comunicação do despedimento.
Estatui-se ainda o princípio da obrigação do tribunal se pronunciar sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, sem prejuízo da apreciação de vícios formais.
Verificada a ilicitude do despedimento, determina-se que a reintegração do trabalhador se fará no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da categoria e antiguidade, podendo o trabalhador optar por indemnização em substituição da reintegração até ao termo da discussão em audiência final do julgamento.
Para a determinação do quantum indemnizatório em caso de não reintegração é considerado o grau de ilicitude.
Não sendo determinada a ilicitude do despedimento devido a irregularidades processuais fica vedada a possibilidade de reabertura do processo disciplinar.
Quando as irregularidades processuais não determinem a ilicitude do despedimento e sendo procedentes os motivos justificativos do mesmo, o trabalhador tem apenas direito a metade do valor porque poderia optar em caso de ilicitude do despedimento.

R – Dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho É eliminada a possibilidade de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho impedir a prevalência do contrato de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e é permitido que o trabalhador, ainda que não filiado em qualquer associação sindical, escolha como aplicável uma convenção colectiva ou decisão arbitral aplicável no âmbito da empresa e que essa atribuição cesse caso o trabalhador seja abrangido por outra convenção celebrada por associação sindical em que posteriormente se filie.
É prevista a possibilidade de as convenções colectivas determinarem que os trabalhadores não sindicalizados, que a escolham como aplicável, paguem à associação sindical celebrante.
Para denunciar as convenções colectivas qualquer das partes celebrantes o pode fazer por comunicação escrita, nesse sentido expresso à outra parte acompanhada da proposta de revisão global.
Relativamente à vigência da convenção colectiva considerar-se-á o prazo que dela constar ou, na sua falta, o prazo de um ano, e que a mesma se renova nos termos nela previstos ou por prazos sucessivos de um ano.
Quanto à sobrevigência e caducidade da convenção colectiva, é estabelecido que a cláusula de convenção que faça defender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento caduca após cinco anos

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sobre a última publicação integral da convenção, a denúncia da convenção ou a proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.
Prevê-se, ainda, a instituição da arbitragem necessária e, a arbitragem obrigatória, passa a poder ser determinada a requerimento de qualquer uma das partes apenas quando se trate de conflito resultante da celebração da primeira convenção.
A extensão da convenção colectiva ou decisão arbitral passa a poder ter lugar, no âmbito do mesmo sector da actividade e profissional, em área diversa da do referido instrumento, ainda que nesta exista associação sindical ou de empregadores.

S – Da greve Para o caso de não cumprimento dos serviços mínimos durante uma greve, é aberta a possibilidade de a entidade empregadora contratar uma empresa que realize as tarefas que deveriam ser feitas pelos trabalhadores em greve mas na estrita medida dos serviços mínimos.

T – Das contra-ordenações A proposta de lei do Governo passa a prever que o empregador seja responsável por contra-ordenação praticada pelos seus trabalhadores no exercício do seu múnus.
Também se prevê, em algumas situações, a sanção acessória de publicidade que consiste na inclusão em registo público, disponibilizado em página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

U – Da consulta pública A proposta de lei em análise foi objecto da necessária consulta pública feita ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, tendo-se saldado na entrega nos serviços competentes da Assembleia da República de pareceres sobre a mesma.

II – Opinião do autor do parecer

O Deputado, autor do parecer, reserva a sua opinião para o competente debate em plenário da presente proposta de lei.

III – Conclusões

1 A proposta de lei sub judice cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais.
2 A proposta de lei cumpre o propósito de revisão temporalmente previsto no Código do Trabalho em vigor pelo que, Parecer

A proposta de lei n.º 216/X(3.ª), da iniciativa do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o competente debate.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2008.
O Deputado autor do parecer, Pedro Quartin Graça — O Vice-Presidente da Comissão, Arménio Santos.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

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Parte IV – Anexos

PARECERES À PROPOSTA DE LEI N.º 216/X «Aprova a Revisão do Código do Trabalho»

Em discussão pública de 19 de Julho a 10 de Setembro de 2008

REGIÕES AUTÓNOMAS Governo Região Autónoma da Madeira Governo Região Autónoma dos Açores Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

CONFEDERAÇÕES SINDICAIS CGTP-IN — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses UGT — União Geral de Trabalhadores USI — União dos Sindicatos Independentes

CONFEDERAÇÕES PATRONAIS CIP — Confederação da Indústria Portuguesa

ASSOCIAÇÕES Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios ANIT-LAR — Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar APTE — Associação Portuguesa de Trabalhadores Estudantes Associação Portuguesa de Bancos Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo Associação Sindical Vila Nova de Foz Côa Associação Sindical Forno de Algodres

UNIÕES SINDICAIS União de Sindicatos da Região Autónoma da Madeira União dos Sindicatos de Setúbal/CGTP-IN: 1 parecer da Direcção da União Sindicatos de Setúbal 1 parecer da Comissão Executiva da União Sindicatos de Setúbal União dos Sindicatos de Santarém (vários sectores e locais) — CGTP-IN: - 91 pareceres União dos Sindicatos do Distrito de Braga: - 286 pareceres União dos Sindicatos do Distrito de Viana do Castelo: - 42 pareceres União dos Sindicatos do Distrito de Leiria: - 4 pareceres União dos Sindicatos da Guarda/CGTP-IN: - 5 pareceres União dos Sindicatos de Bragança União dos Sindicatos de Castelo Branco/CGTP-IN: - 65 pareceres

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União dos Sindicatos de Aveiro/CGTP-IN: - 205 pareceres União dos Sindicatos de Coimbra/CGTP-IN União dos Sindicatos da Figueira da Foz/CGTP-IN União dos Sindicatos do Norte do Alentejo União dos Sindicatos de Viseu União dos Sindicatos do Distrito de Beja, CGTP-IN União dos Sindicatos do Porto CGTP-IN: - 250 pareceres União dos Sindicatos de Évora CGTP-IN: - 10 pareceres União dos Sindicatos do Algarve CGTP-IN: - 78 pareceres

FEDERAÇÕES SINDICAIS Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública FENPROF — Federação Nacional de Professores

SINDICATOS Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins Sindicato dos Enfermeiros Portugueses Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – Direcção Regional de Setúbal Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – Núcleo distrital da DRBA: - 11 pareceres Direcção Regional de Coimbra do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte: - 125 pareceres Sindicato de Hotelaria do Sul: - 79 pareceres Sindicato de Hotelaria do Centro: - 50 pareceres Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul: - 47 pareceres SINQUIFA — Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas: - 36 pareceres STRUP — Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal/CGTP-IN — Delegação Regional de Setúbal e Alentejo: - 48 pareceres Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública Sul e Açores: - 42 pareceres Sindicato dos Trabalhadores do Comércio - Distrito de Setúbal: - 29 pareceres Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública Sul e Açores: Hospital de S. Bernardo — 5 pareceres Escola Secundária Lima de Freitas

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CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços de Portugal: - 1824 pareceres CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços de Portugal (Distrito de Évora): - 10 pareceres Sindicato da Construção Madeiras Mármores e Cortiças do Sul: - 8 pareceres Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública Sul e Açores – Administração Central: - 30 pareceres SINTAB — Sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Industrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal: - 40 pareceres Sindicato dos Trabalhadores da Indústria, Comércio da Região Centro: - 15 pareceres Sindicato dos Metalúrgicos (Direcção Regional de Leiria): Sindicato dos Trabalhadores Ind. Met. Metalom. Lisboa, Leiria, Santarém e Castelo Branco Comissão Sindical da EVICAR — Leiria Comissão Sindical da HOSPIARTE Comissão Sindical da DUARTE FÉTEIRA Comissão Sindical da HYDRO BS Comissão Sindical da SCHAEFFLER PORTUGAL Comissão Sindical da SOMEMA Comissão Sindical da TOMÉ FÉTEIRA II Comissão Sindical da FAMOPLA Comissão Sindical da BOLLINGHAUS PORTUGAL Total: — 10 pareceres Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Videira: - 29 pareceres Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal: Santa Casa da Misericórdia da Guarda Santa Casa da Misericórdia da Mêda Santa Casa da Misericórdia de Manteigas ISS — FACILITY SERVIÇOS, LD.ª Modelo Hipermercados, SA ADEGA Cooperativa da Mêda Santa Casa da Misericórdia de Almeida Centro de Acolhimento Integração Social Adega Cooperativa de Figueira Castelo Rodrigo Centro de Dia S Lazaro (IPSS) Santa Maria de Aguiar (Lar 3.ª Idade) Lar da Santa Casa da Misericórdia da Guarda Casa de Repouso Nossa Senhora do Socorro Acciona Facility Serviços, L.da Clínica Fisiátrica de Belmonte Charon (Empresa de Segurança) Feira Nova Hipermercados, SA Pingo Doce Distribuições Alimentares, SA Comissão de Melhoramentos dos Foios (Lar 3.ª Idade): Total: — 19 pareceres Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL): - 36 pareceres

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STAL – Direcção Regional da Guarda: - 12 pareceres STAL - Direcção Regional de Viseu: - 10 pareceres STAL – Direcção Regional de Bragança STAL – Direcção Regional de Évora STAL – Associados do Município de Portalegre: - 9 pareceres Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta: BEIRALÃ, SA F. CAMELLO & Cª L.da FÁBRICA DE CAMISAS SAGRES, SA LANIFÍCIOS IMPÉRIO, SA LUSOLÃ, SA Total: - 6 pareceres Sindicato dos Professores da Região Centro (Executivo Distrital da Guarda) Sindicato dos Professores da Região Centro (Executivo Distrital de Viseu) Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte e Centro Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro, IPSS, Misericórdias e Mutualidades Sindicato dos Trabalhadores Comércio Escritórios e Serviços de Portugal: - 16 pareceres Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal: - 13 pareceres Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte e Centro Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro Sindicato dos Trabalhadores do Sector Ferroviário: - 5 pareceres Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa – Direcção Regional do Centro (distritos de Castelo Branco, Coimbra Guarda, Leiria e Viseu): - 6 pareceres Sindicato dos Operários Corticeiros do Distrito de Portalegre Sindicato dos professores da Zona Sul – distrito de Portalegre STRUP – Delegação Regional de Setúbal e Alentejo: - 15 pareceres Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública Sul e Açores: - 3 pareceres Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Cerâmica, Cimentos, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro: - 24 pareceres

COMISSÕES SINDICAIS

Comissão Sindical do STAL: Município de Marinha Grande e Juntas de Freguesia; Município de Figueiró dos Vinhos e Juntas de Freguesia; Município de Peniche e Juntas de Freguesia;

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Município de Castanheira de Pêra; Município da Nazaré; Município de Porto de Mós; Município das Caldas da Rainha; Município de Leiria; Município do Bombarral; Total: - 10 pareceres Comissão Sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Industrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal - Empresas: ANTÓNIO HENRIQUES SERRANO RAMIRES CIBAL, SA SUMOLIS, GM CUETRA ESIP RAÇÕES VERÍSSIMO, SA Direcção Regional do Sindicato Comércio e Serviços de Leiria: Total: - 8 pareceres Comissão Sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Industrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal: - 13 pareceres Comissão Sindical Salvador Caetano Coimbra Comissão Sindical Olimpus Comissão Sindical Estaleiros Navais do Mondego Comissão Sindical Auto Sueco Comissão Sindical Marcopolo Comissão Sindical dos Hospitais Universidade de Coimbra Comissão Sindical do Hospital Figueira da Foz, EPE Comissão Sindical do Hospital Santo André, EPE (Leiria) Comissão Sindical do Hospital Infante D. Pedro (Aveiro) Comissão Sindical da Universidade de Aveiro Comissão Sindical do Hospital S. Teotónio, EPE (Viseu) Comissão Sindical do Instituto Politécnico de Viseu Comissão Sindical do Hospital S. Sebastião, EPE (S.ta Maria da Feira) Comissão Sindical dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra Comissão Sindical do Centro Hospitalar de Coimbra Comissão Sindical da Faculdade Ciências e Tecnologia Universidade de Coimbra Comissão Sindical do Instituto Português Oncologia – Coimbra Comissão Sindical da SAL – Sociedade das Águas do Luso Comissão Sindical da UNITEFI (Têxteis)

COMISSÕES DE TRABALHADORES

Comissão Nacional de Trabalhadores do Banco Santander Totta Comissão de Trabalhadores da Fidelidade Mundial Comissão de Trabalhadores da Portugal Telecom Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores do Porto - 23 pareceres Comissão de Trabalhadores da Autoeuropa Comissão de Trabalhadores - Banco BPI (balcão Fontainhas-Cascais) Comissão de Trabalhadores da TAP Portugal

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Comissão de Trabalhadores da SPDH (Serviços Portugueses de Handling), SA Comissão de Trabalhadores da Sociedade Portuguesa do Acumulador TUDOR, L.da Comissão de Trabalhadores de Santa Apolónia Comissão de Trabalhadores – CIL, Lisboa Comissão de Trabalhadores da Caminhos de Ferros Portugueses, EP Comissão de Trabalhadores da Empresa Budelpack Alverca, L.da Comissão de Trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos Comissão de Trabalhadores da Transtejo, Transportes Tejo, SA Comissão de Trabalhadores da Petrogal Comissão de Trabalhadores da C. Mianto Comissão de Trabalhadores da EDP - Gestão da Produção de Energia, SA Comissão de Trabalhadores da CARES - Companhia de Seguros, SA Comissão de Trabalhadores do Banco BPI, SA Comissão de Trabalhadores do sector Bancário Comissão de Trabalhadores do Montepio Geral Comissão de Trabalhadores da Segurança Social Comissão de Trabalhadores da AXA Portugal Subcomissão de Trabalhadores do Centro de Distribuição Postal da Figueira da Foz Subcomissão de Trabalhadores de Oeiras - EMEF Subcomissão de Trabalhadores de Santa Apolónia – EMEF Subcomissão de Trabalhadores – 2.ª Campolide – EMEF Subcomissão de Trabalhadores da EMEF – Manutenção Sul, Barreiro Subcomissão de Trabalhadores da Figueira da Foz Subcomissão de Trabalhadores do Grupo Oficinal do Barreiro Subcomissão de Trabalhadores de Manutenção do Norte – EMEF Subcomissão de Trabalhadores DA Linha do Norte e Vouga dos Caminhos-de-Ferro, CP-EP - 6 pareceres Subcomissão de Trabalhadores da Av.ª da República da Caminhos-de-Ferro Portugueses, EP Subcomissão de Trabalhadores das Linhas de Sintra, Cintura e Oeste – da Caminhos-de-Ferro Portugueses, EP Subcomissão de Trabalhadores de Lisboa Santa Apolónia – Estação da Caminhos-de-Ferro Portugueses, EP Subcomissão de Trabalhadores de Campolide da CP Lisboa – Serviços Centrais da Caminhos-de-Ferro Portugueses, EP Subcomissão de Trabalhadores da Bobadela a Alhandra da CP CARGA dos Caminhos-de-Ferro Portugueses, EP Subcomissão de Trabalhadores da Linha de Cascais dos Caminhos-de-Ferro Portugueses, EP Subcomissão de Trabalhadores de Lisboa Santa Apolónia – Serviços Centrais da Caminhos-de-Ferro Portugueses, EP Subcomissão de Trabalhadores do Barreiro da Caminhos-de-Ferro Portugueses, EP Subcomissão de Trabalhadores do Sul/Sado da Caminhos-de-Ferro Portugueses, EP Subcomissão de Trabalhadores do Alentejo/Algarve da Caminhos-de-Ferro Portugueses, EP Subcomissão de Trabalhadores de Lisboa Rossio – Serviços Centrais da Caminhos-de-Ferro Portugueses, EP Subcomissão de Trabalhadores do Entroncamento, Linhas do Leste e Beira Baixa dos Caminhos-de-Ferro Portugueses, EP Subcomissão de Trabalhadores da CP CARGA da Pampilhosa e Coimbra da Caminhos-de-Ferro Portugueses, EP Subcomissão de Trabalhadores das Linhas do Norte e Beira Alta, Ramais de Alfarelos e Cantanhede dos Caminhos-de-Ferro Portugueses, EP Representantes dos Trabalhadores para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho do Montepio Trabalhadores da CIE – PLASFIL

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OUTROS

Comissão Nacional de Protecção de Dados — CNPD Conselho Económico e Social Movimento Democrático de Mulheres Mário Rui Mota Inter-Reformados da USC/CGTP-IN Inter-Jovem da USC/CGTP-IN Companhia de Seguros Tranquilidade, SA

ABAIXO-ASSINADOS

Trabalhadores da Autoeuropa Trabalhadores da SPPM Trabalhadores da DSV Solutions Palmela

Nota Técnica

(Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

II. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A proposta de lei supra referenciada baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 10 de Julho de 2008, e pretende aprovar a revisão do Código do Trabalho, revogando integralmente a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro de 2007, que aprovou o Código do Trabalho, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, que aprovou a Regulamentação do Código do Trabalho; e revogando parcialmente a Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, que aprovou o novo Regime Jurídico do Trabalho Temporário. A presente proposta pretende assim unificar os dois principais instrumentos legislativos que disciplinam as relações laborais, bem como incluir no novo Código a matéria substancial relativa ao trabalho temporário. Do mesmo modo, importa salientar que se aproveita a iniciativa legislativa para proceder à transposição de um conjunto de Directivas Comunitárias.
Esta iniciativa legislativa decorre desde logo da previsão que consta do actual Código do Trabalho de que a sua revisão deveria ocorrer no prazo de quatro anos (cfr. artigo 20.º do Preâmbulo) e resulta de duas iniciativas prévias, por um lado, a elaboração do Livro Verde sobre as Relações Laborais, em Abril de 2006, que apontava para a necessidade de modernizar o ordenamento jurídico-laboral e, por outro lado, a apresentação do Livro Branco das Relações Laborais, em Novembro de 2007, que identificou os principais problemas da realidade económica e social do país e enunciou as propostas de intervenção legislativa que considerou adequadas.
Após um período de apreciação pública da análise e propostas apresentadas, o Governo apresentou, em Abril de 2008, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, um documento onde apresentava as linhas fundamentais da reforma do Código do Trabalho, que após apreciação pública culminou na assinatura do Acordo Tripartido em Junho de 2008, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, a proposta de lei em apreço, concretizando os cinco eixos considerados fundamentais no citado Acordo, bem como os princípios e regras acordados, procede à revisão do Código do Trabalho com a intenção expressa de «simplificar e desburocratizar aspectos das relações entre trabalhadores, empregadores e Administração e, bem assim, o propósito de, também por essa outra via, reforçar o cumprimento efectivo da legislação, inclusive, no que respeita ao cumprimento do regime sancionatório que lhe está associado». O proponente estabelece ainda como objectivo da presente reforma a criação de «(») um novo compromisso

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entre direitos e deveres laborais, assente num quadro normativo mais eficaz e no desenvolvimento do papel dos parceiros sociais na regulação socioeconómica (»)«.
O primeiro aspecto que importa realçar prende-se com a incorporação de parte substancial do conteúdo normativo da Regulamentação do Código do Trabalho no articulado da proposta. Pese embora essa inclusão, cumpre salientar que ficam a carecer de aprovação os diplomas que regulamentem e complementem as disposições, existentes no novo Código, relativas ao regime jurídico do trabalho no domicílio; ao Fundo de Garantia Salarial; à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como aos acidentes de trabalho e doenças profissionais; ao regime dos conselhos de empresa europeus; e à disciplina da arbitragem obrigatória ou necessária de conflitos colectivos emergentes de contratação colectiva e da arbitragem de fixação de serviços mínimos em situações de greve.
No que concerne a alterações de cariz sistemático, merece especial destaque a inserção, imediatamente a seguir aos preceitos a que se referem, da tipificação das contra-ordenações, da respectiva classificação quanto ao grau de gravidade e da tipificação de ilícitos criminais, bem como a regulação de modo unitário das associações sindicais e das associações de empregadores, aplicando-se a umas e outras as mesmas normas quando os respectivos regimes são iguais e mantendo-se as especificidades próprias, nomeadamente, no caso de associações sindicais, do direito de tendência, da cobrança de quotização sindical e da actividade sindical na empresa. Quanto a alterações conceptuais, refira-se a adaptação da definição de micro, pequena, média e grande empresa quanto ao critério do número de trabalhadores, no seguimento da Recomendação da Comissão Europeia de 6 de Maio de 2003.
Assim sendo, cumpre agora traçar o quadro geral das principais inovações e alterações que esta proposta de lei acarreta face ao Código do Trabalho vigente. Relativamente às fontes do Direito do Trabalho, clarificase a articulação entre lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e contrato de trabalho, definindo-se o elenco das matérias cujas normas legais reguladoras só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.
No que diz respeito à aplicação do Direito do Trabalho esclarecem-se duas matérias, por um lado, no âmbito do destacamento de trabalhadores, institui-se o dever do empregador comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o respectivo utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação e, por outro lado, em relação a situações equiparadas, determina-se que as normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.
Quanto ao regime do contrato de trabalho é alterada a noção de contrato de trabalho, especificando que o trabalhador é uma pessoa singular e que presta a sua actividade no âmbito de organização do empregador ou empregadores. Do mesmo modo, é aperfeiçoada a presunção da existência de subordinação jurídica e, assim, a caracterização do contrato como contrato de trabalho, baseando aquela na verificação de alguns elementos caracterizadores do contrato de trabalho, que possam actuar como indícios de subordinação. Por último, é sancionada a dissimulação de contrato de trabalho, passando a constituir contra-ordenação muito grave a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
No que diz respeito à matéria da igualdade e não discriminação é alterada a definição de assédio, passando a abarcar situações não relacionadas com qualquer factor de discriminação e é alargado o âmbito de substituição ope legis de regras contidas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que se afigurem contrárias ao princípio da igualdade, seja qual for o factor de discriminação em causa.
A revisão do Código do Trabalho introduz alterações significativas em relação à protecção da parentalidade mediante a promoção da igualdade de direitos no que se refere ao seu exercício, nomeadamente, alterando a denominação da licença de maternidade e paternidade para licença parental. A licença parental inicial pode ser de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe e é acrescida em trinta dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de trinta dias seguidos ou interpolados de licença parental. Em paralelo, fomenta-se a partilha da licença parental mediante o direito ao gozo da referida licença

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por ambos os progenitores (sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe), que conjuntamente decidem o modo como a vão partilhar (na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da mãe trabalhadora). Importa ainda referir o reforço dos direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para dez dias úteis; quer pela concessão de licença de gozo facultativo de dez dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe; quer ainda pela atribuição do direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.
Acresce ainda, no âmbito da protecção da parentalidade, a equiparação da licença por adopção à licença parental quanto ao período de duração e a atribuição aos avós do direito a faltarem ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.
No que diz respeito ao regime do trabalhador-estudante, a proposta de lei prevê a possibilidade de controlo de assiduidade do trabalhador-estudante directamente pelo empregador, mediante acordo com o trabalhador, através dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino. Outra matéria que sofre alterações diz respeito à formação profissional. Nesse âmbito cumpre destacar a uniformização das exigências em matéria de formação nos domínios dos contratos a termo e dos contratos sem termo; a possibilidade do empregador pode antecipar a realização da formação anual até dois anos, ou diferi-la por igual período; a alteração da regulamentação do crédito de horas para formação contínua.
A proposta de lei em apreço introduz também alterações ao regime do período experimental, passando a aplicar-se à generalidade dos trabalhadores o período experimental de 180 dias e reduzindo ou eliminando o período experimental em função da duração de contratação anterior com a mesma entidade, qualquer que seja a modalidade. De igual forma, estabelece-se o prazo limite de dois anos para a vigência de cláusulas contratuais sobre hipotéticas modificações do objecto e do local de trabalho não activadas pelo empregador.
No que diz respeito às modalidades de contrato de trabalho estabelece-se que o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; dois anos, quando se tratar de lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; e três anos, nos restantes casos. Em paralelo, estabelece-se que o limite de três anos de duração dos contratos a termo certo aplica-se ao conjunto dos contratos a termo ou temporários para o mesmo posto de trabalho, ou de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrados entre um trabalhador e o mesmo empregador ou empregadores entre os quais exista uma relação societária de domínio ou de grupo. Relativamente à duração do contrato de trabalho a termo incerto, determina-se que este não pode ser superior a seis anos.
Entre as inovações que esta reforma introduz importa salientar a adopção de medidas especificamente vocacionadas para alguns sectores de actividade com acentuada incidência de sazonabilidade, como sucede com o contrato de trabalho em actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a uma semana, que deixam de estar sujeitos à forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da Segurança Social, mediante formulário electrónico. Do mesmo modo, cumpre destacar o contrato de trabalho intermitente sem termo, que pode ser celebrado quando, em empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes acordarem que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade.
Relativamente à duração e organização do tempo de trabalho mantêm-se os limites da duração do tempo de trabalho (quer normal, quer suplementar), bem como as regras atinentes ao regime da isenção de horário de trabalho, da duração máxima de trabalhadores nocturnos, entre outras, mas são aumentados os mecanismos de flexibilização por via negocial individual e colectiva. Assim, prevê-se a possibilidade de, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, serem instituídos regimes de adaptabilidade grupal aplicáveis a equipas, secções ou unidades económicas. De igual modo, prevê-se a possibilidade das regras sobre descanso compensatório remunerado relativo a trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso complementar ou em feriado poderem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que estabeleça a compensação pela prestação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. Prevê-se ainda que o

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trabalhador, por sua iniciativa e com o acordo do empregador, possa ter ausências ao trabalho remuneradas, compensando-as com trabalho que, em tais casos, não se considera trabalho suplementar.
Neste âmbito, importa realçar dois regimes inovadores introduzidos pela presente proposta de lei: a possibilidade de criação de ―banco de horas‖ e a possibilidade de definição de horários que concentrem a duração do trabalho durante alguns dias da semana. Assim, por um lado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, passa a ser possível instituir um regime de «banco de horas», em que a organização do tempo de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo, ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. Por outro lado, através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo entre empregador e trabalhador, passa a poder ser criado um regime de horário concentrado, em que o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 12 horas, para concentrar o trabalho semanal em três ou quatro dias consecutivos, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitada em média de um período de referência até 45 dias.
Quanto ao regime de férias, cumpre destacar a eliminação das restrições à duração e à época do encerramento da empresa ou do estabelecimento para férias, bem como a previsão de uma nova regra de cálculo do cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito para os casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a duração não seja superior a 12 meses. Relativamente ao regime de faltas passa a considerar--se falta justificada aquela que for motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada filho; e é consagrado o direito do trabalhador faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, para além do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, também a parente ou afim na linha recta ascendente, não se exigindo a pertença ao mesmo agregado familiar, ou no 2.º grau da linha colateral.
No que concerne à cessação do contrato de trabalho importa começar por referir a redefinição do seu elenco, assim passa a prever-se a caducidade; a revogação; o despedimento por facto imputável ao trabalhador; o despedimento colectivo; o despedimento por extinção de posto de trabalho; o despedimento por inadaptação; a resolução pelo trabalhador; e a denúncia pelo trabalhador.
Relativamente ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, elimina-se o carácter obrigatório da instrução, passando a caber ao empregador decidir sobre a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, excepto no caso de o despedimento respeitar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. Em simultâneo, passa também a exigir-se que, no caso do empregador optar por não realizar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, a decisão só poder ser tomada depois de decorridos cinco dias úteis após a recepção dos pareceres dos representantes dos trabalhadores ou o decurso do prazo para o efeito ou, caso não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, após a recepção da resposta à nota de culpa ou o decurso do prazo para este efeito.
A proposta de lei introduz algumas alterações relevantes em matéria de despedimento colectivo, assim é reduzido para cinco dias posteriores à data da comunicação inicial o prazo para o empregador promover uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir. Do mesmo modo são estabelecidos novos prazos de aviso prévio em caso de despedimento colectivo (que são aplicáveis também ao despedimento por extinção do posto de trabalho e ao despedimento por inadaptação) e clarifica-se que, não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio de despedimento colectivo, o contrato cessa decorridos sessenta dias a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.
Finalmente, no que concerne à cessação do contrato de trabalho, importa aludir às alterações em matéria de ilicitude de despedimento. Em primeiro lugar, consagra-se como fundamento geral de ilicitude de despedimento a não solicitação de parecer prévio pelo empregador à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades. Em segundo lugar, em termos de ilicitude de despedimento colectivo, o fundamento geral passa a ser a aplicação pelo

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empregador de critério discriminatório na selecção dos trabalhadores a despedir. Em terceiro lugar é reduzido para 60 dias o prazo para ser intentada acção de apreciação judicial de ilicitude de despedimento, contado a partir da recepção da comunicação de despedimento. Em quarto lugar, consagra-se o princípio que o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, sem prejuízo da apreciação de vícios formais. Em quinto lugar, estabelece-se, em caso de ilicitude de despedimento, que a reintegração do trabalhador se fará no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e que a opção do trabalhador por indemnização em substituição da reintegração deve ser feita até ao termo da discussão em audiência final de julgamento. Em sexto lugar, clarifica-se o critério do grau de ilicitude relevante para graduar a indemnização substitutiva da reintegração.
Em sétimo lugar, elimina-se a possibilidade de reabertura do processo disciplinar, nos casos em que não é determinada a ilicitude do despedimento, em virtude da verificação de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento. Por fim, consagra-se que, nos casos em que ocorra mera irregularidade consubstanciada em deficiência de procedimento que não determine a ilicitude do despedimento, se forem procedentes os motivos justificativos do despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor por que poderia optar em caso de ilicitude de despedimento.
Em matéria de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho cumpre salientar a eliminação da possibilidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho impedir a prevalência de contrato de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador. Importa ainda referir que se permite que trabalhador não filiado em qualquer associação sindical escolha como aplicável uma convenção colectiva ou decisão arbitral aplicável no âmbito da empresa, e que essa aplicação cesse caso o trabalhador seja abrangido por outra convenção celebrada por associação sindical em que posteriormente se filie; consequentemente, passa a permitir-se que a convenção colectiva determine que o trabalhador não sindicalizado, que a escolha como aplicável, pague determinado montante à associação sindical celebrante, a título de comparticipação nos encargos da negociação. Prevê-se ainda que qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de proposta de revisão global; porém, não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção.
Ainda neste âmbito, no que diz respeito à vigência da convenção colectiva, refira-se que esta vigora pelo prazo que dela constar ou, na sua falta, pelo prazo de um ano, e que a mesma se renova nos termos nela previstos ou por prazos sucessivos de um ano. Relativamente à sobrevigência e caducidade de convenção colectiva, estabelece-se que a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento caduca decorridos cinco anos sobre a última publicação integral da convenção, a denúncia da convenção ou a proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. Em articulação com a caducidade de convenções colectivas, prevê-se a instituição de arbitragem necessária e a arbitragem obrigatória passa a poder ser determinada a requerimento de qualquer das partes apenas quando se trate de conflito resultante da celebração de primeira convenção. É ainda digno de registo que a extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral passa a poder ter lugar, no âmbito do mesmo sector de actividade e profissional, em área diversa da do referido instrumento, ainda que nesta exista associação sindical ou associação de empregadores.
No que diz respeito aos serviços mínimos, registe-se que, no quadro da excepção à proibição de substituição de grevistas em caso de incumprimento dos serviços mínimos, prevê-se que a empresa contratada para realizar tarefas de trabalhadores em greve deve restringir a sua actividade à estrita medida necessária à prestação desses serviços. De igual modo passa a estar previsto que, em matéria de negociação de serviços mínimos a prestar durante a greve, no caso de haver para duas greves anteriores substancialmente idênticas, definição de serviços mínimos por arbitragem com igual conteúdo, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral deve propor às partes que aceitem essa definição, devendo a eventual rejeição constar da acta da negociação.
Finalmente, importa referir as alterações em matéria de contra-ordenações laborais. De facto, no que diz respeito aos sujeitos responsáveis por contra-ordenações laborais passa a prever-se que o empregador seja responsável por contra-ordenação praticada pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções.
De igual modo, passa a prever-se em algumas situações a sanção acessória de publicidade, que consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página electrónica do serviço com competência inspectiva do

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ministério responsável pela área laboral, de um extracto com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada.
Uma última nota para referir que dada a evidente alteração sistemática proposta pela iniciativa legislativa em apreço, se anexa à presente nota técnica um quadro comparativo entre o articulado da proposta de lei e a respectiva correspondência com os artigos da legislação em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
Encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 18 de Setembro de 2008.

b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (de salientar que, neste caso concreto, a entrada em vigor será faseada (n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º): a lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009; Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 355.º, os artigos 357.º, 381.º e 386.º, do n.º 2 do artigo 387.º e o n.º 1 do artigo 389.º entram em vigor na data de inicio de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho; «Os artigos 35.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa, caso venha a ser aprovada, revoga o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e a sua regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, pelo que se entende que não é necessário fazer referência ao número de ordem das alterações introduzidas em ambos os diplomas, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário», uma vez que na prática se aprova um novo Código do Trabalho.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Constituição de 1976 procedeu à constitucionalização do ordenamento laboral, que se manteve com as sucessivas alterações da Lei Fundamental. Os preceitos constitucionais com directa incidência no âmbito do

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Direito do Trabalho encontram-se, quase todos, nos Títulos II1 (Direitos, Liberdades e Garantias) e III2 (Direitos e Deveres Económicos). De acordo com o artigo 17.º3, esse conjunto é abrangido pelo regime dos Direitos, Liberdades e Garantias com especial saliência para o princípio da aplicação directa (n.º 1 do artigo 18.º4).
O XV Governo Constitucional, em cumprimento do Programa de Governo apresentado à Assembleia da República, decidiu proceder a uma profunda reforma da legislação laboral tendo presente as conclusões apresentadas por uma comissão designada Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral, nomeada pelo Governo anterior (Despacho n.º 5875/2000, de 15 de Março5). A este propósito o Programa de Governo sublinhava, em particular, o seguinte: «A legislação laboral em vigor carece, nalguns dos seus aspectos, de urgente revisão em ordem à sua sistematização e adaptação às novas necessidades da organização do trabalho e ao reforço da produtividade e da competitividade da economia nacional, considerando como medidas prioritárias:

i.Sistematizar, sintetizar e simplificar a legislação laboral em vigor, tornando-a mais acessível e compreensível para todos os seus destinatários; ii.Promover a adaptabilidade e a flexibilidade da organização do trabalho, de forma a aumentar a competitividade da economia e das empresas; iii.Criar as condições que permitam flexibilizar os horários de trabalho, estabelecendo igualmente as condições para uma melhor gestão do trabalho e um maior desenvolvimento do trabalho a tempo parcial, com vista a facilitar a adaptação aos desafios colocados pela globalização; iv.Adoptar as medidas necessárias com vista a permitir um aumento da mobilidade dos trabalhadores, de forma a assegurar uma maior convergência regional e uma economia mais competitiva; v.Promover a introdução de novos métodos de trabalho mais adequados às necessidades das PME e das microempresas, nomeadamente o trabalho a tempo parcial, em regime de prestação de serviços e/ou no domicílio».

O anteprojecto de Código do Trabalho, aprovado na generalidade no Conselho de Ministros realizado a 18 de Julho de 2002, foi apresentado aos parceiros sociais em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social em 23 de Julho de 2002, tendo sido alvo de amplo debate público. Paralelamente, e com maior ênfase, decorreu um debate no âmbito do Conselho Permanente da Concertação Social entre os dias 12 de Setembro e 7 de Novembro de 2002.
Até então a legislação laboral era constituída por um conjunto de diplomas dispersos e com origens temporalmente diversas, tendo subjacentes concepções políticas e sociais marcadamente diferentes que correspondem a distintos momentos históricos, o que era caracterizado pela manutenção em vigor de diplomas elaborados sob Constituições e regimes políticos diversos, e sujeitos a várias alterações ao longo dos tempos.
A título meramente exemplificativo, referem-se: Lei do Contrato de Trabalho (1969), Lei da Duração do Trabalho (1971), Lei Sindical (1975), Lei das Férias, Feriados e Faltas (1976), Lei da Greve (1977), Lei da Suspensão ou Redução da Prestação do Trabalho (1983), Lei dos Salários em Atraso (1986), Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termos (1989), Lei do Despedimento por Inadaptação (1991), Lei dos Acidentes de Trabalho (1997) e Lei do Trabalho a Tempo Parcial (1999), a que acresce a regulamentação de vários institutos dispersa por distintos diplomas, como sejam, por exemplo, a Discriminação em Função do Sexo (1979 e 1997) e o Tempo do Trabalho (1971, 1996 e 1998), ou até em diplomas sucessivamente alterados, como é exemplo a Protecção da Maternidade e da Paternidade (1984, 1995, 1997, 1998, 1999 e 2000).
A filosofia orientadora do Código do Trabalho assenta em quatro princípios: o primeiro princípio é o da unificação e sistematização das diversas leis que regulam a prestação de trabalho subordinado; o segundo 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art53 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art58 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art18 5 http://dre.pt/pdf2s/2000/03/063000000/0495204952.pdf

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princípio prende-se com a necessidade de balizar e reduzir a intervenção administrativa tutelar, dando maior liberdade aos intervenientes, sem prejuízo da sua maior responsabilização; o terceiro princípio está relacionado com a criação e sustentação mais eficiente dos regimes de admissibilidade e flexibilidade da organização do trabalho; o quarto princípio prende-se com a contratação colectiva pretendendo acabar com a suposta tendência da eternidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Na sua estrutura, o Código do Trabalho encontra-se dividido em dois Livros que integram 689 artigos, a saber: Livro I, referente à «Parte Geral», constituído por três Títulos («Fontes e aplicação do direito do trabalho», «Contrato de trabalho» e «Direito colectivo»), correspondentes aos artigos 1.º a 606.º; Livro II, referente às normas relativas à «Responsabilidade penal e contra-ordenacional» decorrentes da violação das leis do trabalho, constituído pelos artigos 607.º a 689.º.
Importa referir os aspectos mais importantes da tramitação processual da proposta de lei n.º 29/IX6 (Aprova o Código do Trabalho) na Assembleia da República. Assim, a sua admissibilidade foi desde logo impugnada por um conjunto de Deputados do PCP e do BE alegando que violava o artigo 132.º, n.º 1, alínea a) do Regimento da Assembleia da República e infringia algumas normas da Constituição da República Portuguesa (CPR).
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 27 de Novembro de 2002, considerou improcedentes os recursos apresentados, declarando não merecer qualquer reparo o despacho de admissibilidade proferido pelo Presidente da Assembleia da República (Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos de admissão)7.
Em 15 de Janeiro de 2003 foi a proposta de lei discutida na generalidade e votada em 16 de Janeiro de 2003 com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes. A 10 de Abril de 2003 é a proposta de lei n.º 29/IX aprovada em votação final global com os mesmos votos da votação da generalidade.
Em 16 de Maio de 2003 é o Decreto da Assembleia n.º 51/IX8 que aprova o Código do Trabalho enviado para promulgação. O Presidente da República, no exercício do direito que lhe assiste e lhe é conferido pela Constituição, solicitou nos termos dos artigos 278.º, n.os 1 e 3 da CPR, e 51.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a apreciação da constitucionalidade de algumas das suas normas.
Pelo Acórdão n.º 306/20039 o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade de quatro normas.
A 15 de Julho de 2003 são votadas as alterações apresentadas ao Decreto de forma a suprir as inconstitucionalidades sendo este aprovado em Votação Final Global10 nesse mesmo dia, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes.
A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto11, que aprovou o Código do Trabalho, procede à transposição, parcial ou total, de várias directivas comunitárias, foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15/200312. Posteriormente, o Código do Trabalho (CT) sofreu as seguintes alterações: Lei n.º 9/2006, de 20 de Março13 (matérias relativas a negociação e contratação colectiva), Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio14 (aprova um 6http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=42&Legislatura=IX&SessaoLegislativa=
1&Data=2002-11-15&Paginas=1292-1400&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 7http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=47&Legislatura=IX&SessaoLegislativa=
1&Data=2002-11-28&Paginas=1524-1529&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?ID=4620 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/07/164A00/41424187.pdf 10http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=143&Legislatura=IX&SessaoLegislativa=1
&Data=2003-07-16&Paginas=6000&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09800/33873397.pdf

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novo regime jurídico do trabalho temporário), a Lei n.º 59/2007, e 4 de Setembro15 (altera o artigo 607.º e revoga o artigo 610.º) e a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro16 (revoga o artigo 6.º).
Por disposição expressa da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, (artigo 5.º), são aplicáveis aos funcionários públicos, com as necessárias adaptações os seguintes artigos do Código do Trabalho:

a. Artigos 22.º a 32.º, sobre igualdade e não discriminação; b. Artigos 33.º a 52.º, sobre protecção da maternidade e da paternidade; c. Artigos 461.º a 470.º, sobre constituição de comissões de trabalhadores; d. Artigos 591.º a 606.º, sobre o direito à greve.

Nos termos do artigo 20.º, o Código do Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor, a 1 de Dezembro de 2003.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho 17 com as alterações introduzidas pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio18 procede à regulamentação do Código do Trabalho. Esta Lei encontra-se dividida em 40 Capítulos, que correspondem na generalidade às matérias constantes do CT que carecem de regulamentação. O respectivo articulado transpõe, total ou parcial, várias directivas comunitárias.
Em 2005, o Programa do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de rever o Código do Trabalho com base na avaliação feita da sua vigência durante dois anos e estabelece que essa avaliação será cometida a uma comissão de peritos de reconhecida competência.
Neste sentido, em Abril de 2006 foi apresentado o Livro Verde sobre as Relações Laborais,19 com o objectivo de analisar os seus problemas concretos e elaborar as respostas a serem ponderadas pela Comissão do Livro Branco sobre as Relações Laborais.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de Novembro20 foi criada a estrutura de missão denominada «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais». Esta comissão teve a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre diferentes tipos de contrato de trabalho e de actividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade. Esta Comissão, em Novembro de 2007, terminou o seu trabalho e publicou o Livro Branco das Relações Laborais21.
A 1 de Julho de 2008, o Governo e os Parceiros Sociais assinaram o Acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal22.
Este acordo visa reformar o quadro normativo das relações laborais com vista a adequar as políticas activas de emprego e a protecção social às novas exigências do desenvolvimento económico. Do acordo resultam 141 medidas dirigidas ao desenvolvimento do emprego, à redução das desigualdades de oportunidades, ao aperfeiçoamento das relações laborais e à partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu

Conforme consta do artigo 2.º da presente proposta de lei, o Código do Trabalho transpõe, total ou parcialmente, para a ordem jurídica interna, as directivas comunitárias a seguir referidas, que se inserem no quadro do direito comunitário do trabalho e regulam requisitos mínimos a aplicar pelos Estados-membros em determinadas matérias no domínio dos direitos dos trabalhadores e da organização e condições do trabalho. 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_216_X/Portugal_1.doc 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_216_X/Portugal_2.doc 19 http://www.mtss.gov.pt/docs/Livro%20Verde%20sobre%20as%20Relações%20Laborais.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/23100/81798180.pdf 21 http://www.mtss.gov.pt/docs/LivroBrancoDigital.pdf 22 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=1382&m=PDF

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Para além de uma nota sintética sobre as principais disposições destas directivas, com indicação dos últimos relatórios de transposição, inclui-se uma referência ao debate público na União Europeia sobre a necessidade de modernização do direito do trabalho, promovido pelo Livro Verde da Comissão Europeia sobre esta questão.23

Informação e consulta aos trabalhadores — condições aplicáveis ao contrato de trabalho

Directiva 91/533/CEE24 do Conselho, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.
Esta directiva estabelece a obrigatoriedade de a entidade patronal levar ao conhecimento do trabalhador assalariado os elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho, prevendo os elementos essenciais e os meios da informação a prestar, incluindo as informações relacionadas com a situação de trabalhadores expatriados, e estabelece que os Estados-membros devem introduzir na sua ordem jurídica interna as medidas necessárias à garantia da defesa dos direitos dos trabalhadores que decorrem da presente directiva.
(Relatório de transposição)

Saúde e segurança no trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

Directiva 92/85/CEE 25, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.
Esta directiva, que é a décima directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, identifica as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes como um grupo exposto a riscos específicos no local de trabalho, devendo beneficiar de protecção específica, em termos de saúde e segurança. Neste contexto inclui disposições em matéria de avaliação e informação dos riscos ligados à exposição a determinados agentes, processos ou condições de trabalho e de medidas a tomar, no caso de se revelarem necessárias na sequência da avaliação, bem como um conjunto de disposições particulares a implementar pelos Estados-membros no que se refere ao trabalho nocturno, licença de maternidade, realização de exames pré-natais, proibição de despedimento e manutenção de direitos decorrentes do contrato de trabalho destas trabalhadoras. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 19 de Outubro de 1992).

Condições de trabalho de trabalhadores jovens

Directiva 94/33/CE 26, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
Esta directiva contém disposições relativas à proibição do trabalho infantil, à idade mínima de admissão ao trabalho, e à regulamentação das condições de trabalho dos adolescentes, nomeadamente no que se refere, à duração e tempo de trabalho, trabalho nocturno, período de descanso, descanso anual, à proibição de trabalhos que em virtude da vulnerabilidade dos jovens comportem riscos específicos para a sua segurança, saúde e desenvolvimento, e às obrigações que incubem às entidades patronais em termos da protecção da segurança e saúde destes trabalhadores. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 2001).
23 O sítio da Comissão Europeia «Direito do trabalho e organização do trabalho» que contém informação detalhada e organizada por tema, sobre a legislação, actos preparatórios, jurisprudência, relatórios de transposição e outra documentação neste domínio, pode ser consultado no endereço http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/index_fr.htm 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0533:PT:HTML 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992L0085:PT:HTML 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994L0033:PT:HTML

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Licença parental e faltas por razões familiares

Directiva 96/34/CE 27, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES).
Este acordo enuncia prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, tendo em vista facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 3 de Junho de 1996).

Destacamento de trabalhadores

Directiva 96/71/CE28 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
Esta directiva estabelece que os Estados-membros devem providenciar no sentido de ser garantido aos trabalhadores destacados no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, o respeito por parte do seu empregador, durante o destacamento, de um núcleo de regras imperativas de protecção mínima a observar no território do Estado-membro onde o trabalho for executado, e identifica as condições de trabalho e de emprego em vigor no país de acolhimento que lhe são aplicáveis (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Janeiro de 2003).

Trabalho a tempo parcial

Directiva 97/81/CE29, do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES.
Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e prescrições mínimas relativas ao trabalho a tempo parcial, estabelecendo, nomeadamente, um quadro geral para a eliminação das discriminações contra os trabalhadores a tempo parcial e para o fomento deste tipo de trabalho numa base de voluntariado, aceitável pelos empregadores e pelos trabalhadores. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 21 de Janeiro de 2003).

Informação e consulta dos trabalhadores – despedimentos colectivos

Directiva 98/59/CE30 do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes aos despedimentos colectivos.
Esta directiva estabelece a obrigatoriedade da entidade patronal que tenciona efectuar despedimentos colectivos, informar e consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, especifica sobre que pontos, no mínimo, a consulta deve incidir e quais as informações úteis a fornecer obrigatoriamente pelo empregador, e define regras a aplicar ao processo de despedimento colectivo. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Agosto de 1999).

Trabalho a termo

Directiva 1999/70/CE 31, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo. 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0071:PT:HTML 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:014:0009:0014:PT:PDF 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:225:0016:0021:PT:PDF

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A presente directiva tem como objectivo a aplicação do acordo-quadro, celebrado pelos parceiros sociais europeus, relativo a contratos de trabalho a termo.
Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo, prevendo determinadas disposições a implementar pelos Estados-membros para evitar estes abusos, bem como a possibilidade de acesso destes trabalhadores à formação e à informação sobre as possibilidades de acesso a postos de trabalho permanentes. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 11 de Agosto de 2006).

Princípio da igualdade de tratamento sem distinção de origem racial

Directiva 2000/43/CE 32, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
A presente directiva que tem por objectivo o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, estabelece um quadro jurídico geral para o combate à discriminação, baseada em motivos de origem racial ou étnica, nos domínios do acesso ao emprego e formação profissional, das condições de emprego e trabalho, da educação, da protecção e segurança social, da filiação em determinadas organizações, e de acesso a bens e serviços.
Neste contexto define o conceito de discriminação, directa e indirecta, e de assédio e prevê, entre outras disposições, a possibilidade de adopção pelos Estados-membros de medidas de acção positiva, o quadro aplicável a órgãos de promoção da igualdade de tratamento, e a introdução de direitos à reparação das vítimas de discriminação (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 30 de Outubro de 2006).

Princípio da igualdade de tratamento no acesso ao emprego

Directiva 2000/78/CE 33, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
Esta directiva tem por objectivo estabelecer um quadro geral para combate à discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, em matéria de acesso a um emprego ou uma profissão, de promoção, de formação profissional, de condições de trabalho e emprego e de participação em organizações patronais ou de trabalhadores.
A presente directiva define o conceito de discriminação e prevê, entre outras disposições, a possibilidade de adopção pelos Estados-membros de medidas de acção positiva, a eventualidade de diferenças de tratamento com base na idade e em função dos requisitos para o exercício de uma actividade profissional e a introdução de adaptações razoáveis para as pessoas deficientes. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 19 de Junho de 2008).

Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas

Directiva 2001/23/CE 34 do Conselho, de 12 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
A presente directiva visa proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário, especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos, prevendo, no essencial, que os direitos e obrigações do cedente, emergentes de uma relação de trabalho existente à data da transferência, sejam transferidos para o cessionário, que a transferência não constitui em si mesmo fundamento de despedimento por parte do cedente 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1999:175:0043:0048:PT:PDF 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:180:0022:0026:PT:PDF 33 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:303:0016:0022:PT:PDF 34 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0016:0020:PT:PDF

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ou do cessionário, e que os representantes dos trabalhadores têm direitos de informação e consulta, estando nela previstas as obrigações das entidades patronais envolvidas na transferência nesta matéria. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em de 31 de Janeiro de 2006).

Informação e consulta dos trabalhadores

Directiva 2002/14/CE35, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade.
Neste contexto os Estados-membros devem determinar as regras de exercício deste direito, de acordo com as disposições constantes desta directiva, relativas aos princípios, definições e modalidades de informação e de consulta dos trabalhadores a nível da empresa, prevendo-se ainda as condições de aplicação em casos de informações confidenciais, a adopção de medidas de defesa dos direitos e aplicação de sanções por violação e a possibilidade dos parceiros sociais poderem introduzir por via de acordo as regras enunciadas (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Outubro de 2007).

Organização do tempo de trabalho

Directiva 2003/88/CE36, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
A presente directiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, aplicáveis aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal, a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho. Esta directiva prevê ainda, entre outras disposições, os casos e as condições em que podem ser estabelecidas disposições derrogatórias, e a aplicação de disposições específicas a determinados sectores de emprego.
Refira-se que a Directiva 2003/88/CE é objecto de uma proposta de alteração37 apresentada pela Comissão Europeia em 22 de Setembro de 2004, que incide sobre as derrogações ao período de referência para a aplicação do artigo 6.º (duração máxima semanal de trabalho) e a possibilidade de não aplicação deste artigo, se a entidade patronal tiver obtido o acordo do trabalhador para efectuar esse trabalho (artigo 22.º, optout individual), propondo a Comissão a este propósito que a derrogação à aplicação do artigo 6.º esteja também condicionada pela autorização por convenção colectiva ou acordo celebrado entre parceiros sociais.
Paralelamente insere duas novas definições, de «tempo de permanência» e de «período inactivo do tempo de permanência», definindo o regime que lhes é aplicável e introduz uma clarificação relativa aos períodos de descanso.
Para informação sobre o estado do processo de decisão e posição das diversas Instituições intervenientes, poderão ser consultadas as respectivas fichas de processo nas bases Prelex e Oeil.

Princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego

Directiva 2006/54/CE38, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação). 35 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:080:0029:0033:PT:PDF 36 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:299:0009:0019:PT:PDF 37 Proposta de Directiva que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (COM/2004/0607) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0607:FIN:PT:PDF 38 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:204:0023:0036:PT:PDF

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A presente directiva, que reúne num texto único as directivas existentes sobre a matéria, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de acesso ao emprego e à formação profissional, de condições de trabalho, incluindo remuneração, e de regimes profissionais de segurança social. Esta directiva compreende igualmente disposições relativas ao estabelecimento de procedimentos adequados com vista a garantir maior eficácia à aplicação do princípio enunciado, às vias de recurso e execução em caso de violação do princípio da igualdade de tratamento, e às medidas de promoção da igualdade de tratamento.
Refiram-se igualmente os acordos-quadro entre parceiros sociais europeus sobre assédio e violência no trabalho39 e sobre teletrabalho, matérias igualmente previstas no âmbito do Código do Trabalho.

Livro Verde «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI»

Saliente-se por último que a Comissão apresentou em Novembro de 2006 o Livro Verde «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI»40, com vista a lançar um debate público na União Europeia sobre a necessidade de modernização do direito de trabalho face aos novos desafios decorrentes das mudanças ocorridas nos mercados de trabalho europeus.
Este documento de reflexão procura identificar os principais desafios decorrentes da disparidade entre os regimes jurídico e contratual em vigor e a novas realidades do mercado de trabalho, com ênfase no campo de aplicação pessoal do direito do trabalho, lançar um debate público destinado a reflectir sobre como pode o direito do trabalho contribuir para promover a flexibilidade em articulação com a segurança do emprego, estimular o debate sobre a possibilidade de diferentes tipos de relações contratuais, bem como de direitos na esfera laboral aplicáveis a todos os trabalhadores, e promover a modernização e a melhoria da qualidade da legislação laboral. Neste sentido propõe um conjunto de questões para debate que incidem, nomeadamente, nos domínios, das relações de emprego triangulares em situações de trabalho temporário, da organização do tempo de trabalho, dos contratos de trabalho atípicos, da mobilidade dos trabalhadores e questões relativas ao controlo da aplicação da legislação e ao trabalho não declarado.
A Comissão apresentou em Outubro de 2007 uma Comunicação41 sobre os resultados da consulta pública42 relativa ao Livro Verde, que decorreu até Março de 2007, que foram tidos em consideração na elaboração da Comunicação que a Comissão veio a apresentar em Junho de 2007 sobra a questão da flexigurança em geral.
As posições do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social Europeu sobre esta matéria estão consignadas respectivamente na Resolução43 PE de 11 de Julho de 2007 e no Parecer44 CESE de 30 de Maio de 2007.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março, «por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores»45 (consolidado) que regula as relações laborais, 39 Comunicação da Comissão que transmite o acordo-quadro europeu sobre assédio e violência no trabalho (COM/2007/686 de 8.11.2007) 40 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0708:FIN:PT:PDF 41 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0627:FIN:PT:PDF 42 http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/green_paper_fr.htm. Para informação detalhada sobre a consulta pública a nível comunitário e nacional consultar o sítio http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/green_paper_responses_en.htm 43 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0339+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 44 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:175:0065:0073:PT:PDF 45 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html

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contratos de trabalho, etc. Em 2006 o governo espanhol procurou combater a precariedade laboral através da Lei n.º 43/2006, de 29 de Dezembro46, «para a melhoria do crescimento e do emprego». As principais modificações foram relativas ao contratos a termo e temporários, que têm que ser justificados, e passando a contrato de posto de trabalho fixo se em 30 meses o mesmo trabalhador tiver desempenhado as mesmas funções na mesma empresa durante dois ou mais contratos. Tentaram também imprimir uma maior transparência na subcontratação de obras e serviços, através de um Livro de Registo obrigatoriamente mantido pela empresa principal, contendo vários dados. De acordo com o Governo, esse combate à precariedade têm tido bons resultados, como apresenta um documento do MTAS47.
O número de horas de trabalho semanal é de 40h, de acordo com o artigo 34.º do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, podendo existir uma flexibilização do horário através de contrato colectivo, ou através de acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, mas continuando a respeitar os limites máximos diários e semanais, tendo que existir um mínimo de 12h entre períodos de trabalho.
Na protecção na maternidade, o artigo 48.º do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, parágrafo 4.º, prevê a suspensão do contrato de trabalho com reserva do posto de trabalho, por motivo de maternidade, durante 16 semanas, acrescida de mais duas semanas por cada nascimento múltiplo a partir do segundo. A licença de paternidade é de 13 dias — sendo acrescentados dois dias por cada nascimento múltiplo —, acrescida dos 2 dias de falta justificada por nascimento de um filho, de acordo com o artigo 48.º bis, adicionado ao Real Decreto Legislativo n.º 1/1995 pela Lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março48, «para a igualdade efectiva de mulheres e homens».

FRANÇA

O «Code du travail»49 regula as relações laborais em França. A normal duração do trabalho é de 35 horas semanais, com um máximo de 10h por dia, 48h por semana e 44 horas em média num período de 12 semanas. No entanto, algo semelhante a um «banco de horas» é permitido pela legislação, através da «modulação»50, que têm que estar prevista no acordo ou contrato colectivo, e que têm que cumprir os limites de horas acima referidos, de acordo com os artigos L3122-9 a 1851.
Na protecção da maternidade52, regulada pelos artigos L1225-16 a 2853, a licença gozada pela mãe é de 16 semanas nos primeiros dois filhos, passando a 26 semanas a partir do terceiro, inclusive. Em caso de gémeos passa a 34 semanas; em caso de trigémeos, ou mais, passa a 46 semanas. A licença gozada pelo pai54, artigos L1225-35 e 3655 é de 11 dias seguidos, passando a 18 em caso de nascimentos múltiplos. Acresce a licença por nascimento, de 3 dias.

O contrato de trabalho por tempo indeterminado é a forma normal e genérica de relação trabalho, conforme indica o artigo L1221-256. O Livro II57 do Código de Trabalho regula a negociação colectiva, aplicável a empresas públicas e privadas.
46 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/22949 47 http://www.mtas.es/es/destacados/resultadosreformalaboralmarzo2007.pdf 48 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/06115 49http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 50 http://www.travail.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/duree-du-travail/modulation.html 51http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E1E32A8247CC1C3D7558C733083139A8.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006198596&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 52http://www.travail.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/maternite-paternite-adoption/grossesse-maternite-adoption.html 53http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E1E32A8247CC1C3D7558C733083139A8.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006195592&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 54 http://www.travail.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/maternite-paternite-adoption/conge-paternite.html 55http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E1E32A8247CC1C3D7558C733083139A8.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006195592&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 56http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006900839&idSectionTA=LEGISCTA000006189414&cidTexte=LEGI
TEXT000006072050&dateTexte=20080709 57http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E1E32A8247CC1C3D7558C733083139A8.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
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IV. Iniciativas nacionais e comunitárias pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Iniciativas nacionais pendentes

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei:
Projecto de lei n.º 547/X (PCP) «Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral»; Projecto de lei n.º 550/X (BE) «Altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação, repondo justiça social e laboral»

Iniciativas comunitárias pendentes

Proposta de Directiva58do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2002, relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários (COM/2002/0149).
Para informação sobre o estado do processo de decisão e posição das diversas Instituições intervenientes, poderão ser consultadas as respectivas fichas de processo nas bases Prelex e Oeil.
Proposta de Directiva59 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (COM/2004/0607).
Para informação sobre o estado do processo de decisão e posição das diversas Instituições intervenientes, poderão ser consultadas as respectivas fichas de processo nas bases Prelex e Oeil.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e da Comissão Nacional de Protecção de Dados, em razão da matéria.
A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e de associações de empregadores.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:

A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do DAR, no dia 19 de Julho de 2008, para discussão pública, que decorre até dia 10 de Setembro de 2008, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Filomena Martinho e Rui Brito (DILP).
58 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0149:FIN:PT:PDF 59 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0607:FIN:PT:PDF

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Proposta de lei n.º 216/X Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto Artigo 1 – Aprovação do Código do Trabalho Artigo 1.º Artigo 2 – Transposição de directivas comunitárias Artigo 2.º Artigo 3 – Trabalho autónomo de menor Artigo 16.º Artigo 4 – Acidentes de trabalho e doenças profissionais Artigo 18.º Artigo 5 – Regime do tempo de trabalho Artigo 10.º Artigo 6 – Deveres do Estado em matéria de formação profissional Artigo 7 – Aplicação no tempo Artigos 8.º e 9.º Artigo 8 – Revisão de estatutos existentes Artigo 9 – Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva Artigos 13.º, 14.º e 15.º Artigo 10 – Regiões Autónomas Artigo 4.º Artigo 11 – Norma revogatória Artigo 21.º Artigo 12 – Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso Artigo 13 – Entrada em vigor Artigo 3.º Código do Trabalho Código do Trabalho (CT), Regulamentação do Código do trabalho (RCT) e Regime Jurídico do Trabalho Temporário (RJTT) Artigo 1 – Fontes específicas Artigo 1 CT Artigo 2 – Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 2 CT Artigo 3 – Relações entre fontes de regulação Artigos 4 e 5 CT Artigo 4 – Lei aplicável ao contrato de trabalho Artigo 6 CT Artigo 5 – Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida Artigo 87 CT Artigo 6 – Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida Artigos 88, 89 e 648 CT, 158, 159 e 479 RCT Artigo 7 – Destacamento em território português Artigos 7 CT e 11 RCT Artigo 8 – Condições de trabalho de trabalhador destacado Artigos 8 CT, 11 e 12 RCT Artigo 9 – Destacamento para outro Estado Artigo 9 CT Artigo – 10 Contrato de trabalho com regime especial Artigo 11 CT Artigo 11 – Situações equiparadas Artigo 13 CT Artigo 12 – Noção de contrato de trabalho Artigo 10 CT Artigo 13 – Presunção de contrato de trabalho Artigo 12 CT Artigo 14 – Princípio geral sobre capacidade Artigo 14 CT Artigo 15 – Liberdade de expressão e de opinião Artigo 15 CT Artigo 16 – Integridade física e moral Artigo 18 CT Artigo 17 – Reserva da intimidade da vida privada Artigo 16 CT Artigo 18 – Protecção de dados pessoais Artigos 17 e 641 CT

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Artigo 19 – Dados biométricos Artigos 27 e 471 RCT Artigo 20 – Testes e exames médicos Artigos 19 e 641 CT Artigo 21 – Meios de vigilância a distância Artigos 20 e 641 CT, 29 RCT Artigo 22 – Utilização de meios de vigilância a distância Artigos 28 e 472 RCT Artigo 23 – Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação Artigo 21 CT Artigo 24 – Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação Artigo 32 RCT Artigo 25 – Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho Artigos 22 e 642 CT, 31, 33 e 473/3 RCT Artigo 26 – Proibição de discriminação Artigos 23 e 642 CT, 34, 35 e 473/2 RCT Artigo 27 – Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação Artigos 31 CT e 39 RCT Artigo 28 – Medida de acção positiva Artigo 25 CT Artigo 29 – Indemnização por acto discriminatório Artigo 26 CT Artigo 30 – Assédio Artigo 24 e 642 CT Artigo 31 – Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação Artigos 27 e 642 CT, 36 RCT Artigo 32 – Igualdade de condições de trabalho Artigos 28 e 642 CT, 37 RCT Artigo 33 – Registo de processos de recrutamento Artigos 40 e 473/3 RCT Artigo 34 – Parentalidade Artigo 33 CT Artigo 35 – Articulação com regime de protecção social Artigo 36 – Protecção na parentalidade Artigo 37 – Conceitos em matéria de protecção da parentalidade Artigo 34 CT Artigo 38 – Licença em situação de risco clínico durante a gravidez Artigos 35/3 e 643 CT, 68/7 RCT Artigo 39 – Licença por interrupção da gravidez Artigos 35/6 e 643 CT Artigo 40 – Modalidades de licença parental Artigo 41 – Licença parental inicial Artigos 35, 36 e 643 CT, 68, 69 e 475 RCT Artigo 42 – Períodos de licença parental exclusiva da mãe Artigos 35 e 643 CT, 68 e 475 RCT Artigo 43 – Licença parental inicial a gozar pelo pai em caso de impossibilidade da mãe Artigos 36 e 643/2 CT e 69 RCT Artigo 44 – Licença parental exclusiva do pai Artigos 36 e 643/2 CT e 69 RCT Artigo 45 – Licença por adopção Artigos 38 e 643/2 CT, 71 RCT Artigo 46 – Dispensa para consulta pré-natal Artigos 39/1 e 643/2 CT, 72 RCT Artigo 47 – Dispensa para amamentação ou aleitação Artigos 39/2 e 3 e 643/2 CT, 73 e 475 RCT Artigo 48 – Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação Artigo 73/2 RCT Artigo 49 – Falta para assistência a filho Artigos 40, 42 e 643/2 CT, 74 RCT Artigo 50 – Falta para assistência a neto Artigos 41 e 643/2 CT, 75 e 99/3 RCT Artigo 51 – Licença parental complementar Artigos 43/1 e 2 e 643/2 CT, 76, 77, 102 e 475/2 RCT Artigo 52 – Licença para assistência a filho Artigos 43/3 e 4 e 643/2 CT, 77 e 102 RCT

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Artigo 53 – Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica Artigo 44 e 643/2 CT Artigo 54 – Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica Artigos 37 e 643/2 CT, 70, 82 e 475/2 RCT Artigo 55 – Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares Artigos 45/1 e 2 e 643/3 CT, 78, 81 e 102 RCT Artigo 56 – Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares Artigos 45/1 e 2 e 643/3 CT e 79 RCT Artigo 57 – Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível Artigos 80 e 475/2 RCT Artigo 58 – Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade Artigos 45/3 e 4 e 643/3 CT Artigo 59 – Dispensa de prestação de trabalho suplementar Artigos 46 e 643/3 CT Artigo 60 – Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno Artigos 47 CT e 83 RCT Artigo 61 – Formação para reinserção profissional Artigo 48 CT Artigo 62 – Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante Artigos 49 e 643/2 CT e 469/7 RCT Artigo 63 – Protecção em caso de despedimento Artigos 51 e 643/2 CT, 98 e 475/2 RCT Artigo 64 – Extensão de direitos atribuídos a progenitores Artigo 99 RCT Artigo 65 – Regime de licenças, faltas e dispensas Artigos 50 e 643/2 CT, 96, 97, 101 e 475/2 RCT Artigo 66 – Princípios gerais relativos ao trabalho de menor Artigos 53 e 644/1 CT Artigo 67 – Formação profissional de menor Artigos 54 e 61/1/a) CT Artigo 68 – Admissão de menor ao trabalho Artigos 55 e 644/4 CT, 114, 115 e 476/1 e 2 RCT Artigo 69 – Admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional Artigos 56 e 644/1 e 4 CT, 127 e 161 RCT Artigo 70 – Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição Artigo 58 e 644/2 CT Artigo 71 – Denúncia de contrato por menor Artigo 59 CT Artigo 72 – Protecção da segurança e saúde de menor Artigos 60 e 644/1 e 2 CT Artigo 73 – Limites máximos do período normal de trabalho de menor Artigos 62 e 644/2 CT Artigo 74 – Dispensa de menor de horário em regime de adaptabilidade Artigos 63 e 644/2 CT Artigo 75 – Trabalho suplementar de menor Artigos 64 e 644/2 CT Artigo 76 – Trabalho de menor no período nocturno Artigos 65 e 644/2 CT Artigo 77 – Intervalo de descanso de menor Artigos 66 e 644/2 CT Artigo 78 – Descanso diário de menor Artigos 67 e 644/2 CT Artigo 79 – Descanso semanal de menor Artigos 68 e 644/2 CT Artigo 80 – Descanso semanal e períodos de Artigos 69 e 644/3 CT

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trabalho de menor em caso de pluriemprego Artigo 81 – Participação de menor em espectáculo ou outra actividade Artigo 70 CT Artigo 82 – Crime por utilização indevida de trabalho de menor Artigo 608 CT Artigo 83 – Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor Artigo 609 CT Artigo 84 – Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida Artigos 71, 72 e 645 CT Artigo 85 – Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica Artigos 73 e 646/1 CT Artigo 86 – Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica Artigos 74 e 78 CT Artigo 87 – Dispensa de algumas formas de organização do trabalho Artigos 75, 77 e 646/2 CT Artigo 88 – Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica Artigos 76 e 646/2 CT Artigo 89 – Noção de trabalhador-estudante Artigos 79 CT e 153 RCT Artigo 90 – Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante Artigos 80, 82 e 647 CT, 149, 150, 154 e 478 RCT Artigo 91 – Faltas para prestação de provas de avaliação Artigos 81 e 647 CT, 151 e 478/1 RCT Artigo 92 – Férias e licenças de trabalhadorestudante Artigos 83 CT e 152 RCT Artigo 93 – Promoção profissional de trabalhador-estudante Artigo 84 CT Artigo 94 – Concessão do estatuto de trabalhador-estudante Artigos 148 e 156 RCT Artigo 95 – Cessação e renovação de direitos Artigo 153 RCT Artigo 96 – Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante Artigos 148 e 152/2 RCT Artigo 97 – Poder de direcção Artigo 150 CT Artigo 98 – Poder disciplinar Artigo 365/1 CT Artigo 99 – Regulamento interno de empresa Artigos 153 e 657 CT Artigo 100 – Tipos de empresas Artigo 91 CT Artigo 101 – Pluralidade de empregadores Artigos 92 e 649 CT Artigo 102 – Culpa na formação do contrato Artigo 93 CT Artigo 103 – Regime da promessa de contrato de trabalho Artigo 94 CT Artigo 104 – Contrato de trabalho de adesão Artigo 95 CT Artigo 105 – Cláusulas contratuais gerais Artigo 96 CT Artigo 106 – Dever de informação Artigos 97, 98 e 650 CT Artigo 107 – Meios de informação Artigos 99 e 650 CT Artigo 108 – Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro Artigos 100 e 650 CT Artigo 109 – Actualização da informação Artigos 101 e 650 CT Artigo 110 – Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho Artigo 102 CT

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Artigo 111 – Noção de período experimental Artigos 104/1 e 2 e 110/2 CT Artigo 112 – Duração do período experimental Artigos 104/3, 107, 108, 109 e 110/1 CT Artigo 113 – Contagem do período experimental Artigo 106 CT Artigo 114 – Denúncia do contrato durante o período experimental Artigo 105 CT Artigo 115 – Determinação da actividade do trabalhador Artigo 111 CT Artigo 116 – Autonomia técnica Artigo 112 CT Artigo 117 – Efeitos de falta de título profissional Artigo 113 CT Artigo 118 – Funções desempenhadas pelo trabalhador Artigos 151 e 656 CT Artigo 119 – Mudança para categoria inferior Artigo 313/1 CT Artigo 120 – Mobilidade funcional Artigos 314 e 673 CT Artigo 121 – Invalidade parcial de contrato de trabalho Artigo 114 CT Artigo 122 – Efeitos da invalidade de contrato de trabalho Artigo 115 CT Artigo 123 – Invalidade e cessação de contrato de trabalho Artigo 116 CT Artigo 124 – Contrato com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes Artigos 117 e 651 CT Artigo 125 – Convalidação de contrato de trabalho Artigo 118 CT Artigo 126 – Deveres gerais das partes Artigo 119 CT Artigo 127 – Deveres do empregador Artigos 120, 149, 161 e 652 CT Artigo 128 – Deveres do trabalhador Artigos 121 e 123/2 CT Artigo 129 – Garantias do trabalhador Artigos 122 e 653 CT Artigo 130 – Objectivos da formação profissional Artigo 124 CT Artigo 131 – Formação contínua Artigos 125 e 654 CT Artigo 132 – Crédito de horas e subsídio para formação contínua Artigo 168 RCT Artigo 133 – Conteúdo da formação contínua Artigos 164 e 480/1 RCT Artigo 134 – Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação Artigo 169 RCT Artigo 135 – Condição ou termo suspensivo Artigo 127 CT Artigo 136 – Pacto de não concorrência Artigo 146 CT Artigo 137 – Pacto de permanência Artigo 147 CT Artigo 138 – Limitação da liberdade de trabalho Artigo 148 CT Artigo 139 – Regime do termo resolutivo Artigo 128 CT Artigo 140 – Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo Artigos 129, 130/1, 143 e 655/1 CT Artigo 141 – Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo Artigos 131 e 655/2 CT Artigo 142 – Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração Artigo 143 – Sucessão de contrato de trabalho a termo Artigos 132 e 655/2 CT

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Artigo 144 – Informações relativas a contrato de trabalho a termo Artigos 133 e 655/3 CT Artigo 145 – Preferência na admissão Artigos 135 e 655/3 CT Artigo 146 – Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo Artigos 134 e 136 CT Artigo 147 – Contrato de trabalho sem termo Artigos 130/2, 131/4, 132/3, 140/4, 141 e 145 CT Artigo 148 – Duração de contrato de trabalho a termo Artigos 139, 142 e 144 CT Artigo 149 – Renovação de contrato de trabalho a termo certo Artigo 140 CT Artigo 150 – Noção de trabalho a tempo parcial Artigos 180 e 182 CT Artigo 151 – Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial Artigo 181 CT Artigo 152 – Preferência na admissão a trabalho a tempo parcial Artigos 183 e 660/1 CT Artigo 153 – Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial Artigo 184 CT Artigo 154 – Condições de trabalho a tempo parcial Artigos 185 e 660/1 CT Artigo 155 – Alteração da duração do trabalho a tempo parcial Artigos 186 e 660/1 CT Artigo 156 – Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial Artigos 187 e 660/2 CT Artigo 157 – Admissibilidade de trabalho intermitente Artigo 158 – Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente Artigo 159 – Período de prestação de trabalho Artigo 160 – Direitos do trabalhador Artigo 161 – Objecto da comissão de serviço Artigo 244 CT Artigo 162 – Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço Artigos 245, 248 e 668 CT Artigo 163 – Cessação de comissão de serviço Artigo 246 CT Artigo 164 – Efeitos da cessação da comissão de serviço Artigos 247 e 668 CT Artigo 165 – Noção de teletrabalho Artigo 233 CT Artigo 166 – Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho Artigos 234 e 667/2 CT Artigo 167 – Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador Artigos 235 e 667/1 CT Artigo 168 – Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho Artigo 238 CT Artigo 169 – Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho Artigos 236 e 242/1 e 2 CT Artigo 170 – Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho Artigos 237 e 667/1 CT Artigo 171 – Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho Artigos 243 e 667/1 CT

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Artigo 172 – Conceitos específicos do regime de trabalho temporário Artigo 2 d), e) e f) RJTT Artigo 173 – Cedência ilícita de trabalhador Artigo 16 RJTT Artigo 174 – Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador Artigo 17 RJTT Artigo 175 – Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário Artigo 18 RJTT Artigo 176 – Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário Artigo 19 RJTT Artigo 177 – Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário Artigos 14 e 20 RJTT Artigo 178 – Duração de contrato de utilização de trabalho temporário Artigos 13/2, 21 e 23 RJTT Artigo 179 – Proibição de contratos sucessivos Artigo 24 RJTT Artigo 180 – Admissibilidade de contrato de trabalho temporário Artigos 13/3 e 25 RJTT Artigo 181 – Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário Artigos 14 e 26 RJTT Artigo 182 – Duração de contrato de trabalho temporário Artigos 27, 28 e 29 RJTT Artigo 183 – Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária Artigos 14 e 31 RJTT Artigo 184 – Período sem cedência temporária Artigo 32 RJTT Artigo 185 – Condições de trabalho de trabalhador temporário Artigos 35, 37, 38 e 40 RJTT Artigo 186 – Segurança e saúde no trabalho temporário Artigos 22 e 36 RJTT Artigo 187 – Formação profissional de trabalhador temporário Artigos 13/4, 15 e 39 RJTT Artigo 188 – Substituição de trabalhador temporário Artigo 34 RJTT Artigo 189 – Enquadramento de trabalhador temporário Artigos 33 e 42 RJTT Artigo 190 – Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário Artigos 6 e 7 RJTT Artigo 191 – Execução da caução Artigos 6 e 7 RJTT Artigo 192 – Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário Artigo 45 RJTT Artigo 193 – Noção de local de trabalho Artigo 154 CT Artigo 194 – Transferência de local de trabalho Artigos 315, 316 e 674 CT Artigo 195 – Procedimento em caso de transferência do local de trabalho Artigo 317 CT Artigo 196 – Tempo de trabalho Artigos 155, 156 e 658 CT Artigo 197 – Período normal de trabalho Artigo 158 CT Artigo 198 – Período de descanso Artigo 157 CT Artigo 199 – Horário de trabalho Artigo 159 CT

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Artigo 200 – Período de funcionamento Artigos 160 e 171/2 CT Artigo 201 – Registo de tempos de trabalho Artigos 162 e 658 CT Artigo 202 – Limites máximos do período normal de trabalho Artigos 163, 168 e 658 CT Artigo 203 – Adaptabilidade por regulamentação colectiva Artigos 164 e 658 CT Artigo 204 – Adaptabilidade individual Artigos 165 e 658 CT Artigo 205 – Adaptabilidade grupal Artigo 206 – Período de referência Artigos 166 e 658 CT Artigo 207 – Banco de horas Artigo 208 – Horário concentrado Artigo 209 – Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho Artigo 167 CT Artigo 210 – Limite máximo da duração média do trabalho semanal Artigo 169 CT Artigo 211 – Elaboração de horário de trabalho Artigos 170, 172 e 659 CT Artigo 212 – Intervalo de descanso Artigos 174, 175 e 659/1 CT Artigo 213 – Descanso diário Artigo 176, 178/4 e 659/1 CT Artigo 214 – Mapa de horário de trabalho Artigos 179/1 e 659/1 CT e 180 e 482/1 RCT Artigo 215 – Afixação e envio de mapa de horário de trabalho Artigos 179/2 e 3 CT e 181 e 482/1 RCT Artigo 216 – Alteração de horário de trabalho Artigos 173 e 659/1 CT e 182 e 482/1 RCT Artigo 217 – Condições de isenção de horário de trabalho Artigos 177, 241 e 659/1 CT Artigo 218 – Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho Artigos 178 e 659/1 CT Artigo 219 – Noção de trabalho por turnos Artigo 188 CT Artigo 220 – Organização de turnos Artigos 189, 191 e 661 CT Artigo 221 – Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho Artigos 190 e 661 CT Artigo 222 – Noção de trabalho nocturno Artigo 192 CT Artigo 223 – Duração do trabalho de trabalhador nocturno Artigos 193, 194 e 662 CT e 184 RCT Artigo 224 – Protecção de trabalhador nocturno Artigos 195 e 662 CT e 185 e 186 RCT Artigo 225 – Noção de trabalho suplementar Artigo 197 CT Artigo 226 – Condições de prestação de trabalho suplementar Artigos 198, 199 e 663/1 CT Artigo 227 – Limites de duração do trabalho suplementar Artigos 199/3, 200, 201 e 663/1 e 2 CT Artigo 228 – Descanso compensatório de trabalho suplementar Artigos 202 e 663/1 e 2 CT Artigo 229 – Regimes especiais de trabalho suplementar Artigos 200/3, 202/5, 203 e 663/1 CT Artigo 230 – Registo de trabalho suplementar Artigos 204 e 663/2 e 3 CT, 188 e 189 RCT Artigo 231 – Descanso semanal Artigos 205, 206 e 664 CT Artigo 232 – Cumulação de descanso semanal e de descanso diário Artigos 207 e 664 CT Artigo 233 – Feriados obrigatórios Artigo 208 CT Artigo 234 – Feriados facultativos Artigo 209 CT Artigo 235 – Regime dos feriados Artigo 210 CT

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Artigo 236 – Direito a férias Artigos 211 e 212/1 CT Artigo 237 – Duração do período de férias Artigo 213 e 665/1 e 2 CT Artigo 238 – Casos especiais de duração do período de férias Artigos 212/2 a 4, 214, 220/2 e 665/1 CT Artigo 239 – Ano do gozo das férias Artigo 215 e 665/1 CT Artigo 240 – Marcação do período de férias Artigos 217, 218/5 e 665/3 CT Artigo 241 – Encerramento para férias Artigo 216 CT Artigo 242 – Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa Artigos 218/1, 2 e 5 e 665/3 CT Artigo 243 – Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador Artigos 218/3 e 4, 219/1 a 4, 220/1 e 3, 665 CT Artigo 244 – Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias Artigos 220/4, 221 e 665/1 CT Artigo 245 – Violação do direito a férias Artigos 222 e 665/1 CT Artigo 246 – Exercício de outra actividade durante as férias Artigo 223 CT Artigo 247 – Noção de falta Artigo 224 CT Artigo 248 – Tipos de falta Artigo 225 CT Artigo 249 – Imperatividade do regime de faltas Artigo 226 CT Artigo 250 – Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim Artigo 227 e 666 CT Artigo 251 – Falta para assistência a membro do agregado familiar Artigo 203 RCT Artigo 252 – Comunicação de ausência Artigos 228 e 230/4 CT Artigo 253 – Prova de motivo justificativo de falta Artigo 229 CT Artigo 254 – Efeitos de falta justificada Artigo 230 CT Artigo 255 – Efeitos de falta injustificada Artigo 231 CT Artigo 256 – Substituição da perda de retribuição por motivo de falta Artigos 232 e 255/4 CT Artigo 257 – Princípios gerais sobre a retribuição Artigo 249 CT Artigo 258 – Retribuição em espécie Artigos 267/2 e 3 CT Artigo 259 – Prestações incluídas ou excluídas da retribuição Artigos 260, 261 e 262 CT Artigo 260 – Modalidades de retribuição Artigos 251, 252 e 253 CT Artigo 261 – Cálculo de prestação complementar ou acessória Artigo 250 CT Artigo 262 – Subsídio de Natal Artigos 254 e 669/1 CT Artigo 263 – Retribuição do período de férias e subsídio Artigos 255 e 669/1 CT e 493 RCT Artigo 264 – Retribuição por isenção de horário de trabalho Artigos 256 e 669/2 CT Artigo 265 – Pagamento de trabalho nocturno Artigos 257 e 669/1 CT Artigo 266 – Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas Artigos 152 e 656 CT Artigo 267 – Pagamento de trabalho suplementar Artigos 258 e 669/1 CT Artigo 268 – Prestações relativas a dia feriado Artigo 259 CT Artigo 269 – Critérios de determinação da retribuição Artigo 263 CT

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Artigo 270 – Cálculo do valor da retribuição horária Artigo 264 CT Artigo 271 – Determinação judicial do valor da retribuição Artigo 265 CT Artigo 272 – Determinação da retribuição mínima mensal garantida Artigos 266 e 669/1 CT e 210 RCT Artigo 273 – Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida Artigo 207 RCT Artigo 274 – Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador Artigo 209 RCT Artigo 275 – Forma de cumprimento Artigos 267 e 669 CT Artigo 276 – Lugar do cumprimento Artigo 268 CT Artigo 277 – Tempo do cumprimento Artigos 267/4, a), 269 e 669/2 CT Artigo 278 – Compensações e descontos Artigos 270 e 669/1 CT Artigo 279 – Cessão de crédito retributivo Artigo 271 CT Artigo 280 – Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho Artigos 30, 272, 273, 274/1,a) e 276 CT Artigo 281 – Informação, consulta e formação dos trabalhadores Artigos 275 e 278 CT Artigo 282 – Acidentes de trabalho e doenças profissionais Artigos 281, 303/1, 305/1, 307/1, 309, 310/1 e 311/3 CT Artigo 283 – Regulamentação da prevenção e reparação Artigo 284 – Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento Artigos 318, 319 e 675/1 CT Artigo 285 – Informação e consulta de representantes dos trabalhadores Artigos 320 e 675/2 CT Artigo 286 – Representação dos trabalhadores após a transmissão Artigo 321 CT Artigo 287 – Noção de cedência ocasional de trabalhador Artigo 322 CT Artigo 288 – Admissibilidade de cedência ocasional Artigos 323, 324 e 676/1 CT Artigo 289 – Acordo de cedência ocasional de trabalhador Artigos 325 e 676 CT Artigo 290 – Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido Artigos 327, 328 e 676/1 CT Artigo 291 – Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo Artigo 329 CT Artigo 292 – Enquadramento de trabalhador cedido Artigos 326 e 676/2 CT Artigo 293 – Factos determinantes de redução ou suspensão Artigos 330 CT e 303 RCT Artigo 294 – Efeitos da redução ou da suspensão Artigos 331, 339/5 e 677/1 CT e 304 RCT Artigo 295 – Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador Artigo 333 CT Artigo 296 – Regresso do trabalhador Artigo 334 CT Artigo 297 – Redução ou suspensão em situação de crise empresarial Artigos 335 e 349 CT Artigo 298 – Comunicações em caso de Artigos 336 e 677/1 CT

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redução ou suspensão Artigo 299 – Informações e negociação em caso de redução ou suspensão Artigos 337 e 677/2 CT Artigo 300 – Duração de medida de redução ou suspensão Artigos 339/1 a 4 e 677/2 CT Artigo 301 – Formação profissional durante a redução ou suspensão Artigos 338/1 a 3, 344/2 e 677/2 CT Artigo 302 – Deveres do empregador no período de redução ou suspensão Artigos 342 e 677/1 CT Artigo 303 – Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão Artigo 345 CT Artigo 304 – Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão Artigos 341 e 677/1 CT, 293 RCT Artigo 305 – Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal Artigos 346, 347, 669/2 e 677/1 CT, 294 e 295 RCT Artigo 306 – Acompanhamento da medida Artigos 338/4 e 340 CT Artigo 307 – Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão Artigos 348 e 677/1 CT Artigo 308 – Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade Artigos 350, 351, 352 e 677/1 CT Artigo 309 – Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade Artigo 353 CT Artigo 310 – Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador Artigos 296/1 a 3 e 486 RCT Artigo 311 – Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador Artigos 296/4, 5, 7 e 8 e 486 RCT e 6 da RJTT Artigo 312 – Actos proibidos em caso de encerramento temporário Artigo 297 RCT Artigo 313 – Anulabilidade de acto de disposição Artigo 298 RCT Artigo 314 – Extensão do regime a caso de encerramento definitivo Artigo 299 RCT Artigo 315 – Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento Artigos 465 e 466 RCT Artigo 316 – Concessão e efeitos da licença sem retribuição Artigos 354, 355 e 678CT Artigo 317 – Noção de pré-reforma Artigos 356 e 357/1 CT Artigo 318 – Acordo de pré-reforma Artigo 357/2 CT Artigo 319 – Prestação de pré-reforma Artigo 359 CT Artigo 320 – Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma Artigos 358 e 360 CT Artigo 321 – Cessação de pré-reforma Artigo 361 CT Artigo 322 – Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho Artigos 363 e 364 CT Artigo 323 – Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição Artigos 301, 302 e 467 RCT Artigo 324 – Requisitos da suspensão de contrato de trabalho Artigos 364/2 CT, 303 e 487 RCT

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Artigo 325 – Prestação de trabalho durante a suspensão Artigo 307 RCT Artigo 326 – Cessação da suspensão do contrato de trabalho Artigo 305 RCT Artigo 327 – Sanções disciplinares Artigos 366, 368, 369 e 680/1 CT Artigo 328 – Procedimento disciplinar e prescrição Artigos 365/2, 371, 372 e 680/1 CT Artigo 329 – Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar Artigos 367, 370, 373 e 680/1 CT Artigo 330 – Sanções abusivas Artigos 374, 375, 680/1 CT e 38 RCT Artigo 331 – Registo de sanções disciplinares Artigos 376 e 680/2 CT Artigo 332 – Privilégios creditórios Artigo 377 CT Artigo 333 – Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo Artigo 378 CT Artigo 334 – Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director Artigo 379 CT Artigo 335 – Fundo de Garantia Salarial Artigo 380 CT Artigo 336 – Prescrição e prova de crédito Artigo 381 CT Artigo 337 – Proibição de despedimento sem justa causa Artigo 382 CT Artigo 338 – Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho Artigo 383 CT Artigo 339 – Modalidades de cessação do contrato de trabalho Artigo 384 CT Artigo 340 – Documentos a entregar ao trabalhador Artigo 385 CT Artigo 341 – Devolução de instrumentos de trabalho Artigo 386 CT Artigo 342 – Causas de caducidade de contrato de trabalho Artigo 387 CT Artigo 343 – Caducidade de contrato de trabalho a termo certo Artigos 388 e 681/1 a) CT Artigo 344 – Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto Artigos 389 e 681/1 a) CT Artigo 345 – Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa Artigos 390 e 681/1 a) CT Artigo 346 – Insolvência e recuperação de empresa Artigo 391 CT Artigo 347 – Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos Artigo 392 CT Artigo 348 – Cessação de contrato de trabalho por acordo Artigos 393, 394 e 681/4 CT Artigo 349 – Cessação do acordo de revogação Artigo 395 CT Artigo 350 – Noção de justa causa de despedimento Artigo 396 CT Artigo 351 – Inquérito prévio Artigo 412 CT Artigo 352 – Nota de culpa Artigos 411 e 681/1 b) CT Artigo 353 – Suspensão preventiva de trabalhador Artigo 417 CT

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Artigo 354 – Resposta à nota de culpa Artigos 413 e 681/1 b) CT Artigo 355 – Instrução Artigo 414 e 681/1 b) CT Artigo 356 – Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador Artigos 415, 416 e 681/1 b) CT Artigo 357 – Procedimento em caso de microempresa Artigo 418 e 681/1 b) CT Artigo 358 – Noção de despedimento colectivo Artigo 397 CT Artigo 359 – Comunicações em caso de despedimento colectivo Artigos 419 e 681/1 c) CT Artigo 360 – Informações e negociação em caso de despedimento colectivo Artigos 420 e 681/1 c) CT Artigo 361 – Intervenção do ministério responsável pela área laboral Artigos 421 e 681/4 CT Artigo 362 – Decisão de despedimento colectivo Artigos 398, 422, 681/1 c) e 681/4 CT Artigo 363 – Crédito de horas durante o aviso prévio Artigos 399 e 681/4 CT Artigo 364 – Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio Artigo 400 CT Artigo 365 – Compensação por despedimento colectivo Artigo 401/1 a 3 e 681/1 a) CT Artigo 366 – Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho Artigo 402 CT Artigo 367 – Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho Artigos 403, 432/ d) e 681/1 d) CT Artigo 368 – Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho Artigos 423 e 681/1 d) CT Artigo 369 – Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho Artigo 424 CT Artigo 370 – Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho Artigo 425, 681/1 d) e 681/4 CT Artigo 371 – Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho Artigo 404 CT Artigo 372 – Noção de despedimento por inadaptação Artigo 405 CT Artigo 373 – Situações de inadaptação Artigo 406 CT Artigo 374 – Requisitos de despedimento por inadaptação Artigos 407, 408 e 681/1 e) CT Artigo 375 – Comunicações em caso de despedimento por inadaptação Artigos 426 e 681/1 e) CT Artigo 376 – Consultas em caso de despedimento por inadaptação Artigo 427 CT Artigo 377 – Decisão de despedimento por inadaptação Artigo 428, 681/1 e) e 681/4 CT Artigo 378 – Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação Artigo 409 CT Artigo 379 – Manutenção do nível de emprego Artigos 410 e 681/1 e) CT

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Artigo 380 – Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento Artigos 51/4 e 429 CT Artigo 381 – Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador Artigo 430 CT Artigo 382 – Ilicitude de despedimento colectivo Artigo 431 CT Artigo 383 – Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho Artigo 432 CT Artigo 384 – Ilicitude de despedimento por inadaptação Artigo 433 CT Artigo 385 – Suspensão de despedimento Artigo 434 CT Artigo 386 – Apreciação judicial da licitude de despedimento Artigo 435 CT Artigo 387 – Efeitos da ilicitude de despedimento Artigos 436 e 681/1 a) CT Artigo 388 – Compensação em caso de despedimento ilícito Artigo 437 CT Artigo 389 – Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador Artigo 439/1, 2 e 3 CT Artigo 390 – Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador Artigos 438 e 439/4 e 5 CT Artigo 391 – Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo Artigos 440 e 681/1 a) CT Artigo 392 – Justa causa de resolução Artigo 441 CT Artigo 393 – Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador Artigos 442, 449/4 e 5 CT Artigo 394 – Indemnização devida ao trabalhador Artigo 443 CT Artigo 395 – Revogação da resolução Artigo 449/1, 2 e 3 CT Artigo 396 – Impugnação da resolução Artigos 444 e 445 CT Artigo 397 – Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita Artigo 446 CT Artigo 398 – Denúncia com aviso prévio Artigo 447 CT Artigo 399 – Denúncia sem aviso prévio Artigo 448 CT Artigo 400 – Revogação da denúncia Artigo 449 CT Artigo 401 – Abandono do trabalho Artigo 450 CT Artigo 402 – Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores Artigo 451 CT Artigo 403 – Autonomia e independência Artigos 452 e 682 CT Artigo 404 – Proibição de actos discriminatórios Artigos 453 e 682 CT Artigo 405 – Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório Artigo 611 CT Artigo 406 – Crédito de horas de representantes dos trabalhadores Artigos 454 e 682 CT Artigo 407 – Faltas de representantes dos trabalhadores Artigo 455 CT Artigo 408 – Protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento Artigos 456 e 470/2 CT Artigo 409 – Protecção em caso de transferência Artigos 457 e 682 CT

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Artigo 410 – Informações confidenciais Artigos 458, 459 e 682 CT Artigo 411 – Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação Artigo 460 CT Artigo 412 – Exercício de direitos Artigos 466/3 e 470/1 CT Artigo 413 – Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras Artigos 461 CT e 330 RCT Artigo 414 – Personalidade de comissão de trabalhadores e de comissão coordenadora Artigo 462 CT Artigo 415 – Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão Artigos 464, 465 CT e 345 RCT Artigo 416 – Duração do mandato Artigos 343 e 346 RCT Artigo 417 – Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores Artigos 468/1 e 2 e 685 CT Artigo 418 – Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho Artigos 468/3 CT e 398 RCT Artigo 419 – Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação Artigos 469 e 685 CT Artigo 420 – Crédito de horas de membros das comissões Artigos 467 e 685 CT Artigo 421 – Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores Artigos 354, 355 e 488/2 RCT Artigo 422 – Conteúdo do direito a informação Artigos 356 e 488/2 RCT Artigo 423 – Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores Artigo 357/1 d), g), h) e j) RCT Artigo 424 – Finalidade e conteúdo do controlo de gestão Artigos 359, 360, 361 e 488/2 RCT Artigo 425 – Exercício do direito a informação e consulta Artigos 503/5 CT, 357/2, 4 e 5, 358 e 488/2 RCT Artigo 426 – Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial Artigo 362 RCT Artigo 427 – Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação Artigos 363, 364 e 488/2 RCT Artigo 428 – Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores Artigos 328, 331, 334/1 e 337 RCT Artigo 429 – Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores Artigos 332, 333, 334/2 a 7 e 488 RCT Artigo 430 – Procedimento para apuramento do resultado Artigos 335, 336, 338 e 488/2 RCT Artigo 431 – Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores Artigo 340 RCT Artigo 432 – Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores Artigo 329 RCT Artigo 433 – Constituição e estatutos de comissão coordenadora Artigos 344 e 347 RCT Artigo 434 – Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora Artigo 347/1 RCT

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Artigo 435 – Eleição de comissão coordenadora Artigo 348 RCT Artigo 436 – Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões Artigos 342, 349, 350 e 351 RCT Artigo 437 – Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões Artigo 352 RCT Artigo 438 – Direito de associação Artigos 475 e 506 CT Artigo 439 – Regime subsidiário Artigos 482 e 512 CT Artigo 440 – Conceitos no âmbito do direito de associação Artigos 476 e 508 CT Artigo 441 – Direitos das associações Artigos 477 e 510 CT Artigo 442 – Liberdade de inscrição Artigos 479, 516/3 e 523 CT Artigo 443 – Princípios de autoregulamentação, organização e gestão democráticas Artigos 480 e 511 CT Artigo 444 – Autonomia e independência das associações Artigos 481 e 509 CT Artigo 445 – Constituição, registo e aquisição de personalidade Artigos 483 e 513 CT Artigo 446 – Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores Artigo 522 CT Artigo 447 – Alteração de estatutos Artigos 484 e 514 CT Artigo 448 – Conteúdo dos estatutos Artigos 485, 490, 515 e 520 CT Artigo 449 – Princípios da organização e da gestão democráticas Artigos 486 e 516 CT Artigo 450 – Regime disciplinar Artigos 487 e 517 CT Artigo 451 – Impenhorabilidade de bens Artigos 488 e 518 CT Artigo 452 – Publicitação dos membros da direcção Artigos 489 e 519 CT Artigo 453 – Averbamento ao registo Artigo 454 – Extinção e cancelamento do registo Artigos 491 e 521 CT Artigo 455 – Quotização sindical e protecção dos trabalhadores Artigos 492 e 493 CT Artigo 456 – Cobrança de quotas sindicais Artigos 494, 495 e 683 CT Artigo 457 – Crime de retenção de quota sindical Artigo 612 CT Artigo 458 – Direito a actividade sindical na empresa Artigo 496 CT Artigo 459 – Reunião de trabalhadores no local de trabalho Artigos 497 CT e 398 RCT Artigo 460 – Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical Artigos 498 e 499 CT Artigo 461 – Número de delegados sindicais Artigo 500 CT Artigo 462 – Direito a instalações Artigos 501 e 682 CT Artigo 463 – Afixação e distribuição de informação sindical Artigos 502 e 682 CT Artigo 464 – Informação e consulta de delegado sindical Artigo 503 CT Artigo 465 – Crédito de horas de delegado sindical Artigos 504 e 682 CT Artigo 466 – Crédito de horas e faltas de Artigos 505 e 682 CT, 400, 401, 402 e 403

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membro de direcção RCT Artigo 467 – Noção de legislação do trabalho Artigo 524 CT Artigo 468 – Precedência de discussão Artigo 525 CT Artigo 469 – Participação da Comissão Permanente de Concertação Social Artigo 526 CT Artigo 470 – Publicação de projectos e propostas Artigo 527 CT Artigo 471 – Prazo de apreciação pública Artigo 528 CT Artigo 472 – Pareceres e audições das organizações representativas Artigos 529 CT e 405 RCT Artigo 473 – Resultado de apreciação pública Artigo 530 CT Artigo 474 – Princípio do tratamento mais favorável Artigo 531 CT Artigo 475 – Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 532 CT Artigo 476 – Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 533 CT Artigo 477 – Apreciação relativa à igualdade e não discriminação Artigo 478 – Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável Artigo 534 CT Artigo 479 – Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical Artigo 535 CT Artigo 480 – Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais Artigo 536 CT Artigo 481 – Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais Artigo 537 CT Artigo 482 – Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais Artigo 538 CT Artigo 483 – Promoção da contratação colectiva Artigo 539 CT Artigo 484 – Proposta negocial Artigo 544 CT Artigo 485 – Resposta à proposta Artigos 545 e 686 CT Artigo 486 – Prioridade em matéria negocial Artigo 546 CT Artigo 487 – Boa fé na negociação Artigos 547 e 687/4 CT Artigo 488 – Apoio técnico da Administração Artigo 548 CT Artigo 489 – Representantes de entidades celebrantes Artigo 540 CT Artigo 490 – Conteúdo de convenção colectiva Artigos 541, 542/1 e 2 e 543 CT Artigo 491 – Comissão paritária Artigo 542 CT Artigo 492 – Procedimento do depósito de convenção colectiva Artigos 549 e 550 CT Artigo 493 – Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito Artigo 551 CT Artigo 494 – Princípio da filiação Artigos 552, 553 e 554 CT

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Artigo 495 – Escolha de convenção aplicável Artigo 496 – Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento Artigo 555 CT Artigo 497 – Vigência e renovação de convenção colectiva Artigo 556 CT Artigo 498 – Denúncia de convenção colectiva Artigo 558 CT Artigo 499 – Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva Artigo 557 CT Artigo 500 – Cessação da vigência de convenção colectiva Artigos 549/1, 559 e 581/1 e 2 CT Artigo 501 – Sucessão de convenções colectivas Artigo 560 CT Artigo 502 – Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral Artigo 563 CT Artigo 503 – Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho Artigos 565/4 e 5 e 566 CT Artigo 504 – Admissibilidade da arbitragem voluntária Artigo 564 CT Artigo 505 – Funcionamento da arbitragem voluntária Artigos 565 e 688 CT Artigo 506 – Admissibilidade de arbitragem obrigatória Artigo 567 CT Artigo 507 – Determinação de arbitragem obrigatória Artigo 568 CT Artigo 508 – Regulamentação da arbitragem obrigatória Artigo 509 – Admissibilidade da arbitragem necessária Artigo 510 – Determinação de arbitragem necessária Artigo 511 – Regulamentação da arbitragem necessária Artigo 512 – Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral Artigos 573 e 575/3 CT Artigo 513 – Subsidiariedade Artigo 3 CT Artigo 514 – Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão Artigos 574 e 576 CT Artigo 515 – Admissibilidade de portaria de condições de trabalho Artigos 3, 577 e 578 CT Artigo 516 – Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho Artigos 577, 579 e 580 CT Artigo 517 – Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 581 CT Artigo 518 – Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigos 561 e 562 CT Artigo 519 – Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 687/1 a 3 CT

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Artigo 520 – Boa fé Artigo 582 CT Artigo 521 – Admissibilidade e regime da conciliação Artigos 583 e 584/1 CT Artigo 522 – Procedimento de conciliação Artigos 584/2 a 5, 585 e 687/4 CT Artigo 523 – Transformação da conciliação em mediação Artigo 586 CT Artigo 524 – Admissibilidade e regime da mediação Artigo 587/1 e 2 CT Artigo 525 – Procedimento de mediação Artigos 587/3, 588, 589 e 687/4 CT Artigo 526 – Mediação por outra entidade Artigos 587/4, 588/2 CT e 438/4 RCT Artigo 527 – Arbitragem Artigo 590 CT Artigo 528 – Direito à greve Artigo 591 CT Artigo 529 – Competência para declarar a greve Artigo 592 CT Artigo 530 – Representação dos trabalhadores em greve Artigo 593 CT Artigo 531 – Piquete de greve Artigo 594 CT Artigo 532 – Aviso prévio de greve Artigo 595 CT Artigo 533 – Proibição de substituição de grevistas Artigos 596 e 689 CT Artigo 534 – Efeitos da greve Artigo 597 CT Artigo 535 – Obrigação de prestação de serviços durante a greve Artigos 598 e 600 CT Artigo 536 – Definição de serviços a assegurar durante a greve Artigo 599 CT Artigo 537 – Termo da greve Artigo 602 CT Artigo 538 – Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador Artigos 603 e 689 CT Artigo 539 – Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei Artigos 601 e 604 CT Artigo 540 – Regulamentação da greve por convenção colectiva Artigo 606 CT Artigo 541 – Conceito e proibição de lock-out Artigos 605 e 689 CT Artigo 542 – Responsabilidade penal em matéria de greve ou lock-out Artigo 613 CT Artigo 543 – Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas Artigo 607 CT Artigo 544 – Desobediência qualificada Artigo 468 RCT Artigo 545 – Noção de contra-ordenação laboral Artigo 614 CT Artigo 546 – Regime das contra-ordenações laborais Artigo 615 CT Artigo 547 – Punibilidade da negligência Artigo 616 CT Artigo 548 – Sujeito responsável por contraordenação laboral Artigo 617 CT Artigo 549 – Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais Artigo 619 CT Artigo 550 – Valores das coimas Artigo 620 CT Artigo 551 – Valores de coimas aplicáveis a agente que não é uma empresa Artigo 621 CT Artigo 552 – Critérios especiais de medida da coima Artigo 622 CT Artigo 553 – Dolo Artigo 623 CT

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Artigo 554 – Pluralidade de contraordenações Artigos 624 CT e 451 RCT Artigo 555 – Determinação da medida da coima Artigos 625 e 665/2 CT Artigo 556 – Dispensa de coima Artigo 681/2 CT Artigo 557 – Reincidência Artigo 626 CT Artigo 558 – Sanções acessórias Artigo 627 CT Artigo 559 – Dispensa e eliminação da publicidade Artigo 560 – Cumprimento de dever omitido Artigos 618 e 687/5 e 6 CT Artigo 561 – Registo individual Artigo 629 CT Artigo 562 – Destino das coimas Artigo 628 CT

Assembleia da República, 7 de Agosto de 2008.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 378/X(4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 117/2008, DE 9 DE JULHO, QUE «CONSTITUI A SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS FRENTE TEJO, SA, E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS»

(publicado em Diário da República, I Série, n.º 131, de 9 de Julho)

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 91/X(3.ª), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193,º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho que «Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, SA, e aprova os respectivos Estatutos».

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 379/X(4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 117/2008, DE 9 DE JULHO, QUE «CONSTITUI A SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS FRENTE TEJO, SA, E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS»

No âmbito da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, que «Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, SA, e aprova os respectivos Estatutos», as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

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1 — Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, que «Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, SA, e aprova os respectivos Estatutos».

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2008.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Ana Drago — Francisco Louçã — José Soeiro — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Alda Macedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 380/X(4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 117/2008, DE 9 DE JULHO, QUE «CONSTITUI A SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS FRENTE TEJO, SA, E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS»

1 — O Decreto-Lei cuja apreciação parlamentar se vem requerer procede à criação da Frente Tejo, SA, uma sociedade de capitais exclusivamente públicos que tem por objecto a realização das operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa, nas áreas e de acordo com os objectivos e linhas de orientação aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio.
2 — Sucede que, tanto quanto se nos oferece constatar, o Governo veio estabelecer um regime de excepção, em benefício da sociedade Frente Tejo, SA, cuja justificação escapa à compreensão do CDS-PP.
3 — Com efeito, a sociedade Frente Tejo, SA, está dispensada dos limites impostos para o ajuste directo na contratação de obras e serviços pelo novo Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, cuja entrada em vigor ocorrerá no dia 30 de Julho p.f. Ora, segundo o CCP, o ajuste directo não é permitido para obras de valor superior a 1 milhão de euros ou serviços de valor superior a 75 000 euros (ou 25 000 euros, quando se trate de engenharia e arquitectura). Invocando, todavia, a Directiva Comunitária 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, o Decreto-Lei em apreciação vem permitir que a Frente Tejo, SA, proceda a ajustes directos, no que respeita a obras, até ao limite de 5,15 MEUR e, quanto aos serviços, até ao limite de 206 000 euros.
4 — A missão da Frente Tejo, SA, é levar a cabo um conjunto de intervenções na Frente Ribeirinha de Lisboa estimadas em 145 MEUR, listadas num «documento estratégico de requalificação e reabilitação urbana» aprovado, sem qualquer debate público, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, citada, num procedimento também ele de excepção e contrário aos direitos de informação e de participação garantidos na lei de bases do ordenamento do território e do urbanismo (Decreto-lei n.º 389/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro).
5 — Deste modo, é de concluir que o regime de excepção constante do Decreto-Lei em apreciação é lesivo dos direitos dos cidadãos e da transparência na gestão de verbas públicas, pelo que deve ser submetido à apreciação dos Deputados, e, eventualmente, ser objecto das alterações que permitam garantir a observância dos princípios consagrados no CCP, designadamente, em matéria de transparência na gestão e aplicação de verbas públicas.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 194.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República resolve decretar a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, que «Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, SA, e aprova os respectivos Estatutos».

Palácio de S. Bento, 18 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — António Carlos Monteiro — João Rebelo — José Paulo Areia de Carvalho.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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