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38 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008

O PS apresenta propostas de alteração para os artigos 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 114.º.
O BE apresenta propostas de alteração para os artigos 45.º, 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 114.º.
É comum a todas as propostas a opção pela expurgação do Decreto da Assembleia da República que aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores das normas relativamente às quais o Tribunal Constitucional se pronunciou pela inconstitucionalidade (Acórdão n.º 402/2008).

Capítulo V Da audição de Assembleia Legislativa em processo de reapreciação de decreto objecto de veto por inconstitucionalidade

O procedimento de audição das Assembleias Legislativas em processo de reapreciação de Decreto da Assembleia da República objecto de veto por inconstitucionalidade pelo Senhor Presidente da República está insuficientemente disciplinado no Regimento da Assembleia da República, como se retira nesta audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no processo de reapreciação do Decreto n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores».
A Assembleia Legislativa não se conforma com esta insuficiência de previsão, nem com a solução adoptada pela Conferência de Líderes da Assembleia da República, segundo a qual a audição do Parlamento dos Açores incide sobre as propostas apresentadas pelos Grupos Parlamentares na Assembleia da República e não sobre uma proposta de alteração ao Decreto, aprovada na Comissão Parlamentar competente com a participação de uma representação da Assembleia Legislativa, a submeter, posteriormente, a votação final global.
O processo de reapreciação de Decreto de revisão de Estatuto Político-Administrativo é um processo legislativo de natureza especial, como é reconhecido constitucionalmente, devendo, em todos os momentos do processo legislativo, ser garantida, sem margem para qualquer dúvida, a audição da Assembleia Legislativa, para efeitos de pronúncia sobre proposta de alteração da Assembleia da República.
Além disso, a interpretação do procedimento de audição assumido pela Conferência de Líderes quanto à reapreciação deste Decreto, suscita uma perplexidade face à interpretação conjugada do n.º 1 do artigo 162.º com o n.º 2 do artigo 160.º do Regimento da Assembleia da República, sendo certo que o «autor da proposta» é a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores: como e quando pode a Assembleia Legislativa «participar na discussão» da reapreciação, conforme determina o já citado n.º 2 do artigo 160.º?

Capítulo VI Pronúncia sobre as alterações propostas

Apreciadas as propostas de alteração do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores», a Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo deliberou:

a) Pronunciar-se favoravelmente por maioria — com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP — quanto às alterações propostas para o artigo 45.º pelo PCP; b) Pronunciar-se desfavoravelmente por maioria — com os votos contra do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD — quanto às alterações propostas para o artigo 45.º pelo BE; c) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 46.º pelo PSD, PCP, PS e BE; d) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 49.º pelo PSD, PCP, PS e BE; e) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 53.º pelo PSD, PCP, PS e BE; f) Pronunciar-se favoravelmente por maioria — com os votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD — quanto às alterações propostas para o artigo 61.º pelo PS;

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