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57 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 381/X(4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ELIMINAÇÃO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS EXISTENTES NA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES ESTRANGEIROS QUE FREQUENTAM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR EM PORTUGAL

O incremento e a diversificação dos fluxos imigratórios constituem, sobretudo nas últimas duas décadas, um dos fenómenos mais marcantes da evolução recente da sociedade portuguesa. De facto, os impactos e benefícios decorrentes da presença e permanência de cidadãos estrangeiros no nosso país são hoje crescentemente conhecidos, como demonstram diversos estudos que têm vindo a ser realizados e de que são exemplo os trabalhos coligidos, apoiados e divulgados pelo actual Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI). Entre muitos outros aspectos, estas análises demonstram a importância da imigração no rejuvenescimento da população portuguesa, na resposta a importantes necessidades de mão-deobra ou na contribuição positiva para as contas públicas e o sistema público de Segurança Social, evidenciando a inverdade de muitos mitos e medos sobre os imigrantes que alguns sectores da sociedade portuguesa ainda procuram alimentar. Acresce sublinhar, naturalmente, a importância das dinâmicas imigratórias no enriquecimento cultural da sociedade portuguesa e na afirmação dos valores humanistas associados ao cosmopolitismo e ao encontro de culturas, valores a que Portugal se encontra singularmente vinculado, face à sua longa trajectória de país emigrante, que a diáspora da presença portuguesa nos quatro cantos do mundo testemunha.
O reconhecimento crescente da importância da imigração na sociedade portuguesa tem dado lugar, aliás, a um conjunto significativo e diversificado de iniciativas políticas e legislativas, que procuram definir, promover e consolidar estratégias de acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros no nosso país. Nesse âmbito, o Plano para a Integração dos Imigrantes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, de 3 de Maio, constitui um dos referenciais de política de imigração mais relevante, estabelecendo a adopção de um conjunto de medidas sectoriais susceptíveis de promover, assegurar e melhorar a integração social de cidadãos emigrantes.
Em matéria de educação e ensino superior, o Plano para a Integração recomenda – entre um conjunto diversificado de medidas, que se procure «simplificar / agilizar os procedimentos de atribuição e gestão de bolsas a estudantes estrangeiros»; sendo igualmente incentivada «a criação de gabinetes de apoio ao acolhimento de estudantes estrangeiros, prioritariamente nos estabelecimentos de ensino superior onde esses estudantes ingressam, ou mobilizar estruturas existentes para o efeito». Globalmente, estas e outras propostas visam assegurar a criação e aperfeiçoamento das condições de igualdade de oportunidades e de tratamento a estudantes que frequentam estabelecimentos de ensino superior em Portugal, à semelhança do que sucede com as recomendações dirigidas ao ensino básico e secundário, igualmente inscritas no Plano para a Integração de Imigrantes.
Tendo em consideração aspectos decorrentes da implementação do Processo de Bolonha, o Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março, procede à modificação do regulamento em vigor de atribuição de bolsas a estudantes do ensino superior público, nomeadamente no que concerne a matérias relativas a graus e diplomas. Todavia, quando analisado na perspectiva das alterações que enquadram os estudantes estrangeiros residentes e a estudar em Portugal, o diploma mantém genericamente as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, relativamente às condições gerais de elegibilidade.
De facto, e de acordo com o Artigo 7.º do Despacho n.º 4183/2007, apenas pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que esteja ou venha a estar «matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior e curso no ano lectivo para que requer a bolsa»; devendo – cumulativamente – cumprir uma das seguintes condições (fixadas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril): «i) Ser de nacionalidade portuguesa; ii) Ser nacional de um Estado-membro da União Europeia; iii) Ser apátrida ou beneficiar do

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