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23 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008 Artigo 5.º Duração A autorização
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24 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008 autorizados para o efeito, com requisi
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25 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008 ou outros animais, nomeadamente, os cã
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26 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008 d) Documento que certifique a formaliz
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27 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008 2 — Devem, igualmente, ser registadas
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28 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008 Artigo 14.º Procedimento em caso de ag
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29 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008 prevista na alínea c) do artigo 3.º, e
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30 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008 5 — O detentor fica obrigado a apresen
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31 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008 Artigo 22.º Regime de excepção E
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37 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008 Anexo Termo de responsabilidade
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