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25 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

Artigo 7.º Penalizações

1 — O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior implica a reposição da totalidade dos montantes auferidos como suplementos remuneratórios.
2 — As penalizações previstas no número anterior são ainda aplicáveis quando, durante o internato médico, o interno seja transferido para estabelecimento de saúde não identificado como carenciado.

Artigo 8.º Encargos

Os encargos resultantes da atribuição dos suplementos remuneratórios previstos na presente lei são suportados pela Administração Central do Sistema de Saúde IP.

Artigo 9.º Médicos a frequentarem o internato médico

O regime previsto na presente lei pode ser aplicado aos médicos que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem a frequentar o internato médico em estabelecimentos que venham a ser identificados como carenciados, mediante declaração expressa a entregar ao órgão máximo de gestão.

Artigo 10.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2009.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2008.
Os Deputados do PSD: Paulo Castro Rangel — Regina Bastos — Adão Silva — Carlos Andrade Miranda — Ricardo Martins — José Eduardo Martins — Fernando Santos Pereira — Hugo Velosa — Ana Manso.

———

PROJECTO DE LEI N.º 598/X(4.ª) LEI DA AUTONOMIA, QUALIDADE E LIBERDADE ESCOLAR

Exposição de motivos

Portugal necessita urgentemente de um sistema de ensino de qualidade, livre e responsável, que colabore com as famílias na formação integral da personalidade dos seus filhos.
Assegura a Constituição da República nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º que «É garantida a liberdade de aprender e ensinar» e, ainda, que «O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Por outro lado, no artigo 74.º dispõe-se que todos têm direito «ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar».
Assim sendo, o Estado tem como principal função assegurar a todos uma educação de qualidade, desenvolvida em ambiente de liberdade e em co-responsabilidade com as famílias, o que pressupõe a garantia de acesso ao sistema de ensino em condições de igualdade de oportunidades e a definição rigorosa

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