O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 17.º Regulamentação

Deve o Governo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação da presente lei, proceder à respectiva regulamentação.

Artigo 18.º Norma transitória

1 — A rede de serviço público de educação será integrada, numa fase inicial, pelas escolas do Estado e pelas escolas privadas em contrato de associação.
2 — Posteriormente, de uma forma faseada, o Ministério da Educação abrirá concurso para a adesão de outras escolas.

Artigo 19.º Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos no ano lectivo que tiver início após a respectiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 384/X(4.ª) PREENCHIMENTO DO CORPO DE OFICIAIS DE LIGAÇÃO DE IMIGRAÇÃO E REVISÃO DA LISTA DE PAÍSES DE COLOCAÇÃO

1. A colocação de oficiais de ligação do SEF junto dos Consulados de Portugal no Estrangeiro obedece aos requisitos constantes no artigo 32.º do decreto-lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, prevendo o n.º 5 deste preceito legal que o número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados seja fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Interna.
Uma vez definido o contingente de oficiais de ligação, compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Ministro da Administração Interna, nomear e acreditar oficiais de ligação de imigração em países estrangeiros ou organizações internacionais que o autorizem, os quais ficarão colocados nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal.
Os oficiais de ligação de imigração prestam um relevante contributo para a concessão de autorizações de residência e vistos; são indispensáveis na regulação dos fluxos migratórios para o nosso país; em cooperação com as entidades nacionais e locais e utilizando mecanismos tecnológicos adequados, permitem maximizar o combate, a partir da origem, à imigração ilegal, assegurando que a imigração proveniente desses países se faça em bases legais e no estrito cumprimento da lei.
Esta tarefa, de prevenção, cooperação, coordenação e partilha de informação é feita através da análise dos pedidos de visto, detecção de fraudes documentais, troca de informações, investigações conjuntas, apoio aos

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008 consulados nacionais, esclarecimentos
Pág.Página 33