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3 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 591/X(4.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Exposição de motivos

A prestação do Rendimento Social de Inserção regista um crescimento, quer quanto às verbas inscritas no Orçamento do Estado (de 241,7 milhões de euros em 2004 para 371,0 milhões de euros em 2008), quer quanto ao número de beneficiários, que só em 8 meses do ano de 2008 aumentou em 32 000, perfazendo um total de 344 000 em Agosto do presente ano.
Esta prestação tem como objectivo essencial promover a inclusão social dos mais carenciados e desprotegidos, privilegiando a inserção social dos seus beneficiários, que ficam sujeitos a deveres e obrigações, determinantes para a sua permanência no sistema.
Como todas as prestações sociais, tem de ter princípios de rigor e selectividade quanto à sua atribuição.
É assim difícil de aceitar que alguém que cometa ou tenha cometido crimes dolosos de especial dano social possa continuar a receber esta prestação. Seria como se o Estado continuasse a ser generoso com aqueles que, comprovadamente, não cumprem a lei.
Esta é uma situação que o regime da prestação não acautela devidamente, pois só considera como cláusula de exclusão da prestação a condenação em pena de prisão efectiva, pelo que urge alterá-la.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º [»]

O Rendimento Social de Inserção cessa nos seguintes casos:

a) (»); b) (»); c) (»); d) [anterior alínea e)] e) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial; f) [anterior alínea g)]».

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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