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Quinta-feira, 16 de Outubro de 2008 II Série-A — Número 13

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 539 e 577/X(3.ª) e n.os 597, 599 e 600/X(4.ª)]: N.º 539/X(3.ª) (Define um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis): — Parecer conjunto das Comissões de Orçamento e Finanças e de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, bem como nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, e anexos, contendo os pareceres da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. (a) N.º 577/X(3.ª) (Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 597/X(4.ª) (Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 599/X(4.ª) — Criação do conselho nacional do turismo (apresentado pelo PSD).
N.º 600/X(4.ª) — Regime Jurídico da Educação Especial (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 171, 220 e 221/X(3.ª) e n.os 223 e 225/X(4.ª): N.º 171/X(3.ª) [Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)] (ALRAM): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo uma proposta de alteração. (a) N.º 220/X(3.ª) (Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 221/X(3.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, fixando o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos):