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16 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

m) Intervir junto das instituições do ensino superior de formação inicial para a docência, de modo a garantir a presença em todos os cursos de formação inicial de componentes de formação para a Educação Especial Inclusiva, ou seja, para a adequação do trabalho pedagógico à diversidade dos alunos.
n) Dar apoio técnico e orientação sócio-psico-pedagógica aos Conselhos de Gestão e aos docentes de educação especial e equipas multidisciplinares das escolas/agrupamentos; o) Disponibilizar recursos de apoio à educação inclusiva aos agrupamentos/escolas não agrupadas e instituições públicas do ensino superior, através de uma rede concelhia ou inter-concelhia de centros de recursos para a inclusão e de gabinetes de apoio à inclusão nas instituições públicas do ensino superior; p) Apoiar a implementação de uma rede de serviços de apoio à intervenção precoce.

Artigo 17.º Centros de Recursos para a Inclusão (CRI)

1 — O Instituto Nacional de Educação Inclusiva dirigirá e coordenará uma rede nacional de centros de recursos para a inclusão (CRI).
2 — Os centos de recursos para a inclusão dispõem de:

a) Equipa de apoio técnico e orientação pedagógica; b) Equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 5.º.

3 — Os centros de recursos terão âmbito concelhio ou inter-concelhio.
4 — Os CRI prestam apoio aos agrupamentos e escolas não agrupadas, no domínio da educação inclusiva.
5 — O apoio referido no número anterior processa-se a vários níveis:

a) No domínio da disponibilização de recursos técnicos e didácticos; b) No domínio do apoio educativo às situações mais complexas das escolas/agrupamentos e à coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação especial e equipas multidisciplinares de apoio à Escola Inclusiva dos agrupamentos/ escolas não agrupadas; c) Na promoção de acções de formação contínua consideradas necessárias, em colaboração com os centros de formação e outros serviços; d) Na intervenção no desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da comunidade, no domínio das necessidades educativas especiais; e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de elevada complexidade e baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.

Artigo 18.º Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI)

1 — São criados gabinetes de apoio à inclusão em todas as instituições púbicas do ensino superior.
2 — Os gabinetes de apoio à inclusão têm por função apoiar a inclusão dos alunos com necessidades educativas especiais nas instituições públicas do ensino superior.
3 — Para o cumprimento das suas funções, os gabinetes de apoio à inclusão disporão dos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua função.
4 — O Instituto Nacional de Educação Inclusiva apoiará a criação desses gabinetes, respeitando sempre a autonomia científica e financeira, das instituições do ensino superior.

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