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19 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

Formação Profissional ou ainda da Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica do Centro de Recursos para a Inclusão.
4 — Feita a avaliação, num prazo máximo de 60 dias, o docente de educação especial, que coordena, conjuntamente com o docente do grupo ou turma, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou com o director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário ou ensino profissional inicia o processo de elaboração de uma proposta de Plano Educativo Individual e de um Programa Educativo Individual.
5 — Os pais ou encarregados de educação devem ser informados sobre a evolução do processo conducente à elaboração da propostas referidas e chamados a participar em todas as suas fases de elaboração e aprovação.
6 — Na elaboração do Plano Educativo Individual e Programa Educativo Individual deve participar igualmente a equipa multidisciplinar da escola/agrupamento e outros serviços públicos ou instituições com quem a escola/agrupamento mantenham parcerias ou protocolos de cooperação.
7 — O Plano Educativo Individual, o Programa Educativo Individual e o Plano individual de Transição são aprovados pelo Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO V Plano Educativo Individual, Programa Educativo Individual e Plano Individual de Transição

Artigo 24.º Plano Educativo Individual

Do Plano Educativo Individual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do aluno; b) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes do aluno; c) Grau de eficácia de medidas anteriormente adoptadas; d) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno; e) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar; f) Medidas de regime educativo especial a aplicar; g) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas.

Artigo 25.º Programa Educativo Individual Anualmente, será elaborado um Programa Educativo Individual, que deverá integrar os seguintes elementos:

a) O nível de aptidão ou competência do aluno na área ou conteúdos curriculares previstos no Plano Educativo Individual; b) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos a atingir e das estratégias e dos recursos materiais e humanos a utilizar; c) As linhas metodológicas a adoptar; d) O processo e respectivos critérios de avaliação; e) O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola; f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no Programa Educativo pelos técnicos responsáveis pela sua execução; g) A distribuição horária das actividades previstas no Programa Educativo; h) A data do início, conclusão, avaliação e reformulação do Programa Educativo; i) Identificação dos técnicos responsáveis pela elaboração do Programa Educativo.

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