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21 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 225/X(4.ª) ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO

Exposição de motivos A presente proposta de lei visa estabelecer a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira e de disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
A concessão de garantias pelo Estado no âmbito desta iniciativa destina-se a assegurar o cumprimento das obrigações das instituições de crédito com sede em Portugal no âmbito das suas operações de financiamento ou de refinanciamento e visa, em termos gerais, promover as condições de liquidez nos mercados monetários e financeiros e, nessa medida, a assegurar a regularidade do financiamento à economia.
Neste quadro, a concessão de garantias deve processar-se de acordo com procedimentos céleres e ágeis, que envolvam as entidades com responsabilidades na implementação da presente iniciativa. Assim, o pedido de concessão destas garantias deve efectuar-se junto do Banco de Portugal e do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, que procedem à sua análise e apresentam uma proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do governo responsável pela área das finanças, a quem compete a decisão.
Após a emissão das garantias do Estado, cabe à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças acompanhar e assegurar a respectiva gestão e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da sua execução. Atento o papel do Banco de Portugal e do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, na implementação da iniciativa, as referidas competências são exercidas em articulação com estas entidades.
Considerando, em particular, que este regime extraordinário de concessão de garantias se insere no contexto actual do sistema financeiro, em que as restrições de liquidez nos mercados monetários e financeiros internacionais estão a provocar uma forte pressão sobre as instituições de crédito, o presente regime tem carácter transitório mantendo-se apenas em vigor enquanto a actual situação o justifique.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se à concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo a renovação das respectivas operações por parte das instituições de crédito sedeadas em Portugal.

Artigo 3.º Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 — A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas na presente lei, sob pena de nulidade.

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