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23 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

b) Os prazos para apresentação da proposta de decisão prevista no n.º 2 do artigo 5.º, ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, bem como para a decisão do pedido; c) Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias da garantia; d) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia, em condições comerciais apropriadas; e) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da garantia; f) Os mecanismos gerais de accionamento das garantias; g) Os termos relativos à prestação de contra-garantias; h) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.

Artigo 9.º Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com esta não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.

Artigo 10.º Regime excepcional de garantias

Excepcionalmente, ao limite previsto no n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2008, acrescem 20 mil milhões de euros para garantias a conceder nos termos da presente lei.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2008.

——— Consultar Diário Original

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