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29 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 221/X(3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/75, DE 13 DE SETEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO, FIXANDO O LIMITE DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OPERACIONAIS PELOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO EM 57 ANOS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 221/X(3.ª), que «procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, fixando o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreos em 57 anos».
2. A apresentação da proposta de lei n.º 221/X(3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. A proposta de lei n.º 221/X(3.ª), admitida em 15 de Setembro de 2008, baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
5. O anexo 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de Abril de 1948, apesar de regular o licenciamento de pessoal, estipulando um limite inferior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo, não define o correspondente limite superior de idade.
6. Actualmente, é o Estatuto do Controlador do Tráfego Aéreo (CTA), previsto no Decreto-Lei n.º 503/75, 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, que fixa como limite superior de idade para o exercício de funções operacionais a idade de 55 anos.
7. O Governo considera que «a constante evolução técnica e tecnológica verificada nos equipamentos e sistemas de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo, a qual tem trazido uma sensível melhoria das condições de trabalho dos controladores de tráfego aéreo, e bem assim, a harmonização com a prática que tem vindo a verificar-se noutros países europeus, aconselham a um novo alargamento do limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo».
8. Com efeito, a presente proposta de lei visa unicamente alterar o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto do Controlador do Tráfego Aéreo, mediante o aumento do limite superior de idade para o exercício de funções operacionais nos 57 anos de idade, «ajustando-o assim à realidade actual do sector do controlo de tráfego aéreo» conforme preconiza o Governo.
9. A presente modificação legislativa, nos termos da exposição de motivos, «terminará com a situação actualmente verificada que os impede [os controladores de tráfego aéreo] de exercer aquelas funções em situações em que os CTA de outros países europeus, que já procederam a esse aumento, podem fazê-lo.
10. A proposta de lei em apreço foi colocada em discussão pública entre 7 de Outubro de 2008 e 5 de Novembro de 2008, não tendo sido recebidos quaisquer pareceres até à presente data.
11. No âmbito do processo de elaboração da presente proposta de lei foram ouvidas pelo Governo a Comissão de Trabalhadores da NAV — Portugal, EPE, e a Associação Sindical dos Controladores de Tráfego Aéreo.
12. A proposta de lei n.º 198/X(3.ª) será discutida na reunião plenária da Assembleia da República do dia 15 de Outubro de 2008.

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