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37 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


Parte III — Conclusões

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 219/X (3.ª), que propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define «O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental».
2 — A proposta de lei supra identificada tem por objectivo estender a todo o território nacional, incluindo o das regiões autónomas, o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, definido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.
3 — A apresentação da proposta de lei n.º 219/X (3.ª) foi efectuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta dois artigos, em que o primeiro propõe a alteração do artigo 1.º (Objecto) do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
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, no sentido de estender o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses a todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e o segundo faz reportar ao início da vigência do aludido decreto-lei à data de entrada em vigor da alteração agora proposta.
5 — Justifica a autora da proposta de lei que a nota preambular, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho), nomeadamente quanto aos deveres, direitos e regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza as responsabilidades do Estado e das autarquias locais e ainda a clarificação das responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, tem um interesse nacional.
6 — Termina com a possibilidade de «(…) uma interpretação extensiva da lei», a da Liga dos Bombeiros Portugueses a aplicar dois regimes distintos aos seus associados, os diplomas revogados pelo citado decretolei aos bombeiros que exercem a sua actividade fora do território continental e o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, para os restantes.
7 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 219/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

De acordo com o disposto no artigo 131.º do Regimento, encontra-se incluído nesta parte a nota técnica relativa à proposta de lei n.º 219/X (3.ª), elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República
17
.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Teresa Morais Sarmento — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes. 16 O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, é composto por cinquenta e um artigos (51) divididos em sete (7) capítulos. Muito sumariamente, passo a citar: o Capitulo I, com disposições gerais, abrange o objecto e âmbito; o Capítulo II com epígrafe «Dos Bombeiros», subdivide-se em quatro secções: os deveres, direitos e regalias dos bombeiros, a segurança social, a assistência aos bombeiros e, por último, o regime de seguros; No Capítulo III incide na actividade operacional, subdivide-se em duas secções: as faltas, licenças e serviço em situação de emergência e as modalidades e impedimentos. O Capítulo IV dedicado à estrutura de comando e carreiras de bombeiro. O Capítulo V ao regime disciplinar. O Capítulo VI tem como epígrafe identificação e fardamento e, por último, as disposições transitórias e finais abrangem o Capítulo VII. 17 Nota técnica elaborada pelos técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN), João Nuno Amaral (DAC) e Fernando Marques Pereira (DILP).

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