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38 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Análise sucinta dos factos e situações

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa.
A proposta de lei sub judice visa estender a todo o território nacional – incluindo o das regiões autónomas – o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, definido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.
Com efeito, o artigo 1.º deste diploma esclarece que o regime jurídico dele constante é «aplicável aos bombeiros portugueses no território continental». Como tal, a Assembleia autora da iniciativa vertente justifica a sua apresentação afirmando que o regime jurídico agora vigente «envolve matérias cuja aplicação generalizada a todo o território nacional se impõe, nomeadamente no que se refere ao regime de protecção social, assistência e seguros, por imperativo constitucional».
Por outro lado, argumenta que, em última instância, seria necessário aplicar os diplomas revogados pelo já citado decreto-lei aos bombeiros colocados fora do território continental, obrigando, por exemplo, a Liga dos Bombeiros Portugueses a aplicar dois regimes distintos aos seus associados.
Em síntese, a proposta de lei da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira contém dois artigos: o primeiro – que propõe a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 241/2007 no sentido de definir «o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas» –, e o segundo, que faz reportar ao início da vigência do já mencionado decreto-lei à data de entrada em vigor da alteração ora proposta.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 219/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Esta apresentação é efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade, com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento) e às propostas de lei, em particular (n.º 3 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto e é identificada pela letra M (Madeira), a seguir à indicação do ano.
A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, pelo que essa referência deve constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.

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