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39 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


A epígrafe do artigo 2.º faz menção à «Entrada em vigor», mas dispõe sobre a «produção de efeitos».
Assim, em caso de aprovação desta lei, sugere-se que este artigo tenha a seguinte epígrafe: «Entrada em vigor e produção de efeitos».

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto Social do Bombeiro, criado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho
1
, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto
2
, consagrou um elenco de direitos e regalias aplicáveis a todos os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
O Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro
3
, procedeu à revisão dos benefícios consagrados no Estatuto Social do Bombeiro, no sentido do alargamento e melhoria do conjunto dos direitos e regalias sociais do bombeiro, de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado, contribuindo, desta forma, para apoiar, promover e dignificar a função social do bombeiro.
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
4
, definiu o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, merecendo referência a regulamentação efectuada através do Despacho n.º 9915/2008, de 4 de Abril
5
, relativo à aprovação do Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: Em Espanha é às Comunidades Autónomas e aos municípios que incumbe regular os serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos, assim como a organização funcional, financiamento e regime do pessoal ao serviço dos bombeiros de cada comunidade.
A título de exemplo, deixamos aqui o normativo, devidamente consolidado, relativo a duas comunidades:

a) O Decreto Legislativo 1/2006, de 28 de Septiembre
6
, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley por la que se regulan los Servicios de Prevención, Extinción de Incendios y Salvamentos de la Comunidad de Madrid; b) E a Ley 5/1999, de 12 de julio
7
, de modificación de la Ley 5/1994, de 4 de mayo, de regulación de los Servicios de Prevención y Extinción de Incendios y de Salvamentos de Cataluña.

A nível do apoio social concedido aos bombeiros, começamos por destacar o artigo 161 bis.1
8 da Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junio
9
, incorporado pela Ley 40/2007, de 4 de Diciembre, de medidas en materia de Seguridad Social, que prevê que a idade mínima de 65 anos exigida para ter direito a uma pensão de reforma no Regime Geral da Segurança Social, possa ser reduzida por real decreto, por proposta do Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais, e em grupos profissionais considerados de elevada sinistralidade, penosidade, perigosidade e toxicidade das condições de trabalho, em função da incidência nos processos de incapacidade laboral que possa gerar nos trabalhadores, e em função da exigência física para o desenvolvimento da actividade. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/06/13900/23582359.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1995/08/190A00/51605161.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/11/266A00/65656570.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/11800/39253933.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf2s/2008/04/067000000/1487214877.pdf 6 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=ma-dleg1-2006 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l5-1999.html 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a161b 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html

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