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50 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

marroquinos ficam isentos de imposto diário sobre veículos de mercadorias e de passageiros. No território marroquino os transportes portugueses passam a estar isentos da taxa de circulação.
O segundo artigo estabelece o fim da vigência do I do Protocolo Anexo ao Acordo, o qual estabelecia que as empresas que efectuassem os transportes previstos ao abrigo do dito Acordo pagariam, para os transportes efectuados no território da outra Parte Contratante, os impostos e taxas em vigor nesse território. Com o novo regime acordado, estas obrigações fiscais deixam de se verificar.
O terceiro dita a entrada em vigor do presente Protocolo Adicional no trigésimo dia após a recepção da última notificação por via diplomática, após comunicação de que os requisitos de direito interno de ambas as partes foram cumpridos.
O presente Protocolo foi feito em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo esta última a escolhida para a resolução das dúvidas de interpretação.

Parte II — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Emenda do Protocolo, a Assembleia da República está a colaborar na implementação, favorecimento e incentivo dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre Portugal e Marrocos, ao mesmo tempo que promove o comércio, a cultura e desenvolvimento nacional e internacional de ambos os países.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 94/X (3.ª), que aprova a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 99/X (3.ª) (APROVA O ACORDO INTERNACIONAL DE 2006 SOBRE AS MADEIRAS TROPICAIS, ADOPTADO EM GENEBRA, A 27 DE JANEIRO DE 2006, NO ÂMBITO DA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O COMÉRCIO E O DESENVOLVIMENTO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 99/X (3.ª), que aprova o Acordo Internacional de 2006 sobre Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra, em Janeiro de 2006.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 9 de Setembro de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado na versão autenticada em língua inglesa com a respectiva tradução em português.

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