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Sábado, 18 de Outubro de 2008 II Série-A — Número 15

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 549 e 569/X (3.ª)]: N.º 549/X (3.ª) (Regras relativas à transparência na publicidade e contratos de crédito): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 569/X (3.ª) [Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 217 e 219/X (3.ª) e n.º 225/X (4.ª)]: N.º 217/X (3.ª) (Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 219/X (3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 225/X (4.ª) (Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de resolução [n.os 94 e 99/X (3.ª)]: N.o 94/X (3.ª) (Aprova a Emenda ao Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat, a 17 de Abril de 2007): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 99/X (3.ª) (Aprova o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra, a 27 de Janeiro de 2006, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 549/X (3.ª) (REGRAS RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA NA PUBLICIDADE E CONTRATOS DE CRÉDITO)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 549/X (3.ª), que estabelece «Regras relativas à transparência na publicidade e contratos a crédito».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 7 de Julho de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para emissão do respectivo parecer.
A 11 de Setembro foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta da Parte IV deste parecer.

b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Objecto: o projecto de lei em análise pretende disciplinar a publicidade ao crédito, estabelecendo a obrigação de indicar o «custo total do crédito»
1 em todos os contratos celebrados, assim como na publicidade dos mesmos. Visa-se com a presente iniciativa introduzir maior transparência e garantir o bom funcionamento do mercado, através de regulação «mais restrita» sem dispensar as regras gerais sobre a publicidade.
Entende o proponente que o âmbito desta iniciativa deverá ser aplicada a todos os contratos que envolvam concessão de créditos, nomeadamente um «contrato por meio do qual [o] credor concede ou promete conceder um crédito sob forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante».
Neste sentido, todas as entidades que concedem crédito, comercializam ou que funcionem de forma intermediária do mesmo devem «informar previamente os consumidores de forma clara, sobre o custo total do crédito para o consumidor e sobre a data de integral cumprimento do contrato», discriminando o valor dos impostos, taxas ou encargos do serviços em concreto (artigo 3.º).
Conteúdo: o artigo 4.º do projecto de lei em análise diferencia os contratos de crédito com taxa de juro fixa e variável. Naqueles em que a taxa de juro é fixa determina que os contratos devem «indicar expressamente o custo total do crédito para o consumidor até integral cumprimento do contrato» e a «data prevista para esse cumprimento». No caso da taxa de juro ser variável, refere que os contratos devem indicar «uma estimativa do custo total do crédito (…), calculada tendo em conta a taxa à data da celebração do contrato», assim como a «data prevista para integral cumprimento do mesmo».
Como anexo aos contratos de crédito celebrados, o artigo 4.º do projecto de lei n.º 549/X (3.ª) estabelece que sejam incorporadas as previsões do Banco de Portugal para a taxa de juro [em causa], «bem como duas simulações, tendo em conta o valor mais alto e mais baixo previstos para o período em causa, com a menção expressa de que são valores indicativos». O mesmo artigo prevê ainda que sejam indicados, individualmente, os montantes e as condições de outros serviços ou prestações conexas ou auxiliares da operação de crédito. 1 O artigo 1.º (Objecto) – «A presente lei estabelece a obrigação de indicar o custo total do crédito para o consumidor em todos os contratos que envolvam a concessão de crédito, bem como na publicidade relativa aos mesmos».

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Como reforço dos direitos do consumidor, o artigo 5.º prevê que a Direcção-Geral do Consumidor elabore um documento que contenha «os direitos essenciais do consumidor para cada tipo de contrato que envolva a concessão de crédito, os quais são publicados em modelo oficial no Diário da República». Antes da data de celebração do contrato, a entidade concedente deverá entregar ao consumidor um modelo onde conste, entre outras, informação sobre o período de reflexão e o direito de arrependimentos de que o consumidor goza
2
. O diploma prevê também a anulabilidade do contrato em caso do não cumprimento deste requisito (n.º 2 do artigo 6.º).
Estão previstas outras condições de anulação dos contratos independentemente da aplicação do regime específico de invalidades. Não estando previsto um regime específico de invalidade, prevê-se que «a) tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor mantém o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados; b) nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos».
3 No que respeita à publicidade, o artigo 7.º prevê que esta, quando aplicada a serviços e contratos que envolvam a concessão de crédito e serviços conexos, deverá obedecer «às regras e princípios constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, sem prejuízos de outros diplomas específicos». O projecto de lei prevê que a fiscalização fique a cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, do Banco de Portugal (sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) e a Direcção-Geral do Consumidor no âmbito das respectivas competências (artigo 8.º).
As contra-ordenações resultantes do não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º estão definidas no artigo 9.º do projecto de lei, estando diferenciado o valor da coima caso o infractor seja uma pessoa singular ou colectiva ou caso seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira
4
. O incumprimento das normas de publicidade, definidas no artigo 7.º, prevê, também, uma coima de valor semelhante ao aplicável aos infractores que sejam pessoas singulares ou colectivas (n.º 1 do artigo 9.º).
Caso a infracção «se reporte a um contrato em especial é aplicável uma sanção acessória correspondente a 0.5% do valor do montante total global a pagar pelo consumidor no contrato em causa» (n.º 3 do artigo 9.º).
A finalizar, os subscritores de presente iniciativa propõem, no artigo 10.º, que após o primeiro ano de aplicação deste diploma seja elaborado e divulgado um «relatório de avaliação do impacto da aplicação» pela Direcção-Geral do Consumidor e pelo Banco de Portugal.
Motivação: a oportunidade da apresentação do projecto de lei n.º 549/X (3.ª), em análise, é justificada pela «deficiência na regulação dos mercados financeiros», e pela forma «cada vez mais agressiva» que a publicidade ao crédito atinge.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda denuncia na exposição de motivos que os elevados padrões de consumo são aproveitados pela publicidade que por vezes apenas exibe o montante das prestações periódicas, «sem que os consumidores sejam confrontados de igual modo com as taxas de juro aplicáveis, ou sequer com o montante total» a pagar no final, bem como «a data que acabariam de pagar essa dívida».
Entendem ainda os proponentes que as actuais formas de publicidade «se encontram nos limites do legalmente possível», não permitindo ao consumidor «uma total clareza sobre as condições de contratação dos serviços financeiros». Acresce que o BE invoca um estudo da União Europeia
5 que aponta Portugal como o país «onde o crédito ao consumo tem as mais altas taxas da Europa». Neste sentido, o projecto de diploma em apreço pretende disciplinar a publicidade ao crédito de forma a «garantir a sua transparência e o bom funcionamento do mercado» através de uma regulação específica, «mais restrita», aplicável a todos os contratos que envolvam a concessão de crédito e à publicidade dos mesmos. 2 N.os 2 e 3 do artigo 5.º do projecto de lei n.º 549/X (3.ª) 3 N.º 5 do artigo 6.º do projecto de lei n.º 549/X (3.ª) 4 «A infracção do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 1746 a €3740 ou de €5000 a € 50 000, consoante o infractor seja pessoas singular ou colectiva (…)» [n.º 1 do artigo 9.º]. Quando a infracção é por parte de instituição de crédito ou sociedade financeira «é punível com coima de €750 a 750 000 ou de €250 a €250 000, consoante seja aplicado a ente colectivo ou a pessoa singular» [n.º 2 do artigo 9.º].
5 Não é referido o estudo invocado na exposição de motivos do projecto de lei em apreço.

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Os subscritores apresentaram este projecto de lei com vista a alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio, que regula a indicação das tarifas de transporte aéreo, bem como a publicidade relativa às mesmas. Entendem, mesmo, que poderá servir como complemento do Decreto-Lei n.º 82/2006, de 3 de Maio, que alargou a obrigatoriedade de indicação da taxa anual de encargos efectivos global (TAEG) a todas as comunicações comerciais relativas ao crédito ao consumo, pois entendem-na como «insuficiente para a avaliação e para a tomada de decisão dos consumidores».
Pelo exposto, e sendo esta uma matéria com interesse alargado e abrangente, os proponentes consideram conveniente reforçar a transparência no mercado, de forma a permitir uma melhor comparação entre preços e as condições de oferta dos diversos operadores, evitando o desconhecido dos consumidores sobre a totalidade das condições de crédito ao dispor no mercado.

c) Enquadramento legal e antecedentes: De acordo com a própria exposição de motivos do projecto de lei n.º 549/X (3.ª), do BE, esta iniciativa surge no complemento de legislação já existente sobre o sector financeiro e as regras da publicidade.
No início da década de 90 foi publicado o Decreto-Lei n.º 359/91, de 12 de Setembro, que estabeleceu as normas relativas ao crédito ao consumo e transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990.
Estas directivas procuravam harmonizar a legislação sobre o crédito ao consumo nos diferentes Estadosmembros, ao mesmo tempo que visavam contribuir para a eliminação de fenómenos de distorção da concorrência no espaço comunitário.
Em 1998 uma nova directiva sobre o crédito ao consumo (98/7/Comissão Europeia, do Parlamento e do Concelho, de 16 de Fevereiro de 1998) veio alterar a Directiva 87/102, introduzindo uma fórmula matemática única de cálculo da taxa de encargos efectiva global (TAEG). Neste sentido, foi novamente transposto para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho, que alterou alguns artigos do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro. Assim, o Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho, veio estabelecer que a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) devesse ser apresentada sistematicamente em todas as comunicações comercias, e não só quando fosse mencionada a taxa de juro ou outro valor relacionado com o custo do crédito.
Porém, a prática demonstrou que a aplicação daquele decreto-lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho, «não garantiu uma eficaz transparência das comunicações comerciais dirigidas aos consumidores, pondo assim em causa a sua capacidade para, de forma consciente e esclarecida, formarem a sua vontade de contratar».
Pelo que, posteriormente o Decreto-Lei n.º 82/2006, 3 de Maio, veio alargar a obrigatoriedade de indicação da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) a todas as comunicações comerciais relativas ao crédito ao consumo. Passou, assim, a ficar expresso que «a comunicação comercial deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito que vise promover, mesmo quando se apresente o crédito como gratuito, sem juros ou se utilize na mensagem uma outra expressão equivalente». Este diploma pretendia, conformo o exposto na introdução, «dar mais transparência ao mercado do crédito ao consumo e, simultaneamente, prevenir comportamentos menos cuidadosos por parte dos consumidores no recurso ao crédito, contribuindo-se, assim, para a diminuição do risco de sobreendividamento das famílias e dos consumidores».
No presente ano (2008) o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores, que pretende reforçar a transparência no mercado interno dos créditos ao consumo e a defesa do consumidor, através de informação sobre o custo do crédito. De facto, é exposto que «O custo total do crédito para o consumidor deverá incluir todos os custos, designadamente juros, comissões, taxas, a remuneração dos intermediários de crédito e quaisquer outros encargos que o consumidor deva pagar no âmbito do contrato de crédito, com excepção dos custos notariais».
Tendo em conta o número de alterações a introduzir na Directiva 87/102/CEE «devido à evolução do sector do crédito aos consumidores e no interesse da clareza da legislação comunitária», esta foi revogada e substituída pela Directiva 2008/48/CE.

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Sobre a publicidade, o Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (alterado pelos Decretos-Lei n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 25 e Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/201, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril), definiu o Código da Publicidade, onde se insere a publicidade a concessões de crédito. A Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/200, de 8 de Abril) delibera que o consumidor tem direito à protecção dos sues interesses económicos, impondo-se a igualdade material dos intervenientes. Recentemente, o Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, procedeu à 12.ª alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades. Foram estabelecidas regras de conduta e deveres às instituições de crédito.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 549/X (3.ª), o qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 549/X (3.ª), que estabelece as «Regras relativas à transparência na publicidade e contratos de crédito».
2 — Este projecto de lei tem por objectivo criar um mecanismo de informação aos consumidores, que torne obrigatória a indicação do valor total do crédito, nos vários tipos de concessão de crédito, assim como na sua publicidade. 3 — Pretendem disciplinar especificamente a publicidade ao crédito de forma a garantir transparência do mercado de crédito ao consumo e disponibilizar maior informação aos consumidores.
4 — Os subscritores do diploma analisado entendem oportuna a apresentação desta iniciativa, por razões sociais, uma vez que consideram que a publicidade ao crédito atinge formas cada vez mais agressivas, sem que haja total transparência para o consumidor quer da taxa de juro aplicável, quer do montante total a pagar no final da data da concessão do respectivo crédito.
5 — Por outro lado, os proponentes salientam o elevado grau de endividamento da população portuguesa e as elevadas taxas de juro aplicados no mercado nacional de concessão de crédito.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que o projecto de lei n.º 549/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
7 — Em sede de especialidade, se for o caso, deverão realizar-se algumas das audições sugeridas na nota técnica anexa ao presente parecer.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Rosário Águas — O Presidente da Comissão, Rui Vieira

Nota: — As conclusões foram aprovadas por unanimidade.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com esta iniciativa legislativa os Deputados do Grupo Parlamentar do BE subscritores do projecto de lei 549/X (3.ª) pretendem disciplinar a publicidade ao crédito de modo a garantir a transparência e o bom funcionamento do mercado, através de uma regulação específica (que não dispense as regras gerais existentes sobre publicidade) aplicável a todos os contratos que envolvam a concessão de crédito e à publicidade dos mesmos, com vista a:

a) Aumentar a transparência do mercado de crédito ao consumo; b) Criar um mecanismo de informação aos consumidores.

De acordo com os Deputados subscritores desta iniciativa legislativa, estes objectivos serão atingidos, nomeadamente, através da obrigatoriedade de (i) indicação do montante total a pagar até ao final do contrato e (ii) da data prevista para o cumprimento integral do mesmo.
Os Deputados subscritores referem que esta iniciativa surge na sequência de outros instrumentos legislativos, adiante referidos
1
, cujo valor acrescentado se traduzirá numa melhor comparação de preços e de condições de oferta dos diversos operadores no mercado e na identificação dos consumidores com os operadores com melhores práticas.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei que estabelece «Regras relativas à transparência na publicidade e contratos de crédito» é apresentado e subscrito por sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do Regimento da Assembleia da República.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa legislativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no 30.º dia (artigo 11.º do projecto de lei) após a sua publicação na 1.ª Série do Diário da República sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no Diário da República) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
1 Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio, e Decreto-Lei n.º 82/2006, de 3 de Maio.

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III — Enquadramento legal nacional, internacional, europeu e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Não raro, certas modalidades de crédito ao consumo têm associadas, de modo mais ou menos explícito, condições abusivas, pelo que em 1991 se mostrou necessário instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores. Foi então aprovado o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro
2
, que estabeleceu normas relativas ao crédito ao consumo e transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990.
Era importante garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar. Afigurou-se imprescindível regular as condições em que se realizava a publicitação do crédito, sendo igualmente necessário estabelecer mecanismos que permitissem ao consumidor conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhe era oferecido.
Foi com estes objectivos que a nível comunitário foram aprovadas as Directivas n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, transpostas para o direito interno pelo citado diploma, as quais, procurando harmonizar a legislação vigente nos diferentes Estados-membros, contribuíram para a eliminação de fenómenos indesejáveis de distorção da concorrência no espaço comunitário.
Decorria dos mencionados diplomas comunitários a adopção da taxa anual de encargos efectiva global, com base na qual seria calculado o referido custo do crédito, tendo em atenção os encargos a suportar e o crédito a conceder, no contexto de uma mesma operação, em momentos diversos, permitindo-se, desse modo, uma análise comparativa de ofertas afins em todo o espaço comunitário.
O Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho
3
, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 98/7/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que alterou a Directiva 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros sobre o crédito ao consumo.
Assim, por esse motivo, aquele decreto-lei veio estabelecer que a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) devesse ser apresentada sistematicamente em todas as comunicações comerciais, e não só quando fosse mencionada a taxa de juros ou outro valor relacionado com o custo do crédito.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 82/2006, de 3 de Maio
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, veio alterar o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alargando a obrigatoriedade de indicação da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) a todas as comunicações comerciais relativas ao crédito ao consumo.
A prática havia demonstrado que a aplicação daquele decreto-lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho, não tinha garantido uma eficaz transparência das comunicações comerciais dirigidas aos consumidores, pondo assim em causa a sua capacidade para, de forma consciente e esclarecida, formarem a sua vontade de contratar.
O Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro
5 (alterado pelos Decretos-Lei n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97,de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, e 32/2003, de 22 de Agosto), contém as regras e princípios a que a publicidade a serviços e contratos que envolvam a concessão de crédito e serviços conexos devem obedecer.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
6
, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro). 2 http://dre.pt/pdf1s/1991/09/218A00/49985003.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/06/128A00/25522554.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/085A00/31843184.pdf 5
http://www.consumidor.pt/portal/page?_pageid=34,214034&_dad=portal&_schema=PORTAL&xeodp_channel_name=178540&menu_
menuf=178540&inter_content_detail_qry=BOUI=620479&xeogq_xeodp_general_qry=channel_group=178540 6 http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/leg_geral_docs/DL_298_92.htm

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Ao Banco de Portugal está cometida, de acordo com a sua lei orgânica, a função de supervisão prudencial das instituições de crédito e sociedades financeiras de forma a assegurar a estabilidade e o bom funcionamento do sistema financeiro.
A existência de informação imperfeita nos mercados de serviços financeiros a retalho tem, no entanto, vindo a justificar a supervisão da actuação das instituições aquando do fornecimento de produtos financeiros (prestação de serviços e celebração de contratos), desenvolvendo-se a perspectiva de que os interesses dos clientes financeiros não se esgotam na garantia de não falência das instituições financeiras. A informação caracteriza-se por ser assimétrica — as instituições sabem mais sobre as características dos produtos e da sua própria robustez e solvabilidade financeira do que os clientes) e incompleta — as condições subjacentes à celebração de contratos ou à prestação de serviços não são totalmente transparentes para os clientes).
Neste sentido, a supervisão comportamental, consagrada no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
7 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro), assume uma importância crescente, sobretudo no âmbito da celebração das relações contratuais onde se procura assegurar não só um elevado grau de transparência na informação prestada, como também o carácter equitativo das respectivas cláusulas
8
.
Como princípio básico, a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho
9
, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
10
) defende que o consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, os prestadores de bens e serviços estão obrigados à redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares e à não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio que prejudiquem o consumidor.
O novo regime de supervisão comportamental (regido pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro
11
) estabelece um conjunto de regras de conduta e de deveres que deverão ser observados, nomeadamente:

— As instituições de crédito devem assegurar elevados níveis de competência técnica no exercício das suas actividades e actuar com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito no relacionamento com os seus clientes; — As instituições de crédito devem divulgar com clareza as remunerações que oferecem pelos fundos recebidos dos clientes e as características dos produtos oferecidos, bem como o preço dos serviços prestados e outros encargos; — As instituições de crédito devem adoptar e divulgar códigos de conduta, onde constem os princípios e normas de conduta que regem as suas relações com clientes, nomeadamente os procedimentos internos de apreciação de reclamações
12
.

Quanto à exactidão da quantia a pagar no final dos contratos de crédito, a presente iniciativa legislativa remete para quanto já legislado no Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio
13 (artigo 5.º).
b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha: Na Alemanha a disciplina dos contratos de crédito encontra-se primariamente nos artigos 488 e seguintes do Bürgerlisches Gesetzbuch
14 (Código Civil, disponível nas línguas alemã e inglesa). As regras mais apertadas dirigem-se em especial aos contratos de crédito ao consumo de montante superior a 200 euros. 7 http://www.clientebancario.bportugal.pt/root/publish/legisl/rgicsf_p.pdf 8 Fonte: Portal do Cliente Bancário (http://www.clientebancario.bportugal.pt/default.htm) 9 http://www.clientebancario.bportugal.pt/dsb/Leg/Diplomas/Lei24-96.htm 10 http://www.clientebancario.bportugal.pt/dsb/Leg/Diplomas/DL67-2003.htm 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0001800066.pdf 12 Fonte: Portal do Cliente Bancário (http://www.clientebancario.bportugal.pt/default.htm) 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29932994.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_549_X/Alemanha_1.docx

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Com efeito, nos termos do artigo 492.º, constitui menção obrigatória do contrato a indicação do montante total de todas as prestações a efectuar para amortizar capital e juros, bem como quaisquer outras despesas aplicáveis, se esse montante for conhecido à data de celebração do contrato. Nos empréstimos sujeitos a condições varáveis deverá ser indicado um montante total com base nas condições aplicáveis.

Adicionalmente, o artigo 6.º do Preisangabeverordnung
15 (Regulamento sobre a indicação dos preços) estatui a obrigação de nos contratos de crédito serem indicados os custos totais associados.

Espanha: A Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios
16 (aprovada pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/2007, de 16 de Novembro), aplicável aos contratos de crédito, estabelece que os serviços postos à disposição do consumidor deverão permitir de forma certa e objectiva uma informação verdadeira, eficaz e suficiente sobre as suas características essenciais e, pelo menos, entre outras indicações, sobre o preço completo ou orçamento (artigo 60.º). No que concerne especificamente ao crédito ao consumo, a Ley 7/1995, de 23 de Marzo de Crédito al Consumo
17
, que transpõe para o ordenamento jurídico espanhol a Directiva 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estadosmembros em matéria de crédito ao consumo e a sua posterior modificação pela Directiva 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, estabelece entre os requisitos que têm de constar obrigatoriamente do contrato de crédito:

— A indicação da Taxa Anual Equivalente (TAE), isto é, do custo total do crédito expresso numa percentagem anual; — Listagem das importâncias, número e periodicidade das datas dos pagamentos, bem como os custos adicionais.

Para além destes requisitos, a lei exige que a publicidade alusiva ao crédito ou à intermediação para a celebração deste tipo de contratos mencione a TAE aplicável, mediante um exemplo representativo.
A Ordem do Ministério da Economia de 12 de Dezembro de 1989
18 e a Circular n.º 8/1990, do Banco de Espanha,
19 completam o acervo normativo neste domínio, estabelecendo as regras aplicáveis à publicidade da oferta financeira efectuada pelas entidades de crédito. Nos termos dos seus parágrafos décimo e norma nona, respectivamente, fica a publicidade aos produtos financeiros, inclusive à concessão de crédito, sujeita ao regime de prévia autorização do Banco de Espanha.
Trata-se de matéria sobre a qual as Comunidades Autónomas têm competência partilhada, nos termos do artigo 48.º, n.º 3, da Lei n.º 26/1988, de 29 de Julho
20
, sobre a disciplina e a intervenção das entidades de crédito, pelo que se apresenta uma lista
21 de legislação de âmbito autonómico relevante.

Itália: Em Itália a matéria em análise encontra-se repartida, tal como em Portugal, pelas disposições legais relativas à regulação da publicidade e as atinentes às instituições de crédito e operações bancárias de crédito e consumo.
Em Março de 2003 o Comitato interministeriale per il Credito ed il Risparmio (Comité Interministerial para o Crédito e a Poupança), aprovou uma circular relativa à «Disciplina da transparência das condições contratuais e das operações dos serviços bancários e financeiros» — Delibera CICR 4 Marzo 2003
22 (Trasparenza delle condizioni contrattuali delle operazioni e dei servizi bancari e finanziari). Os artigos 7.º, 8.º e 9.º regulam, respectivamente, a publicidade dos contratos, a informação pré-contratual e a informação contratual.
A legislação mais relevante sobre o tema é a seguinte: 15 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/pangv/gesamt.pdf 16 http://www.consumo-inc.es/GuiaCons/leyes/RDL_1_2007.htm 17 http://www.consumo-inc.es/Informes/leyes/ley207cc.htm 18 http://wwwa.bde.es/clf/leyes.jsp?id=9841 19 http://www.consumo-inc.es/Informes/leyes/circular81990xml.htm 20 http://wwwa.bde.es/clf/leyes.jsp?id=9618&idart=9680&fc=12-08-2008 21 http://wwwa.bde.es/clf/leyes.jsp?id=9841#9854_8 22 http://www.altroconsumo.it/images/5/50371_Attach.pdf

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a) A Legge 10 ottobre 1990, n. 287
23
, que prevê a «regulamentação da concorrência e do mercado» (Norme per la tutela della concorrenza e del mercato); b) O Decreto Legislativo n.º 206/2005
24 regulamenta os «meios e termos da publicidade» (Caratteri della pubblicità). Os artigos 19.º a 27.º regulamentam a «publicidade enganosa e comparativa», normativa que importa para as condições em que é admitida a publicidade aos contratos de consumo e outros; c) O Decreto del Presidente della Repubblica 11 luglio 2003, n.º 284
25
, estipula as normas sobre os processos instrutórios da autoridade para a regulamentação da concorrência e do mercado em matéria de publicidade enganosa e comparativa; d) Legge 19 Febbraio 1992, n.º 142
26 (Credito al consumo), procedeu à transposição Directivas n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990.

c) Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia O enquadramento jurídico comunitário em matéria de crédito ao consumo tem por base a Directiva 2008/48/CE
27
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, que revoga a Directiva 87/102/CE. Com esta directiva pretende-se reforçar a transparência no mercado interno dos créditos ao consumo e a defesa do direito dos consumidores, nomeadamente através do acesso a informações adequadas e comparáveis sobre as condições e o custo do crédito e os direitos e obrigações decorrentes dos respectivos contratos.
Neste sentido esta directiva prevê o estabelecimento de regras comuns para determinados aspectos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores, designadamente no que diz respeito às informações e práticas anteriores à celebração do contrato, incluindo as informações normalizadas a incluir na publicidade, e a obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor, bem como à informação e direitos relativos aos próprios contratos de crédito. Em relação à informação pré-contratual, refira-se ainda que, entre outros aspectos, a publicidade relativa aos contratos deverá especificar o montante total do crédito e a taxa anual de encargos efectiva global, para a qual a directiva define a fórmula de cálculo.
Saliente-se, por último, que as disposições contidas na presente directiva reforçam, no domínio específico dos contratos de crédito, a protecção do consumidor contra as práticas desleais ou enganosas, em especial no que diz respeito à divulgação da informação pelo mutuante, assegurada em termos gerais pela Directiva 2005/29/CE
28
, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais. IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência das seguintes iniciativas conexas com o presente projecto de lei:

— Projecto de lei n.º 69/X (1.ª), do BE — Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos (baixou à 8.ª Comissão); — Projecto de lei n.º 300/X (1.ª), de Os Verdes — Alteração ao Código da Publicidade no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens (baixou à 10.ª Comissão); — Projecto de lei n.º 491/X (3.ª), do BE — Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos (baixou à 8.ª Comissão); 23 http://www.altroconsumo.it/images/7/73391_Attach.pdf 24 http://www.altroconsumo.it/images/7/73441_Attach.pdf 25 http://www.altroconsumo.it/images/7/73451_Attach.pdf 26 http://www.altroconsumo.it/images/5/50381_Attach.pdf 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:133:0066:0092:PT:PDF 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:149:0022:0039:PT:PDF

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— Projecto de lei n.º 493/X (3.ª), do PSD — Lei da Televisão (alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, nomeadamente no artigo respeitante ao tempo reservado à publicidade) (baixou à 12.ª Comissão).

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em consideração o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, não se afigura necessária a consulta à ANMP e à ANAFRE.
Dada a abrangência da matéria em questão e as acções de fiscalização previstas, sugere-se a audição ou consulta escrita à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao Banco de Portugal, à Direcção-Geral do Consumidor e à DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (enquanto associação mais representativa da defesa dos direitos do consumidor).

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

Esta iniciativa legislativa prevê a cobrança de coimas em situações de infracção ao disposto na presente iniciativa legislativa, o que constituirá uma receita pública, cf. o disposto no artigo 9.º do projecto de li.
Lisboa, 11 de Setembro de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Paula Faria (BIB) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 569/X (3.ª) [ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 569/X (3.ª), que altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, relativa ao regime que regula a iniciativa legislativa de cidadãos.
Esta proposta de lei foi apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Julho de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

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b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A presente iniciativa legislativa visa alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que regula a iniciativa legislativa de cidadãos, no sentido de diminuir de 35 000 para 5000 o número de cidadãos eleitores necessários para exercer o direito de iniciativa legislativa.
O grupo parlamentar proponente entende que a exigência de 35 000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa é desproporcionada e torna quase inviável qualquer iniciativa, chamando a atenção para alguns exemplos comparativos, designadamente a exigência de 7500 assinaturas para a constituição de um partido político ou a apresentação de uma candidatura à Presidência da República.
Alega o grupo parlamentar proponente que não preconiza, tal como é referido na exposição de motivos do projecto de lei, um grau de exigência que banalize a apresentação de iniciativas legislativas populares, entendendo que a exigência de 5000 assinaturas parece adequada, tanto mais que a «única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania».

c) Enquadramento constitucional, legal e antecedentes: A iniciativa legislativa dos cidadãos ou iniciativa popular foi introduzida na Constituição em 1997. De acordo com o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, «A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa de lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas».
A iniciativa legislativa popular é um instrumento de efectivação da participação política dos cidadãos, contribuindo para uma maior proximidade entre os eleitores e a actividade dos seus órgãos democráticos representativos.
Com a criação deste instituto, que se distingue de outros como o direito de petição e a iniciativa popular de referendo, os cidadãos passaram a poder exercer um poder político que directamente inicia o processo legislativo.
A Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, composta por 15 artigos, densifica o regime do instituto da iniciativa legislativa de cidadãos no tocante à titularidade, objecto, limites, garantias, requisitos exigidos, tramitação, caducidade e renovação.
São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional e também os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e regularmente recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objecto matéria que lhes diga especificamente respeito. A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo: a) As alterações à Constituição; b) As reservadas pela Constituição ao Governo; c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira; d) As do artigo 164.º da Constituição, com excepção da alínea i); e) As amnistias e perdões genéricos; f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

O impulso legislativo popular requer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores.
Analisando o requisito do número mínimo de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa no direito comparado, verificamos que aquele é muito díspar. Por exemplo, em Espanha a Constituição exige 500 000 assinaturas reconhecidas, em Itália a iniciativa de leis carece de pelo menos 50 000 eleitores e no Brasil estabelece-se que os respectivos projectos devem ser subscritos por, pelo menos, 1% do eleitorado nacional de cinco ou mais Estados, em número não inferior a 0,3% dos eleitores de cada um deles. Nos países da Europa de leste o retrato não é muito diferente: na Polónia a titularidade recai sobre um mínimo de 100 000 cidadãos com direito a voto nas eleições para a Câmara dos Representantes e na Lituânia exige-se 50 000 cidadãos.

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Acresce-se que desde o início da vigência da Lei n.º 17/2003 deu entrada na Assembleia da República uma iniciativa legislativa de cidadãos (projecto de lei n.º 183/X (1.ª)).
Reiterando a distinção entre o instituto ora em causa e os institutos do direito de petição e a iniciativa popular de referendo, refira-se que as petições são apreciadas em Plenário sempre que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos (de acordo com a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 9/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto) e que o referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores em número não inferior a 75 000 (de acordo com a Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pela Lei n.º 4/2005, de 8 de Setembro).
A Lei n.º 17/2003 resultou da aprovação dos projectos de lei n.os 9/IX, do BE, 51/IX, do PS, 68/IX, do PCP, e 145/IX, do PSD-CDS
1
. Sublinhe-se, no entanto, que o processo conducente à consagração deste direito se iniciou bastante antes, tendo sido apresentados e discutidos projectos desta natureza ao longo da VII
2 e VIII
3 legislatura, sem que o processo legislativo tivesse sido concluído.
Já na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura foram apresentados dois projectos de lei com o mesmo objecto do que agora se encontra em análise: os projectos de lei 24/X, do PCP, e 33/X, do BE, os quais foram rejeitados em votação final global. Quanto ao projecto de lei n.º 24/X, do PCP, os proponentes desta iniciativa consideravam como adequado o número mínimo de 5000 cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República, número, aliás, que têm vindo a defender em todas as iniciativas apresentadas sobre esta matéria.
Por seu turno, o projecto de lei n.º 33/X, do BE, incidia igualmente sobre os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 6.º da lei vigente, propondo os seus autores que o número mínimo exigível para a apresentação de projectos de lei à Assembleia da República fosse diminuído consideravelmente e se cifrasse nas 4000 assinaturas.
Este projecto de lei previa, ainda, uma alteração ao actual artigo 8.º, relativo à admissão das iniciativas, propondo-se o aditamento de um novo n.º 4, consagrando a possibilidade dos serviços jurídicos da Assembleia da República poderem sujeitar à consideração da comissão representativa de cidadãos subscritores modificações formais para melhoria do texto.

d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Não havendo audições obrigatórias a realizar, e tendo em conta que se trata, sobretudo, de uma opção política, não se afigura, neste caso, necessário ouvir qualquer entidade.

Parte II – Opinião da Relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 569/X (3.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1 — Um grupo de Deputados do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 569/X (3.ª), que altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, relativa ao regime que regula a iniciativa legislativa de cidadãos.
2 — Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Julho de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer. 1 Vide relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais subscrito pelo Sr. Deputado António Filipe (DAR II Série A n.º 38, de 5 de Novembro de 2002). Discussão conjunta na generalidade no DAR I Série n.º 50, de 18 de Outubro de 2002. 2 Através dos projectos de lei n.os 422/VII, do PCP, 455/VII, do PSD, e 456/VII, do PS, a matéria da iniciativa legislativa popular já havia sido chamada à colação, tendo os mesmos sido aprovados na generalidade na reunião plenária de 12 de Fevereiro de 1998.
2 Com o término da legislatura, e sem que se tivesse fixado um texto final em sede de especialidade, operou-se a sua caducidade.
3 Na VIII Legislatura renovaram-se as iniciativas, tendo sido apresentados os projectos de lei n.os 75/ VIII, do PSD, 95/VIII, do PCP, 192/VIII, do PS, e 193/VIII, do BE. Todos os projectos de lei foram aprovados na generalidade por unanimidade. A dissolução da Assembleia da República no início de 2002 conduziu à caducidade dos projectos de lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

14
3 — A presente iniciativa legislativa visa alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, relativa ao regime que regula a iniciativa legislativa de cidadãos, no sentido de diminuir de 35 000 para 5000 o número de cidadãos eleitores necessários para exercer o direito de iniciativa legislativa.
4 — O grupo parlamentar proponente entende que a exigência de 35 000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa é desproporcionada e torna quase inviável qualquer iniciativa, chamando a atenção para alguns exemplos comparativos como é a exigência de 7500 assinaturas para a constituição de um partido político ou a apresentação de uma candidatura à Presidência da República.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 569/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário. Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Esmeralda Salero Ramires — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro. Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes. Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa pretende o Grupo Parlamentar proponente alterar o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, diploma que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos.
O preceito em causa fixa actualmente em 35 000 o número de assinaturas necessárias para que um grupo de cidadãos eleitores possa apresentar à Assembleia da República uma iniciativa legislativa, requisito que, de acordo com os proponentes, «é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa».
Para mais, salientam, quando estas assinaturas têm de ser acompanhadas pelo número do bilhete de identidade e de cidadão eleitor de cada subscritor.
Assim sendo, lembrando o número mínimo de assinaturas indispensável para que uma petição seja discutida pelo Plenário da Assembleia da República (4000), para constituir um partido político (7500) ou para apresentar uma candidatura à Presidência da República (7500), os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP vêm propor que a apresentação de uma iniciativa legislativa passe a depender da apresentação de 5000 assinaturas, assim procurando garantir que este «passe a ser um direito concretizável», do qual apenas decorre uma obrigação para a Assembleia da República: a de apreciar a iniciativa.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob forma de artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Deu entrada em 18 de Julho de 2008 e foi admitida em 21 de Julho de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada em

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), não sofreu até à data quaisquer modificações.
Assim, a presente iniciativa que pretende alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, em caso de aprovação, nos termos do referido dispositivo da lei formulário, deve ter um título de que conste expressamente o seguinte:

«Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa legislativa de cidadãos»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário
1
.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho
2
, relativa à iniciativa legislativa dos cidadãos, regula um dos instrumentos de participação política mais relevantes, participação que é enunciada no n.º 1 do artigo 48.º
3 da Constituição da República como um direito de todos os cidadãos. O artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, prevê que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores.
O presente projecto de lei do PCP pretende reduzir para 5000 o número de cidadãos eleitores necessários para a proposição de uma iniciativa legislativa.
A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto
4 (texto consolidado), disciplina outro dos instrumentos de participação política popular, neste caso o direito de petição, e inscreve no artigo 24º
5 a possibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República serem apreciadas em reunião plenária, se apresentadas por pelo menos 4000 cidadãos.
Por fim, importa referir a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto
6
, sobre os partidos políticos, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio
7
, que passou a permitir a constituição de partidos políticos quando o requerimento de inscrição, junto do Tribunal Constitucional, for feito por pelo menos 7500 cidadãos eleitores (artigos 14.º e 15.º).

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Reino Unido.

Bélgica: Na Bélgica não está previsto o direito de iniciativa legislativa popular, mas existe uma figura que promove a participação popular sobre matérias de interesse local, a nível da comuna e da província. A forma de 1 Chama-se, no entanto, a atenção, que em caso de aprovação, para efeitos de redacção final, o artigo único proposto deveria ter uma epígrafe.
2 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/129A00/33493351.pdf 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art48 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/DireitoPeticao.aspx 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/DireitoPeticao.aspx#art24 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53065310.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/09300/0263302637.pdf

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concretizar esta participação por parte dos cidadãos é exposta na Lei de 10 de Abril de 1995
8
, com as alterações introduzidas pela Lei de 13 de Maio de 1999
9
, que introduz a figura da consulta popular comunal, e pela Lei de 25 de Março de 1999, que introduz alterações à Lei de 30 de Abril de 1836 (Loi provinciale), especificamente no sentido de passar a prever a forma da consulta popular provincial.

Espanha: Em Espanha, a Ley Orgánica 3/1984, de 26 de Marzo, reguladora de la iniciativa legislativa popular
10
, no artigo 3.º
11
, permite aos cidadãos o poder de iniciativa legislativa, direito previsto no artigo 87.3
12 da Constituição Espanhola
13
. O artigo 3.º do referido diploma exige um mínimo de 500 000 cidadãos eleitores para a apresentação das proposiciones de ley junto do Congreso de los Diputados. França: No ordenamento jurídico-constitucional francês não se encontra previsto o direito de iniciativa legislativa popular.

Reino Unido: A 30 de Abril de 2008 deu entrada no Parlamento britânico uma iniciativa legislativa (Citizens' Initiative (Legislation) Bill 2007-08
14
) que, entre outras disposições directamente ligadas à concessão de direitos de participação política, pretende aprovar legislação que preveja a possibilidade da iniciativa legislativa dos cidadãos perante o Parlamento.
O projecto
15 prevê a possibilidade de qualquer cidadão apresentar uma proposta junto da Mesa do Parlamento. Essa proposta é sujeita a uma análise no sentido de se determinar se nos cinco anos anteriores o tema foi objecto de apreciação parlamentar. A partir do momento em que a proposta é aprovada pela Mesa, os cidadãos responsáveis dispõem de 12 meses para a recolha de assinaturas. Numa fase subsequente, são apresentadas para apreciação do Parlamento as seis iniciativas com maior número de assinaturas recolhidas, o que confere um legitimidade acrescida às propostas, que surgem como resultado de um alargado movimento de apoio, e que, na prática, favorece os temas com pendor unificador e inclusivo sobre os que versem sobre matérias específicas e sectoriais.

Legislação estrangeira: Brasil: A Lei n.º 9709, de 18 de Novembro de 1998,
16 aprovou a possibilidade da iniciativa legislativa popular.
Especificamente, o artigo 13.º prevê a capacidade de apresentação de um projecto de lei junto da Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O projecto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
Este diploma regulamenta o disposto no Capítulo IV da Constituição Federal
17
, pontos I, II e III do artigo 14.º, relativo aos direitos políticos dos cidadãos e à forma de exercício da soberania popular.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram em matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_569_X/Belgica_1.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_569_X/Belgica_2.docx 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1984.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1984.html#a3 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t3.html#c2 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.html 14 http://services.parliament.uk/bills/2007-08/citizensinitiativelegislation.html 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_569_X/Reino_Unido_1.pdf 16 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9709.htm 17 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

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V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Não havendo audições obrigatórias a realizar e tendo em conta que se trata, sobretudo, de uma opção política, não se afigura, neste caso, necessário ouvir qualquer entidade.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente, vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 7 de Agosto de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Margarida Guadalpi e Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 217/X (3.ª) (APROVA MEDIDAS FISCAIS ANTICÍCLICAS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IMI E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS TENDO EM VISTA MINORAR O IMPACTO NAS FAMÍLIAS DOS CUSTOS CRESCENTES COM A HABITAÇÃO E CRIA UMA TAXA DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA PARA EMPRESAS DE FABRICAÇÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da votação na especialidade

Aos dias oito do mês de Outubro reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças, que votou, na especialidade, a proposta de lei n.º 217/X (3.ª).
O resultado da votação foi o seguinte:

Artigo 1.º da proposta de lei – Código IRS — Aprovado o n.º 1 da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS de substituição do n.º 2 do artigo 73.º Código do IRS:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção Contra X X X a alínea a) do n.º 2.

— Aprovado o n.º 2 da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS de substituição do n.º 2 do artigo 73.º Código do IRS:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção Contra X X X

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— Aprovado o artigo 78.º Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção Contra X X — Aprovado o artigo 85.º Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra

— Aprovado o corpo do artigo 1.º da proposta de lei n.º 217/X (3.ª), com as alterações aprovadas:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Artigos novos: proposta de alteração sobre o Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, Código IRC

— Rejeitada a proposta de alteração do PCP, de aditamento de novo artigo 1.º-A à proposta de lei n.º 217/X (3.ª), para emenda do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X Abstenção Contra X — Rejeitada a proposta de alteração do PCP, de aditamento de novo artigo 1.º-A à proposta de lei n.º 217/X (3.ª), para eliminação dos n.os 8 e 9 do artigo 53.º do Código do IRC
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X Abstenção Contra X — Prejudicada a votação da proposta de alteração do PCP, de aditamento de novo artigo 1.º-A à proposta de lei n.º 217/X (3.ª), para emenda dos n.os 14 e 16 do artigo 53.º do Código do IRC — Prejudicada a votação da proposta de alteração do PCP, de aditamento de novo artigo 1.º-A à proposta de lei n.º 217/X (3.ª) para emenda da alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC

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— Rejeitada a proposta de alteração do PCP de aditamento de novo artigo 1.º-A à proposta de lei n.º 217/X (3.ª), para substituição do artigo 87.º do Código do IRC
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X Abstenção Contra X — Aprovado o n.º 1 da proposta de alteração do PS de aditamento de novo artigo 1.º-A à proposta de lei n.º 217/X (3.ª) para substituição dos n.os 3 e 4 do artigo 81.º Código do IRC
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção Contra X X — Aprovado o n.º 2 da proposta de alteração do PS de aditamento de novo artigo 1.º-A à proposta de lei n.º 217/X (3.ª) para substituição dos n.os 3 e 4 do artigo 81.º Código do IRC
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção Contra X X X X

— Aprovada a proposta de alteração do PS de aditamento de novo artigo 1.º à proposta de lei n.º 217/X (3.ª) para emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção Contra X X X X

Artigo 2.º da proposta de lei — Código IMI

— Rejeitada a proposta de alteração do PCP de substituição do artigo 2.º da proposta de lei n.º 217/X (3.ª)
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção Contra X X X — Rejeitada a proposta de alteração do PSD de aditamento de n.º 8 ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, Código do IMI

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PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X Contra X X X

— Aprovado o artigo 112.º Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, Código do IMI
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra

— Aprovado o corpo do artigo 2.º da proposta de lei n.º 217/X (3.ª)
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Artigo 3.º da proposta de lei – Código do EBF Aprovado o artigo 46.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, EBF
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra

Aprovado o corpo do artigo 3.º da proposta de lei n.º 217/X (3.ª)
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Artigo 4.º da proposta de lei – tributação autónoma empresas (de produtos petrolíferos)

Aprovado o artigo 4.º da proposta de lei n.º 217/X (3.ª)

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PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X X no n.º 2.
Contra X X — Rejeitada a proposta de alteração do BE de aditamento de novos n.os 6 e 7 ao artigo 4.º da proposta de lei n.º 217/X (3.ª)
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Artigos novos: proposta de alteração sobre Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho, que republicou o Código IVA — Rejeitada a proposta de alteração do CDS-PP de aditamento de novo artigo 4.º-A à proposta de lei n.º 217/X (3.ª), de emenda do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X Abstenção Contra X Artigo novo – proposta de alteração do PSD sobre o regime especial de exigibilidade de IVA às PME

— Rejeitada a proposta de alteração do PSD de aditamento de novo artigo 4.º-A à proposta de lei n.º 217/X (3.ª)
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X X Contra X Artigo 5.º da proposta de lei – produção de efeitos

— Aprovado o artigo 5.º da proposta de lei n.º 217/X (3.ª), com a redacção resultante da aprovação das proposta de alteração do PS PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra X no que resulta das PA do GP PS X no que resulta das PA do GP PS X no que resulta das PA do GP PS

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Artigo 6.º da proposta de lei – entrada em vigor

— Aprovado o artigo 6.º da proposta de lei n.º 217/X (3.ª)
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X X X Contra O texto final resultante da votação indicada segue em anexo a este relatório.

O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Texto final

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 73.º (...)

1 – (...) 2 — São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica.

a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, à taxa de 10%; b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO
2 sejam inferiores a 120g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade, à taxa de 5%.

3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...)»

Artigo 78.º (...) 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...)

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4 — Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
5 — (anterior n.º 4) Artigo 85.º (...) 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:

a) Em 50% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão; b) Em 20% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão; c) Em 10% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.»

Artigo 1.º -A Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 81.º e 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:

a) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; b) À taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO
2 sejam inferiores a 120g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade.

4 — São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...)

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9 — (...) 10 — (...) 11 — (...) 12 — (...)»

«Artigo 96.º (...)

1 — (...) a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8,º, nos 7, 9 e dia 15 dos 12 meses do respectivo período de tributação; b) (...) c) (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...)»

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º (...)

1 – As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

a) (...) b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,7%; c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,4%.

2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...) 10 — (...) 11 — (...) 12 — (...) 13 — (...) 14 — (...)»

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Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor tributável (em euros) Período de isenção (em anos) - Habitação própria e permanente e arrendamento para habitação Até 157 500 8 Mais de 157 500 e até 236 250 4

6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...) 10 — (...) 11 — (...) 12 — (...)»

Artigo 4.º Tributação autónoma para empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados

1 — As empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados ficam obrigadas, para efeitos fiscais, a adoptar os métodos FIFO (First In First Out) ou do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias-primas consumidas, devendo ser usado o mesmo método para todos os inventários que tenham uma natureza e uso semelhantes nos sucessivos exercícios.
2 — A diferença positiva entre a margem bruta de produção determinada com base na aplicação dos métodos FIFO (First In First Out) ou do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias primas consumidas e a determinada com base na aplicação do método de custeio adoptado na contabilidade está sujeita a uma tributação autónoma em IRC, à taxa de 25%.
3 — A tributação autónoma em IRC apurada nos termos do número anterior não é dedutível para quaisquer efeitos na determinação do lucro tributável, tanto em contas individuais como em óptica de grupo.
4 — É vedada a repercussão no preço dos produtos vendidos do encargo suportado com a tributação autónoma em IRC, cabendo à autoridade reguladora da concorrência a sua fiscalização.
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos exercícios de 2008 e seguintes.

Artigo 5.º Produção de efeitos

1 — As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS, 81.º e 96.º

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do Código do IRC e ao artigo 112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
2 — A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propostas de aditamento

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 — O artigo 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 96.º (...)

1 — (...)

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, nos 7, 9 e dia 15 dos 12 meses do respectivo período de tributação; b) (...) c) (...)

2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...)»

2 — As alterações introduzidas pela presente lei ao código do IRC produzem efeitos para o ano de 2008.

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 — O artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.º (...) 1 — (...)

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2 — (...) 3 – São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:

a) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; b) À taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO
2 sejam inferiores a 120g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade.

4 — São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40.000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...) 10 — (...) 11 — (...) 12 — (...)»

2 – As alterações introduzidas pela presente lei ao código do IRC produzem efeitos para o ano de 2008.

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 — O artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 73.º (...)

1 — (...) 2 — São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:

a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, à taxa de 10%; b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO
2 sejam inferiores a 120g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade, à taxa de 5%.

3 — (...) 4 — (...) 5 — (...)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

28
6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...)»

2 — As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do IRS produzem efeitos para o ano de 2008.

Assembleia da República,

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prestações de serviços de empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado.
O regime agora proposto não adia apenas o momento da dívida do imposto ao Estado, mas também o momento do nascimento do direito à dedução do imposto suportado a montante. Assim, por um lado, o IVA liquidado a jusante só é devido por um sujeito passivo quando se der o recebimento do preço dos bens ou serviços que forneceu aos seus clientes; mas, por outro, o direito à dedução IVA suportado a montante também só nasce quando o preço for pago aos fornecedores do mesmo sujeito passivo.
Ressalva-se que se trata de um regime opcional, dirigido às pequenas e médias empresas que a ele pretendam aderir para fazer frente a dificuldades financeiras.
Neste contexto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam a seguinte proposta de aditamento à proposta de lei n.º 217/X (3.ª):

(...)

II

Artigo 4.º-A

É aprovado o regime especial de exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado para pequenas e médias empresas, que faz parte integrante da presente lei.

Regime especial de exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado para pequenas e médias empresas

Artigo 1.º

Encontram-se abrangidas pelo presente regime especial de exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as pequenas e médias empresas, de acordo com a definição europeia em vigor.

Artigo 2.º 1 — O imposto relativo às transmissões de bens e às prestações de serviços efectuadas pelas empresas a que se refere o artigo 1.º é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
2 — O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.

Artigo 3.º 1 — Os sujeitos passivos previstos no artigo 1.º podem optar pela aplicação das regras de exigibilidade do imposto previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 — A opção será exercida mediante a apresentação de um requerimento na repartição de finanças da área da sede ou domicílio do sujeito passivo, o qual, uma vez deferido pelo director distrital de finanças, produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da data do deferimento.
3 — Os requerimentos referidos no número anterior consideram-se tacitamente deferidos se a decisão não for notificada no prazo de 30 dias após a sua entrega na repartição de finanças.
4 — Os sujeitos passivos poderão voltar a aplicar as regras de exigibilidade do imposto previstas neste regime especial, mediante a apresentação de um requerimento nesse sentido, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 4.º

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do Imposto sobre o Valor de

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Acrescentado, o imposto respeitante às operações efectuadas ao abrigo do presente regime especial só poderá ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse os recibos de pagamento referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º passados em forma legal.

Artigo 5.º A dedução do imposto exigível nos termos deste regime especial deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção dos recibos de pagamento referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º.

Artigo 6.º

1 — As facturas relativas a operações ao abrigo do presente regime devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenientemente referenciada, e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».
2 — No pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, numa série convenientemente referenciada, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso.
3 — O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente às importâncias recebidas em data posterior à verificação da exigibilidade do imposto, devendo, nestes casos, ser mencionada no recibo a data em que ocorreu a exigibilidade 4 — A data de emissão dos recibos a que se referem os n.os 2 e 3 deve coincidir sempre com a do pagamento, devendo o mesmo ser processado em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços.

Artigo 7.º

Nos pagamentos das transmissões de bens e das prestações de serviços a que se refere o presente regime especial o imposto considera-se incluído no recibo a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens e serviços.

Artigo 8.º 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as operações abrangidas por este regime especial deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, líquidas de imposto; b) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.

2 — O registo das operações mencionadas no número anterior deverá ser evidenciado de modo a permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos.

Artigo 9.º 1 — Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as facturas e os recibos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
2 — A numeração dos documentos referidos no número anterior deve obedecer ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de

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21 de Outubro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

Artigo 10.º

A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será aplicável em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente regime.

Artigo 11.º

O presente regime entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009.

(...)

Proposta de aditamento

Artigo 1.º-A Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — O disposto nos n.os 2 e 6 do presente artigo não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que forem beneficiários».

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Proposta de aditamento

É aditado um artigo 1.º-A à proposta de lei n.º 217/X (3.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos

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até ao fim do 1.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…)»

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2008.
O Deputado do CDS-PP, Diogo Feio.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento

É aditado o artigo 139.º (novo) ao artigo 2.º, que altera o Código do Imposto Municipal de Imóveis, da proposta de lei n.º 217/X (3.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Municipal de imóveis

1 — (actual corpo do artigo 2.º da proposta de lei) 2 — É aditado o artigo 139.º ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 139.º (novo) Disposição transitória

Em 2009 o Governo compensa os municípios da diminuição, relativamente a 2008, da receita de imposto municipal sobre imóveis (IMI) resultante das alterações às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e da alteração ao n.º 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, tendo em conta os acréscimos provocados pela evolução do período transitório e as perdas provocadas pelo alargamento dos períodos de isenção de IMI.»

Proposta de aditamento

Artigo 1.º-A (novo) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 53.º, 83.º e 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de

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mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (eliminado) 9 — (eliminado) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.
15 — (…) 16 — (eliminado)

Artigo 83.º (…)

1 — A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:

a) (…) b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante determinado de acordo com o n.º 4 do artigo 53.º.
c) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)

Artigo 87.º (…)

1 — A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º é sempre efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 112.º do próprio exercício a que respeita depois de efectuadas as deduções referidas na alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 83.º.
2 — A parte que, por insuficiência, não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior é reembolsada na íntegra ao sujeito passivo no prazo máximo de 30 dias, data a partir da qual são devidos juros à taxa legal aplicável. 3 — (eliminado)»

Assembleia da República, 30 de Setembro de 2008 O Deputado do PCP, Honório Novo.

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Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de adenda ao artigo 4.º da proposta de lei n.º 217/X (3.ª)

Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Os inventários a que se refere o n.º 1 são estabelecidos semanalmente, incidindo a tributação determinada por este artigo sobre toda a valorização positiva do stock de matéria-prima.
7 — O apuramento cumulativo das variações positivas da valorização do stock de matéria-prima é realizado no final de cada mês, sendo o respectivo pagamento da taxa autónoma realizado até ao dia 15 do mês seguinte.

O Deputado do BE, Francisco Louçã.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 219/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

a) Introdução: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República, em 23 de Julho de 2008, a proposta de lei n.º 219/X (3.ª), que propõe a «Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses».
A apresentação da proposta de lei n.º 219/X (3.ª) foi efectuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 1 de Agosto de 2008, aposto na proposta de lei n.º 219/X (3.ª), foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo parecer.
Considerando a matéria sobre a qual versa a proposta de lei apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, foram solicitados pareceres aos órgãos de governo próprio de cada região autónoma
1
. A proposta de lei n.º 219/X (3.ª) não se encontra ainda agendada para discussão na generalidade.

b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice tem por objectivo estender a todo o território nacional, incluindo o das regiões autónomas, o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, definido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho. 1 As entidades em referência emitiram os respectivos pareceres sobre a presente proposta de lei, que se encontram arquivados nos serviços de apoio à 1.ª Comissão.

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Na exposição de motivos a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tece algumas explicações no que concerne ao regime vertido no diploma em causa, reforçando a necessidade de esse regime poder ser estendido a todo o território nacional
2
. Na verdade, diz a nota preambular, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, nomeadamente quanto aos deveres, direitos e regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, as responsabilidades do Estado e das autarquias locais e, ainda, a clarificação das responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro. Reforça o seu pensamento a autora da proposta de lei argumentando que o regime jurídico em causa, pela abrangência das matérias que envolve, nomeadamente no que se refere ao regime de protecção social, assistência e seguros, terá que contemplar por imperativo constitucional todos os bombeiros portugueses e não só os bombeiros do território continental.
Complementa a Assembleia Legislativa Região Autónoma da Madeira com uma nota explicativa no que concerne à aplicação do regime, justificando o seu argumento do seguinte modo: «Em última instância esta situação exigiria o recurso a uma interpretação extensiva da lei». Menciona ainda a autora da proposta de lei a necessidade (provável) de aplicar os diplomas revogados pelo citado decreto-lei aos bombeiros que exercem a sua actividade fora do território continental, obrigando, por exemplo, a Liga dos Bombeiros Portugueses a aplicar dois regimes distintos aos seus associados.
A Assembleia Legislativa autora da proposta de lei concretiza as suas reflexões com a apresentação de dois artigos, em que o primeiro propõe a alteração do artigo 1.º (Objecto) do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
3
, no sentido de definir «o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas» e o segundo faz reportar ao início da vigência do aludido decreto-lei a data de entrada em vigor da alteração agora proposta.

c) Enquadramento constitucional: Precisar o sentido e o alcance da expressão consagrada no artigo 6.º
4 da Constituição da República Portuguesa, «Portugal é um Estado unitário», é, antes de mais, admitir a tese que uma lei (nacional) geral aplica-se ou deve poder aplicar-se, em regra, a todo o País. Sendo um Estado unitário, significa que existe um único ordenamento jurídico português, uma única soberania, um único poder constituinte e os poderes constituídos de que usufruem as regiões autónomas, as autarquias locais e demais entidades públicas são-no por força da Constituição ou de lei, derivadamente.
5 Mas, na verdade e de acordo com a melhor doutrina
6
, Portugal não é um Estado unitário centralizado
7
, como foi, aliás, até 1976
8
. Não é unitário centralizado porque o poder legislativo se encontra dividido entre os 2 O artigo 1.º (Objecto) do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, estabelece o seguinte: «O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental».

3 O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, é composto por cinquenta e um artigos (51) divididos em sete (7) capítulos. Muito sumariamente, passo a citar: o Capitulo I em que as disposições gerais abrangem o objecto e o âmbito; o Capítulo II, com epígrafe «Dos Bombeiros», subdivide-se em quatro secções: os deveres, direitos e regalias dos bombeiros, a segurança social, a assistência aos bombeiros e, por último, o regime de seguros; o Capítulo III incide na actividade operacional, subdivide-se em duas secções: as faltas, licenças e serviço em situação de emergência e as modalidades e impedimentos. O Capítulo IV é dedicado à estrutura de comando e carreiras de bombeiro. O Capítulo V ao regime disciplinar. O Capítulo VI tem a epígrafe identificação e fardamento e, por último, as disposições transitórias e finais abrangem o Capítulo VII. 4 O texto constitucional do artigo 6.º, n.º 1, é o seguinte. «O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.» 5 Miranda, Jorge e Medeiros, Rui Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, p. 77.
6 Professores Jorge Miranda, Gomes Canotilho, Rui Medeiros e outros 7 Miranda, Jorge Manual de Direito Constitucional, Tomo V, Actividade Constitucional do Estado, Tomo V, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pp.390 e segs.
8 “A referência expressa a regime autonómico insular, aditada pela LC n.º 1/97, consagra o entendimento que resultava de uma leitura constitucionalmente adequada do texto anterior. O respeito ao regime autonómico insular (que é uma obrigação constitucional do Estado) compreende várias autonomias juridico-constitucionalmente plasmadas: (1) autonomia política e existência de órgãos de governo próprios (artigos 6.º,n.º 2, 225.º e 231.º); (2) autonomia normativa, traduzida fundamentalmente na competência legislativa e regulamentar para as regiões autónomas se dotarem de ordenamento jurídico autónomo; (3) autonomia administrativa, concretizada num conjunto de competências e funções distintas das da administração central (artigo 228.º); (4) autonomia económica e financeira, com a consequente garantia de recursos económicos e financeiros adequados e suficientes para a prossecução das tarefas autonómicas constitucional e estatutariamente definida (artigos 164.º, alínea t), e 229.º, n.º 3); autonomia decisória, inerente à autonomia política e que implica, designadamente, a proibição de tutela ou controlo dos órgãos de governo da República, a não ser nos estritos termos fixados na Constituição (cfr., por exemplo, artigo 234.º) e participação em actos do Estado que afectam especialmente as regiões (artigo 228.º, n.º 1), in Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, Moreira Constituição da República Portuguesa, anotada, artigos 1.º a 107.º Coimbra Editora, 2007, p. 233. Sobre o regime autonómico vide anotações ao artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo III a pp. 270 e segs..

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órgãos legislativos centrais — a Assembleia da República e o Governo — e os órgãos legislativos regionais — as assembleias legislativas. Decorre, assim, que o ordenamento jurídico português é de base plurilegislativa.
Concretamente, as leis gerais da República (ou leis gerais), as leis (da Assembleia da República) e os decretos-lei (do Governo) podem envolver, na sua aplicação, todo o território nacional. Os decretos legislativos (das Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores) têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
9
.
Nessa conformidade, também se poderá afirmar que os órgãos legislativos centrais não legislam só para todo o País. Também lhes cabe legislar para o Continente (ou para uma parte do Continente, ou para o Continente e uma região autónoma, ou para uma parte do Continente e duas regiões autónomas)
10
, dependendo das matérias.
Na verdade, e no que à matéria em apreço diz respeito — o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho —, o acto legislativo emanado de um órgão central (o Governo) apenas se declarou aplicável ao Continente, sem fazer depender a sua aplicação nas regiões de lei regional futura
11
, embora não se tratasse de matéria considerada de interesse específico para cada uma das regiões autónomas
12
. No fundo, o diploma em causa trata não só de matéria reservada aos órgãos de soberania (Governo), como também de uma matéria que regula uma actividade, a de bombeiros profissionais, inserida no regime jurídico da função pública.
Neste enquadramento, restou à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira autora da presente proposta de lei exercer o poder de iniciativa junto da Assembleia da República conferido pela alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição
13
, por considerar ser uma matéria aplicável a todo o território nacional, necessitando por essa razão de desenvolvimento regional da lei.

Parte II – Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer concorda com a proposta de lei apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Reitera o raciocínio desenvolvido no «enquadramento constitucional» apresentado neste parecer, porque não há dúvida que se trata de uma matéria de âmbito nacional que não se compadece com limites geográficos. O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, regula o regime jurídico dos bombeiros profissionais. Estes eram considerados, até à entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública), corpos especiais
14 da Administração Pública. Não é por «acaso» que o diploma em causa foi objecto de negociação nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio,
15 que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público. Trata-se, no fundo, de trabalhadores com regime de direito público e cuja actividade se estende por todo o território nacional. Não menos importante é o facto de a matéria em causa não traduzir nenhuma das matérias de interesse específico para as regiões, não podendo ser as regiões autónomas a tomarem a iniciativa legislativa, a que acresce o facto de se tratar de matérias da competência do Governo [alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa].
Significa isto que a Assembleia da República não deve deixar de regular esta matéria para as regiões, uma vez que não existe especificidade regional sobre a mesma.
9 Vide anotações ao artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, a pp.
256 e seguintes..
10 Ibidem, Miranda, Jorge «Manual (…)».
11 De duvidosa constitucionalidade.
12 Artigo 40.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), e artigo 8.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores).
13 O n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa diz: «As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: «f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alterações;» 14 Alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
15 Vide preâmbulo do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.

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Parte III — Conclusões

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 219/X (3.ª), que propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define «O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental».
2 — A proposta de lei supra identificada tem por objectivo estender a todo o território nacional, incluindo o das regiões autónomas, o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, definido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.
3 — A apresentação da proposta de lei n.º 219/X (3.ª) foi efectuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta dois artigos, em que o primeiro propõe a alteração do artigo 1.º (Objecto) do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
16
, no sentido de estender o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses a todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e o segundo faz reportar ao início da vigência do aludido decreto-lei à data de entrada em vigor da alteração agora proposta.
5 — Justifica a autora da proposta de lei que a nota preambular, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho), nomeadamente quanto aos deveres, direitos e regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza as responsabilidades do Estado e das autarquias locais e ainda a clarificação das responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, tem um interesse nacional.
6 — Termina com a possibilidade de «(…) uma interpretação extensiva da lei», a da Liga dos Bombeiros Portugueses a aplicar dois regimes distintos aos seus associados, os diplomas revogados pelo citado decretolei aos bombeiros que exercem a sua actividade fora do território continental e o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, para os restantes.
7 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 219/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

De acordo com o disposto no artigo 131.º do Regimento, encontra-se incluído nesta parte a nota técnica relativa à proposta de lei n.º 219/X (3.ª), elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República
17
.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Teresa Morais Sarmento — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes. 16 O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, é composto por cinquenta e um artigos (51) divididos em sete (7) capítulos. Muito sumariamente, passo a citar: o Capitulo I, com disposições gerais, abrange o objecto e âmbito; o Capítulo II com epígrafe «Dos Bombeiros», subdivide-se em quatro secções: os deveres, direitos e regalias dos bombeiros, a segurança social, a assistência aos bombeiros e, por último, o regime de seguros; No Capítulo III incide na actividade operacional, subdivide-se em duas secções: as faltas, licenças e serviço em situação de emergência e as modalidades e impedimentos. O Capítulo IV dedicado à estrutura de comando e carreiras de bombeiro. O Capítulo V ao regime disciplinar. O Capítulo VI tem como epígrafe identificação e fardamento e, por último, as disposições transitórias e finais abrangem o Capítulo VII. 17 Nota técnica elaborada pelos técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN), João Nuno Amaral (DAC) e Fernando Marques Pereira (DILP).

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Análise sucinta dos factos e situações

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa.
A proposta de lei sub judice visa estender a todo o território nacional – incluindo o das regiões autónomas – o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, definido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.
Com efeito, o artigo 1.º deste diploma esclarece que o regime jurídico dele constante é «aplicável aos bombeiros portugueses no território continental». Como tal, a Assembleia autora da iniciativa vertente justifica a sua apresentação afirmando que o regime jurídico agora vigente «envolve matérias cuja aplicação generalizada a todo o território nacional se impõe, nomeadamente no que se refere ao regime de protecção social, assistência e seguros, por imperativo constitucional».
Por outro lado, argumenta que, em última instância, seria necessário aplicar os diplomas revogados pelo já citado decreto-lei aos bombeiros colocados fora do território continental, obrigando, por exemplo, a Liga dos Bombeiros Portugueses a aplicar dois regimes distintos aos seus associados.
Em síntese, a proposta de lei da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira contém dois artigos: o primeiro – que propõe a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 241/2007 no sentido de definir «o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas» –, e o segundo, que faz reportar ao início da vigência do já mencionado decreto-lei à data de entrada em vigor da alteração ora proposta.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 219/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Esta apresentação é efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade, com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento) e às propostas de lei, em particular (n.º 3 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto e é identificada pela letra M (Madeira), a seguir à indicação do ano.
A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, pelo que essa referência deve constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.

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A epígrafe do artigo 2.º faz menção à «Entrada em vigor», mas dispõe sobre a «produção de efeitos».
Assim, em caso de aprovação desta lei, sugere-se que este artigo tenha a seguinte epígrafe: «Entrada em vigor e produção de efeitos».

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto Social do Bombeiro, criado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho
1
, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto
2
, consagrou um elenco de direitos e regalias aplicáveis a todos os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
O Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro
3
, procedeu à revisão dos benefícios consagrados no Estatuto Social do Bombeiro, no sentido do alargamento e melhoria do conjunto dos direitos e regalias sociais do bombeiro, de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado, contribuindo, desta forma, para apoiar, promover e dignificar a função social do bombeiro.
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
4
, definiu o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, merecendo referência a regulamentação efectuada através do Despacho n.º 9915/2008, de 4 de Abril
5
, relativo à aprovação do Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: Em Espanha é às Comunidades Autónomas e aos municípios que incumbe regular os serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos, assim como a organização funcional, financiamento e regime do pessoal ao serviço dos bombeiros de cada comunidade.
A título de exemplo, deixamos aqui o normativo, devidamente consolidado, relativo a duas comunidades:

a) O Decreto Legislativo 1/2006, de 28 de Septiembre
6
, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley por la que se regulan los Servicios de Prevención, Extinción de Incendios y Salvamentos de la Comunidad de Madrid; b) E a Ley 5/1999, de 12 de julio
7
, de modificación de la Ley 5/1994, de 4 de mayo, de regulación de los Servicios de Prevención y Extinción de Incendios y de Salvamentos de Cataluña.

A nível do apoio social concedido aos bombeiros, começamos por destacar o artigo 161 bis.1
8 da Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junio
9
, incorporado pela Ley 40/2007, de 4 de Diciembre, de medidas en materia de Seguridad Social, que prevê que a idade mínima de 65 anos exigida para ter direito a uma pensão de reforma no Regime Geral da Segurança Social, possa ser reduzida por real decreto, por proposta do Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais, e em grupos profissionais considerados de elevada sinistralidade, penosidade, perigosidade e toxicidade das condições de trabalho, em função da incidência nos processos de incapacidade laboral que possa gerar nos trabalhadores, e em função da exigência física para o desenvolvimento da actividade. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/06/13900/23582359.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1995/08/190A00/51605161.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/11/266A00/65656570.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/11800/39253933.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf2s/2008/04/067000000/1487214877.pdf 6 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=ma-dleg1-2006 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l5-1999.html 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a161b 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html

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Foi nesta sequência, que se realizou a aprovação do Real Decreto 383/2008, de 14 de Marzo
10
, por el que se establece el coeficiente reductor de la edad de jubilación en favor de los bomberos al servicio de las administraciones y organismos públicos.
Importa ainda referir a Ley 81/1968, de 5 de Diciembre, de Incendios Forestales
11
, que teve, entre outras, a finalidade de protecção das pessoas envolvidas na prevenção e extinção dos incêndios florestais. No seu regulamento, aprovado pelo Decreto de 23 de Diciembre de 1972
12
, no artigo 98.º
13
, são mencionadas as garantias outorgadas pelo extinto Fundo de Compensação de Incêndios Florestais por danos sobrevindos às pessoas envolvidas no combate aos incêndios florestais, no caso, indemnizações pecuniárias e assistência médica gratuita. As quantias dessas indemnizações surgem inseridas no anexo
14 ao referido Regulamento.

França: A legislação francesa sobre bombeiros encontra-se dispersa por diverso normativo. A nível da protecção social devemos começar destacar o Décret n.° 60-58 du 11 Janvier 1960
15
, relativo ao regime de segurança social dos agentes públicos sem carácter industrial e comercial, o Décret n°87-602 du 30 Juillet 1987
16
, que incide sobre os apoios sociais prestados aos funcionários da administração pública territorial, o Décret n° 2005-442 du 2 mai 2005
17
, relativo à atribuição de uma pensão temporária de invalidez aos funcionários da administração pública territorial e hospitalar e a Circulaire du 13 Mars 2006
18
, aplicável aos funcionários territoriais com especial risco de doença e acidente de serviço.
A nível das pensões e reforma, o Décret n°47-1846 du 19 Septembre 1947
19 (texto consolidado) relativo à constituição da caisse nationale de retraites, estabeleceu regulamentação específica aplicável aos bombeiros, o Décret n.º 2003-1306 du 26 Décembre 2003
20
, que se centrou na reforma dos agentes públicos locais, a Loi n.° 90-1067 du 28 Novembre 1990
21
, relativa à função pública territorial, determinando condições e apoios específicos (artigo 17.º), o Décret n.° 90-851 du 25 Septembre 1990
22
, que criou um estatuto especial de emprego para os bombeiros profissionais, e o Décret n.° 2004-569 du 18 Juin 2004
23
, aplicado pelo Arrêté du 26 Novembre 2004, que se debruça sobre as circunstâncias para a atribuição de uma reforma adicional na função pública.
Por fim, o Code des pensions civiles et militaires de retraite
24
, no artigo L50, artigo L83 e artigo R79, dispõe sobre complementos de reforma especificamente para os bombeiros da região de Paris e de Marselha.

Reino Unido: O diploma base no que se refere à actividade dos bombeiros na Inglaterra e País de Gales é o Fire and Rescue Services Act 2004
25
, que procura regular a actividade e funções dos bombeiros, os órgãos envolvidos na sua administração, a educação, formação e apoio social dos bombeiros, o fornecimento de água, os falsos alarmes de fogo, o financiamento de órgãos de consulta, etc. O artigo 34.º
26 faz menção especial à questão das pensões e do apoio social prestado aos bombeiros. Para a Escócia o diploma que importa relevar é o Fire (Scotland) Act 2005
27
.
Em relação aos esquemas de apoio social disponíveis, o Firemen's Pension Scheme Order 1992
28 dispõe de modo detalhado sobre os direitos dos bombeiros e dos seus familiares, a nível de pensões sociais de velhice e de invalidez, referindo-se ainda aos mecanismos de organização e gestão dos regimes profissionais de pensão. 10 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=rd383-2008 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r0-l81-1968.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/d3769-1972-pg.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/d3769-1972-pg.t5.html#a98 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/d3769-1972-pg.t6.html#anexo 
15
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006060971&dateTexte=20080814 16
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006066079&dateTexte=20080814 17 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000810178&dateTexte= 18 http://www.pompiers.fr/uploads/media/Circ_13_mars_2006__Protection_sociale_FPT_.pdf 19
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006060478&dateTexte=20080814 20
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000005753112&dateTexte=20080814 21
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006076832&dateTexte=20080814 22
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006076551&dateTexte=20080814 23 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000803653&dateTexte= 24
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070302&dateTexte=20080814 25 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2004/ukpga_20040021_en_1 26 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2004/ukpga_20040021_en_5#pt4-pb2 27 http://www.opsi.gov.uk/legislation/scotland/acts2005/asp_20050005_en_1 28 http://www.opsi.gov.uk/si/si1992/Uksi_19920129_en_3.htm

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Para obter mais informações sobre o regime jurídico dos bombeiros pode consultar o The Firemen's Pension Scheme: A Guide For Retained Firefighters
29
, disponível na Internet no sítio do Fire Brigades Union ou o Guide to the Firemen's Pension Scheme 1992.
30
, disponível na Internet no sítio da Scottish Public Pensions Agency.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo (PLC) não revelou a existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Atenta a alteração proposta, impõe-se a consulta dos órgãos de governo próprio das duas regiões autónomas (que não a entidade proponente), nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas devem cumprir, relativamente às administrações locais, os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da Administração Pública.
Nesse sentido, se o Sr. Presidente da Assembleia da República entender promover a audição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, deverá a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
Para além disso, e tendo em conta a matéria em apreço, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e, porventura, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão posteriormente ser objecto de síntese a juntar à nota técnica.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 225/X (4.ª) (ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 – Introdução: Em 14 de Outubro de 2008 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 225/X (4.ª), do Governo, que «Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro».
No mesmo dia a referida proposta de lei n.º 225/X (4.ª) baixou à Comissão de Orçamento e Finanças. 29 http://www.fbu.org.uk/workplace/pensions/pdf/retained_firefighters_guide_april-05.pdf 30
http://www.sppa.gov.uk/fire/documents/GuidetotheFirefightersPensionScheme1992issuedwithcirc20-2006.pdf

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Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica para a proposta de lei n.º 225/X (4.ª), que inclui:

— Análise sucinta da proposta de lei; — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da iniciativa e do cumprimento da lei e formulário, em que se conclui que a proposta de lei foi apresentada «em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 197.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º)»; — O enquadramento legal nacional, europeu e internacional e antecedentes; — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias.

2 — Objecto e motivação: A proposta de lei n.º 225/X (4.ª) visa estabelecer a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira e de disponibilização de liquidez nos mercados financeiros com o objectivo de «assegurar o cumprimento das obrigações das instituições de crédito com sede em Portugal no âmbito das suas operações de financiamento ou de refinanciamento e visa, em termos gerais, promover as condições de liquidez nos mercados monetários e financeiros e, nessa medida, a assegurar a regularidade do financiamento à economia».
Em particular, considera o Governo «que este regime extraordinário de concessão de garantias se insere no contexto actual do sistema financeiro, em que as restrições de liquidez nos mercados monetários e financeiros internacionais estão a provocar uma forte pressão sobre as instituições de crédito».
Por outro lado, afirma o Governo o carácter transitório deste regime que se manterá apenas em vigor enquanto a actual situação o justifique.
Para o efeito pretendido com a proposta de lei n.º 225/X (4.ª) propõe o Governo o que denomina como sendo um método procedimental célere e ágil que envolva as «entidades com responsabilidades na implementação da presente iniciativa. Assim, o pedido de concessão destas garantias deve efectuar-se junto do Banco de Portugal e do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, que procedem à sua análise e apresentam uma proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do governo responsável pela área das finanças, a quem compete a decisão».
De referir ainda, de acordo com o articulado da proposta de lei ora em análise, que às garantias pessoais que se pretende abranger se aplica subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com a proposta de lei não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público (cfr. artigo 9.º).
Por último, é de realçar o estabelecido no artigo 10.º da proposta de lei, que tem por epígrafe «Regime excepcional de garantias», onde se prevê «excepcionalmente, que ao limite previsto no n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2008, acrescem 20 000 milhões de euros para garantias a conceder nos termos da presente lei».

Parte II – Opinião do Relator

Atendendo à data de entrega da proposta de lei no Parlamento e celeridade da sua discussão, é natural que a opinião do Relator seja expendida em Plenário da Assembleia da República, não querendo deixar de salientar a necessidade de ampla publicidade e transparência que este assunto requer.

Parte III – Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 225/X (4.ª) visa estabelecer a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira e de disponibilização de liquidez nos mercados financeiros com o objectivo de «assegurar o cumprimento das obrigações das

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instituições de crédito com sede em Portugal no âmbito das suas operações de financiamento ou de refinanciamento e visa, em termos gerais, promover as condições de liquidez nos mercados monetários e financeiros e, nessa medida, a assegurar a regularidade do financiamento à economia».
2 — A iniciativa legislativa – proposta de lei n.º 225/X (4.ª) —, do Governo, foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República, observando igualmente o disposto nos artigos 120.º, 123.º e 124.º do mesmo Regimento e não padece de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que a proposta de lei n.º 225/X (4.ª), que estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

O Deputado Relator, Diogo Feio — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

É aditado um n.º 3 ao artigo 6.º da proposta de lei nº 225/X (4.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Fiscalização e acompanhamento

1 — (redacção actual) 2 — (redacção actual) 3 — Semestralmente o Ministério das Finanças dá conhecimento à Assembleia da República de todas as concessões extraordinárias de garantia pessoal, no âmbito do sistema financeiro, concedidas nos termos do presente diploma, bem como da sua execução.»

Lisboa, Palácio de S. Bento, 16 de Outubro de 2008.
O Deputado do CDS-PP, Diogo Feio.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração

O artigo 2.º da proposta de lei n.º 225/X (4.ª), que «Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Âmbito

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As garantias pessoais a que se refere o número anterior só podem ser prestadas a contratos de financiamento a estabelecer:

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a) Com micro, pequenas e médias empresas; b) Com autarquias no âmbito de projectos dos respectivos planos plurianuais de investimento; c) No âmbito do desenvolvimento de projectos de interesse público; d) No âmbito de contratos de financiamento de aquisição, reparação ou reconstrução de habitação própria e permanente.»

Proposta de aditamento

É aditado o artigo 2.º-A à proposta de lei n.º 225/X (4.ª), que «Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro», que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A (novo) Condições de financiamento

As instituições de crédito beneficiárias da concessão de garantias pessoais prestadas pelo Estado estabelecem os contratos de financiamento, previstos no artigo anterior, fixando uma taxa de juro igual à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu acrescida de um spread máximo de 0,75%.»

Proposta de alteração

O artigo 3.º da proposta de lei n.º 225/X (4.ª), que «Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Assunção de garantias e responsabilidades

1 — (…) 2 — A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível com pena de prisão até três anos.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Governo que violem o disposto na presente lei incorrem, cumulativamente, em responsabilidade civil individual pelos danos patrimoniais e financeiros em que o Estado for lesado.
4 — A violação por parte das instituições de crédito beneficiárias do disposto na presente lei, ou o incumprimento das responsabilidades financeiras decorrentes das garantias pessoais a elas prestadas, determina sempre a transformação do crédito concedido em participação do Estado no capital da entidade beneficiária.
5 — Sempre que se verifiquem as condições previstas no número anterior, o Estado nomeia ou participa na administração da entidade beneficiária.»

Proposta de alteração

O artigo 4.º da proposta de lei n.º 225/X (4.ª), que «Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Instrução e decisão do pedido

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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4 — Aos administradores e responsáveis das entidades beneficiárias e das entidades da instrução do pedido que violem o disposto na presente lei são aplicáveis os regimes de garantias e responsabilidades previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.»

Proposta de alteração

O artigo 7.º da proposta de lei n.º 225/X (4.ª), que «Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º Beneficiários e respectivas responsabilidades

1 — (actual corpo do artigo na proposta de lei) 2 — A relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei, com indicação individualizada das respectivas responsabilidades, constará igualmente dos Boletins de Execução Orçamental da responsabilidade da Direcção-Geral do Orçamento, do Ministério das Finanças e da Administração Pública.»

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2008.
O Deputado do PCP, Honório Novo.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de aditamento

«Artigo 2.º-A (novo) Prazo para a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado

O prazo da aplicação do regime concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado em contratos de financiamento é de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.»

Proposta de aditamento

«Artigo 2.º Âmbito

1 — (texto actual) 2 — O regime de concessão extraordinária de garantias, definido pelo presente diploma, é aplicável a operações de financiamento que não se estendam por mais de dois anos.
3 — O regime exclui garantias a operações que não sejam realizadas em euros.»

Proposta de aditamento

«Artigo 6.º Fiscalização e acompanhamento

1 — (…) 2 — (…) 3 — Todos os contratos estabelecidos no âmbito da concessão extraordinária de garantias definida por este diploma são comunicados à comissão competente da Assembleia da República.»

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Proposta de aditamento

«Artigo 7.º Beneficiários e respectivas responsabilidades

1 — (texto actual) 2 — O acesso à garantia definida nesta lei implica o compromisso da entidade contratante quanto ao pagamento integral do capital e juro no prazo acordado com o Estado.
3 — O contrato de concessão de garantia determina:

a) As garantias colaterais que o Estado entenda necessário reclamar; b) O pagamento de uma taxa pela sociedade financeira contratante pelo acesso ao aval, que será 50 pontos de base acima da mediana do último ano dos credit default swaps a cinco anos; c) O compromisso de não distribuição de dividendos enquanto a sociedade contratante for devedora do Estado.»

Proposta de aditamento

«Artigo 7.º-A Obrigações públicas das sociedades financeiras beneficiárias do regime de garantias

O acesso ao contrato de garantia obriga igualmente a sociedade contratante, quando se trate de uma instituição de crédito, a uma contrapartida quanto à fixação do juro praticado nos contratos de crédito com particulares, definindo-o em referência à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu e aplicando um spread máximo fixado pelo membro do governo que tutela as finanças.»

Proposta de alteração

«Artigo 7.º-B Penalização por incumprimento

Em caso de incumprimento dos prazos de pagamento de juro e de capital, o Governo tem a prerrogativa de optar pela troca do crédito por acções da sociedade financeira devedora, pelo valor de mercado no momento em que a decisão é tomada ou por valor inferior que decorra da negociação com os accionistas, ou pela imposição de obrigação de devolução do valor em dívida pelos accionistas.»

O Deputado do BE, Francisco Louçã.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º

A proposta de lei sub judice visa a concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado com o objectivo de reforçar a estabilidade financeira, promover condições de liquidez nos mercados monetários e financeiros e assegurar a regularidade do financiamento à economia.
Com aqueles objectivos a proposta de lei n.º 225/X (4.ª) define os procedimentos para o pedido de concessão daquelas garantias, quem o analisa e propõe decisão ao membro do Governo competente, bem como quem acompanha e assegura a gestão e a fiscalização do cumprimento dos encargos que decorrem da sua execução.

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A relação nominal dos beneficiários das garantias concedidas, com indicação das respectivas responsabilidades e, ainda, as responsabilidades totais do Estado serão publicadas em anexo à CGE.
A proposta de lei em análise explicita que o regime extraordinário de concessão de garantias tem carácter transitório e, como tal, mantém-se enquanto a situação o justifique.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Deve, no entanto, sublinhar-se o carácter urgente desta iniciativa, o que não impede, caso se entenda necessário, que se solicite ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro
1
, estabeleceu o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público. As operações a garantir pelo Estado, destinavam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que fossem beneficiárias entidades públicas, empresas nacionais ou outras empresas que legalmente gozassem de igualdade de tratamento (artigo 6.º).
O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público passou a ser definido por Lei do Orçamento, aprovada pela Assembleia da República (n.º 1 do artigo 5.º).
O n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
2
, que aprovou o Orçamento do Estado para 2008, determinou para o corrente ano o limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2500 milhões de euros.
A presente iniciativa governamental pretende a aprovação de um regime excepcional de garantias a conceder pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, no valor de 20 000 milhões de euros.
Enquadramento do tema no plano europeu: 1 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/214A00/49624965.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf

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União Europeia: No âmbito da estratégia concertada da União Europeia para fazer face à crise financeira actual e restabelecer a confiança nos mercados financeiros, acordada no Conselho de Ministros das Finanças
3
, de 7 de Outubro de 2008, e na Cimeira
4
, dos dirigentes da zona euro de 12 de Outubro, foram estabelecidos um conjunto de princípios e de medidas a aplicar com vista ao reforço da solidez e estabilidade do sistema bancário, nomeadamente com o objectivo de assegurar condições apropriadas de liquidez às instituições financeiras, facilitar o financiamento dos bancos para que continuem a financiar correctamente a economia, dotar as instituições financeiras com recursos adicionais de capital, e assegurar uma recapitalização suficiente dos bancos em dificuldade, tal como previsto no plano de acção concertada dos países da zona euro.

Neste contexto a Comissão adoptou, em 13 de Outubro, uma Comunicação
5 sobre «A aplicação das regras relativas às ajudas de Estado às medidas de apoio às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global», tendo em vista fornecer orientações aos Estados-membros sobre a compatibilidade das medidas a aplicar relativamente à crise do sistema bancário, tais como sistemas de garantia ou projectos de recapitalização, com o respeito pelas regras comunitárias em matéria de ajudas de Estado e evitando excessivas distorções de concorrência nos mercados bancários. Estas orientações cobrem, entre outros aspectos, as condições de elegibilidade relativas aos sistemas de garantia e o âmbito material e temporal de aplicação das garantias.
Refira-se igualmente o documento de informação
6
, da Comissão, sobre as medidas de apoio aos bancos e de garantia de depósitos implementados pelos Estados-membros para fazer face à crise actual.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Para fazer face aos efeitos da crise financeira internacional, o Conselho de Ministros da Economia e Finanças da União Europeia, de 7 de Outubro, assumiu o compromisso de adoptar medidas para preservar a estabilidade do sistema financeiro, tendo os Estados-membros acordado de forma coordenada nas linhas gerais de actuação.
No sentido de responder a esse objectivo foi aprovado o Real Decreto-Ley 7/2008, de 13 de Octubre
7
, de Medidas Urgentes en Materia Económico-Financiera en relación con el Plan de Acción Concertada de los Países de la Zona Euro.
A principal medida associada a este diploma é relativa à autorização para um aval das operações das entidades financeiras, por um máximo de 100 000 milhões de euros até 31 de Dezembro de 2008.

França: O Primeiro-Ministro francês apresentou no passado dia 13 de Outubro o pProjecto de lei n.º 1156
8 (projet de loi de finances rectificative pour le financement de l'économie), destinado a assegurar o financiamento da economia e a restabelecer a confiança no sistema bancário e financeiro.
As medidas apresentadas na «lei financeira», sob a forma de garantias aos créditos interbancários e de injecção de capital, constituem a aplicação a França do plano de acção concertado entre os Estados-membros da Zona Euro no sentido de fazer face à crise financeira global, assegurando a continuidade e o bom funcionamento do financiamento dos particulares, das empresas e das autarquias locais, e permitindo aos 3 Conclusões do Conselho Ecofin de 7 de Outubro de 2008 http://www.consilium.europa.eu/cms3_applications/Applications/newsRoom/LoadDocument.asp?directory=fr/ecofin/&filename=103227.pdf 4 Declaração sobre um plano de acção concertado dos países da zona euro http://www.ue2008.fr/PFUE/lang/fr/accueil/PFUE10_2008/PFUE-12.10.2008/sommet_pays_zone_euro_declaration_plan_action_concertee 5 http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/horizontal.html 6 “State aid: Overview of national rescue measures and deposit guarantee schemes”,10.10.08 http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/08/614&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en 7 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2008/16485 8 http://www.assemblee-nationale.fr/13/dossiers/financement_economie.asp

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bancos, que desejam beneficiar destes recursos com carácter temporário, os fundos necessários para o restabelecimento da confiança no sistema financeiro. Em França estes fundos ascendem aos 360 000 milhões de euros.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 94/X (3.ª) (APROVA A EMENDA AO PROTOCOLO CONCLUÍDO EM VIRTUDE DO ARTIGO 23.º DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS RELATIVO AOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS, ASSINADO EM RABAT, A 17 DE ABRIL DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 94/X (3.ª), que «Aprova a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat, a 17 de Abril de 2007».
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 18 de Julho de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.

Considerandos

1 — O Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos Transportes Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat, a 18 de Outubro de 1988, nomeadamente o artigo15.º; 2 — O Protocolo Anexo ao supra referido Acordo e, particularmente, o seu ponto I, cuja vigência cessa; 3 — A Acta da Comissão Mista Luso-Marroquina, reunida em Rabat, a 30 de Novembro e a 1 de Dezembro de 2006; 4 — A Emenda do Protocolo, concluída em virtude do artigo 23.º, respeitante à aplicação do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, aqui em análise, assinada em Rabat em 17 de Abril de 2007.

Objecto do Protocolo Adicional

Verifica-se que este se consubstancia em apenas três artigos, o primeiro dos quais altera a redacção do artigo 15.º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino do Marrocos sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias. De acordo com o novo texto, no território português os transportes

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marroquinos ficam isentos de imposto diário sobre veículos de mercadorias e de passageiros. No território marroquino os transportes portugueses passam a estar isentos da taxa de circulação.
O segundo artigo estabelece o fim da vigência do I do Protocolo Anexo ao Acordo, o qual estabelecia que as empresas que efectuassem os transportes previstos ao abrigo do dito Acordo pagariam, para os transportes efectuados no território da outra Parte Contratante, os impostos e taxas em vigor nesse território. Com o novo regime acordado, estas obrigações fiscais deixam de se verificar.
O terceiro dita a entrada em vigor do presente Protocolo Adicional no trigésimo dia após a recepção da última notificação por via diplomática, após comunicação de que os requisitos de direito interno de ambas as partes foram cumpridos.
O presente Protocolo foi feito em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo esta última a escolhida para a resolução das dúvidas de interpretação.

Parte II — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Emenda do Protocolo, a Assembleia da República está a colaborar na implementação, favorecimento e incentivo dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre Portugal e Marrocos, ao mesmo tempo que promove o comércio, a cultura e desenvolvimento nacional e internacional de ambos os países.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 94/X (3.ª), que aprova a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 99/X (3.ª) (APROVA O ACORDO INTERNACIONAL DE 2006 SOBRE AS MADEIRAS TROPICAIS, ADOPTADO EM GENEBRA, A 27 DE JANEIRO DE 2006, NO ÂMBITO DA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O COMÉRCIO E O DESENVOLVIMENTO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 99/X (3.ª), que aprova o Acordo Internacional de 2006 sobre Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra, em Janeiro de 2006.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 9 de Setembro de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado na versão autenticada em língua inglesa com a respectiva tradução em português.

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Considerandos

1 — A enorme importância das florestas mundiais nos seus mais diversos domínios, designadamente no que respeita ao desenvolvimento sustentável e ao equilíbrio do planeta; 2 — A extrema utilidade das madeiras tropicais e da sua exploração comercial para a economia dos países produtores; 3 — O flagelo que constituem os abates ilegais de árvores para a preservação do ambiente e a harmonia dos ecossistemas; 4 — A necessidade de melhorar a informação sobre o mercado e fomentar a partilha de informação acerca do mercado internacional de madeiras tropicais com vista a uma maior transparência e uma melhor informação sobre as trocas comerciais ao nível mundial e respectivas tendências, nomeadamente através da recolha, compilação e divulgação dos dados relativos ao comércio, em especial os que referem às espécies comercializadas; 5 — A indispensabilidade de melhorar o nível de vida e as condições dos trabalhadores florestais e reforçar a capacidade das comunidades autóctones e locais cuja subsistência depende da floresta; 6 — Os inúmeros instrumentos jurídicos de direito internacional público que, directa e indirectamente, disciplinam esta actividade e conexas; 7 — A defesa do ambiente e a utilização sustentável da diversidade biológica das florestas tropicais; 8 — A progressão da desflorestação que ocorre a uma taxa de aproximadamente, 13 milhões de hectares por ano, incluindo 6 milhões de hectares de florestas primárias. A desflorestação é responsável por 20% das emissões de gases com efeito de estufa, ocorridas na década de 90 do século passado; 9 — A criação da Organização Internacional das Madeiras Tropicais criada pelo Acordo Internacional de 1983 sobre Madeiras Tropicais e que, nos termos do presente Acordo, vai continuar a assegurar a aplicação das suas disposições e a supervisionar o seu funcionamento; 10 — A importância da criação do Fundo para a Parceria de Bali destinado a ajudar os membros produtores a realizar os investimentos necessários de modo a promover a gestão sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais; 11 — A indispensabilidade de prover as necessidades especiais dos países produtores de madeira menos desenvolvidos.

Objecto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra organizado em 45 artigos e dois anexos.
Como é normal neste tipo de instrumentos jurídicos, o primeiro dos artigos reporta-se aos objectivos a prosseguir pelo presente Acordo. Assim, encontra-se inscrito que as finalidades do Acordo Internacional de 2006 sobre Madeiras Tropicais são a promoção da expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de florestas geridas de forma sustentável e abatidas legalmente e em promover a gestão sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais. Este desiderato é depois decomposto em 19 alíneas, das quais se salientam a d), que estima o reforço da capacidade dos membros para executarem estratégias destinadas da assegurar que as exportações de madeiras tropicais e produtos seus derivados provenham de florestas geridas de forma sustentável, e a n), que vem consagrar o reforço da capacidade dos membros para melhorarem a aplicação da legislação florestal e a governança do sector, e combater o abate e o comércio ilegais de madeiras tropicais.
O artigo 2.º, integrado no Capítulo II, é dedicado às definições que devem ser atendidas para efeitos do presente Acordo.
De grande importância se reveste o Capítulo III porque vem estabelecer o modo de organização e administração da Organização Internacional das Madeiras Tropicais, criado pelo Acordo de 1983 sobre Madeiras Tropicais. Neste âmbito, o artigo 3.º debruça-se sobre a sede e estrutura da Organização Internacional de Madeiras Tropicais, o artigo 4.º define as categorias de membros da Organização (produtor e consumidor) e o artigo 5.º trata das questões associadas à participação das organizações intergovernamentais.

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Na economia do presente Acordo o Capítulo IV é dedicado ao Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, cuja composição vem definida no artigo 6.º (todos os membros da Organização têm um único representante no Conselho; os membros podem designar suplentes e conselheiros para participarem nas sessões). O artigo 7.º define as competências e atribuições do Conselho, as quais compreendem todas as funções necessárias à consecução do disposto no presente acordo. Dentro do mesmo capítulo estão consignados os normativos referentes à eleição do presidente e vice-presidente do Conselho (artigo 8.º), sessões do Conselho (artigo 9.º), repartição dos votos (artigo 10.º), processo de votação no Conselho (artigo 11.º), decisões e recomendações do Conselho (artigo 12.º), quórum do Conselho (artigo 13.º), director executivo e pessoal (artigo 14.º), cooperação e coordenação com outras organizações (artigo 15.º), e admissão de observadores (artigo 16.º).
De grande relevância se reveste o capítulo seguinte que trata dos privilégios e imunidades. Nesta sistemática adquire particular alcance o disposto no n.º 1 do artigo 17.º, nos termos do qual a Organização tem personalidade jurídica e capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo.
As disposições financeiras são enquadradas pelo Capítulo VI, onde se inserem os artigos 18.º a 23.º. De salientar nesta matéria o artigo 21.º que cria o Fundo para a Parceria de Bali. Este Fundo que tem a sua correspondência nos objectivos previstos na alínea d) do artigo 1.º destina-se a ajudar os membros produtores a realizar os investimentos necessários a tal desiderato, sendo constituído por contribuições dos membros doadores, por 50% dos rendimentos obtidos com as actividades relativas à conta especial, por recursos provenientes de outras fontes, privadas e públicas, que a Organização pode aceitar, na observância do seu regulamento financeiro, e outras fontes aprovadas pelo Conselho.
Já no Capítulo VII (artigos 24.º e 26.º), sob a epígrafe «Actividades operacionais», referência especial para o artigo 26.º que prevê a criação de quatro comités abertos à participação de todos os membros. São eles: Comité da Industria Florestal, Comité da Economia, da Estatística e dos Mercados, Comité da Reflorestação e da Gestão Florestal, e Comité Financeiro e Administrativo.
Os Capítulos VIII e IX tratam, respectivamente, das matérias atinentes às estatísticas, estudos e informação e das disposições diversas. De salientar, no quadro desta sistemática, o artigo 42.º, que prevê a possibilidade do Conselho proceder à exclusão de um membro da Organização, quando esse membro, além de não cumprir a obrigações decorrentes do presente Acordo, também prejudique gravemente o seu funcionamento. Nos termos do artigo 44.º o período de vigência do presente Acordo é de 10 anos, salvo se, por votação especial nos termos do artigo 12.º, o Conselho decidir reconduzi-lo, renegociá-lo ou fazer cessar a sua vigência. Finalmente, refira-se o disposto no artigo 46.º, que estabelece que o presente acordo sucede ao Acordo Internacional de 1994 sobre Madeiras Tropicais.
O Anexo A enumera a lista dos governos que participam na Conferência da ONU para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre Madeiras Tropicais que são potenciais membros produtores e a indicação da repartição de votos. O Anexo B enumera a lista dos países à mesma conferência que são potenciais membros consumidores.

Parte II – Opinião da Relatora

É com satisfação que vejo Portugal associado à consagração do Acordo Internacional de 2006 sobre Madeiras Tropicais, em razão dos seguintes pontos:

1 — Porque promove a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais, segundo regras de transparência no mercado global; 2 — Porque essas madeiras são provenientes de florestas geridas de forma sustentável e o seu abate é feito de forma legal; 3 — Porque promove também a gestão sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais; 4 — Porque apoia a investigação e o desenvolvimento a fim de melhorar a gestão das florestas; 5 — Porque incita todos os membros a apoiar e desenvolver a reflorestação das florestas produtoras de madeiras tropicais;

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6 — Porque consubstancia a evolução da comunidade internacional em matéria de promoção, defesa e utilização sustentável das florestas tropicais; 7 — Porque contribui para ajudar a ultrapassar as necessidades especiais dos países produtores de madeira menos desenvolvidos.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 99/X (3.ª), que aprova o Acordo Internacional de 2006 sobre Madeiras Tropicais, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Paula Cristina Duarte — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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