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10 | II Série A - Número: 022 | 4 de Novembro de 2008

(cfr. n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro). Por outro lado, saudamos a aplicação cumulativa da sanção de advertência com as sanções elencadas no artigo 19.º do projecto de lei, da qual destacamos a prestação de trabalho a favor da comunidade em conformidade com o Código Penal.
8 — Vemos com bons olhos a estipulação do n.º 2 do artigo 26.º com remissão para o n.º 2 do artigo 4.º, da detenção do consumidor para garantir a sua comparência perante a CDT, nas condições do regime legal da detenção para identificação, na medida em que este expediente possibilitará uma maior eficácia da actuação das CDT, porquanto na prática actual não havia mecanismo que obrigasse os indiciados faltosos ao tratamento a comparecer perante as CDT para que estas pudessem prosseguir com o processo ou voltar a efectuar junto destas diligências de motivação para o tratamento.

Funchal, 16 de Outubro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

——— PROJECTO DE LEI N.º 593/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

O Grupo Parlamentar do CDS-PP deu recentemente entrada do projecto de lei n.º 593/X (4.ª) — Alteração ao Código Penal — , do qual é primeiro subscritor o signatário do presente requerimento.
Constatou-se, contudo, que a mesma enferma de um lapso no artigo 1.º, na parte em que altera o artigo 99.º do Código Penal.
Assim, onde se lê:

«Artigo 99.º Regime

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 61.º.
6 — (»)»

Deve passar a ler-se

«Artigo 99.º Regime

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º.
6 — (»)»

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2008.
O Deputado do CDS-PP, Diogo Feio.

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