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66 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

Artigo 12.º Transformação em empresa pública

1 — Sempre que da nacionalização resulte a aplicação de alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 3.º do regime do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, a pessoa colectiva é transformada em sociedade anónima de capitais públicos.
2 — Na situação prevista no número anterior, o Governo aprova, por decreto-lei, no prazo de 30 dias, os novos estatutos da pessoa colectiva.

Artigo 13.º Delegação de competências

São delegados no Ministro responsável pela área das finanças, com faculdade de subdelegação, os poderes bastantes para, por despacho, determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de nacionalização prevista no presente regime.

Artigo 14.º Efeitos do reconhecimento do interesse público

O reconhecimento do interesse público previsto no decreto regulamentar a que se refere o artigo 2.º dispensa a adopção da resolução fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para que a eventual impugnação de quaisquer actos ou normas adoptados em execução do disposto no presente regime não produza efeitos suspensivos.

Artigo 15.º Sector social e cooperativo

O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, ao sector social e cooperativo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 396/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E A ADOPÇÃO FASEADA DE UM NOVO MODELO DE AVALIAÇÃO DE ESCOLAS E DOCENTES, FORMATIVO, INTEGRADO E PARTICIPADO

A aplicação ao universo de docentes, no corrente ano lectivo, do modelo de Avaliação de Desempenho, enquadrado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, veio confirmar as piores suspeitas quanto à sua natureza intrinsecamente complexa, morosa, desadequada e ambígua.
É hoje evidente que a forma não negociada e a incoerência técnica do modelo, afogando as instituições em actividades e rotinas que, não só não são entendidas, como prejudicam o trabalho com os alunos, é responsável pela desestabilização generalizada das escolas portuguesas. É hoje indesmentível que este processo impraticável está a provocar danos profundos no quotidiano das escolas, com graves consequências para a qualidade das práticas de ensino e aprendizagem.
Por outro lado, à complexidade e burocracia do processo imposto pelo Ministério da Educação acresce a não atribuição às escolas e aos docentes de condições efectivas de trabalho para a sua implementação, mormente através da disponibilização de horas para o efeito.
A experiência de «avaliação teste», realizada pelo Agrupamento de Escolas D. João II, em Santarém, estima que um estabelecimento de ensino com 130 professores requer um total de 1.560 horas por ano para implementar o processo de avaliação vigente. Um número de horas que, como se torna claro, não está

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