O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas. Artigo 17.º Protecção de dados pessoais

1 — O empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas:

a) À sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação; b) À sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação. 2 — As informações previstas na alínea b) do número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade.
3 — O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização. 4 — Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais. 5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 18.º Dados biométricos

1 — O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados. 2 — O tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objectivos a atingir. 3 — Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho. 4 — A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 19.º Testes e exames médicos

1 — Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE TRABALHO,
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 trabalhos leves. 2 — À celebração
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 após a entrada em vigor deste diplom
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 tribunal competente, para efeitos de
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 40.º, 42.º, 44.º na parte relativa a
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 7 — O regime sancionatório constante
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 LIVRO I Parte geral TÍTU
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 i) Duração máxima do trabalho dos tr
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 6 — O disposto neste artigo não é a
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 no contrato de fornecimento e a sua
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 a) A actividade seja realizada em l
Pág.Página 12
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 2 — O empregador não pode, em circu
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 SUBSECÇÃO III Igualdade e não discr
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 b) De disposições relativas à espec
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 27.º Medida de acção positiv
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 2 — A igualdade de retribuição impl
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 protecção social de enquadramento o
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 de funções, independentemente do mo
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 8 – A suspensão da licença no caso
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 44.º Licença por adopção
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 47.º Dispensa para amamentaç
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 impossibilitado de prestar a assist
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 direito do outro. 3 — Se ambos o
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 54.º Redução do tempo de tra
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 3 — O horário flexível, a elaborar
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 9 — Ao pedido de prorrogação é apli
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 de modo a promover a sua plena rein
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 trabalho; d) Depois das consultas r
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 j) Dispensa para avaliação para ado
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 d) Adaptação da organização do trab
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 qualificação profissional, ou ambas
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 desenvolvimento físico, psíquico e
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 4 — No caso do número anterior, a p
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 80.º Descanso semanal e perí
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 retribuição e promovendo ou auxilia
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 88.º Trabalho suplementar de
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 igual número de horas. 9 — Const
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 menos, metade das disciplinas em qu
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 decorrentes do contrato e das norma
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 direitos emergentes do contrato de
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 105.º Cláusulas contratuais
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 108.º Informação relativa a
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 112.º Duração do período exp
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 2 — A determinação a que se refere
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 3 — A ordem de alteração deve ser j
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 125.º Convalidação de contra
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 área laboral, antes do início da ac
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 i) Explorar, com fim lucrativo, can
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 igual período, a efectivação da for
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 SECÇÃO VIII Cláusulas acessórias
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 temporário, que proíba a admissão d
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 141.º Forma e conteúdo de co
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 144.º Informações relativas
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 a) Aquele cuja renovação tenha sido
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 2 — Para efeitos número anterior, s
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 a) À retribuição base e outras pres
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 acordar que a prestação de trabalho
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 pessoal de titular de qualquer dess
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 termos do artigo 366.º. 2 — O
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 trabalho, nos termos acordados ou n
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 DIVISÃO II Contrato de utilização d
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 d) Local e período normal de trabal
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 situações previstas para a celebraç
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 DIVISÃO IV Contrato de trabalho por
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 sejam gozadas ao seu serviço. 4
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 6 — O utilizador deve assegurar ao
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 do quadro de pessoal e nos relatóri
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 a) Não constituição de seguro de ac
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 a) Apresentação de queixa-crime; b)
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 semana, denomina-se período normal
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 acabadas na hora estabelecida para
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 unidade económica, o disposto no nú
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 208.º Banco de horas 1
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 211.º Limite máximo da duraç
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 não possa ser interrompido por moti
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 5 — Constitui contra-ordenação grav
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 2 — O instrumento de regulamentação
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 trabalhadores por turnos beneficiem
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 b) A actividade caracterizada pela
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 227.º Condições de prestação
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 pelo empregador. 6 — O disposto
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 ordenação leve a violação do dispos
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus,
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 4 — Para efeitos do número anterior
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 consecutiva. 5 — Em caso de cess
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 marcado por acordo ou, na falta des
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 o período normal de trabalho diário
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 252.º Falta para assistência
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 2 — Sem prejuízo de outras disposiç
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 3 — Presume-se constituir retribuiç
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 faz-se segundo o disposto em instru
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 2 — O trabalhador que exerça cargo
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 269.º Prestações relativas a
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 274.º Prestações incluídas n
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 termos do artigo 259.º. 2 — A pa
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 f) A abono ou adiantamento por cont
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 283.º Acidentes de trabalho
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 286.º Informação e consulta
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008 Artigo 289.º Admissibilidade de ce
Pág.Página 102