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73 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

semana, denomina-se período normal de trabalho. Artigo 199.º Período de descanso

Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.

Artigo 200.º Horário de trabalho

1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
2 — O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
3 — O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.

Artigo 201.º Período de funcionamento

1 — Entende-se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua actividade.
2 — O período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público denomina-se período de abertura.
3 — O período de funcionamento de estabelecimento industrial denomina-se período de laboração.
4 — O regime dos períodos de funcionamento consta de legislação específica.

Artigo 202.º Registo de tempos de trabalho

1 — O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
2 — O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º.
3 — O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
4 — O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

Artigo 203.º Limites máximos do período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e 40 horas por semana.
2 — O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 — Há tolerância de 15 minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não

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