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3 | II Série A - Número: 029 | 15 de Novembro de 2008

Ponta Delgada, 6 de Novembro de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI 597/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS AOS MÉDICOS QUE OPTEM POR REALIZAR O INTERNATO MÉDICO EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE IDENTIFICADOS COMO CARENCIADOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S.ª Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar, relativamente ao projecto de lei em causa enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que o Governo Regional dos Açores, ainda que interprete que a Região não integra o âmbito da presente proposta, decorrência, natural, das competências autonómicas, constitucional e estatutariamente consagradas em matéria de saúde, designadamente quanto à tutela do serviço regional de saúde, é de parecer desfavorável ao projecto de lei em análise, considerando o seguinte:

1 — Este projecto de lei introduz matéria de muito difícil consolidação com a regulamentação dos internatos médicos, contrariando a forma como os mesmos são organizados, nomeadamente no que se refere à concessão de idoneidades, capacidades formativas e determinação de vagas; 2 — Por outro lado, confunde estabelecimentos carenciados com especialidades carenciadas e ignora o processo de concurso, assim como a divisão do internato médico em ano comum e formação específica; 3 — O artigo 1.º introduz o conceito de estabelecimento e serviço carenciado, esquecendo que uma unidade de saúde pode ter especialidades carenciadas e até muito carenciadas, não sendo no todo um estabelecimento carenciado. A definição de estabelecimento e serviço carenciado pode ser abusiva e dar origem a um descontrolo da despesa, alargando estes incentivos a especialidades não carenciadas; 4 — Os incentivos deverão ser orientados para especialidades carenciadas e não para estabelecimentos carenciados; 5 — No artigo 2.º a definição de estabelecimento carenciado é tão vaga que permite que qualquer unidade de saúde seja considerada como tal. O n.º 2 deste preceito não tem em conta que a admissão de internos está condicionada à existência de capacidade formativa, admitindo que a formação se possa fazer, na presunção de que basta existir um médico da especialidade posta a concurso; 6 — O n.º 4 também não tem em atenção que as vagas para as especialidades só são definidas no fim do ano comum e nunca são identificadas no início do internato. Não se entende o alcance do n.º 5 deste artigo; 7 — Os artigos 3.º e 5.º não têm qualquer sentido, visto que as matérias em causa, vinculação, regime de trabalho e colocação, estão regulamentadas em legislação própria; 8 — A redacção do artigo 4.º não se compagina com o regime do internato médico na medida em que os hospitais universitários não têm capacidade para receber todos os internos e não se justifica que estes vão para o estrangeiro durante três meses por ano, quando os hospitais nacionais têm capacidade formativa para receber os respectivos internos; 9 — Esta proposta, além de irrealista, é claramente despesista e desvaloriza a capacidade formativa das nossas unidades de saúde; 10 — O n.º 2 do artigo 6.º contraria a obrigatoriedade de procedimento concursal; 11 — A penalização prevista no artigo 7.º, para quem não cumprir o tempo a que está obrigado, é claramente insignificante (reposição dos montantes auferidos como suplementos remuneratórios) e não constitui factor dissuasor; 12 — Na redacção do artigo 8.º é de referir que não é desejável que a atribuição de suplementos remuneratórios seja feita por entidades relativamente às quais os internos não estão vinculados; 13 — Não é perceptível a aplicação do regime previsto no artigo 9.º aos internos que já se encontram a frequentar o internato médico, visto que a definição de estabelecimento carenciado, com a indicação das

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