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4 | II Série A - Número: 029 | 15 de Novembro de 2008

vagas para as especialidades, é publicada com o aviso de abertura do concurso de ingresso, que, no caso concreto, já decorreu em anos anteriores.

Ponta Delgada, 6 de Novembro de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 598/X (4.ª) (LEI DA AUTONOMIA, QUALIDADE E LIBERDADE ESCOLAR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

A — Do conteúdo do projecto de lei: 1 — 12 Deputados, em nome do Grupo Parlamentar do CDS-PP (CDS-PP), tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 598/X (4.ª) — Lei da autonomia, qualidade e liberdade Escolar» —, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 8 de Outubro de 2008 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3 — O projecto de lei em apreço visa estabelecer os «princípios gerais do regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade da educação», no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
4 — Do ponto vista sistemático, o projecto de lei encontra-se organizado em 19 artigos repartidos por sete capítulos que tratam, nomeadamente, da «Autonomia», da «Rede e financiamento», dos «Órgãos da escola», da «Avaliação e qualidade», da «Liberdade de escolha de escola», do «Ensino Independente» e das «Disposições finais».
5 — Com efeito, o projecto de lei propõe estabelecer novos princípios para o regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade de educação e que o mesmo se aplicará aos estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, que venham a integrar a rede de serviço público de educação, definindo ainda o âmbito da autonomia dos mesmos, materializada através de contratos de autonomia, celebrados entre o Ministério da Educação e as escolas (de duração nunca inferior a cinco anos).
6 — É definido o conceito de rede de serviço público de educação e o respectivo quadro de financiamento.
7 — O projecto de lei propõe, como órgãos das escolas do Estado:

a) A assembleia de escola — órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola e de participação e representação da comunidade educativa; b) O director da escola — órgão de administração e gestão da escola, eleito pela assembleia de escola e que será sempre um professor;

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