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5 | II Série A - Número: 029 | 15 de Novembro de 2008

c) O conselho nacional das escolas — órgão consultivo do Governo, composto por todos os directores de escola.

8 — Estabelece-se que a avaliação dos estabelecimentos de ensino é realizada por entidade independente e a avaliação externa sumativa dos alunos implica a realização de exames nacionais, pelo menos, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério da Educação; 9 — Ao Ministério da Educação é também atribuída a competência de aprovação dos planos curriculares e programas mínimos para cada ciclo de escolaridade.
10 — Às escolas é reconhecido o direito de contratar directamente o seu pessoal docente e não docente, de acordo com o regime do contrato individual de trabalho, respeitando-se o quadro actual do corpo docente.
11 — O projecto de lei regula também os termos de exercício da liberdade de escolha de escola e o regime de matrículas, estabelecendo que, depois de aplicados os critérios fixados, será respeitada a ordem de inscrição dos candidatos.
12 — De acordo com o projecto de lei, o ensino independente será composto por escolas do Estado com estatutos especiais, não dependentes do Ministério da Educação, e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, que não celebrem contratos de autonomia.
13 — É proposto um prazo de regulamentação de 120 dias e o modo transitório de constituição da rede de serviço público de educação, a qual integra inicialmente as escolas do Estado e as escolas privadas em contrato de associação, sendo posteriormente aberto concurso para adesão de outras escolas (de forma faseada).
14 — Os autores do projecto de lei remetem a entrada em vigor do diploma para o «ano lectivo que tiver início após a respectiva regulamentação».
15 — Mediante o projecto de lei em apreciação, os seus autores pretendem «desenvolver e aprofundar a responsabilização da escola, aprovando os princípios fundamentais que tornarão possível falar-se em verdadeira autonomia das escolas, em verdadeira liberdade de escolha e em verdadeira igualdade de oportunidades».
16 — Apesar de reconhecerem que se conseguiu «em regime democrático, a garantia do acesso massificado ao sistema de ensino», os autores do projecto de lei afirmam, na sua exposição de motivos, que «ainda falta garantir a sua qualidade, bem como a liberdade de aprender e ensinar, promovendo a cooperação das escolas com os pais na educação dos seus filhos».
17 — Os autores do projecto de lei admitem que pretendem «ultrapassar o velho preconceito que distingue, na substância, escolas privadas, de escolas do Estado», uma vez que, segundo o entendimento expresso, «é preciso deixar de distinguir o proprietário para avaliar apenas o serviço que é prestado».
18 — O projecto de lei propõe que todas as escolas possam «integrar a rede de escolas denominada de ―serviço público de educação‖, recebendo o respectivo financiamento».
19 — Com o projecto de lei em análise «a celebração de contratos de autonomia com as escolas da rede de serviço público de educação passa a ser obrigatória, traduzindo-se essa autonomia em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira».
20 — Os autores do projecto de lei consideram que o modelo proposto responsabiliza as escolas «(i) pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade, (ii) pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo, (iii) pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente e (iv) pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas, tudo sem necessidade de recorrer aos burocráticos organismos regionais e centrais; visa-se criar um quadro de autonomia responsabilizante, exigente, eficiente, e de elevada qualidade».
21 — Admitindo terem apresentado um projecto de lei na anterior sessão legislativa «com a mesma finalidade que o presente», os autores do projecto de lei justificam a sua reapresentação «com diversas alterações — algumas que resultam até do debate», mediante «a importância da matéria e o relevo que, para o futuro, vai ter a liberdade de educação».
B — Da realidade existente: 22 — Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Constituição da República Portuguesa, «o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população».

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