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48 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro2, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, surgiu na sequência da apresentação do projecto de lei N.º 464/IX/(2.ª)3 (CDS-PP).
Na lei referida, o artigo 2.º define os fins para os quais são autorizados a utilização de videovigilância, norma que foi alterada pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho4, no sentido de passar a considerar a possibilidade de videovigilância na prevenção e repressão de infracções estradais.
O Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro5, veio regular os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação, com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais. Este sistema, foi ainda reforçado pela aprovação da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto6, que passou a regular a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP — Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias.
A presente iniciativa legislativa pretende, assim, alargar o âmbito de aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com o objectivo de passar a permitir que as imagens e sons recolhidos pelas forças de segurança em lugares públicos de utilização comum, através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, possam ser plenamente utilizáveis como meio de prova em processo penal.
As disposições gerais sobre o objecto e legalidade da prova e métodos proibitivos de prova encontram-se inseridas no Código do Processo Penal, artigos 124.º a 127.º7.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

A Ley Orgánica 4/1997, de 4 de agosto8, veio regular a utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em lugares públicos. A presente lei regula a utilização pelas forças de segurança de câmaras de vídeo, para gravar imagens e sons em lugares públicos e o seu posterior tratamento, a fim de contribuir para assegurar a segurança pública e a erradicação da violência, assim como a prevenção de delitos, faltas e infracções relacionados com a segurança pública. Os artigos 3.º, 4.º e 5.º9, referem os critérios para a autorização de instalação de câmaras fixas e móveis em lugares públicos.
O Real Decreto 596/1999, de 16 de abril10, veio aprovar o Regulamento para o desenvolvimento e execução da Ley Orgánica 4/1997, de 4 de Agosto. O Capítulo II11 refere o procedimento de autorização para a instalação de câmaras fixas e móveis na via pública, enquanto o Capítulo IV assinala a competência e a 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/006A00/02050208.pdf 3 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjl464-IX.doc 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/07/145A01/00020195.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/229A00/68886892.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16600/62746278.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_595_X/Portugal_1.pdf 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo4-1997.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo4-1997.html#a3 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd596-1999.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd596-1999.html#c2

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